Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020480 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | AUTOGESTÃO REIVINDICAÇÃO ÓNUS DA PROVA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010110018346 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG720 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/78 DE 1978/10/16 ART2 N2 N3 ART40 N2. CCIV66 ART1311 N2. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - O proprietário reivindicante de empresas ou estabelecimentos em autogestão não tem o ónus da prova de que esta é legalmente viciada, enquanto que os ocupantes autogestionários têm o ónus da prova dos factos justificativos dessa autogestão. II - Revestem carácter meramente exemplificativo as diversas alíneas do n. 3 do art. 2 da Lei n. 68/78, de 16/10, indicativas de causas justificativas da autogestão. III - A autogestão é justificada quando, ao tempo em que ela se iniciou e devido a comportamento altamente reprovável do proprietário, a vida da empresa corria risco de iminente aniquilamento, não sendo justificável só porque há dívidas, pois qualquer empresa comercial implica, na sua actividade, permamente conjunto de activo e passivo. IV - Só é possível liquidar em execução de sentença os danos que, pelo menos genéricamente, tenham ficado provados em acção declarativa. | ||