Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS TRADUÇÃO CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I – O valor da tradução dos documentos oferecidos pela parte com o respetivo articulado não se inclui na previsão de nenhum dos encargos taxativamente previstos no art. 16.º do RCP, pelo que não pode ser considerado para efeitos de condenação da parte vencida no pagamento de custas de parte. II - O propósito da norma prevista no art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, conjugada com o art. 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não é, assim, o de sancionar a parte vencida ou exponenciar a compensação à parte vencedora, mas pelo contrário, conter essa compensação nos seus devidos limites, no caso em que existe uma pluralidade de partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum, em que é Autora Bioadvance - The Next Generation, Lda., e Rés Biovegetal - Combustíveis Biológicos e Vegetais, SA., Iberol – Sociedade Ibérica de Biocombustíveis e Oleaginosas, SA., e PPO Star Trading, Unipessoal, SA., foi proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo as Rés do pedido. Transitada em julgado a decisão, veio esta última apresentar a sua nota justificativa de custas de parte, da qual resulta o pedido de reembolso total pela Autora de € 14.458,34. A Autora apresentou reclamação. A Ré não se pronunciou. Sobre esta reclamação recaiu, em 29/04/2026, a seguinte decisão: «Referência 16911831: Bioadvance - The Next Generation, Lda., autora nos autos, notificada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte da ré PPO Star Trading, Unipessoal, SA, apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no art. 26º-A, do Regulamento das Custas Processuais, alegando que: - a ré pede, a título de “serviços de tradução”, o montante de 7.522,34€, quando os encargos a que se referem os arts. 533º, alínea b), do Cód. de Proc. Civil, e 26º, nº 3, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, não abrangem toda e qualquer despesa que a parte vencedora haja realizado com o processo, mas apenas as taxativamente previstas no art. 16º do referido Regulamento, onde se não incluem os encargos com a tradução de documentos; - o que se coaduna com o previsto no art. 134º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, que prevê a obrigatoriedade de tradução de documentos escritos em língua estrangeira, devendo a parte que pretenda fazer uso de documento escrito em língua estrangeira que careça de tradução, desde logo, oferecê-la; - de acordo com a nota discriminativa e justificativa apresentada pelas rés, a autora seria obrigada ao pagamento da quantia de 4,488,00€ a título de honorários de mandatário, mas a nota padece de algumas deficiências que violam o Regulamento das Custas Processuais, sendo que, contrariamente ao que consta na referida nota, foram efetivamente pagas pela autora taxas de justiça no montante global de 2.448,00€, tendo liquidado 1.632,00€, na apresentação da petição inicial e 816,00€ na apresentação de recurso, devendo ser retificado o valor que consta na nota discriminativa e justificativa, nomeadamente no ponto 1. do capítulo “III-Procuradoria”, passando a constar o valor de 2.448,00€. A ré, notificada, não se pronunciou. Apreciando, temos que as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, sendo a parte vencida condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: - os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; - os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; - 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº2, do art. 25º, do Regulamento das Custas Processuais (a saber, nota justificativa com a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários ou agente de execução, salvo, quanto às referente aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora); - os valores pagos a título de honorários de agente de execução – vd. art. 26º, nºs 1 e 3, do Regulamento das Custas Processuais. Por seu turno, de acordo com o estabelecido no art. 533º, nº2, do Cód. de Proc. Civil, compreendem-se nas custas de parte, designadamente: - as taxas de justiça pagas; - os encargos efetivamente suportados pela parte; - as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; - os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas, isto nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº1, do citado artigo). Ademais, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais e os encargos do processo integram, por seu lado, todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa, compreendendo as custas de parte o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529º, nºs 2, 3 e 4, do Cód. de Proc. Civil). A lei confere, assim, ao vencedor na acção o direito a reaver da parte vencida, não apenas as taxas de justiça pagas mas também, entre o mais, os encargos efetivamente suportados pela parte e uma compensação pelos custos suportados com os honorários do mandatário [art. 533º, nº2, alíneas a), b) e d), do Cód. de Proc. Civil, e art. 26º, nº3, alíneas a), b) e c), do Regulamento das Custas Processuais], ainda que condicionado ao ónus de este exigir directamente à parte vencida o pagamento dos respectivos custos. Nos autos, o tribunal proferiu sentença julgando improcedente a ação e condenando a autora nas custas. A ré/reclamada pede, a título de “serviços de tradução”, o montante de 7.122,50€ (e não de 7.522,34€, como consta da reclamação). Ora, como já apreciado e decidido pelo despacho de 08.10.2025, a propósito de idêntica questão, é à parte que pretende fazer uso de documento escrito em língua estrangeira que presumivelmente careça de tradução, que deve, desde logo, oferecê-la, em consonância com o disposto no art. 134º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, sendo que, no caso, olhando à complexidade dos documentos oferecidos e ao recurso a linguagem técnica, foi determinada a junção da tradução. Em causa não está, pois, um qualquer pagamento devido ou pago a qualquer entidade pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, que hajam sido requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, não consubstanciando os serviços de tradução suportados pela parte, em cumprimento do disposto no art. 134º, nº1, do Cód. De Proc. Civil, encargo à luz do previsto nas diversas alíneas do nº 1, do art. 16º, do Regulamento das Custas Processuais. Como decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 22.06.2021, processo 17893/17.5T8LSB-B.L1-7, in dgsi.pt), «os encargos a que se referem os arts. 533º, al. b), do CPC, e 26º, nº 3, al. b), do RCP não abrangem toda e qualquer despesa que a parte vencedora haja realizado com o processo, mas apenas aquelas a que tenha direito nos termos do RCP, mais concretamente, do art. 16º do mesmo. Nos termos do RCP, integram o conceito de encargos as retribuições devidas a quem intervém acidentalmente no processo, entre os quais se contam os tradutores (…)», sendo que «a remuneração só se mostra prevista para quem tenha intervenção direta no processo (nomeadamente na situação prevista na parte final do nº 2 do art. 134º do CPC), e não para intervenientes extra-processuais, como foi o caso. Tanto mais, quando é à parte que pretende fazer uso de documento escrito em língua estrangeira que presumivelmente careça de tradução, que deve, desde logo, oferecê-la. Nessa medida, não se nos afigura que a situação em causa possa ser integrada na al. d) do art. 16º do RCP, que “está em conexão com o que se prescreve nos artigos 436º e 438º do CPC, que se referem, respetivamente, à requisição de documentos pelo tribunal e às despesas por ela provocadas” (Salvador da Costa, na ob. cit., pág. 284).» Assim se conclui que não constituem encargos e, como tal não integram as custas de parte, as traduções de documentos juntos pela ré ora reclamada e, logo, não é devida a indicada quantia de 7.122,50€. No mais e quanto ao pagamento da quantia a título de honorários de mandatário, também cumpre reconhecer razão à reclamante. Com efeito, consta da nota discriminativa e justificativa em causa a contabilização do valor de 3.264,00€, a título de taxas de justiça pagas pela autora (parte vencida), quando esta liquidou o montante de 2.448,00€ (1.632,00€ + 816,00€). Também, consta a contabilização do mesmo montante de 3.264,00€ (igualmente incorreto, ainda que sem relevo), a título de taxas de justiça suportadas pelas 1ª e 2ª rés, tudo somado ao valor pago pela própria reclamada, de 2.448,00€, a resultar no montante global de 8.976,00€, que divide por dois. Como enunciado, a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, entre o mais, a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº2, do art. 25º, do Regulamento das Custas Processuais – art. 26º, nº3, alínea c), do mesmo diploma legal. No caso e como exposto, os valores a ponderar são os de 2.448,00€, a título de taxas de justiça suportadas pela parte vencida (autora) e de 2.448,00€, a título de taxas de justiça suportadas pela parte vencedora (ré), a redundar, precisamente, em idêntico valor devido. Tudo visto e ponderado, pelo exposto e de harmonia com as normas legais citadas, procede a reclamação apresentada contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte em reclamação, não sendo devida a quantia de 7.122,50€€, a título de encargos com serviços de tradução, e reduzindo-se o montante devido a título de honorários de mandatário para 2.448,00€ (…)». * Inconformada, veio a Ré recorrer, formulando as seguintes conclusões: «1.ª O presente recurso tem por objecto a decisão proferida sobre a Reclamação apresentada pela Autora da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ora Recorrente, nota esta que tem o valor de € 14.458,34 (catorze mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Dado que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela ora Recorrente excede o valor de 50 UC, é admissível, ex vi do disposto no n.º 3 do art. 26.º-A do RCP, recurso da decisão ora recorrida. 2.ª Contrariamente ao entendimento propugnado na d. decisão recorrida, não decorre do n.º 1 do art. 134.º do CPC a obrigatoriedade da junção da tradução de todos e quaisquer documentos escritos em língua estrangeira, mas apenas daqueles que, pela sua complexidade, extensão e por se encontrarem escritos numa língua estrangeira que não é do conhecimento comum, careçam de tradução para que as partes e o juiz conheçam integralmente o seu teor, devendo o juiz ordenar a sua junção aos autos. 3.ª Como se afirma no Ac. STJ de 4.10.2007, proferido no processo n.º 07P0809 (in www.dgsi.pt), «A interpretação restritiva e extensiva são diferentes e supõem ambas uma divergência entre a interpretação lógica, racional ou teleológica e a interpretação literal, procurando harmonizar-se a letra da lei com o seu espírito. Na primeira, chegase à conclusão de que o legislador disse mais do que queria (magis quam voluit); na segunda, que disse menos do que queria (minus quam voluit). Num caso, encurta-se, no outro estende-se a letra a lei, de forma a coincidir com o seu real conteúdo». 4.ª Por outro lado, como se afirma no Ac. STA de 18.12.1996, proferido no processo n.º 013176 (in www.dgsi.pt), «O princípio da unidade do sistema jurídico é factor decisivo na interpretação e aplicação da lei - art. 9 e 10 do Cód.Civil -, imposto, até e desde logo, pela própria "coerência valorativa ou axio lógico da ordem jurídica" (cfr. o ponto II do respectivo sumário)». Ou seja, à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, a interpretação da lei não pode conduzir a um resultado que seja contraditório com os objectivos visados pelo sistema jurídico considerado no seu todo, sendo que, inequivocamente, um daqueles objectivos é premiar o cumpridor da lei e penalizar o infractor. 5.ª A d. decisão recorrida faz da alínea d) do n.º 1 do art. 16.º do RCP uma interpretação puramente literal, a qual inevitavelmente conduz ao seguinte resultado: se a parte que junta ao processo documentos escritos em língua estrangeira, diligentemente, e com vista a evitar a necessidade de o Tribunal ordenar a junção aos autos das respectivas traduções, tomar a iniciativa de juntar também aos autos aquelas mesmas traduções, não tem direito a ser reembolsada do custo daquelas traduções em sede de custas de parte. Já se a parte que junta ao processo documentos escritos em língua estrangeira, negligentemente, não junta aos autos as respectivas traduções, criando a necessidade de o Tribunal ordenar a sua junção, será premiado com o direito a ser ressarcido do custo daquelas traduções em sede de custas de parte, uma vez que foi o Tribunal a ordenar a junção aos autos das traduções, mesmo que a necessidade de o Tribunal ordenar aquela junção tenha sido criada pela incúria da parte. 6.ª Assim, ao propugnar-se uma interpretação puramente literal da alínea d) do n.º 1 do art. 16.º do RCP, estar-se-á a incentivar a que a parte que junte ao processo documentos escritos em língua estrangeira não junte também desde logo as respectivas traduções, a fim de que, obrigando o Tribunal a ordenar aquela junção, possa já ter direito ao ressarcimento do custo daquelas traduções em sede de custas de parte. Ou seja, estar-se-á a premiar o infractor negligente e a penalizar o cumpridor diligente, o que, manifestamente, é contrário ao espírito do sistema jurídico considerado no seu todo. 7.ª Acrescendo, por outro lado, que, como expressamente se afirma na fundamentação da d. decisão recorrida, «(…) olhando à complexidade dos documentos oferecidos e ao recurso a linguagem técnica, foi determinada a junção da tradução» - cfr. o excerto da fundamentação da d. decisão recorrida transcrito na alínea i) do n.º 4 supra. Pelo que, a d. decisão recorrida enferma, inclusivamente, de contradição com a respectiva fundamentação, contradição essa que consubstancia a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. 8.ª Prevendo-se, na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o critério de cálculo da compensação que a parte vencida é obrigada a pagar à parte vencedora para fazer face às despesas com honorários do mandatário judicial, também aquela norma não pode ser objecto de uma interpretação puramente literal, sob pena de resultar desvirtuado o seu espírito. Até porque, como é sabido, a consagração legal da obrigação de pagamento de custas de parte à parte vencedora, v.g. a compensação prevista na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, visa, por um lado, mitigar o prejuízo sofrido pela parte vencedora pelo facto de ter sido arrastada para uma acção judicial à qual não deu causa, e, por outro lado, desincentivar os cidadãos de exercer o direito de acção judicial sem a ponderação e sem a circunspecção que se impõe no recurso a serviços e a bens que são limitados. 9.ª É manifesto que, na redacção da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, o legislador apenas teve presente aquela que é a configuração processual mais comum, que é a de existirem apenas um autor e um réu na acção judicial. Todavia, existem muitas outras situações em que existe uma pluralidade de partes, seja do lado activo, seja do lado passivo, seja simultaneamente de ambos os lados, às quais não se ajusta uma interpretação puramente literal da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP. Até porque, muitos são os casos (como, inclusivamente, sucede com a presente acção) em que, inexistindo um litisconsórcio passivo necessário, o autor opta por demandar vários réus, a fim de conseguir efectivar a sua pretensão contra o máximo de pessoas possível. De modo que, 10.ª Se, apesar da inexistência de um litisconsórcio passivo necessário, o autor demanda vários réus e vem a perder a acção, daí resulta que, tendo dado causa à acção por si perdida, o autor arrastou para esta demanda várias pessoas, obrigando todos os demandados a suportar taxas de justiça, encargos e honorários com mandatário judicial. Pelo que, ainda que não esteja em causa uma efectiva situação de abuso do direito de acção judicial, se, apesar da inexistência de um litisconsórcio passivo necessário, o autor demanda vários réus e vem a perder a acção, não faz sentido que a compensação prevista na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP seja a mesma, quer o autor tenha demandado um ou vários réus, tanto mais que, nos termos daquela citada norma, a compensação a que a parte vencedora tem direito para fazer face às despesas com honorários do mandatário judicial é calculada por referência às taxas de justiça pagas pelas partes no processo. 11.ª Assim, sob pena de resultarem frustradas as supra referidas finalidades com que o legislador consagrou a obrigação legal de pagamento de custas de parte pela parte vencida, o cálculo da compensação prevista na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP não pode deixar de ter por referência as taxas de justiça pagas por todas as partes; até porque, como é sabido, são as mesmas as taxas de justiça suportadas por cada um dos autores e por cada um dos réus, pelo que, 50% das taxas de justiça suportadas por um dos autores e por um dos réus não é mais do que a taxa de justiça suportada por cada um dos autores e por cada um dos réus. Sendo que, se, por meio da norma da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, pretendesse o legislador que a compensação para fazer face às despesas com honorários do mandatário judicial se limitasse ao valor da taxa de justiça paga pela parte vencedora, tê-lo ia dito expressamente, e não socorrendo-se de uma fórmula complexa como a estipulação do direito a receber metade do dobro do que a parte vencedora despendeu. 12.ª À luz do critério interpretativo consagrado no n.º 3 do art. 9.º do CC, a norma da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP apenas fará sentido se, no cálculo da compensação ali prevista, não forem consideradas apenas as taxas de justiça pagas por uma das partes vencedoras e por uma das partes vencidas, mas antes as taxas de justiça pagas por todas as partes. 13.ª Assim, a d. decisão recorrida enferma de violação da norma do n.º 1 do art. 134.º do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, não estão as partes obrigadas a juntar as traduções de todos e quaisquer documentos escritos em língua estrangeira, mas apenas as traduções cuja junção tenha sido expressamente ordenada pelo tribunal, seja oficiosamente ou a requerimento das partes. 14.ª A d. decisão recorrida enferma também de violação da norma da alínea d) do n.º 1 do art. 16.º do RCP, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, constituem encargos para efeito de custas judiciais os custos suportados com as traduções de documentos escritos em língua estrangeira relativamente aos quais, pela sua extensão, complexidade, especificidade técnica ou por estarem escritos em língua estrangeira que não seja do conhecimento comum, não possa prescindir-se da junção da respectiva tradução sem prejuízo para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa. 15.ª A d. decisão recorrida enferma de violação da norma da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, já que, tendo sido ordenada pelo Tribunal a junção das traduções cujo custo a ora Recorrente incluiu na nota discriminativa e justificativa das custas de parte, verifica-se, de acordo com aquela que é a correcta interpretação daquela norma, uma contradição entre a decisão recorrida e a sua fundamentação, contradição aquela que constitui causa de nulidade. 16.ª A d. decisão recorrida enferma ainda de violação da norma da alínea c) do n.º 3 do art. 26.º-A do CPC, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação daquela norma, o cálculo da compensação devida à parte vencedora para fazer face às despesas com honorários do mandatário judicial deve tomar em consideração as taxas de justiça pagas por todas as partes, e não apenas as taxas de justiça pagas por uma das partes vencedoras e por uma das partes vencidas». * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido com subida em separado e efeito meramente devolutivo. O Tribunal sustentou a decisão. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: a) Verificar se a decisão enferma da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC; b) Verificar se as despesas invocadas com a tradução de documentos apresentados pela parte configuram um encargo reembolsável em sede de custas de parte; c) Verificar se o cálculo da compensação a atribuir à recorrente, ao abrigo do art. 26.º, n.º 3 do RCP, deve incluir o valor das taxas de justiça pagas pelas restantes Rés. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a) Nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão. A primeira questão suscitada pela recorrente consiste na nulidade da decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC. Como é sabido, o art. 615.º, n.º 1 do CPC contém uma enumeração taxativa, que sanciona vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, formais ou de procedimento. Assim, de acordo com o citado art. 615.º, n.º 1, é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Não se inclui nas nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo aplicável (cfr. Ac. do STJ de 16/11/2021, Proc. n.º 2534/17.9T8STR.E2.S1 em www.dgsi.pt e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., p. 686). A nulidade prevista na primeira parte da alínea c) verifica-se quando na fundamentação o julgador segue uma linha de raciocínio que aponta para uma conclusão e, em vez de a retirar, a decisão tem um sentido diferente. É um vício que resulta da violação da estrutura lógica da sentença. Como se refere no Ac. do STJ de 03/03/2021 (Proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1 em www.dgsi.pt), «a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento». No caso dos autos, discute-se se as despesas alegadamente suportadas pela Ré com a tradução de documentos em língua estrangeira, por ela oferecidos, traduzem um encargo reembolsável em sede de custas de parte. A decisão entende, em suma, que essas despesas não se enquadram no conceito de encargos previsto no art. 16.º do RCP, pelo que não pode ser considerada na al. c) do n.º 2 do art. 25.º do mesmo Diploma e 533.º, n.º 2, al. b) do CPC. A recorrente aponta uma contradição à decisão, quando esta refere que «(…) olhando à complexidade dos documentos oferecidos e ao recurso a linguagem técnica, foi determinada a junção da tradução». Todavia, não existe qualquer contradição na fundamentação, muito menos a nulidade suscitada. Na verdade, a decisão recorrida começa por circunstanciar a situação, reiterando a fundamentação do despacho anteriormente proferido nos autos em 08/10/2025, que recaiu sobre a reclamação da Autora à nota discriminativa de custas de parte apresentadas pelas outras Rés, que também incluía despesas com serviços de tradução de documentos por estas oferecidos. Daí que refira: «como já apreciado e decidido pelo despacho de 08.10.2025, a propósito de idêntica questão, é à parte que pretende fazer uso de documento escrito em língua estrangeira que presumivelmente careça de tradução, que deve, desde logo, oferecê-la, em consonância com o disposto no art. 134º, nº1, do Cód. de Proc. Civil». Apenas concretiza, porque tinha sido suscitada a dispensa de tradução, «que, no caso, olhando à complexidade dos documentos oferecidos e ao recurso a linguagem técnica, foi determinada a junção da tradução». Quanto à recorrente, esta apresentou diversos documentos em língua inglesa com a sua contestação, protestando juntar a respetiva tradução, o que veio a fazer posteriormente. Quer num caso, quer no outro, é manifesto que não foi o Tribunal a requisitar quaisquer traduções a entidades terceiras. Daí que o despacho recorrido prossiga, à semelhança do que sucedeu na apreciação dessa outra reclamação, com a explanação de que «não está, pois, um qualquer pagamento devido ou pago a qualquer entidade pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou atos análogos, que hajam sido requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, não consubstanciando os serviços de tradução suportados pela parte, em cumprimento do disposto no art. 134º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, encargo à luz da citada alínea d), do nº 1, do art. 16º do Regulamento das Custas Processuais, ou de qualquer outra, aliás». A final, o despacho conclui pela procedência da reclamação e pela exclusão da quantia de € 7.122,50€€, a título de encargos com serviços de tradução da nota discriminativa de custas de parte. Por conseguinte, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. O raciocínio do despacho é claro e coerente, pois entende que as despesas com a tradução de documentos em língua estrangeira apresentados pela parte não constituem um encargo reembolsável e decide em conformidade. Face ao exposto, improcede a arguição da nulidade da decisão. b) Verificar se as despesas invocadas com a tradução de documentos apresentados pela parte configuram um encargo reembolsável. A recorrente pretende que a Autora seja condenada a pagar-lhe, a título de custas de parte, o valor da tradução dos documentos que ofereceu com a sua contestação. A decisão recorrida entendeu que essa verba não configura um encargo reembolsável. Na verdade, o art. 26.º, n.º 3, al. b) do RCP prevê, entre as verbas que a parte vencida é condenada a pagar à parte vencedora, a título de custas de parte, «os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução». O art. 529.º, n.º 3 do CPC refere-se aos encargos como as «despesas resultantes da condução» do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz. Todavia, o art. 16.º, n.º 1 do RCP circunscreve os encargos da seguinte forma: «a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários (…); b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa». Nem todas as despesas em que a parte tenha de incorrer por via do processo estão abrangidas pelo conceito de encargo, tal com o definido pelo art. 16.º do RCP. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Ed., p. 434, «o art. 529-3 estabelece que constituem encargos do processo todas as despesas a que o mesmo dê lugar (resultantes, não só da sua condução, mas, mais latamente, da sua tramitação), sejam devidas a atos requeridos pelas partes, sejam ordenados pelo juiz. Mas não se abandonou o critério da taxatividade: o art. 16 RegCustas enuncia os tipos de encargos a considerar, tratando o art. 17º RegCustas do regime das remunerações fixas devidas a terceiros (por exemplo, um perito) e o art. 18 das despesas de transporte». Também a jurisprudência tem reiterado que para efeitos de condenação no pagamento de custas de parte, o elenco dos encargos admissíveis é fechado e não aberto, não podendo considerar-se nesse conceito outras verbas que não resultem de despesas realizadas no processo e previstas no art. 16 do RCP, sob pena de ficar aberta a porta para a indeterminação do montante a pagar, o que não é compatível com o regime de custas de parte definido nos arts. 25.º e 26.º do RCP (cfr., entre outros, os Ac. RL de 02/07/2020, Proc. n.º 17474/16. 0T8LSB-C.L1-6, 22/06/2021, Proc. n.º 17893/17.5T8LSB-B.L1-7 e 22/02/2022, Proc. n.º 2445/12.4TBPDL-D.L1-7 todos em www.dgsi.pt). No caso dos autos, as despesas invocadas correspondem ao custo da tradução dos documentos em língua estrangeira apresentados pela recorrente com a sua contestação, tradução que esta logo protestou juntar, o que veio a concretizar através de requerimentos de 28/07/2023. Como se diz na decisão recorrida, tais traduções não foram requisitadas pelo tribunal a qualquer entidade, mas apresentadas pela própria parte interessada na apreciação dos documentos oferecidos, pelo que não se integram na alínea d) do art. 16.º ou em qualquer outra previsão de encargos. A recorrente insurge-se contra a decisão, argumentando, em síntese, que não decorre do n.º 1 do art. 134.º do CPC a obrigatoriedade da junção da tradução de todos e quaisquer documentos escritos em língua estrangeira, mas apenas daqueles que, pela sua complexidade, extensão e por se encontrarem escritos numa língua que não é do conhecimento comum, careçam de tradução para que as partes e o juiz conheçam integralmente o seu teor. Vejamos. O art. 134.º, n.º 1 do CPC prevê que quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. Como explicam A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 173), «a junção pelas partes de documentos originariamente redigidos em língua estrangeira deve ser acompanhada, em princípio, da respetiva tradução, a qual pode ser dispensada pelo juiz quando as circunstâncias o justifiquem. A prudência aconselha, porém, que tal dispensa apenas seja autorizada quando for seguro que não compromete as garantias das partes nem a justa composição do litígio, o que poderá revelar-se especialmente pertinente quando se trate de interpretar o teor de algum documento ou cláusula contratual que se mostre decisivo para a solução do pleito». Na verdade, embora se admita que o juiz possa dispensar a tradução de documentos escritos em língua estrangeira, a jurisprudência é restritiva na aplicação dessa dispensa, afirmando critérios como a fácil acessibilidade e inteligibilidade dos termos usados, a pequena extensão do documento (Ac. RL de 10/05/2007, Proc. n.º 1612/2007-6), ser uma língua com grandes semelhanças com a portuguesa (Ac. RP 16/04/2014, Proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1 e RE 10/03/2022, Proc. 1115/20.4T8PTM.E1), a fácil compreensão para o fim destinado, nomeadamente a prova de uma morada (Ac. STJ de 13/09/2018, Proc. n.º 33/12.4TVLSB-A.L1.L1.S1). É a parte que apresenta o documento que deve providenciar pela sua tradução (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Op. Cit., p. 173 e Ac. RE de 11/07/2024, Proc. n.º 421/22.8T8STC-A.E1 em www.dgsi.pt). Não é pelo facto de o Tribunal, recusando a dispensa de tradução (o que será a regra) ordenar à parte que não tenha apresentado espontaneamente a tradução dos documentos em língua estrangeira, que se altera o ónus que sobre esta recai de providenciar pela respetiva tradução, nem por isso se poderão considerar os documentos como requisitados pelo Tribunal e, nessa medida, como um encargo previsto no art. 16.º, al. d) do RCP. A iniciativa do oferecimento da prova continua a ser da parte que apresenta os documentos, com todas as consequências inerentes, pelo que não pode ser visto como um meio de prova oficiosamente produzido ou ordenado pelo Tribunal. A recorrente não tem razão quando refere que há um tratamento diferenciado, em seu desfavor, por ter juntado espontaneamente as traduções dos documentos oferecidos. O ónus da parte interessada na apresentação do documento providenciar pela respetiva tradução é o mesmo, quer esta junte desde logo a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira (porque implicitamente reconhece que não se suscita a possibilidade de ser dispensada a tradução), quer esta apenas proceda à junção depois de o Tribunal o ordenar. Em qualquer dos casos, a despesa com a tradução não se enquadra em qualquer categoria de encargo prevista no art. 16.º do RCP. Aliás, como resulta da fundamentação do despacho, o Tribunal indeferiu as despesas com a tradução de documentos da ora recorrente, bem como as despesas a esse título peticionadas pelas outras Rés, sendo certo que estas haviam pedido a dispensa da tradução. É, pois, claro que o sentido da decisão não foi influenciado pelo facto de ter sido proferido um despacho a ordenar às Rés a apresentação das traduções. Em suma, o recurso improcede quanto a esta questão. c) Cálculo da compensação prevista no art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP. A recorrente peticionou na sua nota discriminativa e justificativa o valor de € 3.264,00, que inclui as taxas de justiça pagas pela Autora/parte vencida, € 2.448,00 pagos pela ora recorrente e ainda as taxas de justiça pagas pelas demais Rés, no montante de € 3.264,00. A decisão recorrida excluiu do cálculo desta compensação a atribuir à recorrente o valor das taxas de justiça pagas pelas restantes Rés. A recorrente entende que deveria receber, além de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela Autora e por si própria, mais 50% do valor das taxas de justiça pagas pelas restantes Rés, pois embora não exista um litisconsórcio passivo necessário, a Autora optou por demandar desnecessariamente vários réus, os quais tiveram que pagar taxas de justiça. Por isso, o cálculo da compensação devida à parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial deveria tomar em consideração as taxas de justiça pagas por todas as partes. Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Esta norma legal coloca dificuldades interpretativas, não existindo unanimidade na jurisprudência quanto à forma como ela deve ser aplicada. De todo o modo, é consensual que o 26.º, n.º 3, al. c) do RCP estabelece um limite àquilo que pode ser exigido pela parte vencedora à parte vencida, a título de compensação por honorários de advogado em sede de custas de parte (cfr. o art. 25.º, n.º 2, al. d] do RCP). Por outro lado, a matéria das custas de parte é ainda objeto de especificação nos artigos 30.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, relevando aqui o art. 32.º, que dispõe o seguinte: «1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP. 2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento». Como se refere no Ac. RL de 18/11/2021 (Proc. n.º 2766/16.7T8VFR-A.L1 em www.dgsi.pt), «com o disposto nesta norma, pretende o legislador evitar que a parte vencida tenha de suportar, parece-nos, o pagamento individualizado dos 50% sobre a taxa de justiça paga por cada uma das que venceu a causa. «Ou seja, havendo mais que uma parte vencedora, e tendo cada uma delas efectuado o pagamento de taxa de justiça, deverão efectuar um rateio entre elas dividindo, proporcionalmente o montante correspondente aos 50%, como de um só pagamento se tivesse efectuado, e na proporção do seu vencimento individual». Noutra formulação, entende-se que «a norma do artigo 26.º, n.º 3, al. c), do Regulamento das Custas Processuais limitou as custas de parte a 50% do valor do somatório das taxas de justiça pagas, independentemente do número de sujeitos que concretamente integram a parte vencedora. Razão pela qual, “Parte vencedora” para este efeito inclui todos os litigantes que venceram a ação que verão repartidos entre si, nos termos determinados no artigo 32.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17/4, os montantes que a parte vencida pagou a título de custas de parte» (cfr. o Ac. RL de 02/06/2024, Proc. n.º 1442/14.0T8SNT-A.L1-7 em www.dgsi.pt). Uma vez que a Autora não requereu a ampliação do objeto do recurso quanto a esta questão, e porque o seu conhecimento poderia implicar uma reformatio in pejus (art. 635.º, n.º 5 do CPC), não se entra na verificação dos valores constantes da nota discriminativa de custas de parte a título de compensação por despesas de honorários, na parte que não foi objeto de impugnação no presente recurso. Em suma, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a norma do art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP não pode ser interpretada no sentido de impor uma sanção à parte que instaura uma ação contra vários réus, não existindo qualquer motivo para presumir que essa demanda corresponde a uma forma abusiva do exercício do direito de ação. No caso concreto, também não existem quaisquer elementos que evidenciem uma utilização abusiva do processo pela parte vencida, sendo certo que o sancionamento de tais comportamentos tem o seu âmbito delimitado pelas normas que prevêem a litigância de má fé, (art. 542.º e seguintes do CPC), situação que nem se configura nos autos, pois não existiu qualquer condenação da Autora a esse título. O propósito da norma prevista no art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, conjugada com o art. 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não é, assim, o de sancionar a parte vencida ou exponenciar a compensação à parte vencedora, mas pelo contrário, conter essa compensação nos seus devidos limites, no caso em que existe uma pluralidade de partes. Assim sendo, importa concluir que a interpretação feita pela recorrente não tem qualquer consistência, pelo que o recurso improcede na totalidade. V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Lisboa, 15/10/2026 Rui Poças Cristina da Conceição Pires Lourenço Rui Manuel Pinheiro de Oliveira |