Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057551
Nº Convencional: JTRL00002764
Relator: LOPES BENTO
Descritores: COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA ALHEIA
REGISTO PREDIAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199302240057551
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 8702/892
Data: 10/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: COD CIV ANOT PL AV II PAG138. C GONÇALVES TRATADO DIR CIV VIII PAG465. BAPTISTA LOPES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAG140.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 ART892.
CRP84 ART2 N1 A ART5 N1 ART6 N1.
Sumário: I - O vendedor nunca pode opor a nulidade da compra e venda ao comprador de boa fé.
II - O comprador doloso não pode também opô-la ao vendedor de boa fé.
III - A boa fé, nestes casos, consiste na ignorância de que a coisa vendida não pertencia ao vendedor.
IV - A venda de bens imóveis está sujeita a registo, dependendo deste a eficácia do contrato em relação a terceiros, embora ele seja plenamente eficaz inter partes, conforme artigos 2 n. 1 a), 5 n. 1 e 6 n. 1 do Código do Registo Predial.
V - Não pode o Tribunal declarar a nulidade do negócio jurídico porquanto isso não foi pedido. São pedidos qualitativamente diferentes a declaração de ineficácia e nulidade do negócio - arts. 668 n. 1, e), do Código de Processo Civil.
VI - Tendo o autor, em Setembro de 1985, requerido na Cons. Reg. Predial competente a inscrição a seu favor da aquisição, esta data constitui o início a quo do prazo constante do artigo 498 n. 1, Código Civil, pois desde aí o autor tem conhecimento do seu direito a ser indemnizado.