Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048352
Nº Convencional: JTRL00021759
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199810290048352
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART269 ART282 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N326 PAG430.
Sumário: I - O negócio usurário depende da verificação de requisitos objectivos (benefícios excessivos ou injustificados) e subjectivos (exploração consciente de uma situação de necessidade, inexperiência, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem).
II - Configura a situação de negócio usurário aquela em que o primeiro réu, conhecedor da situação de carência económica do autor o convenceu a passar uma procuração com plenos poderes ao segundo réu, através da qual este vendeu aos terceiro e quarto réus - filhos do primeiro réu - a sua propriedade de um imóvel do autor, por um preço equivalente a metade do seu valor real.
III - É indiferente para que se considere verificada a situação de negócio usurário que os réus compradores - filhos do primeiro réu - desconhecessem a situação de inferioridade do autor.
IV - Não há abuso de representação por parte do procurador (2º réu) se ele actuou dentro dos limites formais dos poderes conferidos (de acordo com os fins da representação) e sem que se tivesse provado que sabia ser o valor real da sua propriedade superior ao do preço praticado.
Decisão Texto Integral: