Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10234/2003-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DE PENA
EXPULSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No presente processo comum Tribunal (colectivo) do Círculo Judicial do Barreiro, Juízo Criminal), pelo acórdão de 30 de Setembro de 2003 foi decidido: 1 – Julgar a acusação improcedente, por não provada, quanto ao crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do C.Penal, dele absolvendo o arguido; 2 – Julgar quanto ao mais procedente, por provada, a acusação e, consequentemente, condenar o arguido (A) nos seguintes termos: - como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - como autor material de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
E, operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.
Tendo-se ali condenado o arguido nas custas do processo, declarando-se perdidos os produtos estupefacientes apreendidos e determinando-se a sua destruição(artºs 35º e 62º, nº 6, do citado D.L.nº 15/93); ordenando-se a restituição do dinheiro apreendido nos autos, « porquanto não se apurou (a) proveniência ilícita do mesmo »; e que se descontasse no cumprimento da pena a prisão preventiva sofrida pelo arguido (artº 80º do C.P.); e ainda as comunicações habituais, mormente ao SEF.
II - A) É deste acórdão que recorre o arguido.
(...)

*
C) Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos.
1. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes.
Consigna-se, neste âmbito, no douto acórdão recorrido:
« Sendo estes, em síntese, os factos relevantes, vejamos: o crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se essencialmente na diminuição considerável da ilicitude dos factos, revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: os meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.
Neste caso, a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido não se pode dizer que seja diminuta, e trata-se de estupefaciente, mais no caso da heroína, de grande pernicidade, sendo das substâncias que mais rapidamente gera dependência, que pela quantidade se presume para venda.
Sendo estes os factos, designadamente, pela quantidade e qualidade das substâncias em causa, nada permite que a sua conduta, analisada no seu conjunto, seja encarada como revestindo menor gravidade.
Face á referida factualidade e as circunstâncias apuradas, entende-se que o arguido incorreu, pois, com a sua conduta na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do citado diploma, com referência á tabela I-B, anexa ao citado diploma.
Ao referido ilícito corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos. »
Concordamos.
Faz-se notar que o arguido detinha em seu poder 14,268 gramas de cocaína (em 46 sacos de plástico) e 4,633 gramas de heroína (em 34 sacos de plástico), cfr. 3º e 5º factos provados.
Ora, deve adiantar-se que tais quantidades de cocaína e de heroína excedem « a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias » - cfr. mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03 (a dose individual diária situa-se em 0,1 gr., para a heroína e 0,2 gr., para a cocaína) e artº 2º da Lei nº 30/2000, de 29/11, pelo que se configura, neste caso, uma situação de tráfico.
Neste sentido, o Ac. do STJ, de 21/05/2003 (Proc. nº 3599/02-3ª, relator: juiz conselheiro Virgílio Oliveira).
Na verdade, afastada está a pretensão do recorrente de subsumir a factualidade apurada ao crime p. e p. pelo artº 25º - tráfico de menor gravidade – tal como não é subsumível, obviamente, à figura do traficante consumidor, p. e p. pelo também já referido artº 26º, ambos do citado DL nº 15/93.
Desde logo, neste último caso, é necessário que o agente tenha agido com a finalidade exclusiva de conseguir droga para seu consumo pessoal – e isso não é manifestamente o caso ( cfr. neste sentido, entre muitos, Ac. STJ, de 24/03/99, Col. Jur., Acs. STJ, VII, 1, pág. 247).
E no que respeita ao crime de tráfico de menor gravidade também entendemos que é de rejeitar.
Na verdade, como vem sendo jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, mormente do STJ – cfr. Acs. STJ de 18/02/99 e de 01/03/2001 (Col. Jur., Acs. STJ, VII, 1, pág. 220 e ss., e IX, 1, págs. 234 e ss., respectivamente) – « ...a aplicação do artº 25º do DL nº 15/93 – ou seja, a confguração do tráfico de menor gravidade – pressupõe que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.»
Assim e para além da quantidade das drogas apreendidas há que atender a outros elementos, mormente à « natureza da droga – leve ou dura, respectivamente – a intenção lucrativa, a personalidade do arguido – consumidor ou não consumidor, conforme o caso ...»
Ora, no presente caso, ainda que esteja afastada a finalidade lucrativa do agente, entendemos que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída: como já vimos, estamos perante quantidades relevantes de heroína e cocaína, que, como se sabe, são dois tipos de drogas duras, cujos efeitos são altamente perniciosos para a saúde pública, face à sua forte aditividade.
Em suma, o arguido é autor material do imputado crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo aludido artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às suas tabelas anexas I-A e I-B (heroína e cocaína).
*
2. Quanto ao crime de coacção sobre funcionário.
O arguido é ainda autor material de um crime p. e p. pelo mencionado artº 347º do C.Penal.
Aí se dispõe que:
« Quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou (...), é punido com pena de prisão até 5 anos. »
Na verdade, os agentes da PSP, (N) e (F), estavam no exercício (legítimo) das suas funções, tendo-se identificado com o respectivo cartão profissional, quando abordaram o arguido que, de imediato, encetou a fuga (cfr. 2º facto provado).
Foi então perseguido por aqueles agentes de autoridade e lançou o saco de plástico com a droga para dentro de um quintal (3º facto provado), vindo, porém, a ser alcançado. Mas, com o fim de evitar a sua detenção, «... reagiu de forma violenta, empurrando os agentes, resultando para estes ferimentos ligeiros, ficando descosido numa das mangas o blusão que o agente (F) trazia vestido.» (4º facto provado).
É assim certo que o arguido, agiu empregando violência (no caso, violência física) contra os agentes de autoridade policial, com a finalidade de se opor a que eles praticassem acto relativo ao exercício das suas funções. Em suma, opondo-se violentamente á actuação legítima dos policiais que, como se viu, procediam então á sua identificação e detenção – pretendendo com a sua reacção obstar ao cumprimento dos deveres profissionais daqueles, querendo, assim, pôr-se em fuga.
Acresce que o arguido agiu com dolo (directo – cfr. artº 14º, nº 1 do C.P.) e com consciência da ilicitude da sua conduta – cfr. 12º facto provado.
Concordamos, mais uma vez, com o douto acórdão ora recorrido, quando refere que:
«... O bem jurídico que a lei quis especialmente proteger é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de actuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes. »
E, mormente, quando conclui que:
«...No caso em apreço, a violência e ofensa á integridade física foi a necessária á consumação do crime, havendo entre estas e o crime de coacção sobre funcionário uma relação de consumpção, estando assim em causa um único crime de coacção sobre funcionário, independentemente do número de agentes interveniente, atento o bem jurídico em causa protegido pela norma.
O arguido incorreu, assim, na prática de um crime de coacção sobre funcionário, previsto e punível pelo artº 347º, a que cabe, em abstracto, pena de prisão até cinco anos. » - nosso realce.
Na verdade, o bem jurídico aqui protegido «...é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes.» - cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal (III, p. 339).
Acresce que: « § 2 Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão-só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. ...» - idem, ibidem.
Por outro lado, como se viu: « Do tipo objectivo fazem parte quer o fim da acção – opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções -, quer o meio utilizado: a violência ou a ameaça. Sem a finalidade de interferir, o ilícito cometido pode ser um crime contra a liberdade pessoal, mas não este ...» - obra citada, p. 340 (§4).
Aliás, estamos perante um crime de execução vinculada já que: « § 10 Mais nenhum meio a não ser a violência ou a ameaça grave leva ao preenchimento do tipo...» (ob. cit., p. 341).
Reafirma-se, ainda, o carácter legítimo da intervenção dos agentes policiais – actualmente trata-se de elemento não escrito da factualidade típica (§ 17, ob. cit., p. 344).
E como vimos, o arguido agiu aqui com dolo directo, pelo que também se mostra preenchido o tipo subjectivo deste ilícito.
Concluindo:
O arguido cometeu como autor material um crime de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo mencionado artº 347º do C.Penal, como se conclui no douto acórdão ora recorrido.
*
Finalmente, não se põe em causa a absolvição do arguido quanto ao crime de apropriação ilegítima de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º do C.Penal.
*
D) Quanto à medida concreta da pena.
1. Como se viu já, o crime de tráfico de estupefacientes é punível entre o mínimo de 4 anos de prisão e o máximo de 12 anos de prisão (artº 21º, nº 1 do DL 15/93).
Ora, a pena concretamente aplicada, neste caso, foi a de 5 (cinco) anos de prisão, ou seja, próxima do aludido mínimo.
Relativamente ao crime do artº 347º do C.Penal, punível com pena de prisão até 5 anos, foi-lhe aplicado, no caso, 1 (um) ano de prisão.
Entendemos que em qualquer dos casos, com estas penas, não se excedeu a medida da sua culpa – cfr. artº 40º, nº 2 do C. Penal – tendo-se tido em devida conta e ponderação todas as circunstâncias quer contra quer a favor do arguido, sem perder de vista o grau da ilicitude dos factos, já acima retratada, e mormente sem esquecer a intensidade do dolo (directo) – em ambos os casos – e ainda a natureza das drogas apreendidas, e sua quantidade (drogas duras).
Note-se que se ponderou o facto de o arguido ser delinquente primário e ainda o grau da sua reinserção social, em Portugal, já que se está perante cidadão estrangeiro, cabo-verdiano, há cerca de três anos no nosso País e não possuindo, desde Janeiro de 2003, autorização válida de residência.
Acresce que trabalhou na construção civil, mas estava desempregado (desde Janeiro de 2003) e embora tivesse vivido em casa de um tio, em Loures, ultimamente residia na Baixa da Banheira.
Finalmente, tem os familiares mais próximos (pais e dois filhos menores, de 2 e 4 anos de idade), ainda em Cabo Verde. Possuir a 4ª classe como habilitações literárias .
Em suma, tais penas parcelares mostram-se adequadas e justas, ao caso concreto, mormente, atentos os bens jurídicos protegidos e os fins das penas – cfr. artºs 40º e 70º e seguintes do CPP, mormente artº 71º, nºs 1 e 2.
Finalmente, ao reapreciarem-se os factos e aplicar ao arguido a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão entendemos (também aqui) que a mesma é a justa e adequada, mormente atentas as exigências de prevenção (geral e especial) da criminalidade e o fim da reinserção social do agente – cfr. ainda artº 77º do C.Penal.
Não se suscita, assim, sequer a possibilidade de suspensão da execução da pena, por manifestamente inaplicável, neste caso (artº 50º do C.Penal).
2. Quanto à pena acessória de expulsão.
Tal como se pondera no acórdão:
«O arguido é cidadão estrangeiro, de nacionalidade cabo-verdiana, e não tem autorização de residência em Portugal.
Neste autos foi condenado a pena de cinco anos e seis meses de prisão.
O regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional foi estabelecido mais recentemente no D.L.nº 244/98 de 8/8, o qual veio a ser alterado pelo D.L.nº 4/01, de 10/1, e D.L.nº 34/03, de 25/2.
A pena de expulsão de cidadão estrangeiro do território nacional é uma pena criminal, isto é, surge como uma sanção privativa da liberdade pessoal, que, como todas representam restrições de direitos, pelo que como qualquer pena deverá revelar-se necessária e proporcional á gravidade do mal causado, pelo que ao julgador se impõe, mercê das disposições penais gerais, atentar nos aspectos da inserção familiar e social do expulsando. (...)» - nosso realce.
«E por isso, a pena acessória de expulsão, conforme é entendimento generalizado da jurisprudência, não tem carácter automático, apenas podendo ser aplicada em caso de condenação pela prática de crime doloso, efectivamente punido com pena de prisão superior a seis meses ou pena de multa em alternativa a pena de prisão superior a seis meses (no caso de estrangeiro não residente em Portugal) ou superior a um ano de prisão (no caso de estrangeiro residente em Portugal), assumindo um âmbito de aplicação tanto mais restrito quanto maior for a ligação do estrangeiro ao território nacional – cfr. artº 101º, do D.L. nº 244/98, na redacção que lhe foi dada pelo D.L.nº 4/01, de 10.1.
Igualmente o D.L.nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico, o seu artº 34º dispõe que “...em caso de condenação (...), se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão” (sublinhado nosso).
E só é de considerar residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal (cfr. artº 3º do citado diploma).
Não é o caso do arguido nestes autos, encontrando-se em Portugal sem autorização válida de residência. » - sublinhado nosso.
Daí que se considere devidamente ponderada e sopesada toda a situação do arguido, acabada de descrever, e atendendo à gravidade dos ilícitos, mormente do crime de tráfico de estupefaciente, e reapreciando que o arguido se encontra em Portugal, somente há cerca de três anos, sem autorização válida de residência, e que está, aqui, desenraizado quer no que respeita à sua família mais próxima quer socialmente, já que vivia sozinho e estava desempregado quando foi preso – note-se que a sua família mais próxima, os pais e dois filhos menores, se encontram no seu País de origem, em Cabo Verde.
Assim, como se considera no acórdão recorrido, também entendemos que se mostra correcta a pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco anos, cfr. citados artºs 106º, do D.L.nº 244/98, e 34º, do D.L.nº 15/93.
De igual modo também se concorda em julgar prejudicado o conhecimento da (eventual) contra-ordenação do artº 140º, nº 1, al. a) deste D.L.nº 244/98 – agora também devido à proibição de reformatio in pejus (artº 409º do CPP).
*
Em suma:
Improcedem todas as conclusões do recorrente, pelo que é de negar provimento ao seu recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
*
IV - DECISÃO:
Nos termos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.
Notifique.

Lisboa, 3 de Março de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)
(João Manuel Cotrim Mendes)