Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO APÓLICE MEDIADOR DE SEGUROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I- A apólice emitida pelo segurador, enquanto documento que formaliza o contrato, integra o conteúdo do acordado pelas partes e, em princípio, prevalece sobre quaisquer documentos contratuais uma vez decorridos 30 dias da data da entrega da apólice, período findo o qual terá que ser invocável a desconformidade relativamente a documento escrito ou outro suporte duradouro. II- Um dos elementos que deve constar necessariamente da apólice é o âmbito “temporal” do contrato e o “início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração”. III- O simples facto de a seguradora ter assumido e custeado os tratamentos e despesas do sinistrado durante cerca de dois meses, desacompanhado de quaisquer outros factos, não é suficiente para se considerar que contribuiu para que se criasse no sinistrado e na empregadora uma convicção de representação aparente por parte do mediador de seguros. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, patrocinado pela Digna Magistrada do Ministério Público, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra Tolerante Factor, Construção e Obras Públicas, Lda. e Generali, Seguros, S.A., peticionando que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, de acordo com a responsabilidade que for apurada: a) a pensão anual e vitalícia no montante 188,52€ com início no dia seguinte ao da alta definitiva, pensão essa obrigatoriamente remível (capital de remição de 2400,24€, acrescido de juros, à taxa legal, desde o dia seguinte ao da alta); b) o montante de IT que for apurado de 19.8.2021 a 19.9.2021 (32 dias) e 2100,41€ de ITA de 19.6.2021 a 18.8.2021 (61 dias), a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária sofridos e já reconhecidos; c) as despesas que constam de fls. 100 a 116, ou seja: i) diversas deslocações e respetivo estacionamento à CUF Mem-Martins, no valor de 34,16€; ii) medicamentos no valor de 22,97€; iii) consultas e RX no valor de 147,00€. d) despesas de deslocação a este Tribunal por virtude dos autos – 30,00€, até à data da tentativa de conciliação; e) outras despesas de deslocação que por esta mesma razão venha a ter no decurso dos autos; f) os juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as antecedentes prestações, à taxa anual legal, desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que no dia 18 de Junho de 2021, sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª R., para quem exercia as funções de coordenador de obra, tendo sofrido lesões que lhe determinaram incapacidade, e que a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho estava transferida pela R. empregadora para a R. seguradora, mediante contrato de seguro. Requer a realização de junta médica por não concordar com a incapacidade atribuída pelo perito médico no exame singular, pois nunca antes do dia 19 de Setembro de 2021 poderia ter sido considerado como apto para o trabalho, por se encontrar ainda a usar canadianas. Defende a final a procedência da ação, em conformidade com a responsabilidade da seguradora e/ou da empregadora que se vier a apurar. A R seguradora contestou, defendendo a sua absolvição do pedido e alegando, em suma: que à data do sinistro não existia qualquer contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho subscrito entre si e a R. empregadora que abrangesse o Autor; que só em 21 de Junho de 2021 o Autor foi incluído na apólice de seguro que então vigorava, motivo por que não pode assumir qualquer responsabilidade pelas consequências do alegado sinistro; que, sem conceder quanto à questão da inexistência de seguro, desconhece a ocorrência do evento descrito nos autos, as suas concretas circunstâncias e se o mesmo determinou danos ou consequências para o A.; que pelo seu mediador lhe foi solicitada a alteração do contrato de seguro a partir de 21 de Junho de 2021, passando nessa data a abranger o sinistrado e que foi por lapso administrativo que pagou ao A. valores a título de incapacidade temporárias. Também a R. empregadora deduziu contestação alegando, em síntese: que não aceita o nexo causal entre o alegado acidente, as lesões e os períodos de incapacidade; que transferiu para a Seguradora a sua responsabilidade decorrente de acidentes ocorridos com o Autor; que esta só declinou a responsabilidade quase dois meses depois da comunicação do sinistro; que a admissão do A. foi comunicada ao mediador no dia 11 de Maio de 2021 e que em Agosto enviou carta à seguradora respondendo que o A. foi admitido no dia 11 de Maio de 2021. Impugna ainda os factos alegados, entre os quais as incapacidades, quer temporária (pois o desempenho das funções do A. era compatível com a sua situação clínica), quer permanente (por não haver prova do nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões). Proferido despacho saneador, foram seleccionados os factos assentes e fixado o objecto do litígio, bem como enunciados os temas da prova. Foi determinada ainda a organização de apenso para realização de junta médica (despacho de 2022.10.11). Procedeu-se ao julgamento, e, após o seu termo, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência: 4.1. Condeno a Ré TOLERANTE FACTOR, CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS LDA, a pagar ao Autor AAA - a quantia de € 3.202,27 (três mil duzentos e dois euros e vinte e sete cêntimos), correspondente ao período de incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 19.06.2021 e 19.09.2021 (93 dias); - a quantia de € 199,71 (cento e noventa e nove euros e setenta e um cêntimos), correspondente ao período de incapacidade temporária parcial (ITP) de 10% entre 20.09.2021 e 17.11.2021 (58 dias); - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 188,52 (cento e oitenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a partir de 18.11.2021; - a quantia de € 34,16 (trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos), a título de diversas deslocações e respetivo estacionamento à CUF Mem-Martins; - a quantia de € 22,97 (vinte e dois euros e noventa e sete cêntimos), a título de despesas com medicamentos; - a quantia de € 147,00 (cento e quarenta e sete euros), a título de despesas com consultas médicas e tratamentos (RX); - a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de despesas com deslocações ao Tribunal; 4.2. Condeno ainda a Ré TOLERANTE FACTOR, CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS LDA no pagamento dos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre as acima descritas quantias, à taxa legal aplicável, até efetivo e integral pagamento; 4.3. Absolvo de todos os pedidos a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. Fixo à ação o valor de € 6.090,08 (€188.52 x taxa 12,964 + €3.202,27 + € 199,71 + € 34,16 + € 22,97 + € 147,00 + €40,00). Custas pela 1ª Ré. […].» 1.2. A R. Tolerante Factor, Construção e Obras Públicas, Lda., inconformada, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) 1.3. A R. seguradora respondeu à alegação da recorrente empregadora, defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: (...) 1.4. Também o sinistrado patrocinado pelo Ministério Público, contra-alegou, rematando a sua peça processual com o seguinte núcleo conclusivo: (...) 1.5. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso. 1.6. Recebidos os autos nesta Relação, não houve lugar a Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto uma vez que o A. se mostra patrocinado pelo Ministério Público – cfr- o artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. * Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar as questões que se suscitem nas contra-alegações (artigo 81.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª– da nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; 2.ª– da impugnação da decisão de facto, o que pressupõe a análise da questão do cumprimento, por parte da apelante, dos ónus legais prescritos para tal impugnação; 3.ª– saber se o A. sofreu um acidente de trabalho, do qual resultaram lesões e sequelas; 4ª– em caso afirmativo, saber se a R. seguradora é responsável, e em que medida, pelo pagamento das prestações que lhe são devidas para reparação do acidente. * 3. Da nulidade da sentença * A recorrente alegou que não foi referido e não consta em Sentença que o A. poderia ter continuado a laborar, pois as suas funções não eram apenas estar presente em obra, grande parte passava por trabalho de escritório, o que, na sua perspectiva, tem efeitos na nulidade da Sentença nos termos da alínea d), n.º 1 do art. 615.º do CPC, nomeadamente sobre a possibilidade do A. se poder dirigir ao escritório e efetivamente laborar, matéria que foi mencionada em sede de audiência e que cabia ao Mmo. Juiz decidir. A Digna Magistrada do Ministério Público, no exercício do patrocínio do A., invocou ser extemporânea esta arguição de nulidade por não ter sido deduzida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso como prescreve o artigo 77.º, n.º 1, do CPT. Segundo alega, sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível. Deve começar por se dizer que não se verifica o escolho apontado pela Digna Magistrada do Ministério Público, ao conhecimento da presente nulidade, na medida em que a acção teve o seu início já em 27 de Setembro de 2021, após a entrada em vigor, no dia 9 de Outubro de 2019, da Lei n.º 107/2019 de 9 de Setembro, que alterou o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil e alterou a disposição processual do indicado artigo 77.º, segundo o qual a arguição de nulidade da sentença tinha que ser efectuada no requerimento de interposição de recurso, “expressa e separadamente”. Passou a dispor o artigo 77.º que [à] arguição de nulidades da sentença é aplicável o regime previsto nos artigos 615.º e 617.º do Código de Processo Civil”, o qual prescinde do formalismo especial antes exigido, pelo que nada pode apontar-se à recorrente a este propósito, havendo que conhecer da arguida nulidade. Nos termos do disposto no art. 615º, nº1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando: “(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (…).” A previsão desta nulidade relaciona-se com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e “[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Sobre o que se deve entender por questões, para efeitos do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tem-se entendido que, “questões”, para aquele efeito, são aquelas que se reportam aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições assumidas pelas partes, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, com o pedido e com as excepções por elas assumidas[1]. Ou, numa outra formulação com o mesmo significado essencial, as “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que alude aquele normativo legal, relacionam-se com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões[2]. Como observa o Prof. Alberto dos Reis, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença “que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[3]. No caso vertente, a nulidade que é assacada à sentença consiste em não se ter ela pronunciado sobre determinados factos a que a recorrente alude na alínea b) das conclusões. Ora, tal não se traduz em omissão de pronúncia, para efeitos do disposto no art.º 615.º, do CPC, uma vez que os factos em causa não configuram, no contexto da acção, uma “questão” a decidir tal como resulta do que foi dito quanto ao modo como as questões são perspectivadas no artigo 608.º do Código de Processo Civil. Como pacificamente se tem considerado na jurisprudência[4], a decisão proferida sobre a matéria de facto não é susceptível de enfermar das nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil. E quando a decisão da matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória, quando se mostre indispensável a sua ampliação quanto a determinados factos, ou quando tal decisão não esteja devidamente fundamentada sobre factos essenciais para o julgamento da causa, não é caso para arguição da nulidade da sentença, antes para a impugnação da decisão da matéria de facto e sua eventual modificação ou anulação, sendo as inerentes patologias de conhecimento oficioso (cfr. o artigo 662.º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, é de concluir não enfermar a sentença do vício que a este propósito lhe apontou a recorrente. * 4. Fundamentação de facto * 4.1. A recorrente dedica grande parte da apelação à impugnação da decisão de facto fixada na 1.ª instância. A recorrida seguradora invoca, como questão prévia, a completa omissão, nas alegações e nas conclusões da recorrente, do ónus legal que sobre a mesma recaía relativamente à impugnação da(s) decisão(ões) sobre a matéria de facto que sustenta a absolvição da recorrida, a conduzir à rejeição imediata do recurso na parte afectada, ou seja, no recurso do segmento decisório que absolve a seguradora, Coloca-se assim como questão a analisar, de natureza prévia, a de saber se a recorrente observou as formalidades indispensáveis à reapreciação por este Tribunal da Relação da decisão de facto emitida pela Mma. Juiz a quo, tarefa que se empreenderá tendo em consideração toda a impugnação deduzida e não apenas a respeitante ao segmento decisório que absolve a R. seguradora, na medida em que se trata de questão de conhecimento oficioso. A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil, o seguinte: «Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1— Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2— No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3— O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.» Relativamente às conclusões, o artigo 639.°, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que "[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". O critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. Como temos repetidamente afirmado, é esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam. Não obstante alguma divergência jurisprudencial que inicialmente existiu quanto a saber se os requisitos dos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º, n.º 1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso, cremos haver actualmente consenso na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão o recorrente discorda[5]. Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação. Mas a indicação, nas conclusões, dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente é imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto. Segundo é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016, do artigo 640º nº 1, al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões, bastando que o seja nas alegações, mas nas conclusões devem ser indicados os pontos concretos que o recorrente considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.[6] Segundo Lopes do Rego, “[a] expressão ‘ponto da matéria de facto’ procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 640º: na verdade, o alegado ‘erro de julgamento’ normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo ‘facto’, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente”.[7] Como se particulariza no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Julho de 2020[8], o artigo 640.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil, ao exigir a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, “pressupõe que seja feita a referência, no que se refere aos factos alegados, aos respectivos articulados, e, quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT". Quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que recorrente considera incorrectamente julgados, deve ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.[9] No caso em análise, a R. recorrente indica, no início do corpo das alegações, que o presente recurso tem por objecto “toda a matéria de facto e de direito” da sentença, fórmula genérica que, atenta a sua vaguidade e não se descortinando a concretização ulterior de todos e cada um dos factos submetidos a instrução e sobre os quais o tribunal a quo emitiu decisão (com argumentação dirigida à alteração de cada um deles), não passa disso mesmo, uma alusão genérica insusceptível de balizar a actividade cognitiva deste tribunal. Por seu turno, nas conclusões apresentadas, emite várias considerações a propósito da matéria de facto, inferindo-se que discorda de alguns dos segmentos que foram objecto da sentença, e invoca por vezes depoimentos testemunhais e outros meios de prova, sem uma delimitação precisa entre a matéria factual e jurídica,. Os únicos factos que particulariza, e relativamente aos quais defende que deve ser modificada a matéria de facto, dando-se como não provada (sentido decisório por que propugna), são os que se mostram descritos nos pontos 6., 9. e 14. da sentença – conclusões c) e n). Quanto às demais considerações esparsas sobre a decisão de facto que fez incluir na sua alegação, não faz a recorrente qualquer referência nas conclusões a outros concretos pontos de facto elencados na sentença que eventualmente considere incorrectamente julgados, ao invés do que se lhe impunha. Limita-se a considerações genéricas, como ocorre com a afirmação de que a sentença “vem dar como provada a existência de um acidente de trabalho, condenando aqui a Ré / Recorrente ao pagamento de todos os danos elencados, advenientes de um “suposto” acidente de trabalho – O que se encontra em contradição com os testemunhos prestados” –[conclusão a)] –, ou com a afirmação de que, no que “concerne à absolvição da Ré Companhia de Seguros, também aqui a livre apreciação da prova foi extrapolada, dado que não teve em consideração os documentos juntos, nomeadamente a troca de emails entre a Entidade Empregadora e a Seguradora, como também não teve em consideração o facto de a Seguradora ter num primeiro momento custeado todas as despesas relativas ao alegado acidente de trabalho” [conclusão q)]. O que, a nosso ver, não é suficiente para que se considere que as conclusões cumprem a sua missão de delimitar o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados [arts. 639°, n.º1 e 640°, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil][10]. Para além dos factos 6., 9. e 14., devidamente individualizados, quais os concretos pontos da decisão que a recorrente reputa mal julgados por referência ao elenco de factos provados e não provados constante da sentença, ou por referência aos factos articulados, ou, não sendo articulados, por referência a uma eventual decisão proferida nos termos do preceituado no artigo 72.º do CPT? As conclusões não nos esclarecem. Debruçando-nos especificamente sobre a alegação atinente à seguradora, é de notar que foi considerado concretamente não provado, no segundo item dos factos elencados pela sentença como não provados, “que a Empregadora tenha solicitado a inclusão do Autor na apólice de seguro no dia 11 de maio de 2021”, tal como alegado no artigo 15º da contestação da R. empregadora, e que a recorrente não impugnou especificamente este ponto da sentença, nem aduziu qualquer argumentação no sentido de ser alterada, e em que termos, a decisão fáctica que do mesmo ficou a constar. De todo o modo, ainda que pudesse defender-se que se descortina ser impugnada a decisão da Mma. Juiz a quo na parte em que a mesma não verteu na sentença a “troca de emails entre a Entidade Empregadora e a Seguradora”, de forma alguma pode considerar-se que a recorrente cumpriu quanto a este aspecto da sua impugnação o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados – que, já vimos, também não identifica – diversa da recorrida, mesmo considerando ser em geral suficiente o cumprimento no corpo das alegações de tal ónus de indicação dos meios de prova prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Na verdade, nem nas conclusões da apelação, nem nas alegações que as precedem, a recorrente localiza nos autos, ou sequer identifica, por qualquer outro modo, os documentos juntos a que se reporta, designadamente correio electrónico trocado entre as RR, que de algum modo possam revelar-se relevantes para a decisão do litígio. Analisando especificamente o corpo das alegações da apelação, verifica-se que o recorrente nele não diz mais do que fez constar das conclusões a este propósito, não precisando, minimamente, quais os documentos que entende pertinentes e adequados a uma alteração da decisão de facto, limitando-se à referência que se transcreveu (“troca de emails entre a Entidade Empregadora e a Seguradora”), referência que repete nas conclusões e que é manifestamente insuficiente, tendo em consideração, designadamente, que a recorrente omite qualquer exercício de análise de documentos que entenda pertinentes com referência à sua idoneidade para servirem de prova de factos concretos, limitando-se a exprimir, sem suporte argumentativo, um juízo conclusivo quanto ao desacerto da absolvição da R. seguradora. Pelo que fica inviabilizado o uso do poder do tribunal de, com base na prova documental, alterar a decisão de facto[11]. Assim, deve rejeitar-se a impugnação deduzida quanto à decisão de facto, com excepção da que se reporta aos factos 6., 9. e 14. dos factos provados. Vejamos pois. * 4.2. (…) Não procede, também neste aspecto, a impugnação deduzida. * 4.4. São os seguintes os factos a atender para a decisão jurídica do pleito: * 1)À data de 18 de junho de 2021 existia entre a 1.ª e a 2.º Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 0006068582, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual foi transferida para a seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da 1ª Ré incluídos na apólice – cfr. alínea A) dos Factos Assentes. 2)À data de 18.06.2021, na referida apólice de seguro estavam incluídos 8 trabalhadores da Ré Empregadora, a saber: (…), (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) – cfr. resposta dada ao artigo 9º da contestação da Seguradora. 3)À Ré Seguradora foi participado um acidente de trabalho ocorrido com o Autor no dia 18 de junho de 2021 – cfr. alínea B) dos Factos Assentes. 4)Em 18 de junho 2021, o Autor exercia funções correspondentes a Coordenador de obra, por conta, ordem e fiscalização da 1ª Ré – cfr. resposta dada ao artigo 1º da p.i.. 5)O Autor auferia a retribuição salarial mensal de 1.200,00€ x 14 meses, no total de 16.800,00€, acrescido de subsídio de alimentação de 4,77€ x 22 dias 11 meses, no total de 1.154,34€, na totalidade anual de € 17.954,34€ – cfr. resposta dada ao artigo 2º da p.i.. 6)No dia 18 de junho de 2021, nas instalações da empregadora, quando se encontrava na cave do edifício, o Autor escorregou numas escadas e caiu – cfr. resposta dada ao artigo 3º da p.i.. 7)A Seguradora liquidou ao Autor a quantia de € 1.308,44 (mil trezentos e oito euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade sofridos – cfr. alínea C) dos Factos Assentes. 8)Em 21.06.2021 foi solicitada a alteração da apólice, para inclusão de dois novos trabalhadores ao quadro seguro anterior: o aqui Autor AAA ambos técnicos de construção e obras públicas, com retribuição e € 1.200,00 x 14 (salário base) e € 104,94 x 11 (subsidio de alimentação) e € 900,00 x 14 (salário base) e € 104,94 x 11 (subsidio de alimentação), respetivamente – cfr. resposta dada ao artigo 12º da contestação da Seguradora. 9)Submetido a exame médico singular neste Tribunal, no dia 02.11.2021, o senhor perito médico fixou os seguintes períodos de incapacidade:- ITA de 19.06.2021 a 18.08.2021;- ITP de 20%, de 19.08.2021 a 19.09.2021 (data da consolidação médico-legal das lesões) – cfr. Auto de Exame Médico junto a fls. 52-54 – cfr. alínea D) dos Factos Assentes. 10) O senhor perito médico atribuiu ao Autor uma IPP de 1,5%, a partir de 20.09.2021 – cfr. alínea E) dos Factos Assentes. 11) Na Tentativa de Conciliação realizada nos autos o Autor não concordou com a incapacidade fixada pelo senhor perito médico para o período de 19.08.2021 a 19.09.2021 – cfr. alínea F) dos Factos Assentes. 12) A Ré Seguradora não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho; não aceitou o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões sofridas pelo Autor; e não aceitou a transferência de responsabilidade – cfr. alínea G) dos Factos Assentes. 13) A Ré Empregadora não aceitou a existência e caracterização do acidente como de trabalho; não aceitou o nexo de causalidade entre o alegado acidente e as lesões sofridas pelo Autor; e disse ter transferido para a Ré Seguradora a sua responsabilidade, pelo salário anual do trabalhador de € 1.200,00 x 14 meses – cfr. alínea H) dos Factos Assentes. 14) Em consequência do acidente sofrido o Autor sofreu fratura do 5º metatarso do pé direito – cfr. resposta ao artigo 4º da p.i., por referência à resposta da junta médica ao quesito 1º de fls. 150 (quesitos do Autor). 15) Atualmente o Autor apresenta como sequelas do acidente: dor no 5º metatarso do pé direito, pós fratura – cfr. resposta ao artigo 5º da p.i., por referência à resposta da junta médica ao quesito 1º de fls. 150 (quesitos do Autor). 16) Submetido a exame por junta médica neste Tribunal em 16.12.2022, as senhoras peritas médicas em representação do Tribunal e do sinistrado fixaram os seguintes períodos de incapacidade:- ITA de 19.06.2021 a 19.09.2021;- ITP de 10%, de 20.09.2021 a 17.11.2021 (data da consolidação médico-legal das lesões) – cfr. Auto de junta médica no Apenso. 17) Em consequência do acidente o Autor suportou as seguintes despesas: i) Diversas deslocações e respetivo estacionamento à CUF Mem-Martins, no valor de 34,16€; ii) Medicamentos, no valor de 22,97€; iii) Consultas e RX, no valor de 147,00€. d) Despesas de deslocação a este Tribunal por virtude dos autos – 40,00€ (incluindo a deslocação para exame por junta médica). * 5. Fundamentação de direito * 5.1. Da caracterização do acidente O acidente sub judiceocorreu em 18 de Junho de 2021, na vigência da Lei dos Acidentes do Trabalho (LAT) actualmente em vigor, aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. O nº 1 do art. 8º da Lei n.º 98/2009 estatui que “[é] acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. Resulta deste preceito (que reproduz textualmente o artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e o artigo 6.º, n.º 1 do DL n.º 143/99 de 30.4) que o conceito de acidente de trabalho é caracterizado por três elementos delimitadores, de verificação cumulativa, além da existência de um contrato de trabalho. São eles: o elemento espacial (local de trabalho); o elemento temporal (tempo de trabalho); e o elemento causal (nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, perturbação ou doença e entre esta e a morte ou a redução da capacidade de ganho). Não tendo a R. empregadora logrado vencimento na impugnação de facto que deduziu, cremos ser pacífica a qualificação do evento como acidente de trabalho, à luz dos factos 4. a 6. e 14. a 16. que se consideraram provados. Com efeito, decorre destes factos que a queda ocorreu no local e no tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesões corporais de que resultou redução na capacidade de trabalho, nos termos do artigo 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Impõe-se pois reconhecer ao A. ora recorrido o direito a ver reparado, segundo a LAT, o acidente de trabalho que sofreu ao serviço da recorrente, então sua empregadora, sendo de responder afirmativamente à 3.ª questão acima enunciada. * 5.2. Da responsabilidade da seguradora Cabe a este passo aferir se a R. seguradora é responsável, e em que medida, pelo pagamento das prestações devidas ao sinistrado para reparação do acidente, o que implica se afira se, em 18 de Junho de 2021, quando o A. sofreu o acidente de trabalho descrito na sentença, se encontrava transferida para a recorrida seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho por ele sofrido nessa data ao serviço da recorrente, sua empregadora. Vejamos. Estabelece o artigo 79.º, n.º 1, da Lei 78/2009, de 04.09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. Através do contrato de seguro celebrado em obediência ao disposto neste preceito, a seguradora assume o risco de suportar o prejuízo patrimonial que o tomador do seguro suportaria em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador ao seu serviço, mediante o pagamento de uma contraprestação (prémio). A obrigação de seguro estabelecida na Lei nº 78/2009 (LAT) resulta antes de mais de preocupações do legislador determinadas pela protecção do sinistrado, pela necessidade de garantir a este a efectividade da reparação em caso de acidente de trabalho. Não obstante, apesar da obrigatoriedade do seguro, a lei faz recair em primeira linha sobre o empregador a responsabilidade objectiva pela reparação dos prejuízos emergentes de tais acidentes, sendo certo que, se aquele violar a obrigação de celebrar o contrato de seguro, ou se declarou para efeitos de prémio de seguro um salário inferior ao real, recai sobre si a responsabilidade, total ou parcial, pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador (cfr. os n.ºs 4 e 5 do referido artigo 79.º e o artigo 7.º da LAT). Ou seja, se viola a obrigação de segurar, o empregador mantém-se adstrito à obrigação de reparar pelo que, quando celebra o contrato, o empregador tutela em primeira linha o seu próprio interesse (o de que não venha a recair sobre o seu património a obrigação de reparação) e não o de quem vier a ser vítima de um acidente de trabalho, embora seja óbvio que a celebração daquele contrato, com a transferência da inerente responsabilidade objectiva para uma entidade com reconhecida solvabilidade, confere aos trabalhadores uma garantia acrescida de satisfação dos seus direitos em caso de verificação de um acidente de trabalho. Assim, o contrato de seguro de acidentes de trabalho mantém-se nos termos da responsabilidade civil, ainda que com especificidades próprias decorrentes vg da sua sujeição a uma apólice uniforme nos termos do artigo 81.º da LAT, segundo o qual “a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social”. À data do acidente – e actualmente – estava em vigor a Apólice Uniforme do Contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria 256/2011, de 05.07 (AU), cuja cláusula 1.ª, alínea a) define que se entende-se por “Apólice” o “conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado”. Especificamente quanto às modalidades da cobertura, a cláusula 5ª da AU dispõe que “[o] seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo segurador pelo segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.” Quanto ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (LCS), é importante atentar em que deixou de exigir a adopção de forma escrita para a celebração – e, portanto, para a validade – do contrato de seguro[12], mas continuou a exigir a redução a escrito da apólice para efeitos de prova do contrato, como resulta dos nºs 1 e 2 do seu artigo 32º, conjugado com os artigos subsequentes. Como ficou a constar do Preâmbulo do Regime Jurídico do Contrato de Seguro: “Quanto à forma, e superando as dificuldades decorrentes do artigo 426º do Código Comercial, sem descurar a necessidade de o contrato de seguro ser reduzido a escrito na apólice, admite-se a sua validade sem observância de forma especial. Apesar de não ser exigida forma especial para a celebração do contrato, bastando o mero consenso, mantém-se a obrigatoriedade de redução a escrito da apólice.” Nos termos do preceituado no artigo 35.º do mesmo Decreto-Lei n.° 72/2008, “[d]ecorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o tomador do seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro”. Deste preceito decorre que a apólice emitida pelo segurador, enquanto documento que formaliza o contrato, integra o conteúdo do acordado pelas partes (artigo 37.º, n.º 1) e em princípio prevalece sobre quaisquer documentos contratuais uma vez decorridos 30 dias da data da entrega da apólice, período findo o qual terá que ser invocável a desconformidade relativamente a documento escrito ou outro suporte duradouro. Um dos elementos que deve constar necessariamente da apólice é o âmbito “temporal” do contrato e o “início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração” [alíneas e) e i) do artigo 37.º, n.º 2 da LCS)]. A sentença sob recurso considerou que no caso dos autos não ficou demonstrado que na data em que o acidente se deu, 18 de Junho de 2021, a R. empregadora tivesse transferido para a R. Seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o A.. E daqui concluiu que tal basta para responsabilizar a R. empregadora e desresponsabilizar a R. seguradora pela reparação dos danos, devendo esta ser absolvida dos pedidos. Divergindo do veredicto da sentença, a recorrente começa por alegar que, “como foi amplamente provado”, existia uma “representação aparente”, que vincula a Companhia de Seguros, face ao disposto no DL 144/2006 de 31 de julho e art. 23º, nº 1, do DL 178/86 e art. 30º, nº 3 do DL 72/2008, que a Companhia de Seguros demandada deu à mediadora poderes de cobrança e criou a aparência de representação, pelo que a empregadora acreditou que a mediadora tinha poderes de representação, nomeadamente no que concerne à comunicação da simples admissão de trabalhadores, e que a seguradora assumiu e custeou todos os tratamentos e despesas do trabalhador até Agosto de 2021, o que contribuiu para que se criasse neste e na empregadora uma convicção de representação por parte da mediadora. Ou seja, a recorrente não questiona que em termos formais o contrato de seguro celebrado, na modalidade de prémio fixo, não abarca o acidente de trabalho sofrido pelo A. em 18 de Junho de 2021. Face à clareza dos factos provados a propósito – vide os factos 1., 2., 6. e 8. e ao regime jurídico aplicável que acima se traçou, não vemos também como o podia fazer. Com efeito, ficou provado, com relevância para a decisão desta questão que: “1) À data de 18 de junho de 2021 existia entre a 1.ª e a 2.º Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º …., na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual foi transferida para a seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da 1ª Ré incluídos na apólice – cfr. alínea A) dos Factos Assentes. 2) À data de 18.06.2021, na referida apólice de seguro estavam incluídos 8 trabalhadores da Ré Empregadora, a saber: (…) (…)(…)(…)(…)(…)(…)(…) – cfr. resposta dada ao artigo 9º da contestação da Seguradora. (…) 6) No dia 18 de junho de 2021, nas instalações da empregadora, quando se encontrava na cave do edifício, o Autor escorregou numas escadas e caiu – cfr. resposta dada ao artigo 3º da p.i.. (…) 8) Em 21.06.2021 foi solicitada a alteração da apólice, para inclusão de dois novos trabalhadores ao quadro seguro anterior: o aqui Autor AAA e (…), ambos técnicos de construção e obras públicas, com retribuição e € 1.200,00 x 14 (salário base) e € 104,94 x 11 (subsidio de alimentação) e € 900,00 x 14 (salário base) e € 104,94 x 11 (subsidio de alimentação), respetivamente – cfr. resposta dada ao artigo 12º da contestação da Seguradora.” Decorre destes factos, sem qualquer dúvida, que apenas a partir de 21 de Junho de 2021 a seguradora assumiu a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho eventualmente sofridos pelo aqui A. ao serviço da recorrente. A recorrente ancora a sua tese no sentido de que deve ser absolvida, isso sim, na existência de poderes de representação do mediador com quem contactou: a alegada “representação aparente” – ainda que não explicite quais os actos praticados pelo mediador que teriam vinculado a seguradora, de molde a implicar a responsabilização desta pela reparação do sinistro. Caberia pois aferir, em face da factualidade provada, se é possível afirmar que o mediador de seguros com quem a recorrente contactava, praticou actos, antes de 18 de Junho de 2021, no sentido de alargar o objecto do contrato de seguro de acidentes de trabalho em vigor entre as RR. de modo a que neste se encontrasse abrangido o acidente de trabalho sofrido pelo aqui A. e se esses actos eram susceptíveis de vincular a seguradora. A recorrente parte desta perspectiva ao afirmar que existia antes uma “representação aparente” que “vincula a Companhia de Seguros”. Ora, esta questão consubstancia uma questão nova, que não foi invocada na contestação apresentada como fundamento da defesa nela deduzida pela ora recorrente, peça processual esta em que a recorrente se limitou que alegar que “[a] informação de admissão do trabalhador sinistrado e de outro à Seguradora foi feita, como sempre, através de comunicação por correio electrónico à Giant (mediador de seguros) no dia 11 de Maio de 2021, assim como foi feita a comunicação à Segurança Social” (artigo 15.º da contestação), sem que tenha invocado expressamente a questão da agora alegada “representação aparente”. Por isto mesmo, a referida questão não foi tratada na sentença recorrida, que sobre ela não se pronunciou. Ora, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso[13]. A questão da eventual “representação aparente” da seguradora pelo mediador traduz-se, pois, numa questão nova, que não é de conhecimento oficioso. Seja como for, e partindo da hipótese de se poder considerar que a alegação do artigo 15.º da contestação poderá consubstanciar o afloramento desta questão, deve dizer-se que a correspondente matéria foi submetida a instrução, considerando-se “não provado” no segundo item dos factos “não provados” na sentença, “que a Empregadora tenha solicitado a inclusão do Autor na apólice de seguro no dia 11 de maio de 2021 – artigo 15º da contestação da Ré Empregadora”, sem que a recorrente tenha impugnado este segmento da decisão de facto. Ou seja, e em suma, mesmo que se considerasse não haver propriamente novidade da questão, certo é que a ora recorrente não alegou na contestação, e consequentemento não provou, quaisquer factos susceptíveis de levar a concluir que o mediador com quem alegadamente contactou estivesse munido de poderes de representação da seguradora e, sequer, qual a modalidade de mediação de seguros desenvolvida pelo indicado mediador (cfr. a Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Directiva (UE) 2016/97, e revogou o Decreto-Lei n.° 144/2006, de 31 de Julho invocado pela recorrente). Nem alegou, tão pouco, que o mediador actuava em nome da seguradora sem os necessários poderes, mas se verificavam factos suceptíveis de levar a concluir que o segurador contribuiu para fundar a confiança do tomador do seguro na legitimidade do mediador para actuar em seu nome – vide o artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 72/08, de 16.04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), vg. o seu n.º 3, em regime consonante com a Cláusula 32ª, da Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, aplicável ao caso sub judice. Efectivamente, no caso vertente nada foi alegado pela ora recorrente, nem, consequentemente se mostra provado, quanto a um qualquer acto da recorrida seguradora susceptível de fazer criar no tomador a confiança na eventual legitimidade do mediador para actuar em seu nome, admitindo que o mediador praticasse actos como seu representante e criando, desse modo, no tomador do seguro, confiança nessa representação (por exemplo aceitando a responsabilidade em apólices assinadas pelo mediador, ou cobrando prémios negociados com o mesmo, ou procedendo a estornos na sequência de reclamações apresentadas pelo tomador ao mediador[14]). Pelo que de forma alguma se mostra “amplamente provado” – como diz a recorrente – que existia uma “representação aparente” do mediador, que os actos deste vinculassem a R. seguradora, que esta tenha dado ao mediador poderes de cobrança, que de algum modo tenha criado a aparência de representação ou, sequer, que a empregadora tenha acreditado que o mediador tivesse poderes de representação no que concerne à comunicação da admissão de novos trabalhadores. O simples facto de a seguradora ter assumido e custeado os tratamentos e despesas do sinistrado até Agosto de 2021, desacompanhado de quaisquer outros factos – que a sentença não revela –, não é suficiente para se considerar que contribuiu para que se criasse neste e na empregadora uma convicção de representação por parte do mediador de seguros. Pode ter criado a convicção de que assumia a responsabilidade pela reparação do sinistro, mas nenhum facto, dos provados, nos fornece qualquer indício de que assim aconteceu quanto a uma intervenção do mediador neste processo[15]. Nunca poderia, pois, concluir-se nestes autos que a R. empregadora procedeu à comunicação à R. seguradora, através do mediador em “representação aparente”, da admissão do sinistrado ao seu serviço antes da data em que se verificou o acidente. É totalmente improcedente a apelação, devendo manter-se o veredicto constante da sentença da 1.ª instância. * Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 6. Decisão Em face do exposto, decide-se: 6.1. julgar improcedente a arguida nulidade da sentença; 6.2. julgar improcedente a impugnação da decisão de facto relativamente aos pontos 6., 9. e 14. dos factos provados e rejeitar a impugnação deduzida quanto ao mais; 6.3. negar provimento ao recurso e confirmar a decisão constante da sentença da 1.ª instância. * Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja a contar. Lisboa, 27 de Setembro de 2023 (Maria José Costa Pinto) (Leopoldo Soares) (Manuela Bento Fialho) [1]Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.07.01, proferido no processo n.º 3445/08, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [2]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.01.10, no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, in www.dgsi.pt. [3] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143. [4]Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.06.06, proferido no processo n.º 07S670, e de 2023.03.29, proferido no processo n.º 4207/19.9T8PRT.P1.S1, in www.dgsi.pt e, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de 2015.01.21, proferido no processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1 e com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.pt, entrada de 28 de Janeiro de 2015. [5]Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, de 04 de Março de 2015, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, de 03 de Dezembro de 2015, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 e de 14 de Janeiro de 2015, Processo n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1 inwww.dgsi.pt. [6]Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, no mesmo sítio. [7]Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, 2004, p. 608. [8]Processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1, sumariado in www.stj.pt. Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2020, Processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1, que apreciou a conformidade constitucional deste preceito, se afirmou que, pretendendo o recorrente impugnar a decisão do tribunal de 1ª instância proferida sobre a matéria de facto perante um tribunal de 2.ª instância, que não intermediou a produção da prova, “é razoável que se exija ao recorrente que identifique os pontos de facto que impugna por referência aos articulados, aos temas da prova ou aos factos julgados não provados na sentença, sob pena de não se conhecer do recurso nessa parte”. Acrescenta o aresto que esta exigência “funda-se nos princípios do dispositivo e da cooperação, tendo por objetivo a justa composição do litígio, não se vislumbrando que a mesma seja excessiva e viole o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o art.º 640.º, n.º 1, do C.P.C. não é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma”. [9]Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 142. [10]Vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 2016.10.25, proferido no processo n.º 12/14.7TBLRA.C1. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Julho de 2020, Proc. n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1, nos termos do qual, o art.º 640.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Civil, ao exigir a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pressupõe que seja feita a referência: no que se refere aos factos alegados, aos respectivos articulados, e quanto aos factos não articulados, que o tribunal venha a considerar relevantes para a boa decisão da causa, que seja feita referência ao despacho proferido nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPT. [11]Vide assim decidindo o Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Julho de 2008, Recurso n.º 4752/07 - 4.ª Secção, sumariado www.stj.pt. [12]Segundo a lei anterior, o contrato de seguro tinha natureza formal. O artigo 426º do Código Comercial exigia a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, a apólice, e enunciava os pontos que dela tinham de constar. Entre esses elementos figuravam os pontos essenciais à função e individualização do contrato de seguro (§ único do artigo 426º e respectivos nºs), vg. a definição do “objecto do seguro e a sua natureza e valor”, dos “riscos contra os quais se faz o seguro”, da “quantia segurada” e do “tempo em que começam e acabam os riscos”. [13]Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2007, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 4 de Dezembro de 2008, Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, de 9 de Julho de 2014, Processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, de 12 de Setembro de 2013, Processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1, de 18 de Janeiro de 2012, Processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1 e de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2015, Processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2008, pp. 25-26. [14]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2020.11.24, Processo 13495/16.1YIPRT.G3.S1, e o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2016, Processo n.º 3245/13.0TBPRD.P1, ambos in www.dgsi.pt.. [15]De notar que não releva, por si só, o documento constante de fls. 89 dos autos, que se traduz na cópia de um e-mail datado de 11 de Maio de 2021, enviado a um Sr. …, talvez mediador de seguros, por Joana Castro Nunes, comunicando a admissão do A. e de outro trabalhador na Tolerantefator. Não só a decisão de facto não esclarece quem são os intervenientes na missiva, como a matéria do segundo ponto dos factos “não provados” não foi impugnada com o necessário cumprimento dos ónus legais. Acresce que o documento em causa não se reveste de força probatória plena, única hipótese em que o mesmo poderia ser atendido oficiosamente por este Tribunal da Relação (cfr. os artigos 607.º, n.º 4, segunda parte e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), sendo ainda de notar que o facto que o mesmo será susceptível de revelar não seria, por si só, de molde a alterar o sentido da decisão do recurso (por não haver outros factos provados reveladores de que a recorrida seguradora adoptou uma conduta susceptível de fazer criar no tomador a confiança na eventual legitimidade do mediador para actuar em seu nome). | ||
| Decisão Texto Integral: |