Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021291
Nº Convencional: JTRL00035921
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
CISÃO DE SOCIEDADES
Nº do Documento: RL200102060021291
Data do Acordão: 02/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART112 ART118 N1 A ART120.
Sumário: I - Pela cisão, é permitido a uma sociedade destacar parte do seu património para com ele constituir outra sociedade.
II - Na cisão simples, a sociedade cindida subsiste e só parte dos seus bens são transmitidos para novas sociedades.
III - A inscrição da cisão no registo determina a transmissão, para nova sociedade constituída, de todos os direitos e obrigações destacados do património da sociedade cindida, sem necessidade de satisfação ou preenchimento dos requisitos de que a lei faça depender a transmissão singular de cada direito ou obrigação.
Decisão Texto Integral: