Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
94/07.8TYLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
MANDATO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. A distribuição da competência material dos tribunais fundamenta-se no princípio da especialização.
2. A natureza da matéria da acção afere-se através da análise do pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
3. Assiste aos sócios o poder patrimonial de participar no lucro da sociedade, podendo exigir que a gestão da sociedade seja orientada para o lucro.
4. Cabe aos titulares dos órgãos de gestão da sociedade comercial o dever de a gerir com respeito pelos deveres de cuidado e de lealdade.
5. A efectivação da responsabilidade civil pode ter como fundamento a violação dos deveres emergentes da relação jurídica de mandato comercial, estabelecida entre a sociedade e os gerentes.
6. Essa acção envolve grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, compreendendo-se a exigência de um tribunal com competência especializada.
7. A efectivação da acção social ut universi traduz o exercício de “direitos sociais”.
8. A competência material para essa acção cabe aos tribunais de comércio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 89.º da LOFTJ.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Papelaria Lda., instaurou, em 26 de Janeiro de 2007, no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, contra F e C, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 170 576,81, acrescida dos juros de mora legais.
Para tanto, alegou, em síntese, que os RR., enquanto gerentes da sociedade, até 24 de Outubro de 2005, causaram danos, designadamente faltando ao pagamento de impostos durante um período superior a dez anos, por efeito da preterição dos seus deveres legais ou contratuais.
Contestaram os RR., alegando, para além do mais, a incompetência do Tribunal, por o competente ser o da jurisdição cível, dado estar em causa o incumprimento do contrato promessa e o de cessão de quotas.
Replicou a A., alegando, designadamente, que, sendo as dívidas fiscais da sociedade, a indemnização resultante do incumprimento das obrigações legais dos gerentes só pode ser do foro comercial.
Findo os articulados, foi proferido em 16 de Outubro de 2008, despacho saneador, que, por incompetência material do Tribunal, absolveu os Réus da instância (fls. 350 a 357).
Inconformada com a decisão, recorreu a Autora, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A causa de pedir estriba-se em actos e omissões praticadas enquanto gerentes, no âmbito do contrato de sociedade, ao abrigo do exercício do mandato comercial, nos quais se sustenta o pedido de responsabilização.
b) Tais actos são, materialmente, actos de comércio (artigos 2.º, 231.º e 249.º, todos do Código Comercial).
c) A responsabilidade dos gerentes consubstancia o exercício de um direito da sociedade (art. 75.º da CSC).
d) Configura-se como o exercício de um direito social.
e) Foram violados os artigos 64.º, n.º 2, 89.º, n.º 1, alínea c) da LOFTJ, 2.º do Código Comercial e 67.º do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, declarando-se o Tribunal de Comércio de Lisboa competente em razão da matéria.

Contra-alegaram os Réus, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

A decisão recorrida não foi alterada.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No presente recurso, discute-se, essencialmente, a competência material do tribunal de comércio, para a acção de efectivação da responsabilidade civil dos gerentes comerciais.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes destacada, que gira em torno da interpretação da lei, que distribui a competência pelos tribunais de comércio, quando se refere ao exercício de “direitos sociais”.
2.2. De harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aplicável no caso vertente, “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais”.
A mesma norma mantém-se, com excepção da palavra “tribunais”substituída por “juízos”, nomeadamente na alínea c) do n.º 1 do art. 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que revogou a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro [alínea d) do art. 186.º].
A interpretação da referida norma legal, no entanto, tem vindo a suscitar alguma divergência, nomeadamente na jurisprudência, quer seguindo um sentido mais restritivo, acolhido na decisão recorrida, quer outro sentido, mais abrangente.
Os tribunais de comércio, reintroduzidos na organização judiciária na década final do século passado, constituem uma das espécies de tribunais de competência especializada – alínea e) do art. 78.º da LOFTJ.
Os tribunais de competência especializada, estruturados em termos horizontais, caracterizam-se por a distribuição do poder jurisdicional ser feita em função da natureza da matéria da acção. A distribuição da competência material fundamenta-se no princípio da especialização, segundo o qual existe vantagem em reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de determinados sectores do Direito, designadamente pela especificidade do seu regime normativo (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 207).
Como é corrente, a natureza da matéria da acção afere-se através da análise do respectivo pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
No caso sub judice, a Recorrente, uma sociedade comercial por quotas, pretende através da acção efectivar a responsabilidade civil dos Recorridos, enquanto gerentes da mesma sociedade, não se questionando a sua admissibilidade, designadamente ao abrigo do disposto nos artigos 72.º e 75.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por violação do dever consagrado no art. 64.º do CSC, segundo o qual os gerentes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Trata-se, com efeito, de uma acção judicial onde está em causa, fundamentalmente, a justa apreciação da violação do dever de diligência dos gerentes, constituindo um elemento caracterizador da ilicitude, num confronto directo com o interesse social da sociedade.
É, neste contexto, que deve operar a interpretação da expressão normativa “direitos sociais”, com observância das regras prescritas no art. 9.º do Código Civil (CC).
Desde logo, importa referir que está excluída, como se entendeu no despacho recorrido, a mera referência ao “exercício de direitos sociais” especificados nos artigos 1479.º a 1501.º do Código de Processo Civil (CPC), por tal interpretação ser demasiado redutora, pois não se afiguraria razoável que a lei se restringisse apenas a tais direitos sociais.
A lei não define, nem tinha de o fazer, o conceito de direitos sociais.
A doutrina, por seu turno, oferece-nos uma visão plural “virtuosa” sobre a matéria. É comum, no entanto, aceitar que os direitos sociais resultam da posição que os sócios ocupam na sociedade, enquanto sócios, podendo distinguir-se em direitos gerais e especiais [PAULO OLAVO CUNHA, Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios no Âmbito do Código das Sociedades Comerciais, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988, pág. 232, e COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, II, 2003, pág. 218, que, realçando a posição contratual do sócio, adianta que a participação social pode ser vista como uma unitária posição jurídica (feita de direitos e obrigações) do sócio (enquanto tal)].
No mesmo sentido, segue também o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 16 de Outubro de 2008 (processo n.º 08A2456) e de 18 de Dezembro de 2008 (processo n.º 08B3907), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Fazendo apelo à qualidade de sócio como um estado, MENEZES CORDEIRO realça que a participação social constitui um “conjunto de posições jurídicas que, por lei, pelo contrato de sociedade, por outros acordos (designadamente: os parassociais) e por deliberações societárias lhe possam advir” (Manual de Direito das Sociedades, I, 2004, pág. 507). A participação social também é vista, nomeadamente por P. PAIS DE VASCONCELOS, como uma “qualificação tripla”: relação jurídica, direito subjectivo e estatuto jurídico do sócio enquanto tal (status socii) (A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, 2006, pág. 495).
Esclarece este último autor que a participação social, qualificada como direito subjectivo, denomina-se direito social e corresponde a um direito complexo, que integra poderes creditícios, poderes de domínio e poderes potestativos, nos quais se podem fundar pretensões jurídicas de diversa natureza, designadamente de indemnização (ibidem, págs. 498 e 499). Na verdade, a pretensão de indemnização pode ter origem na responsabilidade civil contratual, nomeadamente quando se baseia na violação de relações pré-constituídas integrantes da relação social, como seja a relação entre a sociedade e os seus gerentes.
Como se acaba de referir, a efectivação da responsabilidade civil pode ter como fundamento a violação dos deveres emergentes de uma relação jurídica, nomeadamente a do mandato comercial, estabelecida entre a sociedade e os gerentes.
A concretização desta relação jurídica contratual é feita em função do interesse social da sociedade, sendo certo que o seu fim típico é a obtenção de lucro (art. 980.º do CC).
Ora, assistindo aos sócios o poder patrimonial de participar no lucro da sociedade (P. PAIS DE VASCONCELOS, ibidem, págs. 70 e 71), podem os mesmos exigir que a gestão da sociedade seja orientada para o lucro, cabendo aos titulares dos órgãos de gestão, como os gerentes nas sociedades por quotas, o dever de as gerir com respeito pelos deveres de cuidado e de lealdade (art. 64.º do CSC). Sobre os gerentes recai, pois, o dever de boa gestão, de gestão prudente e competente (BRITO CORREIA, Os Administradores de Sociedades Anónimas, 1993, págs. 595 e segs.).
A deficiência de gestão, sendo susceptível de compreender, por vezes, a prática de actos ilícitos, pode fazer incorrer os gestores em responsabilidade civil perante a sociedade ou os sócios (artigos 72.º, 75.º e 79.º do CSC).
A efectivação da responsabilidade civil dos gestores das sociedades comerciais envolve, na maior parte das vezes, grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, pelo que se compreende, por isso, a exigência de um tribunal com competência especializada, para preparar e julgar esse tipo de acção, com especificidades bem marcantes que a distinguem da comum acção de responsabilidade civil.
A acção social ut universi, que a sociedade pode instaurar, nomeadamente nos termos do art. 75.º do CSC, também pode ser proposta pelos sócios, quando a sociedade não tenha exercido o direito de acção, ao abrigo e nos termos do art. 77.º do CSC (acção social ut singuli).
O exercício da acção social ut singuli, considerada de natureza sub-rogatória oblíqua (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Dezembro de 2008), corresponde, nos termos da própria lei (art. 77.º, n.º 2, do CSC), ao exercício de um “direito social”.
Neste contexto, evidencia-se que a efectivação da acção social ut universi traduz, efectivamente, o exercício de direitos sociais.
Sendo assim, a competência material está atribuída aos tribunais de comércio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 89.º da LOFTJ.
Neste mesmo sentido, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2008 (que terá revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Maio de 2008, citado na decisão recorrida), e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Junho de 2008 (processo n.º 0833654) e de 11 de Março de 2003 (processo n.º 0221583), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal de Comércio de Lisboa é competente, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção de efectivação da responsabilidade civil instaurada pela sociedade comercial contra os seus antigos gerentes, pelos danos causados pela respectiva gerência.
Nestas condições, procedendo o recurso, não pode subsistir a decisão recorrida, por violação expressa do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 89.º da LOFTJ, o que importa a sua revogação, com as consequências legais daí decorrentes.

2.3. Face à exposição precedente, pode extrair-se de mais relevante:
I. A distribuição da competência material dos tribunais fundamenta-se no princípio da especialização.
II. A natureza da matéria da acção afere-se através da análise do pedido e da causa de pedir, nos termos articulados pelo autor.
III. Assiste aos sócios o poder patrimonial de participar no lucro da sociedade, podendo exigir que a gestão da sociedade seja orientada para o lucro.
IV. Cabe aos titulares dos órgãos de gestão da sociedade comercial o dever de a gerir com respeito pelos deveres de cuidado e de lealdade.
V. A efectivação da responsabilidade civil pode ter como fundamento a violação dos deveres emergentes da relação jurídica de mandato comercial, estabelecida entre a sociedade e os gerentes.
VI. Essa acção envolve grandes dificuldades e complexidades, que podem repercutir-se também na respectiva solução, compreendendo-se a exigência de um tribunal com competência especializada.
VII. A efectivação da acção social ut universi traduz o exercício de “direitos sociais”.
VIII. A competência material para essa acção cabe aos tribunais de comércio, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 89.º da LOFTJ.

2.4. Os Recorridos, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
2) Condenar os Recorridos (Réus) no pagamento das custas.
Lisboa, 26 de Março de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)