Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SIMÕES | ||
Descritores: | PROTECÇÃO DA NATUREZA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/26/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário: | I - Decide-se revogar o despacho que determinou a prisão preventiva do arguido, com fundamento, entre outros que à prisão preventiva se reportam, na circunstância de tal medida de coacção se ter fundamentado na forte indiciação da prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos – no caso concreto e como único fundamento do despacho – um crime de contrabando agravado, p. e p. pelos artºs 92º e 97º, al. g) da Lei nº 15/01, de 25/06, tendo como objecto o tráfico de espécies protegidas por força, dentre outros, da Convenção de Washington de Março de 1973, aprovado para ratificação pelo Dec. Nº 50/80, de 23 de Junho e especialmente o Anexo I da referida Convenção. II – Tal decisão fundamenta-se na circunstância de não se poder tirar qualquer conclusão válida sobre a identificação da espécie ou espécies dos ovos que o arguido tinha em sua casa, e consequentemente, de se tratar ou não de espécies protegidas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O arguido (J), melhor identificado a fls. 79 dos autos, foi detido por ordem do Dº.Magistrado do Mº.Pº. (fls. 51 e v.) e apresentado à Mmª. Juiz do TIC de Lisboa, para efeito do que dispõe o artº. 141º do CPP. Findo o interrogatório a que foi submetido, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte despacho, que se transcreve: Os presentes autos tiveram origem em Abril de 2003 na sequência de fatos denunciados, que teriam ocorrido no Brasil, e em que estaria envolvido o arguido (J) que, nesse pais, mais concretamente num aeroporto, foi detido trazendo envolta à cintura uma cinta elástica própria e adaptada ao transporte de ovos. Desde essa data e porque havia suspeitas de que esse arguido continuava o negocio que já anteriormente tinha iniciado e que envolvia a importação de ovos de espécies de aves protegidas do Brasil, foram encetadas inumares diligências entre as quais a intercepção e gravação de postos telefónicos e ainda de transmissões via Internet. Do resultado destas diligências foi possível concluir que o arguido (J) estaria efectivamente à frente dessa negócio e que colateralmente os restantes arguidos detidos de uma forma ou de outra com ele colaborariam. Assim, vieram a ser autorizadas as diversas buscas realizadas ás residências dos arguidos, bem como foram por iniciativa do Sr. Magistrado do MP , emitidos mandado de detenção. Na sequência dessas diligencias, com grande relevância para a matéria em investigação, vieram a ser encontrados em casa do arguido (J) diverso equipamento, material de uso veterinário, ovos e crias de pássaros, que confirmaram, pelo menos no que a este arguido diz respeito as suspeitas. De toda a prova recolhida resultam em nosso entender fortes indícios de que o arguido (J) incorreu na prática; de um crime de contrabando qualificado p. e p. pelo art° 92° e 97° al. g) da Lei 15/01, bem como de crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos art° 256° n° 1 e 3 do Código Penal. O ilícito em presença assume em nosso entender e pelas razões que iremos expor bastante gravidade, pelo que razões de prevenção exigem que na ponderação da medida de coacção a aplicar ao arguido se tenha tais factos em consideração. O arguido assumiu perante o Tribunal uma postura de grande defensor das aves e tentou demonstrar que tudo o que fez, e nunca admitindo que trouxe ou pagou a alguém para trazer, ou de alguma forma comercializou ovos ou espécies protegidas, foi devido ao seu grande amor pelas aves. Tentou o arguido demonstrar ,que o que sofreu no Brasil quando foi detido (e que acreditamos não deve ter sido uma boa experiência) o fez desistir da sua colecção de aves. No entanto não podemos deixar de realçar que nos causa algum espanto que querendo desistir da sua colecção de aves tenha mantido em sua casa todo o equipamento que lhe permitia chocar ovos e a criação até estarem autónomos de espécies que certamente vendia com lucro. E note-se que este equipamento não era tão pouco quanto isso e a forma e o local em que o mesma se encontrava, bem como os referidos ("aquários onde se encontravam as crias- roupeiros com as portas adaptadas de forma a que se permitisse a inclusão dos referidos aquários- são demonstrativos de que a actividade do arguido não só era lucrativa como continuada. De resto das escutas realizadas é possível apercebermos de que o próprio arguido tem uma "empregada", de nacionalidade brasileira que o ajuda, e a quem deu determinados conhecimento, na sua actividade. Por outro lado resulta igualmente das escutas que o arguido sistematicamente mantenha conversas com indivíduos brasileiros tendo em vista precisamente a importação dos referidos ovos. Igualmente também resulta das escutas que terá mantido com o arguido (M) conversas telefónicas que permitem concluir que as deslocações desse arguido ao Brasil tem a ver com o transporte dos ovos. De tudo isto, e sendo evidente que os rendimentos que o arguido obtém lhe advém quase exclusivamente de um negocio ilegal que o mesmo não largou não obstante estar indiciado por infracção idêntica no Brasil, resulta que é manifesta a existência de perigo da continuação da actividade criminosa. Por outro lado é também notória a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade publicas uma vez que a não sujeição do arguido a uma medida que possa acautelar também razões de prevenção, é geradora de um sentimento de impunidade e poderia reflectir uma sensação de que a prática, destes factos não tem consequências em termos legais. Tudo isto para concluir que, muito embora o arguido não tenha antecedentes criminais e tenha colaborado até onde isso lhe foi favorável, se entende que a única medida que se afigura apta a salvaguardar as exigências cautelares que no caso se impões, é a medida de prisão preventiva - art°s 191º,193°, 202°, n° 1, al. a) e 204° al. c), todos do CPP. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso que dirigiu a este TRL de cuja motivação extraiu as conclusões de seguida transcritas: 1. Salvo o devido respeito por melhor opinião, nenhum dos citados receios e requisitos a que aludem os arts. 202° e 204° do Código de Processo Penal, existe no presente caso, pelo que não deveria ter sido aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva. 2. Com efeito, e desde logo, decorre do próprio despacho recorrido e do interrogatório do arguido detido que aquele negou que tivesse sido trazido para Portugal qualquer ovo de espécie proibida. 3. O despacho recorrido conclui que há indícios de importação de ovos de espécies protegidas (sendo certo que foram encontrados e apreendidos em casa do Arguido ovos e crias de pássaros) sem se basear em qualquer facto concreto que permita elaborar esse raciocínio, como sejam o nome e a origem das espécies encontradas. 4. De resto, como mera hipótese académica, poderiam estar em causa ovos de espécies banais e existentes em Portugal, como por exemplo pombos ou gaivotas. 5: Mesmo que se tratassem de ovos de espécies protegidas - no que , não se concede, mas apenas se expõe como hipótese académica - teriam que vir tipificadas no anexo à I Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, requisito previsto na alínea g) do art. 97° da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho e necessário para a qualificação do crime de contrabando e consequente punição em abstracto com pena de prisão até cinco anos, 6. A não ser assim, apenas estaria em causa o crime previsto e punido no art. 92° do mesmo diploma (contrabando simples), onde a pena abstractamente aplicável nunca ultrapassaria os 3 anos de prisão, pelo que a medida de prisão preventiva nunca poderia ser aplicada, sendo certo que, no despacho recorrido, as únicas motivações apontadas para a aplicação da medida de coacção apontada se prendem única e exclusivamente com indícios da prática da actividade prevista e punida nos arts 92° e 97° da Lei n° 15/2001. 7. Por outro lado, mesmo que se considerasse que os factos indiciados caem na previsão do art. 97° alínea g) do citado diploma, a intensidade do dolo seria sempre baixa, já que o normativo em causa foi publicado em 2001, tendo revogado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (Dec. Lei n° 20-A/90 de 15 de Janeiro) sendo que naquele normativo o artigo correspondente é o art. 23°, onde não é feita qualquer menção à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. 8. Já que seria necessário um conhecimento minucioso da Lei para se ter plena consciência da ilicitude dos actos praticados. 9. Não existe qualquer perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que o coarguido (M) não se pode deslocar ao estrangeiro (mais concretamente ao Brasil como é referido no despacho recorrido) sem o conhecimento do Tribunal, dado que foi sujeito, pelo menos, a termo de identidade e residência, 10. Por outro lado, para a prática da actividade de que o ora Arguido está indiciado, ou seja a obtenção e criação de ovos e aves é necessária uma série de equipamentos, tais como incubadoras e chocadeiras, que foram apreendidas em sua casa, pelo que tal acção se mostra impraticável do ponto de vista técnico. 11. Não se vislumbra também que perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas é que haverá, com a sujeição do Arguido a uma qualquer outra medida de coacção que não a de prisão preventiva nem de que forma é que outra medida seria geradora de um sentimento de impunidade e poderia reflectir uma sensação de que a prática destes factos não tem consequências legais, já que 12. Independentemente da medida de coacção aplicada o Inquérito prossegue, donde, não se pode excluir a existência de um despacho de acusação e a provarem-se os indícios da prática dos factos apontada ao Arguido, o mesmo sempre teria que ser condenado porquanto a sua conduta seria proibida por lei, o que afastaria o sentimento de impunidade. 13. A actividade indiciada de criação de ovos e aves não é uma actividade que cause alarme social ou que possa ser vista como uma ameaça à tranquilidade pública, uma vez que não é fonte de violência ou pânico, ou de qualquer forte censura social (v.g. os crimes de homicídio ou tráfico de estupefacientes) razão, pela qual, à pena de prisão em que o Arguido incorre pode ser aplicada, em alternativa, a pena de multa, o que só acontece nos crimes "menos" censuráveis ou praticados sem dolo. 14. O Arguido não tem antecedentes criminais e está inserido social e profissionalmente, sendo gerente da Firma Tecnoaluminio, Lda., com sede em Sintra, pelo que tem fonte de rendimentos diferente daqueloutra actividade pela qual se encontra indiciado, ao contrário do que consta do despacho ora recorrido: 15. Pelo exposto, o Douto despacho ora recorrido viola os arts. 202° e 204° do Código de Processo Penal, bem como, o princípio da adequação previsto no art. 193°, n° 2 do C.P.P., uma vez que a medida de coacção de prisão preventiva apenas deve ser aplicada quando não puder ser aplicada outra medida de coacção, o que, como ficou exposto, não é manifestamente o caso. * O Dº.Magistrado do Mº.Pº., admitido que foi o recurso, usou do direito de resposta, formulando conclusões de que contra-alegou do teor seguinte: 1 - Contrariamente ao que pretende o recorrente existem fortes indícios nos autos da prática, pelo mesmo, dos crimes de contrabando qualificado, p. e p. pelos art.°s 92º e 97º al. g) da Leinº.15/01 de 25/06, de falsificação de documentos p. e p. pelos artº. 256º, nº.1 e 3 do C.P. e o crime de corrupção activa, p. e p. no artº. 374º, nº.1 do C.Penal. 2 - No caso concreto dos autos existe fundado receio de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito caso o arguido aguardasse os ulteriores termos do inquérito em liberdade. 3 – A aplicação da prisão preventiva no caso obedeceu aos requisitos legais, designadamente aos previstos no artº. 193º do CPP; 4 – Não deve, por isso, substituir-se a medida de coacção aplicada por qualquer outra uma vez que não se verificam “in casu” quaisquer requisitos p. no artº. 212º nº.1 al.b) e nº.3 do CPP. Nesta instância, a Exmª. Procuradora-Geral-Adjunta apôs visto e exprimiu concordância com o alegado pelo seu colega junto do tribunal de 1ª instância. Tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no artº. 417º, 2 do CPP, o recorrente manteve a sua discordância face ao despacho recorrido e o seu propósito de obter a sua revogação. 2 . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Estamos, ao que parece resultar da documentação instrutória deste recurso, perante mais uma situação que a recente prática judiciária noticiada pelos órgãos de informação aparenta ser corrente, de um arguido ser detido para apresentação ao juiz para aplicação de medida de coacção. Tal prática, não tendo a justificá-la uma situação de urgência/perigo de demora, enquanto se traduz em privação de liberdade sem motivo, não pode senão merecer uma reacção de discordância (neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, 1376). Foi ordenada a prisão preventiva do recorrente com base num despacho que se refere a diversos interrogados na mesma altura. Inicia-se o despacho com a referência introdutória geral atinente ao facto de o recorrente ter sido detido no Brasil, em Abril de 2003, quando transportava ovos de espécies de aves protegidas no Brasil, referindo ainda diligências de que terá resultado que o mesmo prosseguia nessa actividade, sendo ainda certo que numa busca realizada na sua habitação foi encontrado diverso equipamento, material de uso veterinário, bem como ovos e crias de aves, o que confirmou as suspeitas dirigidas ao recorrente. Passando a qualificar os factos que, em seu entender estariam fortemente indiciados, a Mmª. JIC consignou que o recorrente estava fortemente indiciado de ter cometido um crime de contrabando qualificado p. e p. pelos artºs 92º 2 97º, g) da Lei 15/2001 e crimes de falsificação de documentos p. e p. pelo artº. 256º, 1 e 3 do C.Penal. Refira-se que, na busca efectuada na residência do recorrente foi encontrado um passaporte que contém a identificação do recorrente e a fotografia de uma outra pessoa. Prossegue o despacho com alguns comentários sobre a gravidade elevada de que o ilícito em presença se reveste, no entender da Mmª. JIC, aludindo depois ao equipamento encontrado em casa do recorrente, que tem como demonstrativo de que se trata de actividade lucrativa e continuada. E acrescenta-se que, das escutas telefónicas resulta que o recorrente tem uma empregada de nacionalidade brasileira que o ajuda e que tem conhecimentos da sua actividade, pelo recorrente fornecidos. Ainda das escutas, resulta que mantém sistematicamente conversas com indivíduos brasileiros tendo em vista a importação dos “referidos ovos”. Também das escutas, resulta que o recorrente teve conversas com o co-arguido (M), cujas deslocações ao Brasil têm a ver com o transporte dos ovos. Considera a Mmª. JIC evidente, que os rendimentos que o recorrente obtém, resultam quase exclusivamente de um negócio ilegal que não largou, apesar de estar indiciado por infracção idêntica no Brasil, donde, que será manifesta a existência de perigo de continuação da actividade criminosa. Antes de concluir registando que o recorrente não tem antecedentes criminais e colaborou “até onde isso lhe foi favorável”, determinando a prisão preventiva, a Mmª. JIC diz ser notória a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. E isto afirma, ponderando que a não sujeição do recorrente a uma medida que possa acautelar também “razões de prevenção, é geradora de um sentimento de impunidade e poderia reflectir uma sensação de que a prática destes factos não tem consequências em termos legais”. 2 . 1 . Cumpre assinalar que resulta claro do despacho impugnado que o mesmo se ocupa em exclusividade da matéria atinente ao crime de contrabando agravado, tendo como objecto o tráfico de aves de espécies protegidas por força, dentre outros, da convenção de Washington de Março de 1973, aprovada para ratificação pelo Dec. Nº.50/80 de 23 de Junho e especialmente do Anexo I da referida convenção . Questiona-se na motivação do recurso a bondade dos fundamentos do despacho impugnado na perspectiva de não ser feita específica identificação da espécie a que pertencem as aves e ovos encontrados em poder do recorrente, questão cuja pertinência é manifesta, tendo em conta que o elemento típico qualificativo do crime de contrabando em apreço é a inclusão da espécie no Anexo I da Convenção de Washington (cf. artº.97º g) da Lei 15/2001), Percorrida a documentação instrutória do presente recurso, dela não se retira elemento algum de onde se possa retirar qualquer conclusão válida sobre a identificação da espécie ou espécies em causa. E o despacho recorrido não fornece qualquer indicação a tal respeito, como se crê que seria absolutamente necessário, porquanto é de prisão preventiva que se trata e não está o recorrente em qualquer das situações figuradas no artº. 202º, 1, b) do CPP. Daí, tal como sublinha o recorrente, que não se saiba se o factos que os autos indiciam como sendo sua responsabilidade são puníveis com prisão com limite superior a três anos. Esta perplexidade é obviamente partilhada por este tribunal de recurso, que ignora a que espécie pertencem as aves e os ovos encontrados na residência do recorrente. No contexto do despacho impugnado a que atrás se faz referência, foi o crime de contrabando agravado o que serviu de fundamento para a decisão de submeter o recorrente a prisão preventiva, Não podendo afirmar-se, em consciência, que no processo estão reunidos fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena superior à de três anos de prisão, no tocante ao conjunto de factos especificamente focados nesse despacho, crê-se que tem de concluir-se que a decisão em causa não pode subsistir, por razões óbvias. É certo que, na busca efectuada na residência do recorrente, foi encontrado um passaporte seguramente não genuíno, facto que se admite possa configurar a ocorrência de fortes indícios da prática do crime de falsificação punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos. Todavia, não foi este crime, como é manifesto, o que foi invocado com fundamento para que fosse decretada a prisão preventiva. * A conclusão a que se chegou, já dispensa este tribunal da apreciação dos demais fundamentos do recurso e da ponderação das demais razões invocadas para submeter o recorrente à medida de coacção máxima no despacho proferido pela Mmª. JIC, o qual não pode subsistir. * * Termos em que se revoga o despacho recorrido e se determina a restituição imediata do recorrente à liberdade, mediante mandado que expedirá pelo meio mais célere. Prestará o recorrente antes de solto, termo de identidade e residência. * Sem tributação * * Lisboa, 26/01/05 António Simões Moraes Rocha Carlos Almeida |