Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035716
Nº Convencional: JTRL00026488
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
HERDEIRO
NOME DE ESTABELECIMENTO
SOCIEDADE IRREGULAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL200005110035716
Data do Acordão: 05/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - CONTRAT - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART36 N2.
CCIV66 ART997 N1 ART2024 ART2097.
Sumário: O facto de dado estabelecimento comercial, na sequência do decesso do seu titular, passar a designar-se pelo seu nome originário acrescido do vocábulo "herdeiros" não revela, atenta a sua natureza de mera designação nominativa, qualquer intenção societária.
Assim os herdeiros do referido titular não podem, só com base nesse facto, responder pelas dívidas do estabelecimento na qualidade de sócios, isto é, com base no elemento da causa de pedir consubstanciado numa sociedade irregular e no quadro da responsabilidade solidária dos sócios previsto na conjugação dos artigos 36º nº 2 do CSC e 997º nº 1 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: