Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002115
Nº Convencional: JTRL00030406
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: PRISÃO EM ALTERNATIVA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
SENTENÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO
MULTA CRIMINAL
Nº do Documento: RL199505230002115
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 ART410 ART428.
CP82 ART22 ART23 ART46 N1 N2 N3 N4 ART47 N1 N2 N3 ART48 N1 ART78 N3 ART228 N1 B N2 ART313 N1 ART314 C.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 B ART11 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PAG661.
AC STJ PROC37543 DE 1984/12/05.
AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG253.
AC RC DE 1993/06/11 IN CJ ANO18 T3 PAG75.
AC RL PROC4705 5 SECÇÃO DE 1994/03/22.
AC RE DE 1986/11/11 IN CJ ANO11 PAG308.
Sumário: I - Quando o tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada, na sentença, prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, o mesmo ocorrendo quando tiver havido condenação em prisão e multa.
II - Sempre que, na sentença, se entende que a execução da pena deve ficar suspensa, tal suspensão abrange toda a pena em que o arguido for condenado, quer de prisão, quer de prisão e multa, quer só de multa.