Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045742
Nº Convencional: JTRL00012890
Relator: NORBERTO INÁCIO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL199106060045742
Data do Acordão: 06/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1055 AR1095 ART1096 N1 ART1098.
DL 321-B/90 1990/10/15 ART69 ART71 ART107 ART108.
L 55/79 1979/09/15 ART2 N1 ART3.
Sumário: I - Nos arrendamentos de prédios urbanos para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o senhorio não goza do direito de denúncias, salvaguardas as excepções constantes dos arts. 1096 a 1098 do Código Civil e tidas em consideraçõo as limitações introduzidas pela Lei n. 55/79, de 15 de Setembro;
II - Quando o senhorio, embora emigrante, não fosse ainda proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial, quando aconteceu o arrendamento do locado, não pode ele denunciar o contrato de arrendamento para habitação própria, não obstante preencher o restante condicionalismo previsto no art.
3. da referida Lei n. 55/79;
III - A redacção do art. 108 do DL 321-B/90, de 15 de Outubro actualmente em vigor, é a que constava com as necessárias adaptações, do art. 3 da aludida Lei 55/79.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: