Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I - A PT Comunicações AS ao dar a conhecer, antecipadamente, a empresas do seu grupo, a alteração das condições de oferta ADSL (serviço de acesso à internet), concedendo-lhes vantagem competitiva assinalável, violou o princípio da igualdade e da não discriminação p. e p. no artº 13º, nº 1, al. a) do RERPT (Regulamento de Exploração de Redes Públicas, DL 290-A/99, de 30 de Julho, com referência ao disposto no artº 34º, nº 1, do DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro. II – O montante das coimas aplicadas pela ANACOM e confirmadas na sentença recorrida deve, no entanto, ser diminuído. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 4084/03.1TFLSB, da 1.ª Secção do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa: (a) a arguida, PT COMUNICAÇÕES, SA, foi condenada, pela prática de duas contra-ordenações, previstas e puníveis nos termos do disposto nos arts. 13.º n.º 1 al. a), 13.º n.º 1 al. e) e 33.º n.os 1 al. b) e 2, do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com referência ao disposto no art. 34.º n.º 1, do DL n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro (aplicável por força do disposto no art. 32.º, do RERPT), nas coimas, respectivamente, de € 24.939,89 e de € 44.891,81 e, em cúmulo, na coima única de € 69.831,7 – decisão de 22-5-2003, do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)[1]; (b) a arguida levou recurso de tal decisão, para o Tribunal a quo; (c) neste, precedendo audiência de julgamento, decidiu-se nos seguintes (transcritos) termos: «nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, condena-se a arguida PT COMUNICAÇÕES, SA, na prática de duas contra-ordenações previstas e punidas no art. 13.º n.º 1 al. a) e e), do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT), aprovado pelo DL n.º 290-A/99, de 30-7, na coima única de € 50.000,00» - sentença de 18-12-2003[2]. 2. Recurso – motivação, conclusões. A arguida interpôs recurso desta decisão. Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. A Recorrente não praticou nenhuma das infracções de que foi acusada, pelo que a douta sentença em crise, pese embora a redução da coima única, é merecedora de objectiva censura. 2. Na verdade, e não obstante a Recorrente não ter, de início, cumprido o prazo de aviso prévio que a lei prescreve, certo é que logo que para tanto foi advertida pela autoridade administrativa, de imediato corrigiu o procedimento em curso, isto é, deferiu a produção de efeitos dessa comunicação para o fim de tal período. 3. Correcção essa que, por ter sido inequivocamente considerada como provada, quer pela autoridade administrativa quer pelo Julgador, tornam inexplicável que a Recorrente tenha sido sancionada pela prática dessa infracção. 4. Dado que, na pior das hipóteses, a Recorrente apenas poderia se punida pela prática da indicada infracção, mas na forma tentada, o que originaria a atenuação especial da coima. 5. Acresce, ser inegável que da conduta da Recorrente decorre que ela, de forma voluntária, desistiu do prosseguimento da prática da infracção, ou seja, informou que a contagem do prazo de aviso prévio se iniciaria no dia seguinte, tendo dirigido uma comunicação a todos os interessados, como está documentalmente provado. 6. Desta circunstância decorre que, neste caso concreto, nem sequer a tentativa seria punível, por força do disposto no n.º 1 do art. 14.º, do Dec. Lei 433/82, pelo que deve ser revogada a coima aplicada pela prática desta infracção. 7. No que a segunda infracção concerne, afigura-se, ab initio, verificar-se a nulidade da decisão proferida, dado que considera como provado e não provado (pontos 18 e 10) um e o mesmo facto, a saber, o de que os equipamentos foram cedidos a título de empréstimo. 8. De resto, tal facto até foi considerado, de forma inelutável, como assente, pela própria Autoridade Administrativa. 9. De qualquer modo ainda que assim se não entenda, decorre abundantemente dos documentos carreados para os autos não se ter verificado qualquer favorecimento, ou tratamento desigual. 10. Com efeito, e respigando essa prova documental, conclui-se que a Recorrente se limitou a testar os seus processos internos, que visariam suportar a prestação de do serviço na modalidade de provisão sem instalação do splitter na morada do utilizador e, em particular, os processos internos relativos à gestão comercial de pedidos e respectivos sistemas de informação. 11. Actividade para cuja realização era forçoso utilizar um prestador de serviços de Internet (ISP), não sendo reprovável que os solicitasse à TELEPAC II, por duas ordens de razões. 12. A primeira, por ter sido essa Empresa quem lhe solicitou e insistiu para que tal serviço lhe fosse disponibilizado. 13. A segunda, pelo facto da Recorrente se ter disponibilizado para realizar esses mesmos testes com todos aqueles que os pretendessem efectuar. 14. Resulta assim evidente, não ter havido nenhum favorecimento de outras empresas, conclusão que não é infirmada pelo facto de uma delas ter adjudicado, em 15 de Maio, os equipamentos necessários ao lançamento dessa nova oferta. 15. Uma vez que, pese embora esse facto, essa empresa só poderia iniciar a prestação desse serviço no terminus do prazo de aviso prévio, ou seja, quando todos os outros operadores também o poderiam fazer. 16. Mesmo que se entenda ter a Recorrente violado esse princípio da igualdade, ainda assim se afigura que a sanção aplicada é injusta, por inadequada. 17. Na verdade, não se tendo provado ter a Recorrente tirado da sua conduta qualquer vantagem ou benefício económico, inexiste critério de punibilidade, quiçá, o mais importante, para que a coima aplicada se aproxime do seu valor máximo, como é o caso dos autos. 18. Razão pela qual seria ponderada e justa, a aplicação do seu valor mínimo, pelo que, ao assim decidir, a douta sentença em crise infringiu o disposto nas alíneas e) e a) do n.º 1 do art. 13.º, do RERPT (Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações) aprovado pelo Dec. Lei 290-A/99, de 30 de Julho e nos artigos 13.º e 14.º, do Dec. Lei 433/82, devendo, por isso, ser declarada nula e, consequentemente, ser revogada a decisão que condenou a Recorrente no pagamento da coima única de € 50.000,00, a não ser assim entendido, deve a Recorrente ser isenta da aplicação de coima quanto ao não cumprimento do prazo de aviso prévio, já que nunca poderia ser condenada pela sua prática consumada, sendo que, quanto à preterição do princípio da igualdade se afigura objectivamente adequada e ajustada, a aplicação do montante mínimo da coima legalmente previsto, doutro modo é convicção da Recorrente que se não fará rigorosa aplicação da lei, e como tal terá razão para afirmar não ter sido feita 3. Decisão de admissão do recurso. A M.ma Juíza do Tribunal a quo admitiu o recurso interposto pela acoimada[3]. 4. Resposta à motivação. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido contra-motivou. Propugna pela confirmação do julgado. Extrai da minuta as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O Tribunal a quo decidiu acertadamente quando entendeu que a infracção, que constitui a não observância do prazo do pré-aviso, já se havia consumado. 2. A conduta posterior da arguida, corrigindo o comportamento, vale o que vale, não configurando uma desistência voluntária, em sentido técnico-jurídico, mas podendo Ror atendida em sede de determinação concreta da medida da pena. 3. O Tribunal andou, igualmente, bem ao entender que a conduta da Arguida beneficiou, de forma escandalosa, a empresa Telepac II, empresa do mesmo grupo e que tal comportamento da recorrente implicou uma distorção da concorrência leal e conduziu a uma violação inequívoca do princípio da igualdade entre todos os operadores. 4. Assim sendo, o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação da prova produzida em audiência, observou os limites que a lei lhe baliza e realizou uma correcta subsunção das condutas da Arguida à legislação aplicável. 5. Parecer do Ministério Público, nesta instãncia. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, nesta Relação, não emitiu parecer. 6. Poderes de cognição do Tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questões a examinar. O objecto do recurso é balizado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva minuta[4] (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no art. 74.º n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações[5]). É sabido, por outro lado, que os poderes cognitivos deste Tribunal se confinam à matéria de direito (art. 75.º n.º 1, do RGCO).. Assim, no caso, importa examinar as seguintes questões, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusiva: (a) da integração subsuntiva dos factos na previsão incriminatória, da consumação da infracção e da nulidade da decisão revidenda; (b) da excessiva severidade das coimas estabelecidas em 1.ª instância. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Julgamento da matéria de facto, em 1.ª instância. O Tribunal recorrido ajuízou a matéria de facto nos seguintes (transcritos) termos: 7.1. Factos julgados provados. 1) No dia 21 de Maio de 2002, ao fim da tarde, a PT Comunicaçãoes, SA apresentou à generalidade dos interessados, sem qualquer aviso prévio, uma oferta grossista de ADSL, com a informação de que esta entraria em vigor no dia seguinte. 2) No dia 22 de Maio de 2002, a PT Comunicações, SA informou o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) de que tinha uma nova oferta grossista de ADSL que entraria em vigor naquela mesma data. 3) Em 24 de Maio de 2002 foi solicitado à arguida, pelo Regulador, informação sobre a existência do pré-aviso determinando-se que no caso de este não ter sido efectuado a arguida deveria comunicar aos interessados que a oferta só produziria efeitos decorridos 30 dias sobre o momento em que o mesmo tenha sido feito a todos os interessados. 4) Em 24 de Maio de 2002 a arguida corrigiu a situação através de comunicação dirigida aos interessados em que os informava de que o prazo do pré-aviso teria tido início em 22 de Maio de 2002. 5) Em 7 de Junho de 2002, a arguida comunicou ao Regulador que, depois de ter enviado aos interessados a informação de 24 de Maio, tinha procedido a testes e que comunicaria aos interessados que, a partir de 11 de Junho, poderia receber os pedidos da nova oferta. 6) No dia 9 de Maio de 2002, a PT Multimédia solicitou a outras entidades do Grupo PT, entre as quais a PTM.com, que indicassem, até às 12 horas do dia seguinte, 300 utilizadores para a realização de um teste piloto para o lançamento de um serviço de ADSL, com uma velocidade de 512kbps/128kbps (descendente/ascendente). 7) Em data não apurada, mas situada entre 10 e 23 de Maio de 2002, a Telepac II enviou aos utilizadores-testadores uma comunicação na qual se pressupunha a posse, por aqueles, de um "Kit ADSL", e se referia que a activação do serviço deveria ser efectuada, impreterivelmente, até 23 de Maio de 2002 e que o teste piloto decorreria até 30 de Junho de 2002. 8) 0 "Kit ADSL" pelas suas características e componentes, evidencia a completa definição do produto e a total compatibilidade do equipamento oferecido com as novas condições da oferta da arguida, nomeadamente a capacidade de autoinstalação e à nova velocidade de acesso local. 9) Foram, ainda, indicadas algumas características comerciais do produto como o facto de existir «controlo total de custos através de uma mensalidade fixa», que também, pressupõem o conhecimento da oferta prossista da arguida por aparte da Telepac II. 10) Àqueles que realizassem os testes era oferecida «a conectividade ADSL até 30 de Junho» bem como «a cedência, a título de empréstimo, do Kit». 11) Segundo a mesma comunicação o cliente poderia «optar por ficar com o equipamento, caso» mantivesse «a conectividade ADSL após o piloto, beneficiando de um desconto de 50% do valor do KIT, ou seja, €75, 00». 12) Os teste levados a efeito pela arguida, entre 22 e 30 de Maio de 2002, foram realizados em colaboração com a PT Multimédia.com. 13) A Telepac II, uma participada da PT Multimédia.com, adjudicou os equipamentos necessários ao lançamento da nova oferta ADSL em 15 de Maio de 2002. 14) O ADSL é uma das variantes da tecnologia xDSL, através da qual é possível disponibilizar serviços de banda larga e, nomeadamente, internet de banda larga, no par de cobre que liga o cliente à central do operador. 15) Tal tecnologia ADSL, pela velocidade que permite, é vista como um importante instrumento para potenciar o desenvolvimento do acesso à Internet. 16) A alteração da oferta ADSL em causa implica um rejustamento das ofertas retalhistas para o qual todas as empresas devem dispor do prazo que a lei lhes confere. 17) A PT Comunicações, SA agiu livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7.2. Factos julgados não provados. Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou, nomeadamente, que: 18) Os equipamentos foram cedidos a título de empréstimo e que a arguida recorreu a colaboradores seus e pessoas relacionadas para a sua realização do projecto. 7.3. Motivação. O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação Dr. Luís Manica e Dra. Teresa Gomes e pelas testemunhas de defesa Dra. Helena Féria e Engs. Paulo Ribeiro e Jorge Peneda que depuseram com rigor e clareza. E, ainda, no teor dos documentos juntos aos autos. 8. Questões a examinar – apreciação. Revertendo às razões da dissidência relativamente ao decidido, vejamos. 8.1. Da integração subsuntiva dos factos na previsão incriminatória, da consumação da infracção e da nulidade da decisão revidenda. Vejamos, antes de mais, os segmentos normativos que estão em causa. Nos termos do disposto nos arts. 12.º e 13.º, do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT)[6], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, alterado pelo DL n.º 249/2001, de 21 de Setembro [diploma aquele que veio a ser revogado pelo art. 127.º n.º 1 al. f), da Lei das Comunicações Electrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro], constituem obrigações dos operadores que forneçam capacidade de rede que exploram a terceiros, (i) garantir, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, o acesso à rede mediante adequada remuneração, devendo os operadores, para tal efeito, oferecer as condições que praticam relativamente aos seus próprios serviços, bem como aos serviços prestados por empresas associadas, aos utilizadores que prestem serviços similares e que se encontrem em igualdade de situação [art. 13.º n.os 1 al. a) e 2], e (ii) notificar, com uma antecedência mínima de 30 dias, os utilizadores no caso de alteração das condições de oferta [art. 13.º n.º 1 al. e)]. Nos termos prevenidos no art. 33.º n.os 1, 2 e 3, do mesmo RERPT, a violação das obrigações previstas naquele art. 13.º constitui contra-ordenação, punível com coimas de 1 000 000$00 (€ 4 987,98) a 9 000 000$00 (€ 44 891,81), sendo puníveis a tentativa e a negligência. O processamento e a aplicação das coimas é da competência do ICP – art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro. Revertendo ao caso. Como acima se deixou editado e expressamente sublinha a decisão revidenda, o Tribunal recorrido julgou provado que (a) no dia 21 de Maio de 2002, ao fim da tarde, a arguida apresentou à generalidade dos interessados, sem qualquer aviso prévio, uma oferta grossista de ADSL, com a informação de que esta entraria em vigor no dia seguinte, (b) em 15 de Maio de 2002, a arguida deu conhecimento da nova oferta e das respectivas condições à Telepac II – Comunicações Interactivas (TELEPAC II), participada da PT Multimédia.Com – Serviços de Acesso à Internet, SGPS, SA, com o que a arguida viabilizou a estas o conhecimento, suficientemente detalhado e completo, das novas condições de oferta da PT, SA, permitindo-lhes testar a sua própria oferta retalhista antes de a oferta da PT ter sido anunciada à generalidade dos interessados, dando-lhes, em exclusivo, a oportunidade de testarem o produto baseado na oferta grossista daquela. Ademais, como o Tribunal a quo igualmente releva, verifica-se que «a oferta ao prever que os testes fossem de imediato seguidos de celebração de contratos relativos ao novo produto, demonstra que os testes não constituíram meros ensaios, mas sim envolviam uma componente comercial». Com base em tal argumentário, o Tribunal conclui que «a arguida violou o princípio da igualdade e da não discriminação, previsto no art. 13.º n.º 1 a), do RERPT, ao dar a conhecer, antecipadamente, a empresas do seu grupo, a alteração das condições de oferta ADSL, concedendo-lhes uma vantagem competitiva assinalável», com o que praticou as contra-ordenações acusadas. A este julgado, a recorrente opõe a seguinte argumentação: 1.º - Quanto à contra-ordenação prevenida na al. e) do n.º 1 do art. 13.º, do RERPT - apesar de não ter, de início, cumprido o prazo legal de aviso prévio, certo é que, logo que advertida pela autoridade administrativa, corrigiu o procedimento em curso, informando que a contagem do prazo de aviso prévio se iniciaria apenas no dia seguinte, deferindo a produção de efeitos dessa comunicação para o fim de tal período, o que comunicou a todos os interessados. Como assim, estar-se-á em presença de mera tentativa da infracção, que a sequente desistência tornou impunível (art. 14.º n.º 1, do RGCO). 2.º - Quanto à contra-ordenação prevista na al. a) do n.º 1 do art. 13.º, do RERPT – (a) a decisão recorrida julgou, do mesmo passo como provado e como não provado, o facto de os equipamentos terem sido cedidos a título de empréstimo (n.os 10 e 18, do rol de factos apreciados, acima transcrito), pelo que é nula; (b) decorre dos documentos carreados para os autos que não se verificou qualquer favorecimento ou tratamento desigual, porquanto se limitou a testar os seus processos internos, para o que teria de utilizar um prestador de serviços de internet (ISP), tendo solicitado os serviços da TELEPAC II quer por ter sido esta que lhos solicitou e insistiu pela disponibilização de tal serviço, disponibilizando-se para realizar os testes com todos aqueles que os pretendessem efectuar. Vejamos. Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo da recorrente, afigura-se que o alegado carece de fundamento. Com efeito, em vista da materialidade provada, sobre arrolada, em 7.1. 1) e 4), tem de conceder-se que, ao apresentar à generalidade dos interessados uma oferta grossista de ADSL, sem qualquer aviso prévio, informando que esta entraria em vigor no dia seguinte, a recorrente consumou a infracção acusada, no sentido de que praticou actos de preparação, de começo de execução, de conclusão da acção executiva e de produção do resultado pretendido. A infracção consumou-se no momento em que foi lançado o produto, no dia 22 de Maio, não no final do prazo do pré-aviso. Ademais, não pode, com sentido, ver-se na referida «correcção da situação», nem uma interrupção do processo executivo da infracção, nem a pretextada desistência, até por que, como é sabido, a relevância da desistência sempre depende da sua espontaneidade, o que não ocorre quando, como no caso, a arguida «foi obrigada a desistir». Quanto à 2.ª linha de argumentação da recorrente, não pode, de igual modo, conceder-se-lhe provimento. No que respeita à invocada coincidência entre a materialidade julgada provada em 10) e a materialidade julgada não provada em 18), afigura-se manifesta a sem razão da recorrente, desde logo, irrespondivelmente, por que o n.º 10) se reporta, sob aspas, às condições anunciadas pela Telepac II na respectiva brochura comercial, não traduzindo, a se, um facto provado. Não se verifica, pois, a invocada nulidade da decisão. Por outro lado, como é sabido e acima se deixou sublinhado (n.º 6, 2.º §), os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem estão confinados à revisão da matéria de direito, não alcançando a reapreciação do julgamento levado pelo Tribunal a quo da matéria de facto – art. 75.º n.º 1, do RGCO. Daí que não possa validar-se o argumentário tirado, em tal sede, dos documentos carreados para os autos. Ademais, quanto ao flagrante desrespeito, pela recorrente, do dito princípio de não discriminação e de igualdade, há-de reconhecer-se, como impressivamente sublinha o Dg.º Respondente, que antes de o produto sair para o mercado, já a Telepac II beneficiava de enormes vantagens competitivas relativamente a outros operadores, benefício logrado e viabilizado pela «promiscuidade» gerada pela arguida. 8.2. Da excessiva severidade das coimas estabelecidas, em 1.ª instância. Neste particular, a recorrente defende que as coimas em referência deveriam ter sido estabelecidas em montante coincidente com o mínimo do valor aplicável, pois que não retirou qualquer vantagem ou benefício económico da sua conduta. Vejamos. Cada uma das contra-ordenações em referência é punível com a coima de € 4 987,98 a € 44 891,81, devendo a sua concreta medida levar em conta a gravidade da contra-ordenação, da culpa, a situação económica da infractora e o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação. Neste conspecto, ponderou o Tribunal recorrido (a) «a gravidade da contra-ordenação é elevada, uma vez que a arguida não garantiu, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, o acesso à rede, não tendo ainda dado conhecimento aos utilizadores das alterações das condições de oferta com 30 dias de antecedência; a oportunidade de testarem o produto baseado na oferta grossista da arguida foi um benefício de que a generalidade dos utilizadores não dispôs em simultâneo»; (b) «no domínio da culpa, há que ponderar que a arguida agiu com dolo, tendo em conta os largos anos de experiência, sabendo que tal comportamento lhe estava vedado, não se coibindo de agir da maneira como agiu»; (c) «no que concerne ao benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, nada se apurou»; (d) «no que concerne à situação económica, para além de ser do conhecimento público a situação da arguida, nada se apurou»; (e) «não consta dos autos que a arguida tenha antecedentes contra-ordenacionais quanto a este tipo de ilícito»; (f) «há que ter em conta o facto de que, logo que a ANACOM advertiu a arguida, de imediato a mesma corrigiu o procedimento em curso, isto é, deferiu a produção de efeitos da comunicação para o fim do período de aviso prévio legalmente estabelecido». Com base em tal ponderação, o Tribunal decidiu manter a coima relativa à 1.ª infracção, no montante de € 24 939,89 e reduziu a coima relativa à 2.ª contra-ordenação, de € 44 891,81 (montante estabelecido pela autoridade administrativa) para o montante de € 30 000,00, ademais fixando a coima única em € 50 000,00. Vejamos ainda. Relativamente às contra-ordenações ajuizadas, puníveis, cada uma, nos termos do disposto no art. 33.º n.os 1 al. b) e 2, do RERPT, com coima de € 4 987,98 a € 44.891,81, afigura-se, ressalvado o devido respeito, que se não levou em devida conta o conspecto atenuativo decorrente da ocasionalidade da conduta, indiciada pela primariedade delitiva da arguida, a induzir como adequadas, quanto à 1.ª, uma coima de montante que se não afaste do dobro do limite mínimo aplicável, isto é, € 10 000,00, e, quanto à segunda, verificada, para além daquela, a atenuação decorrente da correcção do comportamento delitivo, uma coima concretamente fixada em € 7 500,00. A coima única, nos termos prevenidos no art. 19.º, do RGCO, deve, em concreto, fixar-se no montante de € 15 000,00. Termos em que, neste particular, o recurso merece provimento. 10. Responsabilidade tributária. Em face da parcial improcedência do recurso, incumbe à arguida recorrente o pagamento das custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 93.º n.º 3, do RGCO e 82.º n.º 1 e 87.º n.ºs 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (pré-vigente, face ao disposto no art. 14.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27 de Dezembro), por força do disposto no art. 92.º n.º 1, do RGCO. III. DISPOSITIVO 11. Decisão. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, PT, COMUNICAÇÕES, SA, comutando-se a sentença revidenda no segmento relativo à medida das coimas, passando esta a condenada, pela prática de duas contra-ordenações, previstas e puníveis, respectivamente, nos termos do disposto nos arts. 13.º n.º 1 al. a), 13.º n.º 1 al. e) e 33.º n.os 1 al. b) e 2, do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, nas coimas, respectivamente, de € 10 000,00 (dez mil euros) e de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros) e, em cúmulo, na coima única de € 15 000,00 (quinze mil euros). Custas pela arguida recorrente, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Lisboa, 19-5-2004 PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes RELATOR: A. M. Clemente Lima ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões ____________________________________________________________ [1] Fls. 107-119. [2] Fls. 213-222. [3] Despacho de 27-1-2004 (fls. 240/241). [4] É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. Cfr., neste sentido, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-2-1999 (BMJ 484-271), de 25-6-1998 (BMJ 478-242) e de 13-5-1998 (BMJ 477-263); Simas Santos/Leal Henriques, «Recursos em Processo Penal», pág. 48; Germano Marques da Silva, «Curso de Processo Penal», vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335, José Narciso da Cunha Rodrigues, «Recursos», in «Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal», 1988, pág. 387, e Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pp. 362-363. Como sublinha o Prof. Germano Marques da Silva (ibidem), «são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar». [5] RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. [6] Tal regulamento «estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados», entendendo-se «por exploração de redes públicas de telecomunicações a sua afectação efectiva à prestação de um serviço de telecomunicações de uso público pelo operador de rede ou quaisquer terceiros, incluindo empresas subsidiárias ou associadas do operador de rede» (art. 1.º). |