Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5754/13.1TBALM-D.L1-8
Relator: CARLA MATOS
Descritores: ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
DESPESAS DE SAÚDE
PENSÃO DE ALIMENTOS
REDUÇÃO
RETROACTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora):
I. As despesas de saúde e educação de um menor têm enquadramento na pensão de alimentos devidos a esse menor, mesmo quando se fixa um específico regime de pagamento/comparticipação de tais despesas em separado de uma prestação pecuniária mensal referente ao remanescente dos alimentos.
II. A alteração da regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária (art 12º do RGPTC).
III. Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões norteiam-se por critérios de conveniência e oportunidade e não por critérios de legalidade estrita, prevalecendo o princípio do inquisitório face ao princípio do dispositivo.
IV. Nada obsta a que, independentemente de o requerente não ter formulado pedido expresso de alteração da vertente dos alimentos referente às despesas de saúde e educação, o Tribunal, no âmbito da apreciação global dos alimentos devidos ao menor, tenha decidido alterar essa vertente.
V. Por natureza, os alimentos destinam-se a ser consumidos no sustento e satisfação das necessidades do beneficiário, o que contende com a restituição que seria devida por virtude da retroação da redução de alimentos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
AA instaurou a presente acção de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB, nascido em 14 de Maio de 2013, contra CC.
Para tanto, alegou em síntese que: desde que foi proferida sentença no Apenso B, mais concretamente, desde Dezembro de 2021, que a sua realidade socioeconómica se alterou, tendo-se separado da sua então companheira, DD, e fixado, por acordo, o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor EE, filha de ambos, no âmbito do qual ficou obrigado ao pagamento duma pensão de alimentos devida à menor, no montante de € 100,00 por mês; acabou por ir morar, provisoriamente, para a casa onde residia a sua mãe, assumindo o pagamento das despesas de renda, água, gás, luz e telefone, no montante de cerca de € 350,00 por mês; vive com o seu filho FF, fruto de uma outra relação, o qual ainda se encontra a estudar, suportando metade das despesas deste seu filho; apenas aufere € 757,31 e não consegue fazer face às obrigações a que se mostra vinculado.
Terminou pugnando para que seja estipulada uma pensão de alimentos que consiga suportar ou pela intervenção do FGAM.
*
Citada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 3 do RGPTC, veio a requerida sustentar, em suma, que: o pedido formulado pelo requerente é totalmente infundado, este não junta qualquer documento que comprove as despesas que alega ter, não se verifica alteração das circunstâncias relevante e atendível entre a factualidade existente à data da prolação da sentença proferida no Apenso B e a factualidade actual; há muito que o requerente se demarcou do seu papel de pai, não contacta com o menor, e desde Fevereiro de 2022 que não liquida a pensão de alimentos nem a quota parte de sua responsabilidade das despesas suportadas com o menor; é empregada doméstica e aufere salário perto do ordenado mínimo, mantém a sua situação económica e social igual à dada como provada no Apenso B e ainda tem que suportar o incumprimento do requerente para com o seu filho BB; se o requerente paga € 100,00 de pensão de alimentos à sua filha EE, até ficou beneficiado, uma vez que no Apenso B ficou provado que despende € 120,00 com o infantário da menor; o requerente não litiga em função do interesse do menor mas sim no seu interesse económico próprio e não comprova as novas despesas que alega suportar, pelo que o seu pedido deve ser indeferido.
Concluiu clamando pela improcedência do pedido.
*
Posteriormente, veio o requerente juntar aos autos documentos comprovativos do montante da pensão de alimentos paga pela mãe do seu filho FF, os seus 3 últimos recibos de vencimento, documentos comprovativos das despesas que suporta com água, luz e gás, com alimentação escolar do seu filho FF, e dizer que reside em casa duma irmã, suportando uma renda no valor de € 100,00 por mês, que despende € 3,00 por dia em refeições, € 100,00 por mês em deslocações para o trabalho, que não tem pago a pensão de alimentos devida à sua filha EE e à qual se mostra adstrito, e que subsiste com cerca de € 308,15 por mês, o que é insuficiente para o sustentar e ao seu filho FF cuja mãe sofreu um AVC e encontra-se em estado vegetativo; enfrenta sérias e reais dificuldades financeiras e não paga as pensões de alimentos a que está obrigado por não dispor de meios para tanto.
*
Realizada a conferência a que alude o art.º 35.º do RGPTC, não foi possível obter o consenso entre os progenitores.
*
Tendo sido encaminhadas para a audição técnica especializada, não foi possível obter qualquer consenso entre as partes.
*
Também na conferência a que alude o art.º 39.º n.º 1 do RGPTC não foi possível alcançar o acordo entre os progenitores.
*
Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 39.º n.º 4 do RGPTC, os progenitores apresentaram alegações.
A mãe, no essencial, reproduziu as alegações anteriormente apresentadas.
O pai, por sua vez, veio sustentar que a sua situação socioeconómica piorou desde a instauração da presente acção, pois vive com o seu filho FF, aufere montante equivalente ao salário mínimo nacional e a pensão de alimentos devida ao seu filho BB é-lhe descontada do seu vencimento, sendo para si impossível suprir todas as despesas e encargos a que está obrigado, tanto mais que o seu filho FF passou a frequentar a Universidade de Aveiro, o que implica que tenha que suportar € 697,00 de propinas, € 13,94 de taxa de matrícula e € 300,00 por mês de renda do quarto, quando a mãe deste seu filho apenas contribui com € 125,00 por mês, sendo para si impossível pagar a pensão de alimentos ao seu filho BB, devendo ser accionado o Fundo de garantia dos Alimentos Devidos a Menores e diminuído o valor da pensão de alimentos atribuída ao BB.
*
Solicitou-se a elaboração de relatórios sociais referentes aos progenitores, os quais foram juntos aos autos com as ref.ªs 40533288 e 40535269.
*
Foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual decorreu com observância dos formalismos legais.
*
Seguidamente foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decido alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB nos seguintes moldes:
a) O pai contribuirá para o sustento do menor com a quantia mensal de € 125,00, a título de pensão de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe; esta quantia será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2026.
b) As despesas médicas (desde que efectuadas em estabelecimento público), medicamentosas (desde que acompanhadas da respectiva receita, incluindo óculos até ao montante de € 200,00) e escolares (livros, material escolar, visitas de estudo), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 30 dias após a apresentação do respectivo recibo emitido em nome e com o NIF do menor.
c) As despesas extracurriculares (incluindo ATL), com a aquisição de óculos em montante superior a € 200,00, cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelho dentários efectuadas a título particular (fora do SNS) desde que previamente acordadas, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo recibo emitido em nome e com o NIF do menor.
d) As alterações que antecedem produzem efeitos a partir da data da entrada em juízo da petição inicial, ou seja, a partir do dia 10 de Outubro de 2022, sem prejuízo das decisões proferidas nos apensos de incumprimento e já transitadas em julgado.
e) Julgo manifestamente improcedente o pedido formulado pelo requerente no sentido de ser determinado o pagamento das prestações de alimentos a cargo do FGAM.”
***
Inconformada, a requerida intentou recurso de apelação, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“I. A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal A Quo, e entende que a mesma enferma de nulidade por excesso de pronuncia sobre questão que não lhe foi submetida, artigo 615 nº 1d) CPC, ausência de motivação jurídica-violação dos critérios normativos aplicáveis aos alimentos- artigos 2003 nº 1 e 2004 do Código Civil e erro de julgamento, “por inaplicabilidade do 2006.º do Código Civil, no que respeita à retroactividade do valor dos alimentos que são devidos, à data da propositura da acção
II. O requerente apenas pretende ver apreciada a questão da alteração do montante da pensão de alimentos que foi fixada no Apenso B em 22/10/2021 no montante de € 125, actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
III. Da Petição Inicial do requerente datada de 10/10/2022 , ref. 33808871 , bem como das suas Alegações datadas de 01/05/2024 , ref. 39233607 , nada consta nos seus pedidos que digam respeito a alterações das despesas médicas, medicamentosas, escolares, extracurriculares, cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelhos dentários efectuados a título particular.
IV. Ao Tribunal a quo estava vedado o conhecimento e pronúncia sobre tais matérias.
V. Os valores das despesas médicas, medicamentosas, escolares, extracurriculares, cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelhos dentários efectuados a título particular são valores extrínsecos à pensão de alimentos e cuja alteração ou o seu suprimento não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo!!
VI. A decisão do tribunal A quo em alterar estas despesas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei extravasa os limites do seu conhecimento, pelo que, tais decisões encontram-se feridas de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
VII. No inicio da audiência de discussão e julgamento, a MM Juiz viola o princípio da imparcialidade ao proferir mesmo antes do inicio do julgamento que vai baixar a pensão de alimentos, sem ainda ter tomado declarações às partes, produzido prova, ouvido as testemunhas arroladas. cfr. gravação áudio de dia 22/10/2024 2024102214141715 minuto 03:51 cite-se:
MM Juiz: Não aceitam?
Mas a Sra. Dra. tem noção que eu vou ter de baixar esta pensão de alimentos …..( minuto 05:30)
Eu acho que tendo em conta aquilo que o Sr. ganha é obvio que temos que reduzir aqui a pensão de alimentos, neste momento está com imensos descontos”.
VIII. A pensão de alimentos mantem-se a mesma que fora fixada em 2021, apenas sofreu as atualizações de acordo com o INE , o que no presente se cifra em € 143,43 ( cento e quarenta e três euros e quarenta e três cêntimos).
IX. A sentença do Tribunal a quo revela falta de bom senso perante as necessidades específicas e especiais do BB amplamente explanadas quer no presente Apenso quer nos Apensos A,B,C,F.
X. A sentença do tribunal a quo premeia o infrator, aquele que incumpre, ao invés de proteger o direito e o superior interesse do menor , até porque e segundo as próprias declarações do pai/requerente , registo áudio de 22/10/2021 , 2024102214141715 ao minuto 00:10:25 a 00:11:40 o que se torna mais complicado é ter de pagar as prestações dos incumprimentos , não a pensão de alimentos :
MM Juiz:” Quanto é que o Sr. estava disposto a contribuir para o seu filho?
Pai: Eu conseguia fazer uma amortização a esta segunda penhora para outros €25 e depois aí fazer um cálculo de pensão de alimentos.
MM Juiz: De pensão de alimentos quanto é que era para si razoável?
Pai: Continuar a pagar o que estou a pagar agora .
XI. O valor da pensão de alimentos é a mesma que em 2021 atualizada nos anos subsequentes pelo índice do INE.
XII. A este montante acresce o montante de € 25 ( Apenso F- quantia total de € 791,73 , tendo a mãe desistido dos restantes pedidos , juros, multa e litigante de má fé) e o montante de € 100 ( Apenso C – quantia total de € 1.726,47 a que acresce juros de mora à taxa de 4% ).
XIII. A entidade patronal do requerente/pai nunca cumpriu com a decisão proferida no Apenso C e confirmada na íntegra pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pois caso o tivesse cumprido, o valor total a que corresponde o desconto dos € 100 já estaria liquidado.
XIV. A ser verdade o alegado pelo requerente/pai aquando da tomada das suas declarações, que teve de sair da empresa onde está porque foi convidado a sair por causa destes descontos e que já tem novo emprego, então nas contas finais e acertos de subsídios de férias e natal, horas de formação conseguirá seguramente arrecadar o montante em dívida para de uma vez só liquidar o valor em falta no apenso C.
XV. O que o requerente/pai pretende é não liquidar nenhum valor e que seja acionado o FGAM , que seja o Estado a liquidar a pensão de alimentos , demarcando-se do todo do seu papel de pai, o que sucessivamente vem a requerer nos vários apensos.
XVI. O tribunal a quo deu como provados os factos referentes às condições económicas da requerida/mãe e do requerente/pai , mas na sua fundamentação apenas toma em consideração as despesas do requerente/pai , esquecendo as necessidades do menor e as despesas da requerida/mãe.
XVII. O tribunal a quo deu como provado no facto 14 que o requerente/pai suporta uma renda de € 100, não existindo nos autos qualquer documento comprovativo, tal facto não pode ser provado apenas por declaração de parte.
XVIII. Destarte, o tribunal a quo violou os artigos 2003nº 1 e 2004 ambos do Código Civil , violou o principio da proporcionalidade, devendo a sentença ser substituída por outra que atenda a todos os valores de despesa devidamente comprovados, neles se incluindo as despesas da progenitora/mãe, aqui recorrente e apurando- se as despesas do menor BB.
XIX. No caso sub judice, não pode o Tribunal a quo determinar a retroactividade do valor da pensão de alimentos à data da PI , pois que , sendo esta decisão a de diminuir o valor da pensão de alimentos , tal não é compaginável com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos.
XX. Não pode o Tribunal a quo de forma arbitrária, à margem da Lei e sem qualquer sustentação e ou fundamentação , atribuir igualmente às despesas médicas, medicamentosas e escolares , ponto b) da decisão final , bem como as despesas extracurriculares ( incluindo ATL ), com a aquisição de óculos em montante superior a € 200,cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelhos dentários efectuados a título particular , ponto c) da decisão, efeitos retroativos a partir do dia 10 de Outubro de 2022 , até porque o artigo 2006º do Código Civil diz respeito aos alimentos e não às despesas.
XXI. O tribunal a quo violou o artigo 2006 do Código Civil, devendo a sentença ser substituída por outra que mantenha inalterada a pensão de alimentos em € 143,43 a atualizar anualmente em Janeiro de 2025 e de acordo com o índice publicado pelo INE e que mantenha as despesas já determinadas pelo Apenso B.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deverá ser declarada nula a sentença, sendo a mesma substituída por outra que:
a) mantenha o valor da pensão de alimentos do BB no montante mensal de € 143 atualizada anualmente em Janeiro de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, a reter no salário do progenitor obrigado ao pagamento.
b) declare nula a sentença na parte decisória nos seus pontos b), c) e d) da Decisão final, mantendo-se o já decidido no Apenso B quanto a todas as despesas.
Assim decidindo farão Vossa Excelências a costumada JUSTIÇA!”
*
O requerente não respondeu ao recurso.
*
Também o requerente veio posteriormente intentar recurso de apelação da sentença (delimitando o respetivo âmbito ao decidido nas alíneas a) e e) do dispositivo), apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“1.O Recorrente não se conformando com a sentença proferida, vêm dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a reapreciação da prova de facto e da matéria de direito. Porque está em tempo, recurso sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 627º, 629º, 631º e 644º nº 1, a) todos do C.P.C. e art. 32º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro.
2. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto, de direito da sentença proferida nos presentes autos, e da matéria gravada, que julgou “parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, decido alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB nos seguintes moldes:
a) O pai contribuirá para o sustento do menor com a quantia mensal de € 125,00, a título de pensão de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe; esta quantia será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2026.
e) Julgo manifestamente improcedente o pedido formulado pelo requerente no sentido de ser determinado o pagamento das prestações de alimentos a cargo do FGAM.”
3.Não concordando o Recorrente com a condenação das alíneas a ) e e) da sentença recorrida, nas quais o Recorrente é condenado a pagar a título de pensão de alimentos devidos ao menor BB a quantia de €125,00, e, pelo facto de ser improcedente o pagamento das prestações de alimentos a cardo do FGAM.
4.A decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e constante na fundamentação de facto da sentença recorrida, enferma de incorrecta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do art. 662º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d) do C.P.C..
5. O Recorrente considera que foram incorretamente julgados e por isso vão impugnados, os pontos de facto constantes da fundamentação de facto, mais precisamente factos dados como provados, da sentença recorrida, correspondentes aos seguintes pontos: 6, 8 e 9.
6.A Recorrida nunca comprovou em Tribunal as suas despesas ou encargos, o Tribunal sustentou os factos dados como provados apenas em declarações verbais, jamais esta documentalmente comprovou quanto paga de crédito habitação, quanto paga de electicidade, água, gás, ao contrário do Recorrente que comprovou, documentalmente, todas as suas despesas fixas.
7.Aliás, no decorrer da audiência de discussão e julgamento de 22/10/2024 verificou-se uma, clara contradição entre as declarações da Recorrida e das suas duas testemunhas, o que comprovou que ao longo dos anos a versão apresentada pela Requerida quanto à sua suposta carência económica é falsa, declarando as testemunhas que, afinal, o menor BB nunca frequentou actividades extracurriculares, quanto ás ajudas prestadas entram em contradição, em dada altura das declarações.
8.Face ás Transcrições, supra descritas, ficou claro que, a Recorrida não conseguiu comprovar a sua situação de carência económica, aliás, ficou comprovado e gravado que tem vindo a apresentar a este tribunal a quo uma situação de falsa carência económica, pelos motivos que vão ser indicados adiante.
9.Inicialmente, a Recorrida alegou estar desempregada desde o mês de Setembro de 2024, um mês antes da audiência ocorrida a 22/10/2024, nunca apresentou comprovativo de que foi despedida, o que certamente abonou a seu favor, de forma ardilosa no dia da audiência não pediu declaração de presença, mas foi solicitar a mesma a 02/12/2024, conforme se verifica na plataforma citius, ora se está desempregada não precisa de declaração de presença para justificar a sua falta ao trabalho, a não ser que, tenha continuado a trabalhar e apenas ludibriou a justiça com tal façanha.
10.As testemunhas da Requerida, claramente, vinhas instruídas e tinham resposta na “ponta da língua”, para três situações especificas, para confirmar acerca dos óculos do BB, da frequência do ATL do BB, da medicação do BB, irmã e cunhada, Senhoras GG e HH.
11.Falaram de tudo isto, mas quando foram confrontadas com outras questões eis que surgiu uma planópia de contradições, afirmaram desconhecer que a Recorrida faz biscates (talvez porque se mantém a trabalhar), mas afirmaram que o BB mantinha a frequência do ATL, o que é muito estranho pois se a Recorrida não trabalha não tem necessidade de ter um custo de, alegadamente, cem euros por mês quando está em casa, ou certamente, continua a trabalhar daí aquelas duas testemunhas ser incapazes de dar a volta a tal questão.
12.Quanto ao alegado problema de saúde do BB de hiperatividade a Recorrida afirmou que em Junho deste ano verificaram que algo não estava bem com a medicação e deixou de medicar o menor, a sua cunhada HH no seu testemunho diz que no Verão é costume a Recorrida cessar a medicação do menor, o que é estranho pois uma criança que sofre de hiperatividade não faz sentido cessar a medicação numa época que estão mais agitados pois estão de férias de verão, por sua vez, a irmã da Recorrida, GG, diz que afinal o BB ainda toma a medicação.
13.Um verdadeiro descalabro de mentiras ficando claro que não existe qualquer problema de saúde e que a medicação que vem sendo imputada para pagamento ao Recorrente, certamente, será para outra criança.
14.Quanto á atividade extracurricular verificou-se que o BB nunca frequentou nenhuma actividade extracurricular, pelo que as faturas que vem sendo imputadas para pagamento ao Recorrente são de outra criança, as duas testemunhas da Recorrida foram unânimes em afirmar que o BB não frequentava, nem frequentou nenhuma actividade extracurricular, aliás a testemunha HH afirmou que se lembrava que o BB lhe falou em futebol há mais de 2 anos, mas se frequentou não sabe, ou seja, as faturas de aulas de Krav maga Kids apresentadas ao Recorrente as quais o mesmo foi obrigado judicialmente a pagar, correspondem a aulas de outra criança, pois o BB nunca frequentou aquela atividade.
15.Ou seja, foram apresentadas faturas nos apensos C e F, as quais o Recorrente foi obrigado a pagar de atividades que, agora, se vem a comprovar que o BB nunca frequentou.
16.No que concerne à maior despesa que a Recorrida alega pagar um crédito habitação no valor de €534,05, um crédito contraído em 2003, há cerca de 21 anos, sobre a quantia de €39.710,00, quantia essa colocada á consideração da Recorrida que afirmou ser esse o valor, ou seja, esta quantia a título de crédito habitação contraído em 2003, jamais poderia a Recorrida estar a pagar €534,04, atualmente, aliás, supra encontra-se bem definida a fúria da mesma aquando da sua inquirição, denota, claramente, o nervosismo da mesma quanto se coloca esta questão, verificando-se que é mais uma mentira confeccionada para configurar a maior despesa que esta alega.
17.No que respeita ás ajudas concedidas á Recorrida, esta alegou que de vez em quando, a irmã e a cunhada lhe pagam uma fatura, que nunca a ajudavam com dinheiro, ouvidas as duas testemunhas, a irmã GG afirmou que não pagava faturas, ás vezes com dinheiro ou alimentos, já a sua cunhada HH, afirmou que ás vezes pagava uma fatura mas afirmou não se recordar quando tinha sido a última, talvez em Agosto, o que é deveras estranho, pois a Recorrida alegou ter sido despedida ilicitamente em Setembro deste ano, seria no mês de Outubro que teria dificuldades, no entanto não tem pedido ajuda.
18.Foi também confirmado pela a sua irmã, que o pai de ambas dá bens alimentares da sua horta e por vezes vai ás compras e dão á Recorrida, ora, é só escolher uma versão de ajuda, pois todas são contraditórias quanto à versão da Recorrida.
19.Deste modo, não ficou comprovada documentalmente qualquer carência económica da Recorrida, não comprovou as suas despesas documentalmente, nem de crédito habitação, nem de luz, água, gás, condomínio, passe social, cabo, ATL, a prova não foi feita, a versão dada como provada que aqui se impugna quanto a esta parte, pois a prova limitou-se á versão verbal da mesma, o que não se concebe.
20.Quando ao Recorrente foi realizado um escrutínio pelo tribunal, pois aquando da entrada da presente acção foi enviado oficio aos orgãos de policia criminal para verificar in loco, duas vezes, se o Recorrente estava efetivamente separado de facto da sua ex-companheira, mãe da sua filha EE, e se efetivamente vivia sozinho com o seu filho FF, e só após verificar, duplamente, que correspondia á verdade é que a presente acção seguiu os trâmites normais.
21.Ao longo do processo o Recorrente comprovou documentalmente tudo que alegou, nomeadamente, que em Dezembro de 2021, o Recorrente separou-se da mãe da sua filha EE.
22.Comprovou que é empregado de armazém e aufere € 820,00 por mês, acrescido de € 99,00 de subsídio de alimentação, sendo-lhe descontados € 99,00 por mês para o ISS, actualmente, o seu agregado familiar é composto por si e pelo seu filho FF, que tem 19 anos de idade, vive em casa emprestada por uma irmã, suportando uma renda no valor de € 100,00 por mês que liquida parcialmente quando recebe os subsídios de férias e de Natal, despende cerca de € 75,00 por mês com água, luz e gás, o seu filho FF frequenta o 2.º ano do Curso de Línguas e Relações Empresariais, na Universidade de Aveiro e despende com este seu filho cerca de € 70,00 por mês em propinas, € 300,00 por mês em quarto arrendado e € 150,00 por mês em refeições, a mãe do seu filho FF sofreu um AVC e está acamada, mas contribui para o sustento do filho com uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 por mês.
23.A filha do Recorrente, EE, com 5 anos de idade, vive com a sua ex-companheira, mas visita-a aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, está obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos devida a esta sua filha no montante mensal de € 100,00, actualizável anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, pensão esta que não paga há mais de 1 ano, e ainda, ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas (não comparticipadas), bem como das despesas extracurriculares suportadas com a EE.
24.Do seu vencimento é descontada a pensão de alimentos devida ao BB, no valor actual de € 143,00, e amortizadas as quantias em que foi condenado nos demais apensos e respeitantes a pensões de alimentos e despesas devidas ao BB e não oportunamente pagas, num total de € 268,43 por mês, o Recorrente despende, ainda, € 3,00 por dia em almoços.
25.Ou seja, mensalmente o Recorrente tem de despesas fixas a quantia de €1.053,43, ora, se aufere liquídos de vencimento a quantia de €789,31, resulta num saldo negativo de €264,12, acrescendo a este facto que face a esta carência económica extrema do Recorrente, ele vê-se impossibilitado de pagar a pensão de alimentos à sua filha EE, e, acresce que o Recorrente não tem ninguém que o ajude, quer com alimentos, quer, com dinheiro, quer no pagamento de uma fatura.
26.Na sentença da qual se recorre foi estipulado o valor de €125,00, a título de pensão de alimentos devida ao menor BB, o mesmo valor decretado por sentença no apenso B no qual a realidade do Recorrente era a seguinte:
“g) O pai do BB é empregado de armazém, actividade que exerce a 16 km de distância de casa, aufere cerca de € 765,00 por mês, vive, há 4 anos, com uma companheira que é engenheira e aufere cerca de € 1.200,00 por mês, e dois filhos menores (o FF, com 16 anos de idade e fruto de um anterior relacionamento, e a EE, de 2 anos de idade, fruto do relacionamento com a sua actual companheira).”
27.Ora, como é possível, atualmente, ser estipulado o mesmo valor de pensão de alimentos quando o o Recorrente já não está a viver com a sua ex-companheira que auferia €1.200,00, quando este atualmente tem todas as despesas correntes do dia-a-dia a seu cargo, conforme supra exposto, razão pela qual o Recorrente jamais se conforma com a decisão recorrida.
28.Pelo que deverá ser ativado o FGAM pois o Recorrente não tem condições de efetuar o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor BB, o que desde já se requer, se assim não se entender,
29.É óbvio, que o Recorrente está impossibilitado de efectuar o pagamento de uma pensão de alimentos de 125,00€, tendo de ser cálculado um valor inferior a esta quantia, aliás se verificarmos o relatório social da Recorrida e do seu agregado familiar efectuado pelo SIATT a 27/09/2024 com a referência 40535269, no total de despesas com a criança em causa está indicado o valor total de €150,00, que a dividir por ambos os progenitores dá um valor de €75,00, a cada um, pelo que se requer que o valor de pensão de alimentos constante da sentença de €125,00, seja anulado e substituído pela quantia de €75,00 a título de pensão de alimentos devida ao menor BB, tendo em conta a débil situação financeira do Recorrente.
30.Daí a necessidade de tais factos serem analisados e ser considerada nula a sentença nesta parte, supra, sendo ativado o FGAM ou o valor de pensão de alimentos devidos ao menor BB ser estipulado em valor nunca superior a €75,00.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência alterar-se a matéria de facto nos termos e pelos fundamentos supra expendidos, revogando-se a douta decisão em crise, e substituindo-a por outra que ative o FGAM, se assim não se entender, seja estilupado o valor nunca superior a €75,00, a título de pensão de alimentos devidos ao menor BB.
FAZENDO-SE, DESTA FORMA, A COSTUMADA JUSTIÇA.
***
A requerida apresentou contra-alegações ao recurso do recorrente, concluindo da seguinte forma:
“A. O menor BB está na presente data sem receber qualquer pensão de alimentos, há dois meses que é a recorrida que provém todas as necessidades do menor.
B. No recurso apresentado pelo recorrente existe clara má fé , a qual deve ser apreciada e sancionada em conformidade por este venerando Tribunal.
C. O recorrente alega que não foram juntos os documentos relativos às despesas da recorrida, porém decorre do despacho de fls. , ref. Citius 439153347, do qual foi notificado em 10/10/2024 , “ Relatório Social”, que as mesmas foram apresentadas por esta e que , cite-se “ Análise da documentação apresentada pela progenitora para apuramento dos rendimentos e despesas do agregado familiar (recibos de vencimento - maio, junho e julho de 2024; extrato bancário relativo à habitação e seguros - extrato em nome do irmão da requerida - II, com o qual a mesma referiu ter uma conta conjunta; comprovativo pagamento condomínio; carregamento do passe social referente a setembro de 2024; recibo ATL do BB).
D. O recorrente seguramente não leu o relatório social.
E. Mas mais, o recorrente alega que o menor BB não tem “qualquer problema de saúde e que a medicação que vem sendo imputada para pagamento ao recorrente, certamente, será para outra criança “, ora está amplamente relatado e juntos vários relatórios nos apensos B e C que atestam o contrário.
F. O recorrente peticiona que seja ativado o FGAM, tal pretensão já foi decidida no Apenso C e amplamente explanada a sua não aplicação , quer na sentença deste Apenso , quer no Douto Acórdão deste Venerando Tribunal datado de 21 Março 2024.
G. Destarte, o Recorrente age com nítida má fé, a qual deverá ser apreciada por V. Exas., nos termos do disposto no artigo 542º do código de processo civil, o que desde já se requer.
H. O recorrente atua de má fé deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora e conscientemente faz um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e impedir a descoberta da verdade, razões pelas quais deve ser pedagogicamente responsabilizado por litigância de má fé (artigo 542º, n.ºs 1 e 2 do CPC), devendo como tal ser condenado em multa e indemnização à parte contrária. (art. 542 nº 1 CPC ex vi artigo 33º RGPTC ).
I. Deve o recurso apresentado ser liminarmente rejeitado, por desobedecer às exigências do art.º 640 do CPC.
J. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo o Tribunal superior conhecer de matérias nelas não incluídas,
K. O recorrente não cumpriu com o ónus que se lhe impunha, o de impugnar a matéria de facto indicando especificadamente a matéria de facto incorretamente julgada, especificando os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da proferida, e qual a decisão que no seu entender devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
L. As conclusões apresentadas pelo recorrente não são verdadeiras conclusões, limitando-se este a verter a cópia das suas motivações de recurso.
M. Ademais, pretende o recorrente, ver apreciada matéria que não cuidou de apresentar em primeira instância. Não é por certo essa a finalidade dos recursos.
N. Deve a pretensão do Recorrente, de revogação da sentença nas alíneas a) e e), ser liminarmente rejeitada.
Nestes termos e sem prescindir do Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, não deve o recurso interposto colher provimento relativamente à revogação das alíneas a) e e) da sentença, e em consequência, deverá ser mantida a decisão proferida pelo tribunal a quo no que diz respeito à alínea e) e quanto às restantes alíneas deverá ser provido o recurso apresentado pela aqui recorrida.
Mais, deverá o recorrente ser condenado como litigante de má fé com as mais ínsitas consequências legais.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA.
***
O Ministério Público apresentou em 13.01.2025, por req. com Referência: 111398, contra-alegações ao recurso intentado pela requerida, concluindo nos seguintes termos:
“Não merece, pois, a decisão recorrida qualquer reparo, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, e assim se fazendo a costumada Justiça!”
***
O Ministério Público apresentou em 13.01.2025, por req. com Referência: 111399, contra-alegações ao recurso intentado pelo requerente, concluindo nos seguintes termos:
“Não merecendo, pois, a decisão recorrida qualquer reparo, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, assim se fazendo a costumada Justiça!”
***
Os recursos foram admitidos por despacho de 05.03.2025, o qual integra o seguinte segmento:
“(…)Considero que a decisão proferida nos autos não padece de qualquer nulidade, não podendo deixar de sublinhar que a progenitora deturpa o significado das palavras proferidas pela signatária com vista a estabelecer negociações entre as partes para a obtenção de um acordo. Com efeito, a progenitora bem sabe que no Apenso B, a pensão de alimentos devida ao seu filho menor foi aumentada por, na ocasião, o progenitor se encontrar em comunhão de mesa e habitação com a mãe da sua filha mais nova, e que auferia salário substancialmente superior ao progenitor, pelo que, comprovando-se nos autos a cessação dessa coabitação e que o filho maior do progenitor e com ele residente, passou a frequentar uma universidade numa localidade distinta da sua residência e, por conseguinte, uma redução substancial do vencimento do agregado familiar paterno, é evidente que há que equacionar a hipótese de reduzir a pensão de alimentos devida ao BB; ainda assim, o Tribunal, aquando da prestação de declarações pela progenitora, ainda procurou um acordo no sentido de aumentar a pensão de alimentos em causa para o montante de € 160,00 por mês, acrescida de algumas despesas extraordinárias, o que, efectiva e incompreensivelmente, a progenitora não aceitou; por outro lado, a progenitora olvida que estamos perante um processo de jurisdição voluntária no qual é admitida (desde há muito) a condenação ultra petitum – a este respeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2023, disponível em www.dgsi.pt, e ignora que as despesas a que o requerido se mostra obrigado fazem parte do todo da pensão de alimentos fixada a favor do menor (é que se assim não for, não se sabe em que conceito se englobam as despesas a suportar pelos progenitores); não tendo a progenitora deduzido qualquer incidente de suspeição, apenas se me oferece dizer que a sua posição, ao acusar o Tribunal de parcialidade, roça a má fé, e apenas se deve, a meu ver, à circunstância de não ter percebido o alcance das decisões que poderiam vir a ser proferidas, atenta a prova documental já constante dos autos e as propostas de acordo sugeridas pelo Tribunal e até pelo progenitor que concordou em aumentar a pensão de alimentos em causa para € 160,00, desde que a mesma englobasse grande parte das despesas a suportar com o menor e que a progenitora recusou perante um cenário de sérias dificuldades económicas do progenitor; aquilo que a progenitora deveria ter feito e não fez, era deduzir um incidente de suspeição (como o progenitor já fez e correu termos sob o Apenso E) e não desrespeitar os princípios da urbanidade e correcção ao acusar a signatária de parcialidade e falta de bom senso, em sede de alegações de recurso, quando é a própria que desconhece que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, bem como o alcance do disposto no art.º 2006.º do Código Civil; no mais, a progenitora esquece que foram feitos relatórios sociais, os quais não foram minimamente postos em causa e que ela própria não pôs em causa ou infirmou as declarações prestadas pelo progenitor, pelo que não se compreende como pode a progenitora afirmar que apenas me baseei nas declarações proferidas pelo progenitor, para formar a minha convicção; o mesmo se dirá quanto ao progenitor, já que, também, relativamente à progenitora foram efectuados relatórios sociais, os quais não foram objecto de qualquer impugnação especificada; por último, aquilo que se diz no dispositivo da sentença proferida nos autos é que as alterações produzem efeitos a partir da data da entrada em juízo da petição inicial, ou seja, a partir do dia 10 de Outubro de 2022, sem prejuízo das decisões proferidas nos apensos de incumprimento e já transitadas em julgado, o que se impõe, sob pena de até ao trânsito da decisão em crise, a progenitora continuar a apresentar despesas ao progenitor e este a elas se manter obrigado quando já foi proferida sentença em sentido contrário.
Posto isto, por serem legais, admissíveis, tempestivos e os recorrentes terem legitimidade, admito os recursos interpostos pela progenitora e pelo progenitor, os quais são de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – arts. 627.º, 629.º n.º 1, 630.º a contrario, 631.º n.º 1, 638.º, 644.º n.º 1 al. a), 645.º n.º 1 al. a) e 647.º n.º 1, todos do CPC.(…)
***
Por nas contra-alegações de recurso apresentadas pela requerida CC em 12.01.2025 ter sido pedida a condenação do requerente/recorrente AA como litigante de má fé, foi, já neste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido despacho que concedeu ao requerente/recorrente AA o prazo de dez dias para se pronunciar sobre tal pedido de condenação como litigante de má fé.
Não foi apresentada resposta.
***
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II -Objeto do Recurso:
Em face das conclusões dos recursos, as quais delimitam os respetivos objetos (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e da litigância de má fé invocada em contra-alegações da Requerente), as questões a apreciar nos recursos são as seguintes:
Recurso apresentado pela requerida
- Nulidade da Sentença;
- Impugnação da decisão da matéria de facto relativamente ao facto provado nº14.
- Erro na apreciação do mérito da causa.
Recurso apresentado pelo requerente
- Impugnação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados nºs 6, 8, e 9.;
- Erro na apreciação do mérito da causa.
- Litigância de má fé do Requerente invocada nas contra-alegações da Requerida.
*
III – Fundamentação de Fato:
A 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. BB nasceu no dia 14 de Maio de 2013 e é filho de AA e CC.
2. Por sentença transitada em julgado no dia 2 de Dezembro de 2013 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB, tendo sido estipulado, além do mais, que: A título de pensão de alimentos, o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 75,00, até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para a conta da mãe; esta quantia será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE; As despesas escolares de início de ano lectivo (livros e material escolar) bem como as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias, nestas se incluindo vacinas, cirurgias, óculos e aparelhos de dentes na parte não comparticipada, serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de despesa.
3. Por sentença de 4 de Outubro de 2021, proferida no Apenso B e transitada em julgado, foi alterado o sobredito regime do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: As despesas médicas, medicamentosas (nestas se incluindo vacinas, cirurgias, óculos e aparelhos dentários na parte não comparticipada) e escolares (livros, propinas, material escolar, visitas de estudo, ATL e uma modalidade de desporto) e quaisquer outras actividades extracurriculares desde que acordadas, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade e liquidadas no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo recibo; O pai contribuirá para o sustento do menor com a quantia mensal de € 125,00, a título de pensão de alimentos, até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe; esta quantia será actualizada anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
4. Actualmente e em virtude das actualizações sofridas, a pensão de alimentos devida a menor BB ascende a € 143,00 por mês.
5. No aludido Apenso B foram dados como provados os seguintes factos:
a) O BB vive com a mãe, que é empregada doméstica e aufere cerca de € 500,00 por mês, em casa desta, suportando a mãe, o pagamento duma prestação mensal, em virtude do empréstimo contraído para a sua aquisição, no montante de cerca de € 305,20, à qual acrescem as despesas de água, luz, gás, telefone, condomínio, passe social, material escolar, vestuário, produtos de higiene e alimentação, em montante não inferior a € 200,00 por mês.
b) O BB frequenta o 3.º ano de escolaridade, almoça e lancha na escola (o preço do almoço ascende a cerca de € 2,00 por dia, sendo a mãe quem confecciona e suporta o pagamento dos lanches e jantares do menor).
c) O BB frequenta o ATL, pelo qual a mãe paga cerca de € 64,00 por mês.
d) O médico do BB aconselhou-o a praticar desporto para debelar o problema de hiperactividade que lhe foi diagnosticado e implica dispêndios acrescidos em consultas médicas e medicamentos, actividade que este ano lectivo ainda não iniciou por dificuldades económicas da mãe.
e) O BB sofre de problemas de visão, usa óculos e faz terapia (tapa uma das vistas, o que implica a aquisição de material específico-pensos oftalmológicos).
f) A mãe do BB já teve de pedir ajuda monetária para fazer face às suas despesas.
g) O pai do BB é empregado de armazém, actividade que exerce a 16 km de distância de casa, aufere cerca de € 765,00 por mês, vive, há 4 anos, com uma companheira que é engenheira e aufere cerca de € 1.200,00 por mês, e dois filhos menores (o FF, com 16 anos de idade e fruto de um anterior relacionamento, e a EE, de 2 anos de idade, fruto do relacionamento com a sua actual companheira).
h) O agregado familiar do pai do BB vive em casa arrendada pela qual paga € 350,00 por mês, possui dois automóveis, um dos quais foi adquirido há 3 anos, pelo preço de € 17.000,00, que amortiza quando pode a um irmão da companheira do requerido que lhe financiou o referido valor, paga € 120,00 por mês pelo infantário da EE e recebe € 70,00 por mês a título de abono para a EE; despende cerca de € 100,00 por mês em combustível.
i) A mãe do FF contribui para o sustento do filho com pensão de alimentos no valor mensal de € 125,00 e suporta metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares do filho.
j) A mãe do requerido contribui para o agregado familiar deste com alimentação (compra-lhes alimentos e fornece-lhes parte dos frutos e legumes duma horta que cultiva). Também cuida da EE quando os pais não podem.
k) O pai do BB liquida pontualmente a pensão de alimentos em vigor e fixada a favor do menor, bem como a sua quota parte nas despesas médicas, medicamentosas e escolares que lhe são apresentadas.
l) O agregado familiar do pai do BB suporta, ainda, despesas mensais com alimentação, vestuário, telefone, água, luz, gás, seguro automóvel, passe e metade dos almoços da escola do filho FF, tudo em montante não inferior a € 250,00 por mês.
m) O pai do BB sofre de problemas de coluna e está a ser seguido pelo Hospital de ....
n) O pai do BB, por livre iniciativa, no dia do aniversário do filho, transferiu € 25,00 para o menor.
6. O BB continua a residir com a mãe que está desempregada desde meados de Setembro de 2024 e efectua trabalhos esporádicos, como baby-sitter, os quais lhe permitem arrecadar cerca de € 100,00 por semana; residem em casa própria, suportando a mãe do menor o pagamento duma prestação no valor de € 514,00 para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição e despendendo cerca de € 80,00 por mês com água, luz e gás, € 37,00 por mês de condomínio e € 30,00 por mês do passe social.
7. O BB frequenta o 6.º ano de escolaridade, não paga as refeições escolares por ter sido integrado no 1.º escalão e está isento do pagamento das despesas com terapias.
8. O BB continua a padecer de problemas de visão e necessita de mudar de lentes de 6 em 6 meses; continua a ser acompanhado no Hospital ..., na especialidade de neuropediatria, mas neste momento não está a ser medicado para a hiperactividade.
9. O BB frequenta o ATL, actividade que acarreta um custo mensal de € 120,00.
10. O menor recebe € 183,00 por mês de abono de família e € 268,43 que são descontados do vencimento do pai, referentes à pensão de alimentos e amortização das pensões de alimentos (incluindo despesas da responsabilidade do pai) em débito.
11. A mãe do menor beneficia de ajudas do seu pai, irmã e cunhada e praticamente não compra roupa para o filho (usa a que lhe dão).
12. O pai do BB continua ausente da vida do filho (não mantém contactos com o mesmo há cerca de 5 anos).
13. Em Dezembro de 2021, o pai do BB separou-se da mãe da sua filha EE.
14. É empregado de armazém e aufere € 820,00 por mês, acrescido de € 99,00 de subsídio de alimentação, sendo-lhe descontados € 99,00 por mês para o ISS; actualmente, o seu agregado familiar é composto por si e pelo seu filho FF, que tem 19 anos de idade; vive em casa emprestada por uma irmã, suportando uma renda no valor de € 100,00 por mês que liquida parcialmente quando recebe os subsídios de férias e de Natal; despende cerca de € 75,00 por mês com água, luz e gás; o seu filho FF frequenta o 2.º ano do Curso de Línguas e Relações Empresariais, na Universidade de Aveiro e despende com este seu filho cerca de € 70,00 por mês em propinas, € 300,00 por mês em quarto arrendado e € 150,00 por mês em refeições; a mãe do seu filho FF sofreu um AVC e está acamada, mas contribui para o sustento do filho com uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 por mês. Recebe, ainda, cerca de € 105,00 por mês de abono do seu filho FF. O ano passado o FF recebeu uma bolsa de estudo, no valor de € 80,00 por mês, mas este ano ainda não lhe foi atribuída bolsa nenhuma.
15. A filha do requerente – EE -, com 5 anos de idade, vive com a sua ex-companheira, mas visita-o aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias; está obrigado ao pagamento de uma pensão de alimentos devida a esta sua filha no montante mensal de € 100,00, actualizável anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, pensão esta que não paga há mais de 1 ano, e ainda, ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas (não comparticipadas), bem como das despesas extracurriculares suportadas com a EE.
16. Do seu vencimento é descontada a pensão de alimentos devida ao BB, no valor actual de € 143,00, e amortizadas as quantias em que foi condenado nos demais apensos e respeitantes a pensões de alimentos e despesas devidas ao BB e não oportunamente pagas, num total de € 268,43 por mês.
17. O requerente despende, ainda, € 3,00 por dia em almoços.
E considerou não provada a seguinte factualidade:
a) O requerente se desloque para o trabalho no veículo de um amigo nem que comparticipe nos custos do combustível com a quantia de € 100,00 por mês.
***
IV - Fundamentação de Direito:
Estão em causa dois recursos, os quais iremos apreciar por ordem cronológica de apresentação, ou seja, primeiro o da requerida, e depois o do requerente.
A-Recurso apresentado pela Requerida:
Da nulidade da Sentença:
Considera a requerida que a sentença enferma de nulidade por excesso de pronúncia sobre questão que não lhe foi submetida, nos termos do artigo 615 nº 1 d) do Código Processo Civil, pois na p.i. apresentada pelo Requerente e nas suas posteriores alegações não constam pedidos que digam respeito a alterações das despesas médicas, medicamentosas, escolares, extracurriculares, cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelhos dentários efetuados a título particular. Assim, ao Tribunal a quo estava vedado o conhecimento e pronúncia sobre tais matérias, já que os valores das despesas médicas, medicamentosas, escolares, extracurriculares, cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelhos dentários efetuados a título particular são valores extrínsecos à pensão de alimentos e cuja alteração ou o seu suprimento não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo.
Vejamos.
O art. 615 nº1 al d) do CPC comina com nulidade a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª ed. Almedina, pag. 794, anot. 13 ao art 615º, é pacifica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
Exemplificativo é o Ac. do STJ de 13.10.2022 (relator Nuno Ataíde das Neves) proferido no Proc. 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1, do qual se reproduz o seguinte trecho:
“(…) As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia.
Sendo que a omissão ou excesso de pronúncia se verifica sempre que o julgador deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. [é o caso dos autos]
A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. É em face do objeto da ação, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente.”.
Ou seja, apenas ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal se pronuncia sobre questões que excedem o “thema decidendum”, que in casu se prende com a alteração dos alimentos devidos ao menor.
Dispõe o art. 2003 do CC que:
1 - “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2- Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
Por sua vez, dispõe o art. 1878 nº1 do CC que: “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
E o art. 1879º do CC que:
“Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.”
Destas normas resulta que os alimentos devidos a um menor abrangem também as despesas de educação/instrução (expressamente referidas no nº2 do art. 2003º e no art 1879º ambos do CC), e as despesas de saúde (expressamente referidas no art. 1879º).
A este propósito veja-se o Ac. do TRP de 08.03.2018 proferido no Processo 419/17.8T8AVR.P1 (Relator: MADEIRA PINTO), cujo sumário, na parte que ora releva se passa a reproduzir:
“I - A lei prevê, como regime regra, que a prestação alimentar seja mensal e pecuniária, nada obstando a que os progenitores acordem numa pensão com um regime misto, de prestação pecuniária mensal certa e de percentagem ou totalidade do pagamento de determinadas despesas, nomeadamente relativas a saúde e educação dos filhos crianças e jovens ou que, um deles, suporte em espécie parte dessas despesas, vg de saúde, por ser médico ou outro profissional de saúde (enfermeiro, fisioterapeuta, ortóptico, etc) ou de educação na vertente de explicações, por ser profissional dessa área, vg professor. É o que resulta do disposto no artº 2005º, nº 1, CC.(…).
Ou seja, as despesas de saúde e educação de um menor têm enquadramento na pensão de alimentos devidos a esse menor, mesmo quando se fixa um específico regime de pagamento/comparticipação de tais despesas em separado de uma prestação pecuniária mensal referente ao remanescente dos alimentos.
Assim, o tribunal não se afastou do “thema decidendum”, que, como se disse, se prende com a alteração dos alimentos devidos ao menor, os quais compreendem também despesas de saúde e educação.
Por outro lado, a alteração da regulação das responsabilidades parentais é um processo de jurisdição voluntária (art 12º do RGPTC).
Lembremos que nos processos de jurisdição voluntária, como o presente, as decisões norteiam-se por critérios de conveniência e oportunidade e não por critérios de legalidade estrita, prevalecendo o princípio do inquisitório face ao princípio do dispositivo.
A este propósito, veja-se o Ac. do STJ de 29.04.2021 proferido no Proc. 661/16.0T8VIS-R.C1.S1, cujo sumário, na parte que aqui interessa, se passa a reproduzir.
“I. Enquanto nos processos de jurisdição contenciosa há um conflito de interesses entre as partes que ao tribunal compete dirimir de acordo com os critérios estabelecidos no direito substantivo, nos processos de jurisdição voluntária há, diversamente, um interesse fundamental tutelado pelo direito que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes e oportunos.
II. Da apontada natureza dos processos de jurisdição voluntária decorre um particular regime processual por modo a que o tribunal avoque a defesa do interesse que a lei lhe confia: simplificação processual, inquisitório, não sujeição a critérios de legalidade estrita (devendo antes adoptar-se em cada caso a solução mais conveniente e oportuna) e a não definitividade das resoluções (que sempre podem ser alteradas em função das circunstâncias).
III. A esse particular regime geral acrescem as especificidades processuais estabelecidas para o processo tutelar cível: o ‘superior interesse da criança’ como critério decisório primordial, a audição da criança, a conjugação e harmonização de decisões, o respeito pelo contraditório relativamente à informação e provas e a possibilidade de decisões provisórias ou de alterar provisoriamente decisões já adoptadas.(…)
Portanto, nada obsta a que, independentemente de o requerente não ter formulado pedido expresso de alteração da vertente dos alimentos referente às despesas de saúde e educação, o Tribunal, no âmbito da apreciação global dos alimentos devidos ao menor, tenha decidido alterar essa vertente.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.
Da impugnação da matéria de facto relativamente ao facto 14:
Embora sem formalmente o autonomizar enquanto impugnação da decisão da matéria de facto, a Requerida, na conclusão XVII do seu recurso, impugna o decidido pelo Tribunal a quo relativamente a parte do facto provado 14.
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Para além dos ónus referidos no art. 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art. 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
In casu, considera a requerida que o tribunal a quo deu como provado no facto 14 que o requerente/pai suporta uma renda de € 100, não existindo nos autos qualquer documento comprovativo, e tal facto não pode ser provado apenas por declaração de parte.
Ora, o pagamento de uma renda pode em abstrato ser feito em dinheiro, e, se não for emitido o correspondente recibo, terá tal pagamento que ser demonstrado por outra prova que não a documental, nada obstando a que tal prova seja a resultante de declarações de parte, pelo que a não exigência de documento para a prova do facto não consubstancia, per si, erro na apreciação da prova.
Por outro lado, a requerida não analisou no recurso o conteúdo das referidas declarações de parte do Requerente, de modo a descredibilizar o seu valor probatório, pelo que, não cumprindo o ónus previsto no art. 640 nº2 al a) do CPC, há que rejeitar o recurso nesta parte, mantendo-se o facto provado 14 nos seus precisos termos.
Do erro de julgamento quanto ao mérito da causa:
Considera a requerida que no início da audiência de discussão e julgamento, a MM Juiz viola o princípio da imparcialidade ao proferir mesmo antes do início do julgamento que vai baixar a pensão de alimentos, sem ainda ter tomado declarações às partes, produzido prova, ouvido as testemunhas arroladas. E que a sentença do Tribunal a quo revela falta de bom senso perante as necessidades específicas e especiais do BB amplamente explanadas quer no presente Apenso quer nos Apensos A,B,C,F, premiando o infrator, aquele que incumpre, ao invés de proteger o direito e o superior interesse do menor , até porque e segundo as próprias declarações do pai/requerente, o que se torna mais complicado é ter de pagar as prestações dos incumprimentos , não a pensão de alimentos.
Vejamos.
A alegada violação do princípio da imparcialidade no início da audiência de julgamento (portanto em momento anterior ao da prolação da sentença) não é fundamento de recurso da sentença proferida após tal julgamento, mas antes de dedução de incidente de suspeição do Tribunal nos termos e para os efeitos previstos no art. 120º do CPC, sendo que tal incidente não foi deduzido.
Não pode, pois, a Requerida Apelante ora vir invocar como fundamento do recurso da sentença um fundamento de um incidente que optou por não deduzir.
E como tal, sem necessidade de mais considerandos, improcede este fundamento do recurso.
No mais, não vislumbramos a alegada falta de bom senso da decisão recorrida perante as necessidades específicas do menor, tal como não vislumbramos que a mesma premeie o devedor.
A decisão recorrida faz a seguinte análise:
“Na ocasião, ou seja, à data da prolação da referida sentença, o requerente residia com uma companheira (a mãe da sua filha EE), que auferia € 1.200,00 por mês, arrecadando o então casal, € 1.965,00 por mês, fruto dos salários de ambos.
Sucede, porém, que, comprovado está nos autos que esta situação não mais se verifica, pois que o requerente está separado da mãe da sua filha EE desde Dezembro de 2021, tendo, por conseguinte, visto os seus rendimentos serem drasticamente reduzidos e as suas despesas correntes substancialmente aumentadas, nomeadamente quanto ao seu filho FF que foi estudar para Aveiro, resultando sobejamente comprovado nos autos que a sua situação económica se situa no limiar da pobreza.
Com efeito, o requerente, que tem 3 filhos, um deles, com 19 anos, que se encontra a “seu cargo”, estuda em Aveiro (“fora de casa”) e cuja mãe está acamada, aufere € 820,00 por mês, acrescidos de € 99,00 de subsídio de alimentação, recebe € 125,00 por mês a título de pensão de alimentos devida ao seu filho FF, e € 105,00 de abono para este seu filho, o que significa que o requerente arrecada mensalmente a quantia de € 1.149,00.
Porém, são-lhe descontados € 99,00 por mês para o ISS, gasta cerca de € 75,00 por mês em água, luz e gás, € 70,00 por mês de propinas do seu filho FF, € 300,00 por mês para pagar o quarto que este seu filho arrendou perto da Universidade de Aveiro e € 150,00 por mês em refeições com este seu filho quando o mesmo se encontra em Aveiro. Embora no ano transacto o FF tenha beneficiado duma bolsa de estudo, a mesma, este ano, ainda não lhe foi atribuída.
Descontados estes valores ao vencimento do requerido, temos que o mesmo dispõe de € 530,00 por mês para se alimentar e vestir. Contudo, a este valor impõe-se ainda descontar € 143,00 por mês e € 100,00 por mês das pensões de alimentos devidas aos seus filhos BB e EE, o que significa que o requerido dispõe, para o seu sustento, de € 287,00 por mês. E isto sem contar com a renda de casa (que amortiza através dos subsídios de férias e de Natal) e sem contar com as despesas médicas, medicamentosas, escolares e extracurriculares a que se mostra obrigado e relativas aos seus filhos BB e EE, e sem contabilizar os montantes que lhe são descontados nos apensos de incumprimento. Com efeito, o requerente vive em casa emprestada por uma sua irmã, pagando-lhe uma quantia simbólica de € 100,00 por mês que liquida aquando do recebimento dos subsídios de férias e de Natal; está obrigado ao pagamento de duas pensões de alimentos, uma para o menor BB, no valor actual de € 143,00 por mês, e outra para a menor EE, no valor de € 100,00 por mês que não paga há mais de 1 ano, bem como ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas (não comparticipadas) e das despesas extracurriculares a suportar com a sua filha EE e ao pagamento de metade das despesas médicas, medicamentosas (nestas se incluindo vacinas, cirurgias, óculos e aparelhos dentários na parte não comparticipada) e escolares (livros, propinas, material escolar, visitas de estudo, ATL e uma modalidade de desporto) e quaisquer outras actividades extracurriculares desde que acordadas, suportadas com o seu filho BB.
A pensão de alimentos devida ao BB, no montante de € 143,00, é descontada do seu vencimento.
É, pois, bom de ver que, actualmente, o requerente não tem quaisquer condições para continuar a suportar o pagamento da pensão de alimentos e despesas devidas ao seu filho BB e a que se encontra adstrito, mostrando-se estas manifestamente desadequadas e desproporcionais às suas capacidades económicas.
Assim, e ponderando o actual custo de vida bem como as necessidades de subsistência e educação das crianças da idade do BB, as modestas capacidades económicas da sua mãe e as condições de vida do seu pai, entendo que o montante da pensão de alimentos em causa deverá ser reduzido ao valor de € 125,00 por mês (que é o mínimo que se considera condigno), actualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2026, considerando que apenas faltam cerca de dois meses para o fim do presente ano.
Quanto às despesas (aquelas que o requerente disse serem das que “mais pesam no seu orçamento”), considero igualmente que a cláusula em vigor tem, necessariamente, que ser alterada.
Com efeito, estando a mãe do menor desempregada e beneficiando de rede de suporte (da ajuda do pai, da irmã e da cunhada), poderá encontrar alternativas quanto à colocação do menor num ATL, não devendo recair sobre o pai, o pagamento de metade desta actividade que, aquando da prolação da sentença proferida no Apenso B, apenas tinha um custo de € 64,00 por mês e que, actualmente, implica o pagamento de € 120,00 por mês (ou seja, praticamente o dobro da responsabilidade anteriormente assumida).
De igual modo, considero não ser de manter o requerido vinculado, sem mais, ao pagamento duma modalidade de desporto, pois que o menor frequenta, seguramente, a actividade de educação física na escola e a mãe poderá, caso não disponha de meios para a custear, procurar inscrever o menor em actividades desportivas gratuitas e financiadas pela Câmara Municipal, como por exemplo, inscrevê-lo no projecto Surf no Bairro.
Isto sem prejuízo de acordo em contrário, como é evidente.
Quanto às despesas médicas e medicamentosas, entendo que se impõe que estas últimas sejam acompanhadas da respectiva receita e que as despesas com cirurgias em estabelecimento particular, vacinas que não estejam incluídas no Plano Nacional de Vacinação, óculos em montante superior a € 200,00, e aparelhos ou tratamentos dentários, sejam previamente acordadas por ambos os progenitores, também de molde a incluir o pai na vida do filho que, em julgamento, disse sentir-se “um multibanco”.
Assim, e uma vez mais ponderando as necessidades e o interesse do menor, que padece de problemas de visão e de hiperactividade, e as paupérrimas condições económicas do pai do BB supra descritas e dadas como provadas, afigura-se-me adequado, justo e proporcionado que as despesas médicas (desde que efectuadas em estabelecimento público), medicamentosas (desde que acompanhadas da respectiva receita e incluindo óculos até ao montante de € 200,00) e escolares (livros, material escolar, visitas de estudo), sejam suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 30 dias após a apresentação do respectivo recibo emitido em nome e com o NIF do menor.
Por sua vez as despesas extracurriculares (incluindo ATL), com a aquisição de óculos em montante superior a € 200,00, cirurgias e tratamentos/próteses/aparelho dentários efectuadas a título particular (fora do SNS) desde que previamente acordadas, também sejam suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, e pagas no prazo de 15 dias após a apresentação do respectivo recibo emitido em nome e com o NIF do menor.”
Trata-se de uma análise objetiva sobre o fundamento do pedido de alteração de alimentos, a atual situação financeira do progenitor, e que, ao contrário do alegado pela recorrente, não olvida as necessidades específicas do menor, como se pode constatar no paragrafo que refere os “problemas de visão e de hiperactividade “, sendo que num parágrafo anterior se ponderam “as necessidades de subsistência e educação das crianças da idade do BB”.
Nos termos do nº1 do art. 2004 do CC, “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”
A alteração de um dos elementos deste binómio, no caso os meios daquele que os houver de prestar, é idónea a justificar a alteração dos alimentos.
E foi isso que decidiu o Tribunal a quo, ponderando as atuais difíceis condições de vida do progenitor, e as necessidades do menor (por referência às necessidades normais de subsistência e educação de um menor daquela idade, e considerando ainda as específicas necessidades referente à hiperatividade e ao nível da visão).
Nessa sequência, reduziu a parte fixa da pensão em 18,00€ mensais, passando-a para €125,00 (não esclarecendo a requerida, no recurso, em que medida alguma específica necessidade de sustento do menor ficou comprometida com esta redução de €18,00). E estipulou a comparticipação do progenitor, na proporção de metade, nas despesas médicas (desde que efetuadas em estabelecimento público), medicamentosas (desde que acompanhadas da respetiva receita, incluindo óculos até ao montante de € 200,00), e ainda, desde que previamente acordadas, com a aquisição de óculos em montante superior a € 200,00, cirurgias, consultas e tratamentos/próteses/aparelho dentários efectuadas a título particular (fora do SNS), ficando a outra metade a cargo da progenitora.
Os seja, as despesas de saúde do menor continuam acauteladas, desde logo as realizadas no sistema público, sendo que quando sejam resultantes da prestação por privados, a comparticipação depende de acordo, o que, obviamente, faz sentido, tendo em consideração as condições de vida dos pais e a existência de um sistema público de saúde.
Relativamente às despesas de educação, foi estipulada a comparticipação do progenitor também em metade (ficando a outra metade a cargo da progenitora) relativamente a livros, material escolar, visitas de estudo, estando, portanto também acauteladas.
Relativamente a despesas extracurriculares (incluindo ATL), estipulou o Tribunal a quo que serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade cada, desde que previamente acordadas. Para tanto considerou que estando a mãe do menor desempregada e beneficiando de rede de suporte (da ajuda do pai, da irmã e da cunhada), poderá encontrar alternativas quanto à colocação do menor num ATL, não devendo recair sobre o pai o pagamento de metade desta atividade que, aquando da prolação da sentença proferida no Apenso B, apenas tinha um custo de € 64,00 por mês e que, atualmente, implica o pagamento de € 120,00 por mês (ou seja, praticamente o dobro da responsabilidade anteriormente assumida). E considerou não ser de manter o requerido vinculado, sem mais, ao pagamento duma modalidade de desporto, pois que o menor frequenta, seguramente, a atividade de educação física na escola e a mãe poderá, caso não disponha de meios para a custear, procurar inscrever o menor em atividades desportivas gratuitas e financiadas pela Câmara Municipal, como por exemplo, inscrevê-lo no projeto Surf no Bairro.
A decisão do Tribunal a quo parece-nos estruturada e fundamentada, ponderando de forma adequada as necessidades do menor e as difíceis condições de vida dos pais, nos termos e para os efeitos dos arts. 2003 e 2004 do CC.
E não se diga que só atendeu às condições do pai (as quais, obviamente, tiveram que ser profundamente analisadas, uma vez que eram o fundamento do pedido de alteração da pensão de alimentos), pois, para a fixação da prestação mensal ponderou também expressamente as condições da mãe, conforme resulta do seguinte parágrafo:
“Assim, e ponderando o actual custo de vida bem como as necessidades de subsistência e educação das crianças da idade do BB, as modestas capacidades económicas da sua mãe e as condições de vida do seu pai, entendo que o montante da pensão de alimentos em causa deverá ser reduzido ao valor de € 125,00 por mês (que é o mínimo que se considera condigno), actualizável anualmente, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE, ocorrendo a primeira actualização em Janeiro de 2026, considerando que apenas faltam cerca de dois meses para o fim do presente ano.” (sublinhado nosso).
Não se verifica, pois, a alegada ausência de motivação jurídica-violação dos critérios normativos aplicáveis aos alimentos- artigos 2003 nº 1 e 2004 do Código Civil.
Também não se verifica qualquer erro de julgamento decorrente de alegadamente o requerente ter dito que o que se torna mais complicado é ter de pagar as prestações dos incumprimentos, não a pensão de alimentos; é que não constando tal posição do Requerente nos factos provados (e a Requerida não impugnou a decisão da matéria de facto relativamente a tal aspeto), não podia ser levada em conta na decisão.
Por último, invoca a requerida o erro de julgamento, “por inaplicabilidade do 2006.º do Código Civil, no que respeita à retroactividade do valor dos alimentos que são devidos, à data da propositura da acção”.
O Tribunal a quo estipulou que as alterações que antecedem produzem efeitos a partir da data da entrada em juízo da petição inicial, ou seja, a partir do dia 10 de Outubro de 2022, sem prejuízo das decisões proferidas nos apensos de incumprimento e já transitadas em julgado.
E fê-lo com base na regra contida no art.º 2006.º do Código Civil, regra que a Requerida entende não ser aplicável.
Dispõe o art. 2006 do CC que “Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º”
A questão que se coloca é a de saber se essa regra pode ser aplicada no caso de decisões judiciais que alterem alimentos anteriormente fixados.
O art. 2012º do CC prescreve que: “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los.”
Este artigo nada refere quanto ao momento da produção de efeitos das decisões de alteração dos alimentos.
Será que tal omissão legitima o recurso à regra prevista no art. 2006º do CC, ou seja, retroação da nova pensão à data da p.i. da ação de alteração de alimentos, quando ocorra, como no caso presente, a redução do valor da pensão alimentícia?
Parece-nos que não, em nome de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos, princípio subjacente à norma especialmente prevista no art. 2007 nº2 para os alimentos provisórios, vedando a sua restituição.
Isto, porque, por natureza, os alimentos destinam-se a ser consumidos no sustento e satisfação das necessidades do beneficiário, o que contende com a restituição que seria devida por virtude da retroação da redução de alimentos.
A este propósito, veja-se o Ac. do STJ de 17-06-2021 proferido no Proc. 1601/13.2TBTVD-A.L1.S1 (Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO), cuja posição sufragamos, passando-se a reproduzir o seguinte sumário:
“I. Nos processos de jurisdição voluntária, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência e de oportunidade não cabe recurso para o STJ (art. 988.º, n.º 2, CPC). Contudo, e de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o recurso de revista é admissível, circunscrito, porém, à apreciação das questões que incidem sobre critérios de legalidade.
II. Considerando que a acção de alteração ou de cessação dos alimentos judicialmente fixados assume a natureza de uma acção constitutiva, conforme o caso, modificativa ou extintiva (art. 10.º, n.º 3, al. c), CPC), na falta de disposição em contrário, a respectiva sentença só produzirá efeitos ex nunc.
III. No caminho percorrido pela jurisprudência na delimitação do âmbito de aplicação do art. 2006.º do CC, constata-se que: (i) a atribuição de eficácia retroactiva às decisões que reconhecem ex novo o direito a alimentos constituiu uma opção legislativa no sentido mais favorável à tutela do credor de alimentos; (ii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, aumentando-o, teve o mesmo intuito de protecção do credor de alimentos, sem considerar, porém, a relevante diferença resultante do facto de, nestes casos e diversamente das situações contempladas em (i), existir uma decisão judicial anterior; (iii) a interpretação do art. 2006.º no sentido de a atribuição de eficácia retroactiva abranger também as decisões judiciais que alteram o valor da prestação de alimentos, reduzindo-o, apresenta-se tão somente como um corolário lógico da orientação enunciada em (ii); corolário lógico, porém, que veio criar o problema novo de saber qual o tratamento jurídico a dar aos alimentos recebidos após a propositura da acção, cuja resolução poderá comprometer o objectivo de protecção do credor de alimentos.
IV. A aplicação do regime do art. 2006.º do CC às decisões, como a proferida pelo tribunal a quo, que reduzem o valor dos alimentos, apenas será admissível se for compatível com a natureza e finalidade próprias da obrigação de alimentos.
V. Dada a natureza assistencial da obrigação de alimentos, com a inerente finalidade de “proporcionar ao alimentando a possibilidade de viver com autonomia e dignidade”, é indubitável que os alimentos se destinam a ser consumidos por quem deles carece. Atribuir eficácia retroactiva à decisão judicial que reduza o valor da prestação de alimentos e, concomitantemente, obrigar a restituir parte dos alimentos recebidos e, em regra, já consumidos, conduziria afinal a pôr em risco o sustento do alimentando e, por isso, subverteria a finalidade última da obrigação de alimentos.
VI. Reconhece-se, assim, que a natureza e a finalidade da obrigação de alimentos implicam a aceitação de um princípio geral de não restituição dos alimentos recebidos, do qual o regime do n.º 2 do art. 2007.º do CC constitui manifestação, e em função do qual deve ser interpretada a norma do art. 2006.º do mesmo Código.
VII. Atendendo ao princípio da estabilidade relativa do caso julgado, associado à continuidade da realização da prestação alimentar fixada, assim como ao objectivo de protecção do alimentando visado pelo art. 2006.º do CC, entende-se não poder ser este interpretado no sentido de abranger – atribuindo-lhes eficácia retroactiva à data da propositura da acção – as decisões judiciais que reduzam o valor da prestação de alimentos.
VIII. Acresce que, à interpretação do art. 2006.º do CC, adoptada no acórdão recorrido, estaria subjacente o entendimento de que o conhecimento, ou cognoscibilidade, da pretensão deduzida em juízo implicaria que o demandado configurasse a possibilidade de procedência do pedido de redução e, de imediato, actuasse em conformidade.
IX. No caso dos autos, uma vez que o pedido formulado pelo requerente foi no sentido de uma redução do valor dos alimentos em maior medida do que aquela que veio a ser decidida pela Relação, a tomada de providências adequadas à pretendida redução teria afinal uma elevada probabilidade de colocar em risco a satisfação das necessidades de sustento dos credores de alimentos, e, em particular, as necessidades de sustento e educação do filho menor.
X. Tal consequência negativa contrariaria frontalmente a razão de ser da obrigação de alimentos, sendo, por isso, também por esta razão, e para além do fundamento enunciado nos pontos V a VII, de rejeitar que se atribua eficácia retroactiva à decisão dos autos que reduziu o valor dos alimentos definitivos.”
Razão pela qual o recurso procede nesta parte, devendo revogar-se a decisão contida na al. d) do dispositivo da sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que prescreva que as alterações determinadas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data do trânsito em julgado do decidido nessas alíneas.
No mais, o recurso improcede.
B- Recurso apresentado pelo Requerente:
Avaliemos agora o recurso do Requerente, o qual delimitou o âmbito do recurso ao decidido nas alíneas a) e e) do segmento decisório da sentença recorrida.
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Considera o recorrente que a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e constante na fundamentação de facto da sentença recorrida enferma de incorreta interpretação e apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos do art. 662º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d) do C.P.C..
Todavia não requer a anulação da sentença com bases em específicos pontos da matéria de facto cuja decisão seja obscura, deficiente ou contraditória, ou com base na necessidade de ampliação da mesma, nem requer a descida dos autos à 1ª instancia para fundamentar qualquer específico ponto da decisão da matéria de facto, o que desde logo faz naufragar a invocação do disposto no art. 662 nº1 2 als. c) e d) do CPC, cujos pressupostos não vislumbramos in casu.
O que está em causa é pura e simplesmente a discordância do Requerente relativamente ao decidido em determinados pontos da matéria considerada provada.
O Recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos dados como provados correspondentes aos seguintes pontos: 6, 8 e 9.
É a seguinte a redação de tais pontos:
“6. O BB continua a residir com a mãe que está desempregada desde meados de Setembro de 2024 e efectua trabalhos esporádicos, como baby-sitter, os quais lhe permitem arrecadar cerca de € 100,00 por semana; residem em casa própria, suportando a mãe do menor o pagamento duma prestação no valor de € 514,00 para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição e despendendo cerca de € 80,00 por mês com água, luz e gás, € 37,00 por mês de condomínio e € 30,00 por mês do passe social.
8. O BB continua a padecer de problemas de visão e necessita de mudar de lentes de 6 em 6 meses; continua a ser acompanhado no Hospital Garcia de Orta, na especialidade de neuropediatria, mas neste momento não está a ser medicado para a hiperactividade.
9. O BB frequenta o ATL, actividade que acarreta um custo mensal de € 120,00. “
Para tanto, invoca o Requerente que a Recorrida nunca comprovou em Tribunal as suas despesas ou encargos, pelo que o Tribunal sustentou os factos dados como provados apenas em declarações verbais, e jamais esta documentalmente comprovou quanto paga de crédito habitação, quanto paga de electricidade, água, gás. Mais invoca que no decorrer da audiência de discussão e julgamento de 22/10/2024 se verificou uma clara contradição entre as declarações da Recorrida e das suas duas testemunhas.
Ora, desde já se refere que se mostra inútil a apreciação da impugnação dos factos provados nºs 8 e 9, os quais são relativos a questões de saúde do menor e à frequência de ATL, porquanto a comparticipação do Requerente no pagamento de despesas de saúde do menor e de frequência de ATL foi estipulada nas alíneas b) e c) do dispositivo da sentença, e essas alíneas não foram objeto do recurso. Se o Requerente não discute no recurso a comparticipação em tais despesas, é notoriamente desnecessária a apreciação da impugnação dos factos referentes às mesmas.
Assim, atenta a sua manifesta inutilidade, rejeita-se a impugnação da matéria de facto na parte referente aos factos provados nºs 8 e 9.
Relativamente ao facto 6:
Vem o Requerente invocar contradição entre as declarações da Requerida e os depoimentos das duas testemunhas da mesma, designadamente quanto às ajudas prestadas à requerida e aos biscates que esta faz (as restantes contradições apontadas reportam-se à tomada de medicação pelo menor e à frequência de ATL, o que ora não releva, uma vez que, conforme acima exposto, se rejeitou o recurso relativamente aos factos 8 e 9).
No corpo das alegações, descreve as passagens dos depoimentos das testemunhas.
Ora, desde já se refere que o facto provado 6 não contém qualquer referência a ajudas à requerida; a factualidade referente a tais ajudas consta no facto número 11 e este não foi impugnado.
Logo, é absolutamente irrelevante para a impugnação do facto 6 a alegada contradição entre os depoimentos das testemunhas e as declarações da Requerente no que toca a essa matéria das “ajudas”.
Por outro lado, relativamente à alegada contradição relativa ao facto de a requerida fazer biscates, cremos, após audição dos depoimentos e declarações em causa, que não existe verdadeira contradição. A situação de desemprego da Requerida era, à data da audiência, recente (conforme resultou das declarações da Requerida e do depoimento da testemunha …), não sendo por isso estranho que as duas testemunhas não estivessem, entretanto, a par de que a Requerida estivesse a fazer “biscates”.
E ainda que houvesse efetiva contradição, sempre prevaleceriam as declarações da Requerida no sentido de que faz biscates, atentas as regras de experiência comum, pois a mera pensão de alimentos do menor bem como o abono de família não são objetivamente suficientes para assegurar a subsistência do agregado.
Pelo que não existe erro de valoração da prova relativamente ao facto de a mesma se encontrar desempregada e realizar trabalhos esporádicos.
Relativamente às despesas da Requerida, verifica-se que, para além de corroboradas pelas declarações da própria requerida (que não são objetivamente afastadas por outro meio de prova atual), se mostram também corroboradas pelo relatório social referente à requerida, que não foi oportunamente impugnado, não sendo absolutamente necessária, para a respetiva prova, a junção de documentos.
Face ao exposto, improcede a impugnação do facto provado 6.
Do erro na apreciação do mérito:
Considera o recorrido que na sentença da qual se recorre foi estipulado o valor de €125,00 a título de pensão de alimentos devida ao menor BB, que é o mesmo valor decretado por sentença no apenso B no qual a realidade do Recorrente era diferente, pois então vivia com uma companheira que auferia €1200,00 por mês.
E nessa sequência considera que deve ser ativado o FGAM pois o Recorrente não tem condições de efetuar o pagamento da pensão de alimentos devida ao menor BB.
Na sentença recorrida escreveu-se, a este propósito, o seguinte:
“Por fim, e quanto à pretensão formulada pelo requerente no sentido de ser accionado o fundo de garantia dos alimentos devidos a menores (FGAM), tal como anteriormente deixei expresso (aquando da prolação da sentença proferida no Apenso C) é manifesta a sua improcedência, uma vez que não se mostram reunidos os pressupostos de que a lei faz depender para determinar a atribuição do pagamento das prestações a cargo do FGAM.
Com efeito, avulta dos autos que o requerente exerce actividade profissional remunerada.
Tanto assim é que, desde Dezembro de 2022, que a pensão de alimentos devida ao BB está a ser descontada directamente do seu vencimento (cfr. art.º 48.º n.º 1 al. b) do RGPTC), além de que provado está nos autos que, provado está nos autos que o requerido aufere € 820,00 por mês.
Ora, é pressuposto da atribuição da prestação a cargo do FGAM que a pessoa (no caso, o requerente) judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (que corresponde, actualmente, ao art.º 48.º do RGPTC).
No caso vertente, é possível satisfazer as quantias devidas a título de alimentos por via do desconto das mesmas no vencimento do requerido, como aliás, já está a ser feito.
É quanto basta para concluir que, no caso, não se mostram reunidos os requisitos necessários para determinar o pagamento das prestações a cargo do FGAM, ser, assim, manifesta a improcedência deste pedido.”
Assiste inteira razão ao Tribunal a quo, a cuja posição aderimos, atenta a sua assertividade e clareza.
Acresce que a intervenção do FADM opera no âmbito de incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, conforme resulta do art 3º nº1 da Lei n° 75/98, de 19-11, no qual consta que: “ Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve.” (sublinhado nosso).
A presente ação é uma ação de regulação das responsabilidades parentais (e não um incidente de incumprimento), pelo que o pedido de intervenção do FGADM nem sequer aqui pode ser formulado.
Além disso, conforme resulta do mesmo preceito, o próprio devedor não tem legitimidade para pedir a intervenção substitutiva do Fundo.
Não há, pois, fundamento para reverter, nesta sede, o decidido pelo Tribunal a quo.
Pretende então o apelante a fixação da pensão alimentícia a seu cargo em 75,00€ mensais, invocando para tal que se verificarmos o relatório social da Recorrida e do seu agregado familiar efectuado pelo SIATT a 27/09/2024 com a referência 40535269, no total de despesas com a criança em causa está indicado o valor total de €150,00, que a dividir por ambos os progenitores dá um valor de €75,00, a cada um.
Olvida que o relatório social é um mero meio de prova de factos, e não consta da materia provada que seja esse (€150,00) o montante correspondente às despesas do menor, sendo que o Tribunal apenas pode atender aos factos dados como provados e não a outros.
Por outro lado, invoca, no âmbito da caracterização da sua situação económica, que à pensão mensal de € 143,00 acresce a amortização das quantias em que foi condenado nos demais apensos e respeitantes a pensões de alimentos e despesas devidas ao BB e não oportunamente pagas, num total de € 268,43 por mês.
Ora, essa amortização não pode ser considerada no âmbito da presente ação, pois ela é imputável ao próprio apelante, por via do seu incumprimento anterior.
A este propósito veja-se o Ac. do TRL de 02.11.2017 proferido no Proc. 1758/08.4TMLSB-C.L1-2, cujo sumário, se passa a reproduzir:
“– no processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, na vertente do quantum da prestação alimentícia, esta está sujeita a critérios ou pressupostos de fixação dos alimentos, nomeadamente:
– necessidades das alimentandas menores ;
– possibilidades do progenitor pai alimentante ;
– possibilidades das menores alimentandas proverem à sua subsistência, ou seja, de dispor de réditos e proventos capazes de, por si só, suprir a incapacidade decorrente da sua menoridade ;
– a circunstância do obrigado devedor de alimentos estar onerado com penhora ou desconto no seu vencimento, decorrente de antecedente incumprimento na satisfação da pensão alimentícia ou despesas partilhadas, não deve ser ponderada, por referência ao valor descontado ou ponderado, no juízo de determinação da alteração do quantum da prestação alimentícia ;
– efectivamente, acaso tivesse pago tais valores nas datas determinadas, inexistiria dívida a demandar coercibilidade judicial, pelo que, sendo-lhe imputável tal circunstancialismo de incumprimento, não poderá, logicamente, beneficiar do mesmo, como encargo a ponderar, no juízo de fixação do quantum da pensão alimentícia às filhas.”
Acresce que nas suas alegações invoca, em desabono da sua situação económica, despesas com o filho FF, mas olvida o abono de família e a pensão de alimentos que recebe relativamente a esse filho.
Donde resulta enviesada a análise que faz da sua situação económica.
O tribunal a quo avaliou de forma aprofundada a situação do progenitor, e tal como já referimos supra, a decisão recorrida parece-nos estruturada e fundamentada, ponderando de forma adequada as necessidades do menor e as difíceis condições de vida dos pais, nos termos e para os efeitos dos arts. 2003 e 2004 do CC.
E nessa senda reduziu o valor mensal da prestação mensal devida pelo progenitor, que era de €143,00 mensais, para €125,00 mensais, a nosso ver, bem, sendo certo que tal redução foi acompanhada por uma restruturação da comparticipação nas despesas escolares/extracurriculares e de saúde do menor.
Defende o apelante Requerente que o novo valor da prestação (€125,00) é equivalente àquele que havia sido fixado anteriormente, quando a sua situação era mais favorável. Esquece que a prestação então fixada foi sendo atualizada, sendo atualmente de €143,00, pelo que a substituição deste valor pelo de €125,00 fixado na sentença recorrida corresponde a uma efetiva redução do montante da prestação.
Improcede, pois, o recurso, que apresentou.
Da litigância de má fé imputada ao Requerente nas contra-alegações da Requerida:
Pretende a Requerida que, ao abrigo do previsto no art 542 nºs 1 e 2 do CPC, o requerente seja condenado, por litigância de má fé, em multa e indemnização.
Para tanto invoca que o Requerente alega que não foram juntos os documentos relativos às despesas da recorrida; porém decorre do despacho de fls. , ref. Citius 439153347, do qual foi notificado em 10/10/2024 , “ Relatório Social”, que as mesmas foram apresentadas por esta e que, cite-se “ Análise da documentação apresentada pela progenitora para apuramento dos rendimentos e despesas do agregado familiar (recibos de vencimento - maio, junho e julho de 2024; extrato bancário relativo à habitação e seguros - extrato em nome do irmão da requerida - II, com o qual a mesma referiu ter uma conta conjunta; comprovativo pagamento condomínio; carregamento do passe social referente a setembro de 2024; recibo ATL do BB), pelo que o recorrente seguramente não leu o relatório social. E que o Requerente alega que o menor BB não tem “qualquer problema de saúde e que a medicação que vem sendo imputada para pagamento ao recorrente, certamente, será para outra criança “, sendo que os vários relatórios juntos nos apensos B e C atestam o contrário. E ainda que o recorrente peticiona que seja ativado o FGAM, sendo que tal pretensão já foi decidida no Apenso C e amplamente explanada a sua não aplicação, quer na sentença deste Apenso, quer no Douto Acórdão deste Venerando Tribunal datado de 21 Março 2024.
Não foi apresentada resposta.
Dispõe o art. 542º do CPC que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
Sobre a litigância de má fé veja-se o Ac. do STJ de 26.11.2024 proferido no Processo 2311/22.5T8VNG.P2-A.S1 (Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO), cujo sumário ora transcrevemos:
“I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
II - A lei processual castiga a litigância de má fé, independentemente do resultado.
III - Para que a parte incorra em litigância de má fé é necessário que altere a verdade dos factos essenciais ou relevantes para a decisão da causa.
IV - A mesma deve ser apreciada tendo em vista uma não limitação do direito de defesa do particular, pelo que, a condenação com tal fundamento só deve ter lugar em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais.”
Aderimos a esta posição de que apenas em casos de chocante e grosseiro uso dos meios processuais deverá haver lugar a condenação por litigância de má fé, sob pena de poder ser colocado em causa o direito de ação.
E não nos parece que a atuação do Requerente integre um desses casos. A invocação de ausência de documentos é apenas uma posição sobre a apreciação da prova, tão legítima como qualquer outra. A impugnação das necessidades/despesas de saúde do menor é também admissível, desde logo porque em abstrato é possível que a situação de saúde do menor possa sofrer alterações. E finalmente a anterior improcedência de um pedido de intervenção do FGADM não significa que esta intervenção não possa vir a ter lugar, desde que se venham a verificar os pressupostos legais para o efeito.
Improcede, pois, esta pretensão de condenação do Requerente/Apelante como litigante de má fé.
Em suma, o recurso apresentado pela Requerida procede apenas parcialmente, e o recurso apresentado pelo Requerente improcede na totalidade.
Consequentemente, face ao disposto no art. 527 nº1 e 2 do CPC, as custas do recurso apresentado pela Requerida deverão ser suportadas por ela e pelo requerente, em partes iguais, e as custas do recurso apresentado pelo Requerente deverão ser suportadas por ele. Tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
***
V. Decisão:
Pelo exposto acordam as Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação da Requerida CC e improcedente a apelação do Requerente AA, e consequentemente:
- Revogam o decidido sob a alínea d) do dispositivo da sentença recorrida e determinam que as alterações constantes nas alíneas a), b) e c) desse dispositivo produzem efeitos a partir da data do trânsito em julgado da decisão contida nessas alíneas.
- Mantêm, no mais, a sentença recorrida.
As custas da apelação intentada pela Requerida serão suportadas por aquela e pelo Requerente, em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que ambos beneficiem.
As custas da apelação intentada pelo Requerente serão suportadas por aquele, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.

Lisboa, 06.11.2025
Carla Matos
Amélia Loupo
Teresa Catrola