Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | RECURSO NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Quando o juiz, depois de reaberta a audiência para repetição dos depoimentos não gravados por deficiência de gravação e realizados estes, embora afirmando que as decisões de facto e de direito seriam iguais às anteriormente proferidas, não deixou claro e expresso que a sentença era a proferida na audiência e não acautelou de forma inequívoca, como devia, que aí se iniciava o prazo para recorrer. II - A salvaguarda do direito a um processo justo e equitativo efectiva-se com a simples acto de conceder ao recorrente do prazo para recorrer da sentença, solução que concretiza o direito de acesso aos tribunais exercido num contexto de transparência e de lealdade entre todos os agentes implicados no funcionamento do sistema judicial. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – Nestes autos, proferida a sentença, e na sequência do recurso, o Mmº Juiz proferiu o despacho que determinou, em consequência de os suportes fonográficos relativos à gravação da sessão de 9-05-2008 da audiência de discussão e julgamento se encontrarem inaudíveis, a nulidade do acto de gravação da prova produzida naquela, “com a consequente nulidade dos actos subsequentes, impondo-se proceder à repetição parcial da audiência de discussão e julgamento relativamente à prova testemunhal produzida nessa data”, tendo sido designada, “Para tentativa de reconstrução dos depoimentos que não ficaram gravados por deficiência do sistema de gravação”, o dia 03-11-2009. 2 – Segundo consta da acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 03-11-2009, lavrada a fls 47 a 57 (fls 521 a 531 do processo original), verifica-se o seguinte: - estavam “Presentes: O Ilustre Mandatário da Autora, o Ilustre Mandatário da Ré (…)” e as testemunhas arroladas pela R.; - inquiridas as testemunhas, o Mmº Juiz deu a palavra “para alegações aos Ilustres Mandatários (…), tendo os mesmos dito que mantinham as da audiência de julgamento anterior, prescindo das alegações de direito”; - seguidamente, foi proferido a decisão da matéria de facto e a sentença; - a final, consignou-se em acta que todos os presentes foram notificados, que disseram ficar bem cientes. 3 - Em 07-12-2009, a A. “A” - Sociedade de Construções, Lda apresentou requerimento, junto a fls. 59 a 61 (fls 533 a 538 do processo original), com o seguinte teor: “ (…) -Terminado o depoimento da última testemunha, o Senhor Juiz deu a palavra aos mandatários para alegações (…). - De seguida o Senhor Juiz disse que oportunamente iria proferir a decisão sobre a matéria de facto, que esta provavelmente seria igual à já dada e que depois proferiria a sentença, tendo de imediato dado por encerrada a audiência (…). - No passado dia 27 de Novembro, estranhando a demora na notificação da sentença final, acedeu o signatário ao CITIUS e consultando o processo constatou que com data de 3-11-2009 tinha sido inserido no sistema a Acta de Discussão e Julgamento e que desta consta que o Senhor Juiz proferiu a Decisão da matéria de facto e a sentença final, tudo em audiência e que “do despacho que antecede foram os presentes notificados, que disseram ficar cientes”. (…) - Ora, tal não se verificou, sendo a acta nesta parte falsa. O Senhor Juiz não proferiu tais decisões na referida audiência, nem oralmente, nem ditou as mesmas para a acta. (…) Nestes termos e de acordo com o disposto nos artigos 201º, 202º, 205º, 551-A, 658º, 254º e 259º do CPC, deve: a) – A acta da audiência de 3-11-2009 ser declarada falsa a partir da frase “seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferida a seguinte Decisão da matéria de facto” até final da mesma acta. b) – Ser aberta conclusão ao Senhor Juiz c) – Ser proferida sentença final d) – Serem efectuadas notificações às partes por carta registada com envio de cópia legível da mesma.” 4 – Respondeu a R. “B” - Urbanizações e Construções S.A., alegando que “o Sr. Juiz comunicou imediatamente às partes que, quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a sentença, eram iguais às já proferidas, o que ficaria a constar em acta nos termos em que efectivamente a mesma veio a ser lavrada” e pedindo o indeferimento do requerimento feito pelo A. (fls 62 a 63 31 correspondentes a fls 541 a 543 do processo original). 5 - Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido com o seguinte teor (fls 34 a 36, correspondentes a fls 544 a 546): “ (…) O que foi perguntado aos ilustres mandatários e com eles expressamente acordado (…) é que se prescindiam de receber, desde logo, uma cópia da acta (dada a sua extensão), já que as decisões proferidas, quer de facto quer de direito, eram exactamente iguais àquelas que haviam sido proferidas anteriormente e de que já tinham cópia por delas terem sido expressamente notificados, ao que os mesmos responderam afirmativamente (incluindo o ilustre mandatário da autora). (…) Como se pode verificar (sem margem para dúvidas por que de registo electrónico se trata) a acta foi assinada pelo aqui signatário (por assinatura digital, não disponível em sala de audiência, o que desde logo inviabilizaria a elaboração e assinatura em audiência) no dia seguinte 04/11/2009, pelas 11 horas, 37 minutos e 55 segundos, isto é, na manhã seguinte à diligência em causa que se realizou no dia 03/11/2009, cerca das 10 horas. As decisões foram proferidas em audiência e directamente comunicadas aos ilustres mandatários presentes, como é o caso do ilustre mandatário da autora, que se considera imediatamente notificado. O ilustre mandatário da autora declarou que não pretendia cópia integral no acto da diligência e não diligenciou pela obtenção posterior e em tempo útil de cópia já inserida no sistema Habilus. Na verdade, assim, bem o compreenderam os ilustres mandatários da ré (que se encontravam em número de dois na diligência em causa, não obstante a intervenção única de um deles na diligência) como bem o compreendeu o ilustre mandatário da autora. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade e falsidade e determino a rectificação da acta apenas no que respeita à hora de encerramento da diligência que se admite ter ocorrido pelas 11 horas e 45 minutos e não pelas 10 horas e 15 minutos. Custas a cargo da autora, com taxa de justiça que fixo em cinco unidade de conta. Notifique.” 6 – A A., não se conformando com a decisão supra referenciada dela interpôs o presente recurso tendo apresentado a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Tendo sido repetida a segunda sessão de julgamento em acção ordinária para repetição da prova testemunhal aí produzida que não ficou registada por deficiência de gravação e tendo o Senhor Juiz no final da sessão apenas anunciado que a decisão de facto seria idêntica, devia a acta relatar fielmente o sucedido. 2 – Mesmo que o Senhor Juiz tivesse também anunciado que a sentença final seria idêntica à anteriormente proferida, anulada na sequência da anulação da referida sessão de julgamento, o anúncio do sentido de decisão judicial não equivale ao acto de proferi ir decisão. 3 – Mesmo nos casos de despachos ou sentenças orais, a lei impõe ao magistrado que a sentença seja lida publicamente e de imediato lavrada por escrito ou exarada na acta da sessão de julgamento (artigo 659º, nº4 do CPC). 4 – Sendo proferida oralmente em acto processual, para que o prazo de interposição de recurso se inicie imediatamente, tem a sentença que estar já reproduzida no processo, ou seja, tem de a acta ser lavrada imediatamente e assinada pelo magistrado que preside à diligência (artigo 685º, nº2 CPC). 5 – Sendo pacífico no caso dos autos que o Senhor Juiz se limitou a anunciar o sentido das decisões de facto e final, mas que nem sequer leu tais decisões nem as mesmas foram exaradas em acta no dia 3-11-2009, data da sessão de julgamento, tem de concluir-se que tias decisões não foram proferidas. 6 – Resultando dos autos, que quer a acta da sessão de julgamento de 3-11-2009, quer as decisões de facto e sentença final, apenas foram redigidas e assinadas no dia 4-11-2009, tem de concluir-se que só nesta data foram proferidas. 7 – Não tendo o Senhor Juiz sequer lido em audiência as referidas decisões não podia a Acta registar como tendo sido proferidas tais decisões em 3-11-2009. 8 – Não tendo sido proferidas em 3-11-2009 não podia a Acta consignar que da mesma foram os presentes notificados, tanto mais que por falta de assinatura as decisões eram nulas e nenhum efeito. 9 – A Acta da sessão de julgamento de 3-11-2009 a partir da expressão “seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: … Decisão da matéria de facto” até final, porque desconforme como o sucedido naquela sessão, é falsa. 10 – Tendo a sentença final sido escrita e, reproduzida em acta e assinado pelo Senhor Juiz em 4-11-2009, tinha necessariamente que ser notificada às partes, enviando-se cópia da mesma aos respectivos mandatários (artigo 259º do CPC).” Requer a revogação do despacho recorrido “e, em consequência: - A acta de sessão de julgamento de 3-11-2009 ser declarada nula a partir da expressão indicada em 9. até final e - por omissão de formalidade essencial, deve ser ordenada a notificação às partes da sentença final proferida a 4-11-2009 com envio de cópia integral da mesma (artigo 208º do CPC).” 7 - Foram apresentadas contra-alegações pela R., pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho a sustentar o agravo. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * II - AS QUESTÕES DO RECURSO É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nº1 do CPC, na anterior redacção). Assim, tendo em conta o conteúdo das conclusões do recorrente, o objecto do recurso cinge-se à problemática da nulidade da acta da sessão de julgamento de 03-11-2009, devendo ser ordenada a notificação às partes da sentença final proferida a 04-11-2009 com envio de cópia integral da mesma. * III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são os que emergem do precedente relatório e aqui se dão por reproduzidos. * IV – APRECIAÇÃO Como se pode ler no Acórdão desta Relação de 10-11-2009, Proc nº 3027/08.0YXLSB-A.L1-A-1 (relatado pelo Exmº Desembargador Paulo Rijo, um dos adjuntos neste recurso): “O reconhecimento da falta de gravação da prova implica a anulação de qualquer decisão que com base na prova não gravada tenha sido proferida, havendo necessidade de, após a repetição e gravação dessa prova, ser proferida decisão baseada na prova validamente produzida. No limite, nos casos em que os termos do depoimento gravado sejam idênticos ao que anteriormente havia sido prestado mas não gravado ou que mantenham inalterada a convicção do julgador, admite-se que essa nova decisão seja uma mera reafirmação da anterior. Mas tem de ocorrer uma expressa manifestação de vontade por parte do julgador posterior à produção válida da prova, no sentido de manifestar a decisão e correspondentes fundamentos.” Ora, independentemente da prova da verdade das afirmações constantes do requerimento que deu origem ao despacho recorrido, da resposta da R. e das alegações, o que é certo é que o comportamento do Mmº Juiz foi causador de uma interpretação errada. Embora afirmando que as decisões de facto e de direito seriam iguais às anteriormente proferidas, não deixou claro e expresso que a sentença era a proferida na audiência. Discutir se os mandatários prescindiam de receber desde logo cópia de acta, abre logo a dúvida se a cópia é enviada depois e quando se inicia a contagem dos prazos de recorrer. E com isso, o Mmº Juiz afectou gravemente os direitos da A. que se deixou passar o prazo de recurso, porque esperava ser notificado da sentença. Não acautelou de forma inequívoca, como devia, dando a conhecer muito claramente à A. que se iniciou o prazo para recorrer, sendo que tal situação não resultou da inércia ou desresponsabilização da A. O direito de acesso aos tribunais pressupõe, naturalmente, uma actuação transparente e isenta de qualquer possibilidade de equívocos, quer das partes, quer dos magistrados. Os erros das partes têm consequências que se repercutem nas respectivas esferas. Uma actividade equívoca dos magistrados não podem repercutir-se na esfera das partes. Neste momento da discussão jurídica do recurso é essencial recordar que no nº 4 do art 20º da CRP se estatuí, com força obrigatória geral (idem, art 18º nº 1) que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, que respeite os direitos e liberdades fundamentais de cada um, incluindo o direito ao recurso (idem, art 32º nº1). E essa salvaguarda do direito a um processo justo e equitativo efectiva-se, sem qualquer anulação ou falsidade da acta, com a simples acto de conceder ao recorrente do prazo para recorrer da sentença. Esta é a solução que concretiza o direito de acesso aos tribunais exercido num contexto de transparência e de lealdade entre todos os agentes implicados no funcionamento do sistema judicial. * V – DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em conformidade: - revogar o despacho recorrido; - ordenar que a decisão sobre a matéria de facto e sentença proferidas na acta de julgamento de 03-11-2009 sejam notificadas às partes. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 07 de Dezembro de 2010 ANA GRÁCIO PAULO RIJO RUI VOUGA |