Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021759 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO USURÁRIO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199810290048352 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART269 ART282 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N326 PAG430. | ||
| Sumário: | I - O negócio usurário depende da verificação de requisitos objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) e subjectivos (exploração consciente de uma situação de necessidade, inexperiência, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem). II - Configura a situação de negócio usurário aquela em que o primeiro réu, conhecedor da situação de carência económica do autor o convenceu a passar uma procuração com plenos poderes ao segundo réu, através da qual este vendeu aos terceiro e quarto réus - filhos do primeiro réu - a sua propriedade de um imóvel do autor, por um preço equivalente a metade do seu valor real. III - É indiferente para que se considere verificada a situação de negócio usurário que os réus compradores - filhos do primeiro réu - desconhecessem a situação de inferioridade do autor. IV - Não há abuso de representação por parte do procurador (2º réu) se ele actuou dentro dos limites formais dos poderes conferidos (de acordo com os fins da representação) e sem que se tivesse provado que sabia ser o valor real da sua propriedade superior ao do preço praticado. | ||
| Decisão Texto Integral: |