Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11288/06.3TMSNT-B.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A apensação de processos prevista nos art. 81.º, LPCJ e art. 154.º da OTM, constitui excepção ao regime geral do artº 155º da OTM, pelo que não admite interpretação extensiva, limitando-se a aplicação de tais preceitos às situações neles expressamente contempladas.
2. As razões de utilidade e necessidade que justificam a interdependência entre processos novos e processos findos, não se colocam no caso de um dos processos ter sido arquivado, não havendo que determinar pois a apensação de um processo novo, de diferente espécie, a um processo já findo, ressalvados os casos em que a situação está legalmente prevista.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Da causa:
O MºPº, em representação, dos menores Luís e Inês, ambos, devidamente identificados a fls…, em 6 de Julho de 2011, intentou acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por apenso, aos autos de promoção e protecção nº 11288/06.3TMSNT estes, arquivados por despacho transitado, de 13.04.2011.
Foi então proferido despacho judicial a determinar a desapensação e remessa dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, à distribuição, acolhido, no facto, de estarem os autos de promoção e protecção arquivados, desde data anterior à da instauração desta acção, qual obstaria à requerida apensação, conforme artº 161º da OTM e 275º do CPC.

Deste despacho apelou o MP que lavrou as conclusões ao adiante:
O entendimento constante do despacho apelado viola o disposto no artigos 81 nº1 da LPCJ e artº 154º nº1 da OTM.
Destas referidas normas legais decorre que o legislador pretendeu que todos os processos sucessivamente instaurados, relativos ao mesmo menor, fossem apensos ao mais antigo, independentemente do seu estado, até porque no nº 4 daquele ultimo preceito legal.
O legislador teve a preocupação de distinguir as situações, ordenando a apensação das providencias tutelares cíveis aos processos de divórcio que estivessem pendentes.
Nos restantes normativos não se referiu ao estado dos processos, sinal de que pretendia que a apensação operasse independentemente de estarem findos ou pendentes.
Viola também o princípio que deve enformar a jurisdição de menores de que a uma criança deve corresponder um juiz.
O mesmo entendimento potencia decisões contraditórias.

Não houve contra alegação

II Objecto do recurso
São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal que é de recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal e 684º nº 3 e 685-A do CPC.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 (artº 684 e 685 -A do CPC)
A única questão colocada neste recurso é a de saber se tendo corrido processo de promoção e protecção de menor, que terminou com arquivamento, e sido instaurado subsequentemente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve, ainda assim, esta correr por apenso àquele.

III Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade supra.

Fundamentação de direito
Reunir num só processo e perante o mesmo tribunal ou juízo todos os processos pendentes relativos à mesma criança ou jovem é um propósito do legislador da Família e Menores, não tanto por razões de economia processual mas, sobretudo, por exigência dos princípios inerentes ao especial estatuto da criança e do jovem que reconhecidamente justifica uma ponderação global, harmonizada e actualizada a cada momento, de todas as circunstâncias de facto, objectivas e subjectivas, situações que a envolvem, a si, à família ou àqueles a quem está confiada, por modo a que seja proferida uma decisão tanto quanto possível abrangente de todas essas variáveis, que constituem, ao fim e ao cabo, o modo dinâmico da vida. (neste sentido, também, Ac da TRP de 18.06.2008 doc RP200806180821954).
Tal escopo funda-se porém em regras processuais que, por úteis, são justificadas, logo o balizam.
Em matéria de competência territorial relativamente aos processos tutelares cíveis, a regra geral consta do artº 155º, nº 1, do OTM, que a atribui ao tribunal da residência do menor, a qual vem a concretizar-se naqueles tribunais onde exista mais de um juízo, pelas regras da distribuição, conforme dispõem os artºs 62º, nº 1, e 209º e sgs do CPC e artºs 17º, 65º, nº 1 da Lei nº 3/99 de 13.01, (com as alterações do Dl 38/2003, 8/3, Lei 105/2003 de 10.12, lei 42/2005 de 29.08 e Dl 303/2007 de 24.8) a LOFTJ, para onde, remete aquele primeiro preceito
São desvios à regra geral, os que decorrem do disposto no artº 154º, nº 1, do mesmo diploma, com a redacção dada pelo DL nº 133/99, de 28.08, que estabelece como competente para conhecer de processo tutelar cível, processo de protecção, por força da Lei nº 147/99 de 01.09, LPCJP, ou tutelar educativo, a que alude a Lei nº 166/99, de 14.09, quando sucessivamente instaurados, o tribunal do processo que o tiver sido em primeiro lugar. (vde artºs 79º, nº 1, 81º, da LPCJP e 31º, nº 143º, nº 3, da LTE).
Na verdade já antes, cfr a redacção anterior dada pelo DL nº 314/78, de 27.10, referia o mencionado artº 154º, nº 1, da LTM que “quando a providência for conexa com a acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela”.
No art. 81.º, LPCJ como no art. 154.º da OTM, prevê-se a apensação de processos de diferente natureza relativos ao mesmo menor (processo de promoção e protecção, processo tutelar educativo e processos tutelares cíveis), que tenham sido instaurados em separado e, eventualmente, em diferentes tribunais o que, manifestamente, constitui um desvio à regra da competência territorial.
Isto posto, e muito embora da letra de qualquer dos preceitos legais aqui em referência não se retire determinantemente uma solução, a verdade é que tal como se decide no Ac do TRP de 18-06-2008-RP200806180821954 in www dgsi TRP «as expressões como “quando … forem instaurados sucessivamente processos de … devem os mesmos correr por apenso” (art. 81.º, n.º 1, da LPCJP), ou “se forem instaurados … é competente para conhecer de todos eles” (art. 154.º, n.º 1, da OTM), contém implícita a referência a processos pendentes, activos, ainda não decididos.
Por outro lado uma vez que se trata aqui de matéria de excepção ao regime geral, não devem tais preceitos normativos ser interpretados de modo extensivo limitando-se a sua aplicação às situações expressamente contempladas (cfr. ac. da Relação de Coimbra de 16-11-2004, em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/ proc. n.º 1606/04).
Aqui, alinhamos pelo pensamento já expresso no acórdão da TRP de 23-11-2004 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0424766 segundo o qual […]«Quer isto significar que tanto a instauração de processo único como a apensação de todos os processos que respeitem à mesma criança ou jovem visam concentrar num só e mesmo processo a apreciação em conjunto e global de todas as situações que justificaram a sua instauração e a permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo. É neste sentido e contexto que a apensação se configura como um acto aglutinador, necessário e útil às finalidades dos processos de promoção e protecção pendentes.»[…]
Efectivamente, as razões de utilidade e necessidade que justificam a interdependência entre processos novos e processos findos, não se colocam no caso de um dos processos ter sido arquivado.
É que, como se escreveu, no citado aresto, «neste caso, a eventual necessidade e/ou utilidade para a decisão a proferir no novo processo de elementos já existentes em processos findos carece sempre de uma pré-avaliação ao seu conteúdo, não se assumindo com o mesmo cariz necessário e automático como ocorre entre processos pendentes. O processo findo até pode ter sido arquivado liminarmente ou não conter qualquer elemento relevante sobre a criança ou jovem para as finalidades concretas do novo processo, como sucederá nas situações referidas nos arts. 74.º e 111.º da LPCJP».
A constatar-se a utilidade de alguns dos elementos que constam do processo arquivado, sempre tais elementos podem ser juntos ao novo processo, através de certidão ou por avocação do próprio processo findo. De modo que não ocorrem relativamente aos processos findos as mesmas razões de utilidade e necessidade que justifiquem o desvio das regras de competência e de distribuição dos processos. (Neste sentido, ainda os Arrestos do TRP de 19-11-2007, Pr: 0753431, RP200711190753431, in que a ora relatora assinou na qualidade de primeira adjunta; o Ac de 23-09-2008 Nº do Documento: RP200809230824978 « com sumário: I - As normas dos arts. 80º e 81º da LPCJP contêm implícita a referência a processos pendentes, ainda não decididos» in www dgsi/TRP).
Decidiram, em sentido contrário, os Acordãos de : 05-03-96 TRP/ RP199603059521045 in ww dgsi TRP, do TRG de 06-10-2011 cujo sumário segue «A acção de inibição das responsabilidades parentais segue os seus termos por apenso a um processo de promoção e protecção existente anteriormente, relativo à mesma menor, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo» 3357/10.1TBVCT-A.G1 e de 13-01-2011ambos in www dgsi /TRG este cujo sumário é do seguinte teor: «O processo de promoção e protecção segue os seus termos por apenso a um outro já existente anteriormente, relativo ao mesmo menor ou menores, quer esteja ainda pendente, quer tenha sido dado por findo»

Sumário:
(…)

Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se o despacho impugnado.
Custas pelo apelante

Lisboa, 11 de Outubro de 2012

Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas