Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012890 | ||
| Relator: | NORBERTO INÁCIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199106060045742 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1055 AR1095 ART1096 N1 ART1098. DL 321-B/90 1990/10/15 ART69 ART71 ART107 ART108. L 55/79 1979/09/15 ART2 N1 ART3. | ||
| Sumário: | I - Nos arrendamentos de prédios urbanos para habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o senhorio não goza do direito de denúncias, salvaguardas as excepções constantes dos arts. 1096 a 1098 do Código Civil e tidas em consideraçõo as limitações introduzidas pela Lei n. 55/79, de 15 de Setembro; II - Quando o senhorio, embora emigrante, não fosse ainda proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial, quando aconteceu o arrendamento do locado, não pode ele denunciar o contrato de arrendamento para habitação própria, não obstante preencher o restante condicionalismo previsto no art. 3. da referida Lei n. 55/79; III - A redacção do art. 108 do DL 321-B/90, de 15 de Outubro actualmente em vigor, é a que constava com as necessárias adaptações, do art. 3 da aludida Lei 55/79. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |