Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006339 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | FOTOCÓPIA LETRA PRESCRIÇÃO PENSÃO DE REFORMA BANCÁRIO RETORNADO CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199202190075004 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART259. CCIV66 ART210 G ART307. | ||
| Sumário: | I - Compete aos destinatários das cópias ou fotocópias que contenham a decisão apreciar da legibilidade da caligrafia usada na redacção de tal decisão e não quem a manuscreveu, pois é suposto que as pessoas entendem o que escevem; II - Não é de aplicar o artigo 38 da LCT uma vez que os créditos pedidos pelo A. reportam-se a diferenças entre montantes de pensões e não a créditos resultantes directamente do trabalho, para efeitos de prescrição. III - O prazo de prescrição aplicável é de cinco anos, nos termos da alínea g) do artigo 310 do CC. IV - Os artigos 21 n. 1 alínea c) e 23 da LCT, proibem à entidade patronal que diminua a retribuição ou baixe a categoria profissional dos seus trabalhadores, pelo que os trabalhadores bancários transferidos do ex-ultramar para o mesmo banco, em Portugal, não podem ver diminuídas a retribuição e a categoria profissional. | ||