Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
Descritores: | IRRECORRIBILIDADE DECISÃO INSTRUTÓRIA FACTOS DA ACUSAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/26/2025 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | É irrecorrível a decisão instrutória que pronuncia o arguido pela prática dos crimes por que foi acusado e pelos factos constantes da acusação, dados por integralmente reproduzidos. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório AA, arguido nos autos, veio reclamar, ao abrigo do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs (“apesar do disposto no art.º 310 do Código do Processo Penal, ao abrigo do número 1 do art.º 411, do número 2 do art.º 406, da alínea c) número 2 do art.º 407, e do art.º 408.º”) da decisão instrutória que, julgando parcialmente procedente o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, decidiu: “a) Não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal; b) Pronunciar, para julgamento em processo comum e perante Tribunal Coletivo, o arguido: - AA, filho de BB e CC, nascido em ...0.../08, natural da ..., concelho da ..., solteiro, ..., residente em ..., onde atualmente se encontra em regime de OPHVE; Porquanto indiciam suficientemente os autos os factos constantes da acusação pública (ref.ª eletrónica 57763818 de 05-09-2024), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que consubstanciam a prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efetivo, de: - 1 (um) um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do Código Penal; - 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art.ºs 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), todos do Código Penal.” O despacho reclamado, proferido em 11.02.2025 pelo Juízo de Competência Genérica da Horta - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, rejeitou o recurso com fundamento, em que “estamos perante uma situação que se reconduz ao preceituado nos art.ºs 310.º, n.º 1, e 400.º, n.º 1, alínea g), ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão objeto de recurso é uma decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos exatos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art.º 283.º do Código de Processo Penal, sendo, por isso, irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais”. Sustenta o reclamante, em síntese, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 310.º do CPP que não admite o recurso da decisão instrutória, por violação, designadamente, dos arts. 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação A decisão instrutória recorrida pronunciou o arguido, ora reclamante, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (p.p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f), do Código Penal) e de um crime de homicídio qualificado (p.p. pelos art.ºs 14.º, 131.º, n.º 1, e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e f) do CP), tal como constava da acusação pública e pelos factos dela constantes, que deu por integralmente reproduzidos. Dispõe o artigo 310.º, n.º1 do CPP que “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.” A irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional como conforme à Constituição – designadamente, nos Acórdãos n.ºs 216/99, 387/99, 477/11, 146/12, 265/12, 437/13 e 690/13 (nos cinco últimos considerando já as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), ou o acórdão n.º 482/2014, de 25 de Junho e decisão sumária n.º 78/2016, de 2 de Fevereiro. Pelo que resta concluir pela improcedência da reclamação. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada por AA. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 26.03.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com poderes delegados pelo Despacho n.º 30/2025, de 28.02) |