Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002764 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA VENDA DE COISA ALHEIA REGISTO PREDIAL DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199302240057551 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8702/892 | ||
| Data: | 10/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | COD CIV ANOT PL AV II PAG138. C GONÇALVES TRATADO DIR CIV VIII PAG465. BAPTISTA LOPES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAG140. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 ART892. CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 ART6 N1. | ||
| Sumário: | I - O vendedor nunca pode opor a nulidade da compra e venda ao comprador de boa fé. II - O comprador doloso não pode também opô-la ao vendedor de boa fé. III - A boa fé, nestes casos, consiste na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor. IV - A venda de bens imóveis está sujeita a registo, dependendo deste a eficácia do contrato em relação a terceiros, embora ele seja plenamente eficaz inter partes, conforme artigos 2 n. 1 a), 5 n. 1 e 6 n. 1 do Código do Registo Predial. V - Não pode o Tribunal declarar a nulidade do negócio jurídico porquanto isso não foi pedido. São pedidos qualitativamente diferentes a declaração de ineficácia e nulidade do negócio - arts. 668 n. 1, e), do Código de Processo Civil. VI - Tendo o autor, em Setembro de 1985, requerido na Cons. Reg. Predial competente a inscrição a seu favor da aquisição, esta data constitui o início a quo do prazo constante do artigo 498 n. 1, Código Civil, pois desde aí o autor tem conhecimento do seu direito a ser indemnizado. | ||