Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA CÂMARA | ||
| Descritores: | TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CRÉDITOS PRESCRITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531º do CPC deve ser precedida da audição da parte sancionanda, no cumprimento do princípio do contraditório e sob pena de ser proferida uma decisão-surpresa. II. A execução instaurada com o fim de obter o pagamento de créditos prescritos, não configura pretensão manifestamente improcedente, determinativa da aplicação da taxa sancionatória excepcional a que alude o artigo 531º do CPC. III. Cabe àquele em benefício de quem é estabelecida a prescrição – o consumidor dos serviços – exercer a faculdade de se recusar a cumprir. Não o fazendo – e está na sua disponibilidade a invocação ou não da prescrição – a pretensão do exequente/recorrente era susceptível de proceder. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa JH…, executado nos autos de execução de que os presentes são apenso, instaurados por N… C… S.A., deduziu os presentes embargos de executado, peticionando a procedência dos embargos para o que invoca, em súmula, a prescrição, bem como ser falsa a assinatura que consta do contrato «formulário de adesão». Recebidos os embargos, foi determinada a notificação da exequente, que não deduziu contestação. * Foi, então, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado procedentes por provados, e consequentemente julgo extinta a execução e determino o imediato levantamento da penhora e a imediata restituição de todas as quantias penhoradas ao Executado JH…. Custas pela Exequente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça, a título de taxa sancionatória excepcional (art° 531° do NCPC e 10° do RCP).» * Não se conformando com a decisão que sancionou em taxa sancionatória excepcional, dela apelou o embargado, formulando as seguintes conclusões: 1. Proferiu o Tribunal recorrido sentença em que condenou a Recorrente na taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do C.P.C., no valor de 8 UC’s. 2. Tal decisão carece de total fundamento, quer formal, quer material. 3. Desde logo, decidiu o Tribunal a quo sem a prévia audição da Recorrente, omissão que infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa. 4. Decidiu o Tribunal a quo sem qualquer fundamento material, porquanto condenou a Recorrente pelo simples facto de encontrar-se prescrito o direito desta em obter o pagamento dos valores em dívida e verificar-se a caducidade do procedimento injuntivo utilizado para obter o referido pagamento. 5. Porém, não ficou demonstrado, carecendo de total fundamento a argumentação expendida, que a ação executiva intentada pela Recorrente fosse manifestamente improcedente e que esta não tivesse agido com a prudência devida, já que: a) a Recorrente apresentou uma ação executiva porque disponha de um título executivo válido e eficaz, não tendo a Recorrido deduzido oposição no âmbito do procedimento injuntivo, apesar de devidamente notificado para o efeito; b) a exceção de prescrição carece de ser invocada para poder produzir os seus efeitos. E apenas o foi nos embargos. 6. A não ser assim, isto é, se a simples e manifesta procedência de embargos à execução determinasse a condenação na taxa sancionatório excecional, ficaria negado o princípio do acesso ao direito. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos: - violou, desde logo e atenta a falta de audiência prévia da Recorrente, o art.º 3º, n.º 3 do CPC [cfr. Ac. do STJ, de 11.09.2012, já citado], sendo, por isso, anulável; - violou o princípio do acesso ao direito, constitucionalmente consagrado, uma vez pretende sancionar a improcedência do pedido da Recorrente com a condenação desta na taxa sancionatório excecional; - violou o artigo 531.º do C.P.C., uma vez que, sem fundamento, condenou a Recorrente numa taxa sancionatória excecional de 8 UC’s. Deverá, pois, a decisão proferida, não obstante o vício que determina a sua a anulabilidade, ser declarada nula, por falta de fundamento, na parte em que condena a Recorrente na taxa sancionatória excecional. Nestes termos e nos demais de direito, que doutamente se suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. * Não foram apresentadas contra-alegações. * Foi então proferido despacho pelo tribunal a quo que não admitiu o recurso interposto. Veio o recorrente deduzir reclamação de tal despacho, nos termos do 643º do CPC. Sobre tal reclamação foi proferida decisão pela Relatora, que decidiu pela admissibilidade do recurso interposto, cabendo, nesta apelação, dele conhecer. * Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, as questões a decidir são a as de aferir: Se ocorreu violação pela decisão recorrida do disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC, por falta de audiência prévia do recorrente; Se ocorreu violação do princípio do acesso ao direito, por se sancionar a improcedência do pedido com a aplicação da taxa sancionatória excepcional; E se estão verificados os pressupostos para a aplicação da mesma. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1 — A Exequente "N… C…, S. A.", sociedade comercial anónima, com sede na Rua …, n.° ..., Campo Grande, … … Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva …, é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória; 2 — A Exequente, invocou ter celebrado com o executado, em 29.08.1997, o contrato n° …, de prestação de bens e serviços de telecomunicações; 3 — A injunção foi intentada com base na falta de pagamento de facturas nos valores de: € 54,58 de 09.02.2014, € 46,69 de 08.03.2014, €7,50 de 09.04.2014, € 566,61 de 11.12.2014, vencidas respectivamente em 01.03.2014, 01.04.2014, 01.05.2014, 01.06.2014 e 01.01.2015; 4 — Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento integral do valor aí reclamado. 5 — A injunção deu entrada em juízo em 08.07.2015, tendo-lhe sido aposta fórmula executória em 28.09.2015; 6 — A presente execução deu entrada em juízo em 27.01.2016; 7 — O executado não assinou o contrato que se junta como doc. 2, nem qualquer outro contrato com a exequente no período a que correspondem as facturas cujo pagamento é reclamado no requerimento de injunção e na presente execução. *** FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vejamos, então, as questões a decidir, que são objecto do presente recurso da decisão que determinou a aplicação à recorrente, de uma taxa sancionatória excepcional. Considerou a decisão recorrida que: « (…) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. n° 1/2010, de 03.12.2009, veio uniformizar a jurisprudência decidindo que "nos termos do disposto na redacção originária do n° 1 do artigo 10° da Lei n° 23/96 de 26 de Julho e no n° 4 do artigo 9° do Decreto-Lei n° 381¬A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação." Desconhece-se quando teriam sido prestados os alegados serviços, dando de barato para apreciação desta excepção que os mesmos foram prestados, sendo que a última factura peticionada está datada de 01.01.2015, reportando-se necessariamente a serviços prestados antes dessa data. Em relação a cada uma das facturas tinha a exequente o prazo de seis meses para intentar a competente acção ou injunção, nos termos do n° 4 do artigo 10° da Lei n° 23/96 de 26 de Julho. Tendo a injunção dado entrada em 08.07.2015, foi-o já após ter decorrido tal prazo sendo que a essa data havia já caducado o seu direito de acção. Por outro lado, e de acordo com as disposições legais supra referidas e bem assim o AUJ do S.T.J. n° 1/2010, o direito ao pagamento do preço titulado pelas invocadas facturas encontra-se efectivamente prescrito. É pois manifesto que a presente oposição procede na totalidade, o que se decretará sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários. Fica assim prejudicado o conhecimento da falsidade da assinatura também invocada pelo Executado. Cumpre ainda todavia referir que o art° 531° do NCPC preceitua que "por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida". A taxa sancionatória excepcional é fixada, pelo art. 10° do RCP, entre 2 e 15 UC. A sanção em causa é aplicada, nos termos do art. 531° do CPC, quando o requerimento, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a diligência devida. A definição da sanção, dentro dos limites previstos, depende assim do grau da "manifesta improcedência do requerimento" e do grau da omissão da "diligência devida". Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode pois ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte. Trata-se de "um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados", atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, 'fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizados, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa" (do preâmbulo do Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro). Mais que imprudência, com a presente Execução o Exequente evidenciou o propósito de praticar um acto que sabia não lhe ser permitido, manifestamente contra legem, assim fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que podiam e deviam ter sido utilizados noutros processos, pertencendo aliás à categoria dos grandes litigantes que efectivamente bloqueiam os tribunais com este tipo de acções. Realça-se que a injunção foi apresentada quando já havia caducado o direito de acção e a execução foi apresentada muito após a prescrição do direito ao pagamento das facturas, factos que a Exequente não pode desconhecer uma vez que se encontra representada por advogado. No caso presente, é óbvio e manifesto que a execução teve apenas o intuito de "ver se passava", e teria sido objecto de pagamento caso o executado não tivesse deduzido oportuna oposição, motivo pelo qual se determina a aplicação da taxa sancionatória especial.» Apreciemos a primeira das questões a decidir: a ausência de audição do recorrente. Dispõe o artigo 3º, nº 3, do CPC que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» Estamos no âmbito de aplicação do princípio do contraditório, um dos princípios basilares que enformam o processo civil, ao qual havia que dar cumprimento. De facto, neste sentido se pronunciaram inúmeros arestos, tendo o Tribunal Constitucional vindo a emitir pronúncia, no Acórdão nº 652/2017, de 11 de Outubro[1], nos seguintes termos, que se reproduzem e se avocam: «Cumpre, ainda, apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão (…) que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Nesta matéria – e recordando que as regras atinentes à aplicação de uma taxa sancionatória excecional têm natureza análoga à das normas que regulam a litigância de má fé –, é possível convocar jurisprudência do Tribunal que, concretizando o direito de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da CRP, tem concluído de um modo uniforme que a decisão que aplica aquela sanção processual pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação prevista como possível. Neste sentido, podem ler-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002. A este propósito, sintetizou-se no Acórdão n.º 357/98 o seguinte: “[…] A única norma questionada no presente recurso é a do artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (e anteriormente às alterações introduzidas no Código em 1995 e 1996), com relação à litigância de má fé e à responsabilidade das partes nessa litigância. Norma de que se serviu o acórdão recorrido – citando-a expressamente – para a aplicar oficiosamente à situação da recorrente, condenando esta como litigante de má fé "no pagamento de quinze unidades de conta". E, talqualmente se expressa a mesma recorrente, "sem audição prévia das partes e sem exercício do contraditório, pois a recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre a possibilidade de uma decisão nesse sentido" […]. Sobre as normas dos n.ºs 1 e 2 daquele artigo 456.º pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no acórdão nº 440/94, publicado no Diário da República, II Série, n.º 202, de 1 de setembro de 1994, não as julgando inconstitucionais, "na parte relativa à condenação em multa por litigância de má fé, desde que interpretadas no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria" (alínea b) da decisão), com a seguinte e essencial fundamentação e respondendo à pergunta: ‘mas será que a não audição do interessado e a consequente eliminação do seu direito de defesa são geradoras de lesão constitucional?’: ‘Definido, assim, o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucionalidade, por ofensa daquele princípio constitucional. Com efeito, semelhante interpretação priva por completo o interessado de poder apresentar perante o tribunal qualquer tipo de defesa, acabando por ser confrontado com uma decisão condenatória cujos fundamentos de facto e de direito não teve oportunidade de contraditar. Mas não resulta imperativo que tais preceitos hajam necessariamente de ser julgados inconstitucionais, já que, mostrando-se embora incompatível com a Lei Fundamental a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, outra existe que os torna constitucionalmente comportáveis. Com efeito, mostra-se possível e adequada uma interpretação de conformidade constitucional daquelas normas, em termos de condicionar o juízo de condenação ali previsto à prévia notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente. Com este sentido e alcance, não subsiste naquelas normas qualquer vício constitucional’. O mesmo discurso argumentativo foi retomado no acórdão n.º 103/95, publicado no Diário da República, II Série, n.º 138, de 17 de junho de 1995, ainda que a propósito de outra norma – a do artigo 458.º do mesmo Código – e nestes termos: ‘A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente, ouvida. Ou seja: uma tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que – no dizer de MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de Processo Civil cit., páginas 364 e 365) – está ao serviço do princípio da igualdade das partes e consiste em que 'cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras'. O princípio do contraditório, embora não formulado na Constituição expressamente para o processo civil, não pode, na verdade, deixar de valer também neste domínio. Ele traduz, com efeito, uma exigência própria da ideia de Estado de Direito [cf., neste sentido, acórdãos nºs 397/89, 62/91 e 284/91 (publicados no Diário da República, II série, de 14 de novembro de 1989 e de 24 de outubro de 1991, o primeiro e o último, e I Série-A, de 19 de abril de 1991, o segundo)]’ Este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está refletido no artigo 84.º, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, relativamente a este Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas em 1995 e 1996. Aderindo, por consequência, aos fundamentos dos citados acórdãos, tem de concluir-se que, embora se emita um juízo de não inconstitucionalidade das normas do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o recurso haverá de proceder, para serem elas interpretadas e aplicadas no sentido de estar condicionada pela prévia audição do interessado a condenação por litigância de má fé. […]”. A argumentação acabada de expor transpõe-se, sem dificuldade, para o regime da condenação em taxa sancionatória excecional, cuja natureza é – para efeitos de garantia do contraditório – equiparável à da sanção prevista em caso de litigância de má fé. Ali, como aqui, não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. Remete-se, pois, para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 440/94, 103/95, 357/98 e 289/2002, que supra se resumiu e aqui se dá por reproduzida, acolhendo-a para o lugar paralelo da condenação em taxa sancionatória excecional, com o que, inevitavelmente, se conclui pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada.(…)» De facto, para que a parte possa ser condenada em taxa sancionatória excepcional, o Tribunal, sob pena de proferir uma decisão-surpresa deve, previamente, ouvir a parte sancionanda, para que se possa defender. Tal não ocorreu na situação em apreço, não tendo sido facultada ao recorrente a possibilidade de pronúncia sobre questões de facto e de direito sobre que veio a pronunciar-se a decisão recorrida. Aquela decisão assentou em pressupostos, de facto e de direito, sobre que assistia ao recorrente possibilidade de exercer o contraditório. Resulta da mesma ter o recorrente dado à injunção facturas já prescritas e, assim, depois de «caducado o seu direito de acção.» Praticou, assim, o recorrente «um acto que sabia não lhe ser permitido (…), pertencendo aliás à categoria dos grandes litigantes que efectivamente bloqueiam os tribunais com este tipo de acções. (…) No caso presente, é óbvio e manifesto que a execução teve apenas o intuito de "ver se passava", e teria sido objecto de pagamento caso o executado não tivesse deduzido oportuna oposição, motivo pelo qual se determina a aplicação da taxa sancionatória especial.» A condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional, sem que previamente o mesmo fosse ouvido, bule com os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Constituição.[2] Caberia, assim, tal declarar, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que procedesse à audição em falta e, exercido que fosse o contraditório, emitisse pronúncia (artigos 3º, nº 3, e 195º, nº 1, do CPC) . Ocorre, todavia, que se afigura não estarem verificados os pressupostos que determinam a aplicação de taxa sancionatória excepcional. Nos termos do artigo 531º do CPC, com a epígrafe «Taxa sancionatória excepcional», «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.» Os pressupostos de que depende a aplicação da taxa sancionatória excepcional assumem um cariz genérico, pelo que «(…) cabe ao juiz limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, bem como, ainda que em face de algum excesso, limitar o sancionamento a situações que tenham algum relevo na normal marcha processual.»[3] O desiderato desta norma encontra-se assinalado no preâmbulo do 34/2008, de 26 de Fevereiro que aprova o Regulamento das Custas Processuais, nos seguintes termos: «Criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.». «Este artigo reporta-se à taxa sancionatória excepcional, aplicável a variadas pretensões processuais manifestamente improcedentes, formuladas pelos sujeitos processuais em quadro de imprudência ou negligência. Visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico. … O segmento normativo fundamental desta solução legislativa está na manifesta improcedência das aludidas pretensões processuais, alicerçada em censura ético-jurídica na sua formulação. Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que se não vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu. Mas a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação por litigância de má fé. Na análise da censurabilidade das partes na formulação das aludidas pretensões, deve o juiz ter em conta o quadro de facto disponível, as normas jurídicas aplicáveis e as várias soluções plausíveis das questões de direito, sem olvidar que o Direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático».[4] Decorre do artigo 531º do CPC, a necessidade da verificação de pressupostos cumulativos: Formulação de pretensão manifestamente improcedente; E não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas. Importa, assim, atentar à existência de manifesta improcedência da pretensão formulada, não podendo a parte deixar de saber que o é, actuando em juízo em desconformidade com a prudência e diligência que lhe são exigíveis. Do que cabe aferir é se a instauração de uma execução, fundada em requerimento injuntivo no qual foi aposta a fórmula executória, para obter o pagamento do preço de serviços prestados, quando o direito ao recebimento de tal preço se mostra prescrito, cabe na previsão da referida norma. Poderá considerar-se que a pretensão de recebimento de um crédito prescrito constitui dedução de pretensão manifestamente improcedente? A resposta é negativa. De facto, a prescrição tem de ser invocada pelo interessado (artigo 303º do Código Civil) e, completada a mesma, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º do Código Civil). Resulta destes preceitos que o tribunal não pode conhecer oficiosamente da prescrição e que assiste ao beneficiário da mesma a faculdade de recusar o seu cumprimento. Donde, o credor de crédito prescrito pode obter o pagamento do mesmo, bastando que não seja invocada a prescrição e que o beneficiário não utilize a faculdade de recusar o cumprimento. Sendo assim, a pretensão do recorrente, que se apresenta a executar créditos relativos à prestação de serviços telefónicos não é manifestamente improcedente. Bastaria que o executado não deduzisse oposição à execução para que o mesmo obtivesse o pagamento dos seus créditos. Cabe àquele em benefício de quem é estabelecida a prescrição – o consumidor dos identificados serviços – exercer a faculdade de se recusar a cumprir. Não o fazendo – e está na sua disponibilidade a invocação ou não da prescrição – a pretensão do exequente/recorrente procederia. « (…) a prescrição não é, em rigor, uma causa de extinção das obrigações, atribuindo apenas ao devedor que a invoque “ a faculdade de se recusar a cumprir ou de se opor, por qualquer forma ao exercício do direito prescrito” (…) “ a prescrição não extingue o direito nem a vinculação” (…) “ o pagamento espontâneo da divida prescrita é que gera o efeito extintivo que a prescrição não produziu” o que demonstra como mesmo depois da prescrição subsiste um débito e um devedor . »[5] Nada obsta a que o devedor proceda ao pagamento de divida prescrita, por força da execução ou extrajudicialmente (independentemente de saber se o faz, então, no cumprimento de uma obrigação civil ou natural, que é questão que aqui não releva discutir), não estando vedado ao credor accionar nos termos em que fez, o devedor de créditos prescritos.[6] Nos termos expostos, não ocorrem os pressupostos de que depende a aplicação de taxa sancionatória excepcional, uma vez que nem a pretensão deduzida é manifestamente improcedente, nem a actuação da parte está eivada de falta de prudência ou diligência. Procede, consequentemente, a apelação. * DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, no segmento relativo à aplicação de taxa sancionatória excepcional. Sem custas. Registe e Notifique. * Lisboa, 20.12.2018 Carla Câmara Higina Castelo José Capacete [1] Acórdão 652/2017 de 11 Out. 2017, 1ª secção, Processo 251/2017, Relator: José António Pires Teles Pereira. [2] A tal propósito o Acórdão nº498/2011, de 26.10.2011, in DR. 2ª Série, nº231, de 2.12.2011 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.02.2002, in CJ/STJ 2002, I, 111. [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 12/14.7TBCLD.C1, Relator: LUÍS RAMOS, Data do Acórdão 04-05-2016 in www.dgsi.pt. [4] Salvador da Costa, « As Custas Processuais», 6ª ed., 2017, págs. 24/2. [5] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, Anotação ao artigo 305º, pag. 749. [6] A propósito veja-se o Comentário ao Código Civil referido na nota de rodapé 5. |