Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
842/08.9TBLNH.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO BILATERAL
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
BASE INSTRUTÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O contrato de agência é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes, trata-se de um contrato bilateral e oneroso do qual resultam para o agente e para o agenciado obrigações recíprocas.
II- Nos contratos de natureza bilateral, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
III- Tal indemnização abrangerá o chamado interesse contratual negativo, equivalente ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato ou prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.
IV- A selecção dos Factos Assentes e da Base Instrutória tem de ser feita de forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos ou conclusões, mas unicamente factos concretos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
1- A…, Ldª, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “J…, Ldª”, pedindo a condenação da R. no pagamento das quantias de 81.582,65 €, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento contratual, e de 27.312,98 €, a título de indemnização de clientela, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal, a que acresce a taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do artº 829º-A nº 4 do Código Civil.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter por objecto a actividade de agências e representações, comércio grossista, incluindo importações e exportações, prestações de serviços e actividades conexas, no âmbito da qual celebrou com a R. um contrato verbal em Fevereiro de 2000.
Nos termos, então, contratualmente estabelecidos, obrigou-se a promover, em exclusivo, em nome e por conta da R., a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas no território da União Europeia, mediante a remuneração de 3% sobre o montante total das facturas de exportação.
Na execução do contrato, efectuou a A. diversas diligências e realizou várias acções e investimentos, promovendo a celebração de contratos de compra e venda por conta e em nome da R. entre os anos de 2000 e 2005.
Mais alega que, não obstante o vínculo contratual ter sido estabelecido entre A. e R., esta, a meio da campanha de 2004/2005, impôs que as facturas passassem a ser emitidas em nome de “X”, empresa holandesa pertencente ao grupo de empresas “JE” e também representada por JE, legal representante da R., sem que, todavia, tivesse ocorrido novação.
Sucede, porém, que apesar de ter dado instruções verbais à A. no sentido de promover e dar início à campanha de 2005/2006, a R., sem aviso prévio, reuniu com vários clientes estrangeiros denunciando a sua intenção de passar a promover directamente a celebração dos contratos de compra e venda, em flagrante violação do acordo de exclusividade que havia firmado com a A..
Face à descrita conduta da R., e porque não havia condições para continuarem a trabalhar juntas, em 11/11/2005 a A. difundiu comunicação por todos os clientes estrangeiros informando ter cessado a cooperação comercial com o grupo de empresas “JE”, incluindo a R., vindo a resolver o contrato com esta celebrado mediante carta enviada em 16/11/2005, com invocação de justa causa.
O incumprimento contratual da R. causou à A. diversos prejuízos, incluindo os resultantes do dano causado à sua imagem e bom nome, ascendendo ao montante de 81.582,65 €, sendo ainda devida à A., por força da extinção do contrato, a denominada indemnização de clientela, a fixar em montante não inferior a 27.312,98 €, quantias que aqui reclama.
2- Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção invocou a caducidade do direito da A. a reclamar a indemnização de clientela, atento o disposto no artº 33º nº 4 do Decreto-Lei 178/86 de 3/7, caso se venha a concluir pela aplicabilidade do regime aqui contido ao contrato celebrado.
Ainda em sede de excepção, invocou a prescrição do direito da A. (excepção esta que veio a ser julgada improcedente no despacho sanador).
Em sede de impugnação alegou que, nos termos do acordo celebrado, à A. competia apenas dar apoio na área da tradução de documentos e assegurar a tradução simultânea nos contactos com clientes estrangeiros previamente angariados pela R., não se estando, assim, perante contrato de agência comercial, e muito menos com cláusula de exclusividade em favor do agente, a qual teria necessariamente de ter sido reduzida a escrito.
Por outro lado, reconhecendo ter sido fixada uma remuneração de 3%, alega que a mesma não tinha por base a facturação emitida, dependendo do cumprimento do contrato celebrado entre a R., como principal, e o terceiro comprador, não havendo direito a qualquer comissão fora do âmbito do disposto no artº 18º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei 178/86 de 3/7, sendo certo que, refere, durante o período de vigência do acordo a A. não angariou um só novo cliente, tendo-se limitado a auxiliar a R. na gestão dos contratos já existentes.
Mais invocou que, em razão de desentendimentos sobrevindos entre vários clientes e o legal representante da A., o acordo celebrado entre esta e a R. veio a cessar por acordo das partes contratantes no mês de Janeiro de 2005, data a partir da qual a A. celebrou novo contrato com a sociedade “X, BV”, pessoa colectiva de direito holandês, ao qual pôs termo logo de seguida, ao que se depreende do alegado, com fundamento em rumores de que diz ter tomado conhecimento.
Impugnando o demais alegado, concluiu litigar a A. de má-fé, peticionando a condenação desta no pagamento de uma multa e indemnização a seu favor, sendo a acção merecedora de um juízo de improcedência.
3- A A. respondeu, defendendo a improcedência da excepção de prescrição, referindo não estar a litigar de má-fé e concluindo como na petição inicial.
4- Foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
5- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
6- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos:
“Em face a todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré J…, Lda. dos pedidos contra si formulados pela autora A…, Lda.
Custas a cargo da autora (artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique e registe”.
7- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. A A., ora Recorrente, instaurou contra “J…, Lda.”, R. e ora Recorrida, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento das quantias de € 81.582,65, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento contratual, e € 27.312,98, a título de indemnização de clientela, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, computados à taxa legal, a que acresce a taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil.
2. Para tanto, alegou ter por objecto a actividade de agências e representações, comércio grossista, incluindo importações e exportações, prestações de serviços e actividade conexas, no âmbito da qual celebrou com a Recorrida contrato verbal em Fevereiro de 2000.
3. Que obrigou-se a promover, em exclusivo, em nome e por conta da Recorrida, a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas no território da União Europeia, mediante a remuneração de 3% sobre o montante total das facturas de exportação.
4. Que na execução do contrato, efectuou a Recorrente diversas diligências e realizou várias acções e investimentos, promovendo a celebração de contratos de compra e venda por conta e em nome da Recorrida entre os anos de 2000 e 2005.
5. Que a Recorrente, não obstante o vínculo contratual ter sido estabelecido entre a Recorrente e a Recorrida, esta, a meio da campanha de 2004/2005, impôs que as facturas passassem a ser emitidas em nome da “X, BV”, empresa holandesa pertencente ao grupo de empresas JE e também representada por JE, legal representante da Recorrida, sem que, todavia, tivesse ocorrido novação.
6. Que apesar de ter dado instruções verbais à Recorrente no sentido de promover e dar início à campanha de 2005/2006, a Recorrida, sem aviso prévio, reuniu com vários clientes estrangeiros denunciando a sua intenção de passar a promover directamente a celebração dos contratos de compra e venda, em flagrante violação do acordo de exclusividade que havia firmado com a Recorrente.
7. Que face à descrita conduta da Recorrida, e porque não havia condições para continuarem a trabalhar em conjunto, em 2005.11.11, a Recorrente difundiu comunicação por todos os clientes estrangeiros informando ter cessado a cooperação comercial com o grupo de empresas JE, incluindo a Recorrida, vindo a resolver o contrato com esta celebrado mediante carta enviada em 2005.11.16, com invocação de justa causa.
8. Que o incumprimento contratual da Recorrida causou à Recorrente diversos prejuízos, incluindo os resultantes do dano causado à sua imagem e bom nome, ascendendo ao montante de € 81.582,65, sendo ainda devida à Recorrente, por força da extinção do contrato, a indemnização de clientela, a fixar em montante não inferior a € 27.312,98, quantias que reclamou neste processo.
9. A Recorrida contestou, invocando a caducidade do direito da Recorrente a reclamar a dita indemnização de clientela; a prescrição do direito de indemnização da Recorrente; a improcedência, por não provada, da acção com a consequente absolvição da ora Recorrida dos pedidos; e requereu a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.
10. Replicou a ora Recorrente, defendendo a aplicação ao caso do prazo prescricional ordinário de 20 anos, refutando estar a litigar de má- fé.
11. Com o presente recurso, pede a ora Recorrente a revogação da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo a fls…, nos termos do qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré “J…, Lda.” dos pedidos contra si formulados pela autora “A…, Lda.”.
12. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668.º n.º 1 al. c) do C.P.C.).
13. O Meritíssimo Juiz a quo julgou ilícita a resolução operada pela Recorrente, falecendo, deste modo, o requisito da ilicitude indispensável à atribuição de uma indemnização, impondo-se um juízo de improcedência da presente acção.
14. Para tanto, considerou que a Recorrente se precipitou a resolver o contrato de agência comercial, pois ao tomar conhecimento dos contactos directos e sem aviso prévio levados a cabo pela Recorrida de clientes estrangeiros comunicando-lhes a intenção de passar a promover directamente a celebração dos contratos de compra e venda, a qual até então era promovida pela Recorrente, num primeiro momento, a Recorrente limitou-se a proceder ao envio da seguinte missiva datada de 2005.11.08 com o teor supra mencionado.
15. Em 2005.11.11, na ausência de resposta da Recorrida, quanto à comunicação da Recorrente de 2005.11.08, e ante a gravidade e urgência na resolução de tal situação, pois a campanha de novo ano agrícola estava iminente de começar, a Recorrente difundiu pelos clientes a comunicação de que cessara a sua colaboração com a Recorrida, vindo depois, mantendo-se a omissão de pronúncia da Recorrida quanto à comunicação da Recorrente de 2005.11.08, mediante comunicação escrita datada de 2005.11.16, a resolver o contrato com fundamento em justa causa.
16. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que a reacção da Recorrente foi primeiro pedir esclarecimentos à principal, deixando intuir a possibilidade de manutenção do vínculo contratual, para depois, sem aguardar um lapso de tempo razoável pela resposta, comunicar aos clientes, ainda antes de ter feito chegar à Recorrida a declaração resolutiva, que havia cessado a relação negocial com a Recorrida.
17. Entendeu, ainda, o Meritíssimo Juiz “a quo” que ao tempo em que a resolução operou a própria Recorrente, de algum modo, actuou em contradição com a sua primitiva reacção, não aguardando por resposta da Recorrida, à qual não tinha sequer assinado prazo para o efeito, eventualmente justificativa da conduta adoptada e, face à duração da relação contratual pré-existente, sem notícia de quaisquer violações anteriores, afigurava-se que, tal como a Recorrente parece ter entendido num primeiro momento, era ainda possível garantir a subsistência do vínculo contratual estabelecido, nomeadamente pelo recuo da R. em relação à mencionada iniciativa, posto que a campanha não se teria ainda iniciado.
18. Contudo e, em contradição com a referida decisão, o Meritíssimo Juiz a quo imputou de má-fé a conduta da R., ora Recorrida (e não da A., ora Recorrente, como, certamente por lapso, é referido).
19. É referido que ao contactar directamente e sem aviso prévio clientes relativamente aos quais até então a celebração dos contratos de compra e venda era promovida pela Recorrente, visando suprimir a intervenção desta – eximindo-se, do mesmo passo, à correlativa obrigação de pagamento da comissão respectiva – não podia a Recorrida desconhecer que frustrava, por esta via, os interesses justificados da contraparte.
20. É, ainda, referido que, por nada fazer esperar tal conduta, atendendo não só à prática anterior, no âmbito de um relacionamento que perdurou cinco anos, como ainda à própria actuação da Recorrida, que deu instruções à agente no sentido de preparar a campanha que se iria iniciar, mais desprevenida se encontrava a Recorrente, que confiadamente esperava a continuidade do relacionamento nos termos em que se vinha processando.
21. Conclui o Meritíssimo Juiz a quo que tem por verificada a violação pela Recorrida da regra de conduta imposta pela boa-fé, caracterizando-a como um dever lateral, constituindo, ainda assim, uma violação do contrato celebrado.
22. Até Outubro/Novembro do ano de 2005, a Recorrente e a Recorrida actuaram ao abrigo da relação contratual existente no pressuposto da existência de exclusividade por parte da Recorrente, sendo que a actuação da Recorrida, a partir dessa data, ao reunir-se, sem o prévio conhecimento da Recorrente, com vários clientes estrangeiros, de forma a passar a promover directamente a celebração dos designados contratos de compra e venda, consubstancia uma quebra de confiança definitiva na relação existente e uma violação da boa-fé contratual que a Recorrente tem o direito de exigir da Recorrida, em ordem à realização plena do fim contratual.
23. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que a Recorrente e a Recorrida acordaram entre elas e praticaram reiteradamente ao longo dos anos, designadamente entre Fevereiro de 2000 e Outubro/Novembro de 2005 a exclusividade territorial dentro do território da União Europeia, não pode a Recorrida vir a alegar a nulidade da cláusula de exclusividade decorrente da ausência de forma, sob pena do exercício abusivo do seu direito, na forma de Venire contra Factum Proprium.
24. Não merece acolhimento o argumento formal utilizado pelo Tribunal a quo que considerou inválido e, como tal, inexistente o direito exclusivo da Recorrente.
25. Não é possível extrapolar da carta remetida pela Recorrente à Recorrida em 2005.11.08 a intuição por parte da Recorrente da possibilidade de manutenção do vínculo contratual, conforme fez o Meritíssimo Juiz a quo, antes pelo contrário, a Recorrente manifestou clara e expressamente à Recorrida que tomou conhecimento através dos clientes estrangeiros que esta os contactou, informando-os que iria vender directamente a couve coração na campanha de 2005/2006, o que consubstancia um incumprimento contratual por parte da Recorrida, face à quebra de confiança definitiva na relação existente e à violação da boa-fé contratual, conforme supra referido, geradora de danos evidentes imputáveis à Recorrida e que constitui fundamento para resolução contratual.
26. A Recorrente, face à total ausência de informação por parte da Recorrida relativamente à nova campanha, não concordância com os seus procedimentos e por se tratar de um negócio de produtos alimentares perecíveis (produtos hortícolas, nomeadamente couve coração, couve lombarda, couve brócolos, couve-flor e alho francês, conforme resulta dos factos assentes) de grande rotação ligados à Segurança Alimentar, em que o início da campanha é instantâneo e rapidamente se carregam para exportação vários camiões de mercadoria por semana, viu-se na contingência de, em 2005.11.11, remeter uma comunicação a todos os clientes estrangeiros informando que, a partir dessa data, não tinha cooperação comercial com o grupo de empresas JE.
27. Posteriormente e na ausência de resposta escrita, sabendo a Recorrente pelos contactos pessoais efectuados que a Recorrida não tinha intenção de manter a relação comercial com a Recorrente e só após a recepção da prova documental recebida por fax, em 2005.11.17, do cliente “… Gmbh” em que a Recorrida, por intermédio da “X B.V.”, vendeu uma mercadoria à referida empresa, tendo esta remetido à Recorrente as contas relativas à venda efectuada, bem como cópia de comunicação que tinha recebido da Recorrida com a confirmação do carregamento e, ainda, da prova documental relativamente a carregamentos efectuados/planeados anteriormente à data da missiva de 2005.11.08, veio a Recorrente, em 2005.11.18, a resolver o contrato de agência comercial com justa causa, face ao incumprimento contratual por parte da Recorrida e de forma a desvincular a Recorrente relativamente a negócios que não tinha qualquer conhecimento do seu enquadramento legal, técnico e comercial.
28. A conduta da Recorrida consubstancia não só uma violação pela Recorrida da regra de conduta imposta pela boa-fé, mas também uma grave violação contratual por parte da Recorrida que torna inexigível a subsistência do vínculo contratual face à quebra de confiança definitiva na relação existente.
29. A sentença invoca continuadamente o dever de boa-fé das partes, contudo aplica-o indevidamente.
30. Se há um dever de boa-fé na execução do contrato, então, com base nessa boa fé, não se pode esperar que a quebra definitiva da confiança em relação à Recorrida face à expectativa criada ao longo dos anos da existência efectiva de exclusividade, permita um reacender dessa relação comercial como se nada tivesse acontecido, facto que é expressamente invocado na carta de resolução, pelo que se conclui que esta foi legítima e fundamentada nos termos da Lei.
31. Face ao exposto, a Recorrente vem arguir a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 668º nº 1 al. c) do C.P.C.
32. O Meritíssimo Juiz a quo considerou, ainda, que mesmo que fosse julgada lícita a resolução operada pela ora Recorrente a pretensão indemnizatória formulada pela Recorrente não seria de acolher.
33. A Recorrente reclama da R., ora Recorrida, a quantia de € 81.582,64, correspondente aos prejuízos decorrentes do incumprimento contratual, bem como o montante de € 27.312, 98, referente à indemnização de clientela.
34. Relativamente à indemnização no montante de € 36.000,00, a título de receita líquida esperada da campanha de 2005/2006, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que, não obstante ter resolvido o contrato celebrado, desobrigando-se assim da contraprestação assumida, a A., ora Recorrente, pretende, ao fim e ao cabo, que a R., ora Recorrida, seja condenada a cumprir com a sua prestação, tal como ocorreria se o contrato tivesse sido integralmente cumprido pelas partes no que se refere à campanha de 2005/2006, o que lhe estava vedado.
35. Identicamente, e no que se reporta às quantias dispendidas de juros referentes a empréstimos contraídos, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que inexiste relação entre tais empréstimos e a resolução do contrato.
36. É certo que a Doutrina maioritária defende que, em caso de resolução contratual, a indemnização será apenas pelo interesse contratual negativo, ou seja, cobrirá os danos (danos emergentes e lucros cessantes) que o credor não teria tido se o contrato nunca tivesse sido negociado nem celebrado.
37. Contudo, diversos autores como VAZ SERRA, BAPTISTA MACHADO, ROMANO MARTINEZ, ANA PRATA, RIBEIRO DE FARIA e M.ª LURDES PEREIRA defendem, em caso de resolução contratual, a indemnização pelo interesse positivo, ou seja, cobrindo os danos que o credor não teria tido se a obrigação tivesse sido devidamente cumprida, tese a que a Recorrente adere.
38. Brandão Proença admite uma flexibilização da jurisprudência com admissão da indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença” e Galvão Teles afirma que se concebe todavia “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias”.
39. Prende-se a questão com a conceptualização da figura da resolução contratual. Se vista apenas como destruidora da relação contratual, a tese clássica é irrecusável. Se vista também como reintegradora dos interesses em jogo, a abertura ao ressarcimento pelos danos positivos impõe-se, em certos casos.
40. À partida, a nossa lei encara-a apenas no primeiro sentido, distinguindo, nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, a figura, dos seus efeitos. Logo nestes, todavia está uma destruição contratual mitigada. Remete-se para o regime da nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico que encerra algumas excepções à senda destrutiva prevista, à cabeça, na lei (cfr-se os artigos 289.º e seguintes).
41. Depois, no próprio regime dos efeitos, a lei refere que a retroactividade não opera, além do mais, se contrariar a “vontade das partes” ou “finalidade da resolução”, estabelecendo mesmo um regime próprio quanto aos contratos de execução continuada ou periódica, como é o caso sub judice.
42. Retiramos, então, daqui a falência da primeira das premissas da tese clássica, qual seja a da destruição da relação contratual. Em muitos casos, esta relação, ainda que atingida, continua a ter-se como subsistente, produzindo efeitos próprios da subsistência.
43. Há que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio de boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade e para estas figuras remete o artigo 433º do referido código.
44. Face ao exposto e tendo em consideração a factualidade provada e a factualidade supra alegada, tem a Recorrente o direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, ou seja, no montante de € 36.000,00 referente à receita líquida esperada da campanha de 2005/2006, correspondente, necessariamente, aos lucros cessantes e dos montantes de € 3.706,94 e de € 5.875,71 respeitantes a juros dos anos de 2006 e 2007, reportando-se a danos emergentes da conduta culposa e ilícita da Recorrida que originou uma quebra de 30% na facturação da Recorrente e consequente necessidade de esta recorrer à Banca.
45. No que concerne ao dano de imagem, considerou o Meritíssimo Juiz a quo que não foram alegados factos que suportem tal parcela do pedido, porém a Recorrente alegou, nos artigos 33.º e 36.º da petição inicial, que a conduta da Recorrida gerou uma imagem negativa da Recorrente perante os clientes estrangeiros, designadamente no que respeita ao seu bom nome, pelo que não se aceita a suposta falta de alegação factual do dano de imagem.
46. Nessa medida, violou o Meritíssimo Juiz a quo os artigos 801º, nº 1 e 2 e 802 nº 1 ambos do Código Civil e artigo 30º al. a) do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril.
47. Por último, no que respeita à indemnização de clientela entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o direito já se encontrava extinto, por caducidade, atento o facto de a A., ora Recorrente, ter comunicado à R., ora Recorrida, a sua intenção de receber a dita indemnização de clientela na missiva enviada a 2005.11.16, vindo a instaurar a presente acção, tendente a fazer valer judicialmente tal direito, apenas em 2008.12.17, sendo certo que, nos termos do artigo 34º do Regime Jurídico do Contrato de Agência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 178/85, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, o agente deve manifestar ao principal a sua intenção de reclamar tal indemnização no prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato, devendo a acção judicial respectiva ser instaurada no ano subsequente a tal comunicação, pelo que se aceita tal decisão quanto a este ponto.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso:
a) Declarando-se a nulidade da sentença nos termos requeridos, com a consequente revogação da decisão recorrida;
b) Anulando-se a sentença face à violação dos artigos 801º, nº 1 e 2 e 802 nº 1 ambos do Código Civil e artigo 30º al. a) do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, e assim se fazendo Justiça”.
8- A R. apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“1. Lida e relida a sentença, nenhuma oposição se vislumbra entre os fundamentos e a decisão;
2. O Meritíssimo Juiz a quo julgou ilícita a resolução operada pela Recorrente, falecendo, deste modo, o requisito da ilicitude indispensável à atribuição de uma indemnização, impondo-se um juízo de improcedência da presente acção.
3. A Recorrente precipitou-se a resolver o contrato de agência comercial.
4. O que ficou provado foi que a Recorrente obrigou-se a promover, em exclusivo, em nome e por conta da Recorrida, a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas.
5. Não o contrário, ou seja, que a Recorrida se tenha obrigado a conceder à Recorrente o direito exclusivo de promover tais contratos.
6. Nem mesmo se deu como provado, ao contrário do que alega a recorrente, que a Recorrente e a Recorrida acordaram e actuaram ao abrigo da relação contratual existente de comum acordo quanto à existência de exclusividade territorial a favor da Recorrente, dentro do território da União Europeia.
7. A invocação do Abuso de Direito, nas alegações a que ora se responde, parte da premissa, falsa, de que o Tribunal deu como provado que a Recorrente e a Recorrida acordaram, entre elas, e praticaram, reiteradamente ao longo dos anos, designadamente entre Fevereiro de 2000 e Outubro/Novembro de 2005, a exclusividade territorial, em benefício da Recorrente, dentro do território da União Europeia;
8. A existir uma actuação de má-fé por parte da recorrida, ao contactar directamente os clientes, tal actuação é a violação de um dever lateral.
9. Ao não aguardar as consequências da atitude malévola da Recorrida por um tempo razoável, “foi a própria Autora que actuou em contradição com a sua primitiva reacção, não aguardando por resposta da Ré, à qual, note-se, não tinha assinado prazo para o efeito”.
10. A Lei não permite que qualquer violação do programa contratual fundamente a resolução, exigindo que se trate de incumprimento que, pela sua gravidade ou reiteração torne inexigível a manutenção do vínculo contratual.
11. Assim, a Resolução operada pela Autora (Recorrente) foi ilícita, e como tal, insusceptível de gerar direito a indemnização.
Por outro lado
12. No presente caso, não deve permitir-se a indemnização pelo dano contratual positivo.
13. Nestas circunstâncias, a Recorrente continuaria a beneficiar dos proventos da venda de bens e serviços àqueles clientes, sem desenvolver qualquer esforço nem ter dispêndio, podendo ainda beneficiar, por via da resolução operada de um contrato em que estava vinculada a exclusivo, da possibilidade de angariar novos agenciados para a formalização de contratos no mesmo ramo de actividade.
14. Seria o que em linguagem popular se chama, “jogar a dois carrinhos”!
15. A Doutrina maioritária defende que, em caso de resolução contratual, a indemnização será apenas pelo interesse contratual negativo, ou seja, cobrirá os danos (danos emergentes e lucros cessantes) que o credor não teria tido se o contrato nunca tivesse sido negociado nem celebrado.
16. Falece, assim, a pretensão da Recorrente de recebimento de indemnização pelo interesse contratual positivo.
17. Não são devidos os alegados “danos emergentes” resultantes dos reclamados juros de empréstimos bancários, porquanto nenhum nexo de causalidade se estabeleceu entre os empréstimos bancários e as necessidades da Autora.
18. O que foi alegado, e resultou provado foi que a Autora realizou empréstimos e pagou os juros, mas não mais do que isso, designadamente que a contracção de tais empréstimos resultasse, inequivocamente de alguma conduta da Ré-Recorrida.
19. A Recorrida confunde a alegação de factos com a produção de juízos de valor (que haveriam de extrair-se dos factos a alegar) pelo que não é sustentável que aquilo que a recorrente alegou em 33 e 36 de P.I, sejam factos subsumíveis à base instrutória.
20. Na Sentença não se vislumbra – como não se vislumbra na resposta à matéria de facto – qualquer facto donde possa extrair-se que a conduta da Recorrida gerou uma imagem negativa da Recorrente perante os clientes estrangeiros, designadamente no que respeita ao seu bom nome.
21. Deste modo, o pedido indemnizatório da Autora, por danos morais, ou de imagem, teria sempre que improceder.
22. Também não é devida a Indemnização de clientela, como reconhece a recorrente.
23. Termos em que deve o presente recurso ser totalmente indeferido, mantendo-se a douta sentença recorrida, que nenhum reparo merece.
Assim será feita Justiça”.

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte:
1- A A. é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à actividade de agências e representações, comércio grossista, incluindo importações e exportações, prestação de serviços e actividades conexas.
2- A. e R. celebraram verbalmente um acordo em Fevereiro de 2000.
3- Mediante o acordo referido em 1. a A. obrigou-se a promover, em exclusivo, em nome e por conta da R., a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas, nomeadamente couve coração, couve lombarda, couve brócolos, couve-flor e alho francês, no território da União Europeia.
4- Tal acordo fixou a remuneração da A. em 3% sobre o montante total das facturas de exportação e, assim, em relação ao valor de cada factura emitida pela R..
5- Em execução do referido acordo e no cumprimento das obrigações acordadas, a A. efectuou as seguintes diligências e realizou as seguintes acções e investimentos:
-recepção, tratamento e gestão da informação e propostas dos clientes;
-preparação de contratos, seus acordos e logística;
-reuniões de trabalho ao estrangeiro;
-prospecção de informação relativa aos mercados e clientes;
-análise e angariação de novos clientes, nomeadamente a partir de clientes indirectos;
-tradução de documentação técnico-comercial;
-colaboração em acções de promoção do produto e sua embalagem.
6- No âmbito desse acordo e no exercício da sua actividade, entre os anos de 2000 e 2005 a A. promoveu a celebração de acordos, designados de contratos de compra e venda, por conta e em nome da R.:
a- No valor de 474.006 €, na campanha de 2000/2001, pelo que recebeu a comissão de 14.220,18 €, acrescida de IVA ;
b- No valor de 779.748,67 €, na campanha de 2001/2002, pelo que recebeu a comissão de 23 392,46 €, acrescida de IVA ;
c- No valor de 1.030.643,33 €, na campanha de 2002/2003, pelo que recebeu a comissão de 30.919,30 €, acrescida de IVA ;
d- No valor de 1.058.165,67 €, na campanha de 2003/2004 pelo que recebeu a comissão de 31.744,97 €, acrescida de IVA ;
e- No valor de 262.163 €, na campanha de 2004/2005 pelo que recebeu a comissão de 7.864,89, acrescida de IVA ;
f- No valor de 947.436,67 €, ainda na campanha de 2004/2005, facturado à “X B.V.” por imposição da R., após a data de 15/1/2005, pelo que recebeu a comissão de 28.423,10 €.
7- No decurso da campanha de 2004/2005, a R. impôs à A. a facturação à “X B.V.”, empresa holandesa pertencente ao grupo de empresas “JE” e, também, legalmente representada por JES.
8- A correspondência da A. endereçada à empresa “X B.V.” foi sempre enviada, de acordo com as instruções do Sr. JES, para a mesma morada, número de “fax” e “e-mail” pertencentes à R..
9- A A. e os respectivos clientes, por inúmeras vezes, manifestaram à R. e à “X B.V.” relutância em aceitar a alteração na facturação.
10- Em Outubro/Novembro do ano de 2005, a R. reuniu-se com vários clientes estrangeiros, de forma a passar a promover directamente a celebração dos designados contratos de compra e venda.
11- Foram dadas instruções verbais pela R. no sentido da A. promover e dar início à campanha de 2005/2006.
12- A A. dirigiu à R. e à “X B.V.” via “fax” uma comunicação escrita, na qual se lê:
“Data/Date: 2005-11-08
Exmo. Sr. JE,
Estando próximo o início da campanha de exportação de couve coração, e tendo a nossa empresa abordado os respectivos clientes estrangeiros, tem sido informada e contactada por alguns destes clientes, no sentido de nos informar que o Sr. JE os visitou há algumas semanas e lhes participou a intenção de vender directamente este mesmo produto na campanha que se inicia.
Não tendo a nossa empresa sido informada, por qualquer via, e nomeadamente em conversa telefónica recente com o Sr. JE relativa ao início da presente campanha, de qualquer semelhante intenção, gostaríamos de ter notícias vossas relativamente a este assunto, pois os danos resultantes da ocultação e atraso de semelhante informação são óbvios”.
13- A R. nada disse, perante a comunicação a que se alude em 12..
14- Em 11/11/2005, a A. remeteu uma comunicação a todos os clientes estrangeiros, informando que, a partir dessa data, não tinha cooperação comercial com o grupo de empresas “JE”.
15- A A. enviou à R. carta registada com aviso de recepção, datada de 16/11/2005, por esta recebida a 21/11/2005, com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Resolução do Contrato de Agência Comercial Exmos. Senhores,
Vimos, pela presente e relativamente ao assunto supra, comunicar a V. Exas. que consideramos não ter sido cumprido o contrato de agência comercial verbalmente celebrado em Fevereiro de 2000, mediante o qual, por solicitação de V. Exas., nos obrigamos, em exclusivo, a promover, em nome e por conta de V. Exas., a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas, nomeadamente couve coração, couve lombarda, couve brócolos, couve-flor e alho francês, em território da comunidade europeia, mediante o pagamento por V. Exas. dos seguintes montantes: 3% do montante total das facturas de exportação.
Deste modo, em face de tudo o supra exposto, e nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 30º e 31º do DL nº 178/86, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 118/93, de 13 de Abril, informa-se que o vínculo contratual com V. Exas. não poderá ser mantido pelo que, desta forma, procede-se à resolução do contrato de agência comercial, verbalmente celebrado em Fevereiro de 2000, produzindo tal cessação efeitos imediatos, solicitando a V. Exas. que no prazo de 8 dias a contar da recepção da presente, procedam ao pagamento do montante de Euros 26.893,99 (vinte e seis mil oitocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), a título de indemnização de clientela, nos termos dos arts. 33º e 34º do supra mencionado Decreto-Lei, sem prejuízo do direito que nos assiste a reclamar, em sede judicial, outras quantias devidas a título de indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil, resultantes do incumprimento do contrato nos termos supra descritos”.
16- A R. não procedeu a qualquer comunicação à A. no sentido de informar que passaria a vender os produtos directamente, ou de que pretendia, por qualquer forma, promover a cessação do acordo celebrado e referido em 2..
17- Em 17/11/2005, a R., por intermédio da “X B.V.”, vendeu uma mercadoria à empresa “… Gmbh” mas esta empresa remeteu à A. as contas relativas à venda efectuada, bem como cópia de comunicação que tinha recebido da R. com a confirmação do carregamento.
18- A R. não tinha os contactos dos destinatários das mercadorias (clientes indirectos) que eram comercializadas pelos seus clientes, tais como a “H”.
19- A R. tinha um cliente denominado “WH”, cujas vendas se processavam directamente, mas a A. recebia as comissões de venda da “WH”.
20- Em razão dos factos referidos em 10., 11., 13., 16. e 17., a facturação da A. sofreu uma quebra de 30%.
21- Face à redução de facturação, a A. procedeu à venda, no ano de 2005, do veículo automóvel de marca “Citroen”, modelo Evasion, com a matrícula ….
22- Face à redução de facturação, a A. procedeu à cessação dos contratos de prestação de serviços com a Drª LM, Advogada, e com a Engenheira Agrónoma JS.
23- A A. pagou de juros respeitantes ao ano de 2006, resultantes de empréstimos bancários, a quantia de 3.706,94 €.
24- A A. pagou de juros respeitantes ao ano de 2007, resultantes de empréstimos bancários, a quantia de 5.875,71 €.
25- Após Novembro de 2005, a R. continuou a efectuar vendas à clientela angariada e desenvolvida pela A..
26- Antes, a A. angariou novos clientes para a R. e aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente.
27- A A. angariou, por sugestão da R., todos os anteriores clientes da “H”, através dos documentos de transporte CMR em posse da R., que mencionavam os respectivos locais de descarga da mercadoria exportada pela “H” e comprada à R..
28- A R. tinha meios de transporte próprios, os quais não eram aptos ao transporte internacional dos produtos por si comercializados.
29- Quando era necessário, a A. propunha uma transportadora sua cliente, à qual cobrava a respectiva comissão.
30- A nova imagem das caixas/rótulos foi sugestão da A., de forma a diferenciar o produto no mercado concorrencial.
31- Após Novembro de 2005, A. deixou de receber, por sua iniciativa, qualquer retribuição por acordos negociados ou concluídos, relativamente aos produtos hortícolas, durante, pelo menos, 3 anos (entre 2006 e 2008).
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu”, estamos perante as conclusões das alegações da recorrente, as questões em recurso são as seguintes:
-Saber se a Sentença recorrida é nula.
-Saber se havia lugar à condenação da R. no pagamento de uma indemnização a favor da A..
d) Quanto à primeira das apontadas questões, ou seja, saber se a Sentença sob recurso é nula.
A recorrente alega que a decisão sob recurso é nula porquanto os fundamentos de facto estão em oposição com a decisão.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos:
-vícios de essência;
-vícios de formação;
-vícios de conteúdo;
-vícios de forma;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
e) A nulidade invocada pela apelante encontra-se referida no artº 668º nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A oposição que, no entender da recorrente, possa existir entre os meios de prova produzidos no processo, a decisão sobre certos pontos da decisão de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Deste modo, afigura-se-nos, que, como acima salientámos, a questão invocada pela recorrente não se enquadra na apontada causa de nulidade de sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conforma.
Assim essa situação não configura a alegada causa de nulidade da sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
f) Vejamos, agora, se existiam motivos para a acção proceder, com a consequente condenação da R. no pagamento de uma indemnização a favor da A..
Antes de mais, diga-se que a Sentença recorrida qualificou o contrato celebrado entre as partes como contrato de agência e tal qualificação não é questionada pela recorrente.
O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7, (alterado, depois, pelo Decreto-Lei nº 118/93 de 13/4), que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária nº 86/653/C.E.E. do Conselho de 18/12/1986
A noção do mesmo é-nos dada pelo artº 1 nº 1 do Decreto-Lei nº 178/86 de 3/7, que o define como um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
Trata-se, pois, de um contrato bilateral e oneroso de que resultam para o agente e para o agenciado (principal) obrigações recíprocas: O primeiro assume a obrigação de promover por conta da outra parte a celebração de contratos que “envolve toda uma complexa e variada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não tem de intervir”. O segundo obriga-se a pagar a retribuição convencionada, que se “determina, fundamentalmente, com base no volume de negócios conseguido pelo agente, revestindo assim um carácter variável, sob a forma de comissão ou percentagem calculada sobre o valor dos negócios, podendo cumular-se, no entanto com qualquer importância fixa acordada entre as partes” (cf. António Pinto Monteiro in “Contratos de Distribuição Comercial”, Coimbra 2001, pgs. 84, 85 e 96).
g) Refere a recorrente que não podia o Tribunal ter declarado ilícita a resolução do contrato por ela operada.
Além da resolução fundada na lei, admite o artº 432º nº 1 do Código Civil a resolução fundada em convenção. Ou seja, admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (por exemplo, o não cumprimento duma concreta obrigação).
A tal estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa, sendo certo que não vale como tal qualquer estipulação “de estilo” em que se aluda ou mencione o direito a resolver o contrato, nomeadamente quando as partes, numa cláusula com conteúdo vago e genérico, refiram e reportem a faculdade de resolver o contrato ao não cumprimento de todas e quaisquer obrigações contratuais.
Nos contratos de agência, e na falta de estipulação em contrário, a resolução opera através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, com indicação das razões em que se fundamenta (cf. artº 31º do Decreto-Lei 178/86 de 3/7). Assim, e ao contrário da que ocorre na denúncia, a resolução carece de ser fundamentada.
E o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes (cf. artº 30º do Decreto-Lei 178/86 de 3/7):
-Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.
-Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Significa isto que precisa de se verificar um facto que crie este direito de resolução, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo.
Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento por parte da recorrida. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento.
Como, porém, não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade (importância) para desencadear tal efeito. Ora, dado que a importância ou grau de gravidade do inadimplemento capaz de fundar um direito de resolução varia conforme tal incumprimento seja ou não culposo, importa nesta fase proceder à necessária averiguação e formular em consequência um juízo de responsabilidade (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 8/5/2012, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Pelo que respeita à gravidade do incumprimento em si mesmo, devemos, antes de mais, ter presente que ele tanto pode ser total como parcial e, em qualquer destas modalidades, tanto pode revestir a forma de um incumprimento definitivo como a de um incumprimento temporário. Por outro lado, o incumprimento tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres laterais de conduta.
A gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradoiras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual.
Por último importa referir que, naqueles casos em que o inadimplemento tem um valor sintomático, não será tanto a gravidade do incumprimento em si mesmo que terá relevância, mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor (cf. Baptista Machado in “Obra Dispersa”, Vol. I, “Scientia Ivridica”, Braga, 1991, pgs. 130 a 132).
A importância da obrigação violada ou, na perspectiva inversa, a gravidade do inadimplemento, aferem-se em função do interesse do credor. Interesse que, não obstante reportado a um quadro contratual concreto, deve ser apreciado objectivamente, “com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor” (cf. Baptista Machado in obra citada, pgs. 134 a 137).
h) E, em face de tal, afigura-se-nos que bem andou a decisão sob recurso nesta parte da decisão.
Com efeito, provou-se que, após cinco anos de execução do contrato celebrado, e a despeito de ter instruído a recorrente no sentido de iniciar a campanha de 2005/2006, a recorrida reuniu, sem qualquer comunicação prévia àquela, com vários clientes estrangeiros, comunicando a intenção de passar a promover directamente a celebração dos designados contratos de compra e venda.
Tendo tomado conhecimento de tal conduta, a apelante endereçou à apelada a missiva datada de 8/11/2005, entretanto não respondida, vindo a emitir declaração resolutiva, que fez chegar ao conhecimento da demandada mediante comunicação escrita datada de 16/11/2005.
Em face destes factos, há que determinar se a conduta da recorrida se assume como violadora das obrigações contratuais a que se encontrava adstrita, mais havendo que determinar se estamos perante uma violação que compromete a subsistência do vínculo negocial.
A verdade é que à apelante não foi concedido, nos termos contratualmente estabelecidos, o direito de exclusivo, nada obstando pois a que a apelada utilizasse outros agentes ou actuasse ela própria como agenciadora, dentro da mesma zona ou círculo de clientes.
Assim sendo, a conduta da recorrida ao reunir-se, sem comunicação prévia à recorrente, com vários clientes estrangeiros (comunicando a intenção de passar a promover directamente a celebração dos contratos de compra e venda), não consubstancia a violação de qualquer cláusula de exclusividade em favor da demandante, por ser a mesma inexistente.
Por outro lado, também não se pode concluir que a apelada, ao tomar tal atitude, tenha denunciado o contrato, ainda que tacitamente (isto é, adoptando um comportamento concludente nesse sentido).
Aliás, deu a recorrida instruções à recorrente no sentido de preparar a campanha de 2005/2006, não se vislumbrando um comportamento concludente no sentido de se considerar que a apelada denunciou tacitamente o contrato celebrado com a apelante.
Mas voltando à resolução:
Ao contactar directamente (e sem aviso prévio) clientes relativamente aos quais até então a celebração dos contratos de compra e venda era promovida pela apelante, visando suprimir a intervenção desta e eximindo-se, desse modo, à correlativa obrigação de pagamento da comissão respectiva, não podia a recorrida desconhecer que frustrava, por esta via, os interesses da parte contrária.
Acresce que, atento o bom relacionamento entre os contraentes (que durou, pelo menos, por cinco anos) e a actuação da apelada (que deu instruções à apelante no sentido de esta preparar a campanha que se iria iniciar), foi a recorrente apanhada desprevenida com a atitude da recorrida, que ultrapassou os limites da boa-fé (sendo que os artºs 6º e 12º do Decreto-Lei 178/86 de 3/7 determinam, a cargo de qualquer das partes, um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual).
Verifica-se, pois, a violação pela recorrida das regras de conduta impostas pela boa fé.
i) Porém, como já referimos, não basta qualquer incumprimento para fundar um direito de resolução, havendo que averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade (importância) para desencadear tal efeito.
Como se salienta da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” a recorrente ter-se-á precipitado ao resolver o contrato.
Com efeito, a recorrente, ao tomar conhecimento dos contactos levados a cabo pela recorrida, enviou-lhe a carta, datada de 8/11/2005, referindo gostar de “ter notícias” da apelada “relativamente a este assunto, pois os danos da ocultação e atraso de semelhante informação são óbvios”.
Apenas três dias depois, em 11/11/2005, a apelante difundiu pelos clientes a comunicação de que cessara a sua colaboração com a recorrida, vindo depois, mediante comunicação escrita datada de 16/11/2005, a resolver o contrato com fundamento em justa causa.
Ou seja, a recorrente começou por pedir esclarecimentos à recorrida (mantendo em aberta a possibilidade de manutenção do vínculo contratual) e quase de imediato, sem esperar um lapso de tempo razoável pela resposta da outra parte, comunicou aos clientes que havia cessado a relação negocial com a apelada. Só depois fez chegar à recorrida a declaração resolutiva.
Ora, como já acima salientámos, a conduta da apelada atingiu de forma grave a relação contratual.
Todavia, ao tempo em que a resolução operou, a recorrente actuou sem aguardar por resposta da recorrida, não lhe fixando qualquer prazo para tal.
Acresce que o contrato já se prolongava, sem quaisquer violações, há cinco anos.
Além disso, é de salientar que a própria apelada, não obstante os contactos havidos com clientes, havia dado instruções à apelante no sentido de esta preparar a campanha que se iria iniciar.
Nem pode a recorrente invocar nas alegações (ver Conclusão 27.) que sabia, pelos contactos pessoais efectuados, que a recorrida não tinha intenção de manter a relação comercial com a apelante. Tal não consta da matéria de facto provada.
E, por fim, sempre se dirá que a recorrida não estava vinculada a qualquer exclusividade para com a recorrente. Com efeito, o acordo entre elas celebrado foi meramente verbal, sendo que a única parte vinculada à exclusividade era, precisamente, a apelante.
Ora, o artº 4º do Decreto-Lei 178/86 de 3/7 dispõe que “depende de acordo escrito das partes a concessão do direito de exclusivo a favor do agente, nos termos do qual a outra parte fique impedida de utilizar, dentro da mesma zona ou do mesmo círculo de clientes, outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo”.
Significa isto que, não tendo o acordo sido reduzido a escrito, não estava vedado à recorrida “utilizar, dentro da mesma zona (…), outros agentes para o exercício de actividades que estejam em concorrência com as do agente exclusivo”. Deste modo, nada há a apontar ao comportamento da apelada quando, em Outubro/Novembro de 2005, se reuniu com vários clientes estrangeiros, de forma a passar a promover directamente a celebração dos designados contratos de compra e venda.
Temos, assim, de concluir pela ilicitude da resolução operada pela apelante, pelo que nesta parte improcede o recurso, havendo que manter a Sentença sob recurso.
j) Vejamos, agora, as indemnizações peticionadas (que o Tribunal “a quo” analisou, independentemente da solução dada à questão da resolução).
Formulou a recorrente os seguintes pedidos parcelares:
-36.000 € atinentes à receita líquida esperada da campanha de 2005/2006 ;
-3.706,94 € referentes aos juros do ano de 2006, devidos por força dos empréstimos bancários contraídos ;
-5.875,71 € de juros respeitantes ao ano de 2007, também referentes a empréstimos bancários contraídos ;
-36.000 € para ressarcimento dos danos morais fruto da imagem negativa da recorrente perante clientes estrangeiros ;
-27.312,98 € a título de indemnização de clientela.
k) Desde já se refira que o pedido de condenação da apelada no pagamento de uma “indemnização de clientela”, no indicado montante de 27.312,98 €, foi julgado improcedente, tendo-se a apelante conformado com tal (ver última conclusão das alegações de recurso).
l) Quanto ao pedido de 36.000 € relativos à receita líquida esperada da campanha de 2005/2006:
Se considerássemos como válida a pretendida resolução do contrato, e sendo certo que esta encerra a destruição da relação contratual, coloca-se a questão de saber se a apelante teria direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo (que abrange todos os danos decorrentes da não realização da prestação pela outra parte) ou apenas pelo interesse contratual negativo (que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, visando-se colocar o lesado na situação que teria se o contrato não tivesse sido celebrado, buscando-se reconstituir o “status quo” anterior ao contrato).
Constitui tese dominante na doutrina e jurisprudência que, em caso de resolução do contrato, a indemnização apenas abrange o interesse contratual negativo, na medida em que não pode abranger os danos resultantes da frustração das utilidades proporcionadas pela própria prestação (ver artº 564º nº 1 do Código Civil e cf. Menezes Leitão in “Direito das Obrigações” II Vol., pgs. 258 e 259, Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, II Vol., pg. 109 e Acórdãos do S.T.J. de 17/5/2007, de 23/10/2008 e de 22/4/2008, consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
Aderindo ainda que, em princípio, a essa tese, no Acórdão do S.T.J. de 12/2/2009 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), na linha da doutrina minoritária aí citada, admite-se, todavia, que, em casos excepcionais, se podem ainda indemnizar os danos positivos se tal for exigido pela justa composição do litígio contratual.
Ora, a resolução contratual produz os efeitos da nulidade ou anulabilidade contratuais (cf. artºs. 433º e 289º do Código Civil) devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado.
O negócio é, assim, desfeito, o que significa que a indemnização a que o contraente fiel tem direito por força da resolução, nos termos do artº 801º nº2 do Código Civil tem, como parâmetros, o interesse contratual negativo. Vale isto por dizer que, neste caso, a indemnização é computada em função dos danos que o credor não teria se não tivesse outorgado o contrato que veio, afinal, a ser resolvido por culpa do outro contraente.
O interesse contratual positivo serve de critério para se fixar a indemnização quando o contraente fiel pretende o cumprimento em sucedâneo do contrato, coisa essa liminarmente excluída quando o contrato é resolvido (cf. Acórdão do S.T.J. de 25/1/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
“In casu” a recorrente pede a condenação da recorrida no pagamento da quantia de 36.000 € a título de indemnização pelo dano resultante da perda da receita líquida esperada na campanha de 2005/2006.
Esse valor integra, sem dúvida, o interesse contratual positivo, visando colocar a apelante na situação em que estaria se o contrato fosse pontualmente cumprido, sem o alegado incumprimento por parte da apelada.
Ora, se a recorrente não optou por pedir ao devedor o cumprimento do contrato, optando por resolver este, regressa à situação anterior à sua celebração, ficando com o direito a ser indemnizada pelo já referido interesse contratual negativo ou de confiança, isto é, do prejuízo que não sofreria se o não tivesse celebrado, não do benefício que lhe traria a execução do mesmo, mas a ver reposto o seu património no estado em que se encontraria se não tivesse sido celebrado.
O interesse contratual negativo compreende tanto o dano emergente como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido se não fora o contrato que efectuou). Mas tendo a resolução sempre como efeito a destruição do contrato, a indemnização não abrange o proveito ou beneficio que teria auferido com o cumprimento do contrato (interesse contratual positivo).
Dado que a indemnização pedida pela recorrente corresponde, como já se viu, ao interesse contratual positivo, a sua pretensão, a tal título, carece de fundamento.
Por outro lado, não se mostram provados quaisquer factos que nos permitam enquadrar o caso dos autos numa situação de excepcionalidade que nos permita concluir que, para a justa composição do litígio contratual, haja que indemnizar os danos positivos.
O que significa que, nesta parte, a Sentença “sub judice” não merece qualquer censura, sendo de indeferir, nesta parte, o recurso interposto.
m) Igualmente haverá que manter a posição da primeira instância no que aos pedidos de juros diz respeito.
Com efeito, apurou-se que a apelante pagou de juros, respeitantes ao ano de 2006, resultantes de empréstimos bancários, a quantia de 3.706,94 €. Ainda a esse título, mas relativamente a juros do ano de 2007, pagou o montante de 5.875,71 €.
Porém, não se apurou qualquer facto que estabeleça a conexão entre o pagamento desses juros e a resolução do contrato.
Foram os mesmos resultantes de empréstimos contraídos para fazer a alguma redução de facturação conexionada com a quebra do vínculo contratual? Nada se apurou sobre tal.
E, assim sendo, também nesta parte haverá que indeferir o recurso.
n) Finalmente, vejamos o pedido de pagamento de 36.000 € para ressarcimento dos danos morais fruto da imagem negativa da recorrente perante clientes estrangeiros.
Não se discute que as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, pelo que não se questiona que, por força do disposto no artº 160 nº 1 do Código Civil, lhe devem ser reconhecidos alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às suas específicas características, nomeadamente a prossecução do seu objecto social, e assim o correspondente desenvolvimento da sua actividade, na gestão das respectivas relações e inerentes interesses, dignos de tutela jurídica, nos quais se deverá incluir o direito ao bom nome e ao crédito.
Na verdade, em virtude de tal actividade desenvolvida, e na sequência das relações estabelecidas pelos respectivos órgãos, acabam por projectar para o exterior uma imagem de si mesmas, granjeando, paulatinamente determinada reputação ou prestígio social, que se traduzem em bens jurídicos, merecedores de tutela, sendo que um bom nome constitui uma fonte dinamizadora de novos contactos e relações negociais.
Em conformidade, a divulgação de factos susceptíveis de abalar a identidade sócio-económica de um ente colectivo poderá provocar-lhe prejuízos, privando-o da realização de novos negócios, ou fazendo incorrer em incumprimento de alguma obrigação já assumida, ficando assim em causa a protecção ou dimensão externa da honra, pois relativamente às pessoas jurídicas não faz sentido autonomizar a dimensão interna deste bem jurídico, onde se tem em vista basicamente a tutela do respeito, auto-estima e consideração pessoal.
Assim, diz-nos o artº 484º do Código Civil, que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, na evidência que a lei expressamente prevê a ilicitude da divulgação de factos susceptíveis de ofender o crédito ou o bom-nome das referidas pessoas, físicas ou meramente jurídicas, na vertente da consideração social (artºs. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1 do Código Civil), e em conformidade, protegido em termos legais o bom-nome das pessoas colectivas na vertente da credibilidade e de prestígio social.
Refira-se, no que à previsão do artº 484º do Código Civil respeita, que a mesma comporta não só as declarações baseadas em factos, verdadeiros, ou falsos que sejam susceptíveis de gerar um movimento negativo relativamente ao visado, traduzido em tudo o que objectivamente possa afectar o bom nome de qualquer pessoa, mas também os comentários e as opiniões informativas sempre que o juízo de valor neles contidos seja apresentado como um facto desonroso ou lhe esteja por subjacente, explícita ou implicitamente, a ideia de que à notícia transmitida se deve acrescentar algo desfavorável ao visado e ainda não revelado.
Configurando-se que o facto anti-jurídico enunciado no artº 484º do Código Civil, não esgota o conceito de ilicitude no concerne aos pressupostos de responsabilidade civil genericamente traçados no artº 483º do Código Civil, quanto à violação do bem jurídico em causa, serão ressarcíveis os designados danos patrimoniais indirectos, sendo certo que excluídos deverão ficar os danos absolutamente inseparáveis da pessoa singular, no que à vertente não patrimonial respeita, caso dos aspectos de cariz físico ou afectivo, como as dores físicas ou desgostos.
Com efeito, e reiterando o já mencionado, releva sobretudo no âmbito da reputação e bom nome de uma entidade colectiva a projecção social em termos relacionais, que afectam, acima de tudo, a sua capacidade negocial e respectivos proventos, bem como as possibilidades aquisitivas, e nessa medida, em causa estarão os prejuízos consubstanciados no abalo ou aviltamento do “lastro económico” das pessoas colectivas, ou seja, da individualidade económica autónoma ou status do respectivo ente, como elementos constitutivos do crédito, enquanto bem jurídico tutelado no artº 484º do Código Civil (cf. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, in “Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome”, pg. 380).
Reportando-nos aos autos, verifica-se não ter a apelante alegado qualquer facto concreto que nos permita concluir pela verificação de tal dano.
Refere a recorrente que alegou nos artigos 33º e 36º da petição inicial que a conduta da Recorrida gerou uma imagem negativa da Recorrente perante os clientes estrangeiros, designadamente no que respeita ao seu bom-nome.
Porém, limitou-se a alegar e fundamentar a sua pretensão nesses precisos termos.
Ou seja, que sofreu diversos prejuízos, designadamente “imagem negativa da A. perante clientes estrangeiros (bom nome)” (artigo 33º da petição inicial) e “danos morais fruto da imagem negativa da A. perante clientes estrangeiros (bom nome)” (artigo 36º da petição inicial).
Ora, estamos perante meros conceitos conclusivos e só através da prova de outros factos se poderia concluir (ou não) pela verificação de tal imagem negativa difundida pela recorrida.
E bem andou o Tribunal “a quo” ao não verter na Base Instrutória tal alegação, pois está vedada a formulação de quesitos conclusivos, ou seja, os factos conclusivos não devem ser incluídos na Base instrutória, e a esta apenas devem ser levados factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão.
Assim, deve acolher-se apenas o facto simples e afastar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas. O anteriormente designado Questionário deve ser um todo coerente, não dicotómico, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciam o núcleo perguntado (cf. Acórdãos do S.T.J. de 19/12/2006 e de 13/5/2004, da Relação de Évora de 2/5/2004 e da Relação de Coimbra de 16/5/2006, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
A expressão “danos morais fruto da imagem negativa da A. perante clientes estrangeiros (bom nome)” apenas contém uma vertente conclusiva, não traduzindo qualquer realidade concreta, tendo a mesma de resultar de outros factos concretos que a revelem.
Tratando-se, assim, de um mero juízo conclusivos, não seria de aceitar a sua utilização na Base Instrutória,
Ou seja, não havia que quesitar a matéria conclusiva dos artigos 33º e 36º da petição inicial.
E assim sendo, teremos de concluir que inexistem alegados e provados quaisquer factos que permitam concluir pela existência de danos morais sofridos pela recorrente.
Deste modo, também nesta parte a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, sendo de indeferir, nesta parte, o recurso.
o) Assim sendo teremos de concluir pela improcedência total do recurso interposto.
p) Sumariando:
I- O contrato de agência é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes, trata-se de um contrato bilateral e oneroso do qual resultam para o agente e para o agenciado obrigações recíprocas.
II- Nos contratos de natureza bilateral, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a prestação, exigir a restituição dela por inteiro.
III- Tal indemnização abrangerá o chamado interesse contratual negativo, equivalente ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato ou prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado.
IV- A selecção dos Factos Assentes e da Base Instrutória tem de ser feita de forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos ou conclusões, mas unicamente factos concretos.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (artº 446º do Código de Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca