Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | ARRESTO SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A providência de arresto instaurada com fundamento no disposto no art. 79 do Cod. das Sociedades Comerciais assenta na responsabilidade extra contratual que se regula pelos arts 483 e 487 do C. Civil. Sucintamente, pode resumir-se a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos: facto voluntário, ilicitude, a culpa do lesante, o dano e finalmente a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I.A requerente "A ………, S.A." instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, contra os requeridos B …….. e C ……….., o presente procedimento cautelar de arresto pedindo que seja declarada provada a existência da dívida da requerente sobre os requeridos no valor de € 671.173,01 e, por consequência, seja decretado o arresto, numa determinada proporção, sobre os nove imóveis identificados no facto indiciariamente provado n.2 13. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em suma: - Em razão de encomendas a si efectuadas, entre inícios de Maio e meados de Outubro de 2007, pelos requeridos e na qualidade de legais representantes da sociedade "D - ………., Lda.", e por esta não pagos, é titular de um crédito no valor total de € 696.383,80, dos quais C 592.449,00 é a título de capital; As facturas atinentes às referidas encomendas venciam-se a 60 dias após a data da sua emissão, tendo todos se vencido antes do final do ano de 2007; A referida sociedade veio a ser declarada insolvente em Junho de 2008; Por essa razão, e devido ao não pagamento dos aludidos fornecimentos, reclamou, nos autos de insolvência, um crédito no valor de € 592.449,00 a título de capital e € 78.724,01 a título de juros, crédito este que foi reconhecido pelo Sr. administrador da insolvência; - Os requeridos, aquando das encomendas, sabiam que nunca iriam pagar as facturas à requerente, porque a sociedade D não estava em condições de liquidar o seu passivo exigível com o seu activo disponível; - Em Junho de 2007, tinha dívidas vencidas e não pagas que ascendiam a um valor não inferior a € 280.105,85, sem contar com a dívida já contraída perante a requerente; - No final do ano de 2007, as dívidas vencidas e não pagas da sociedade D já ultrapassavam € 1.000.000,00 - Os requeridos, na sua qualidade de gerentes, mantiveram a sociedade a laborar em vez de apresentarem aquela à insolvência; - Em Junho de 2008, e em sede do processo de insolvência, o valor total das dívidas da referida sociedade ascende a mais de € 8.000.000,00, valor este que fica muito aquém do seu acervo, o qual foi calculado em € 2.541.365,53, sem a inclusão do valor dos bens imóveis, sendo que, apenas € 464.046,00 corresponde a bens da massa insolvente; - Os aludidos imóveis encontram-se hipotecados a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de uma obrigação que orça em € 1.473.738,40; - De harmonia com o disposto nos artigos 642 e 792 ambos do Código das Sociedades Comerciais, os requeridos são responsáveis pelo crédito da requerente, porquanto conhecendo a impossibilidade de pagamento das facturas, não se absterão de continuar a fazer encomendas à requerente, ou seja, os requeridos deram causa directa ao dano sofrido pela requerente; - Este crédito advém da responsabilidade delitual dos requeridos nos termos previstos no artigo 4832 do Código Civil; - Os requeridos exerceram de facto a gerência; - A requerente tem receio de perder toda e qualquer garantia patrimonial do seu crédito pelo facto de a sociedade D ter sido declarada insolvente e desta não dispor de bens suficientes para pagamento de todas as suas dívidas, a que acresce o facto de aquando da transformação da sociedade em sociedade anónima, o que teve lugar em Março de 2008, os requeridos terem declarado que no dia 04.03.2008, o activo da sociedade era superior ao seu passivo, o que é integralmente falso, bem sabendo que a sociedade já se encontravam em situação de insolvência desde pelo menos final de 2006; O património imóvel dos requeridos é o constante do artigo 132 dos factos indiciariamente provados, o qual não ultrapassa o valor patrimonial de € 500.000,00. Os requeridos não foram ouvidos. II. Após inquirição das testemunhas, fixaram-se os seguintes factos: 1. A requerente é uma sociedade comercial anónima, constituída sob o direito espanhol, com sede em Espanha. 2. A sociedade "D - , Lda." foi constituída no dia 27.05.1982, com o capital social dividido entre dois sócios, o requerido, com uma quota no valor de € 2.625.000,00, e a sociedade "E, Lda., com uma quota no valor de € 875.000,00, sendo, então, nomeados seus gerentes os dois requeridos, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de ambos. 3. No dia 04.03.2008, a Assembleia Geral de Sócios da sociedade "D - Lda.", presidida pelo requerido, reuniu-se e deliberou: - O aumento de capital, no valor de € 1.500,00, através de entrada em dinheiro, o qual representa três novas quotas, no valor de € 500,00, cada uma subscrita por três novos sócios, I, R e S; - A transformação da sociedade em sociedade anónima; - Nomear como presidente do Conselho de Administração o requerido e como vogal do dito órgão, a requerida. 4. As deliberações referidas em 3) foram apresentadas a registo na Conservatória no dia 10.03.2008. 5. A sociedade "D - …………, Lda." foi declarada insolvente no dia 09.06.2008, no processo que corre termos no juízo deste tribunal, sob o n.2 , no qual é requerente a sociedade "G, S.L." 6. No processo de insolvência referido em 5) a requerente reclamou um crédito no valor de € 592.449,00 a título de capital e € 78.724,01 a título de juros, por causa de facturas datadas desde o dia 07.05.2007 até 15.10.2007 onde refere que as mesmas não foram pagas pela sociedade "D -………...". 7. Na lista de credores provisórios apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência no processo identificado em 5), consta um crédito da requerente no valor de € 591.001,53, atinente a fornecimento. 8. Parte do crédito referido em 7) reporta-se ao crédito reclamado em 6)._ 9. Na lista referida em 7) consta um total de créditos no valor de € 8.318.276,65. 10.No inventário apresentado no processo referido em 5) consta um valor total de € 2.541.365,53, sem a inclusão do valor dos bens imóveis, sendo que € 464.046,00 corresponde a bens da massa insolvente e o remanescente a créditos que sociedade declarada insolvente sobre terceiros. 11.Sobre os bens imóveis referidos em 10) incide hipotecas a favor da CG para garantia de obrigações no valor total de € 1.473.738,40. 12.No final do ano de 2007, as dívidas vencidas e não pagas pela "D -, Lda." ascendia, pelo menos, a € 1.000.000,00. 13.A aquisição do direito de propriedade: - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob a ficha n., da freguesia , encontra-se inscrito a favor dos requeridos, sendo que sobre o mesmo incide duas penhoras efectivadas em duas acções executivas, nas quais, no seu conjunto, a quantia exequenda ascende a € 481.668,03; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob a ficha n. da freguesia de encontra-se inscrito a favor dos requeridos, sendo que sobre o mesmo incide duas penhoras efectivadas nas duas acções executivas ante referidas; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de sob a ficha n. , da freguesia , encontra-se inscrito a favor dos requeridos, na proporção de metade, sendo que sobre o mesmo incide uma penhora efectivada numa das acção executivas ante referidas; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ….sob a ficha n. , da freguesia de encontra-se inscrito a favor dos requeridos, sendo que sobre o mesmo incide uma penhora efectivada numa das acções executivas ante referidas; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de sob a ficha n. , da freguesia de , encontra-se inscrito a favor dos requeridos; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de sob a ficha n. , da freguesia de , encontra-se inscrito a favor dos requeridos, em comum e sem determinação de parte ou direito com T …. e Q………, sendo que sobre o mesmo incide, na proporção de 1/3, uma penhora efectivada numa das acções executivas ante referidas; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob a ficha n. , da freguesia , encontra-se inscrito a favor dos requeridos, em comum e sem determinação de parte ou direito com T ……. e Q …….., sendo que sobre o mesmo incide, na proporção de 1/3, uma penhora efectivada numa das acções executivas ante referidas; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de …s.ob a ficha n. , da freguesia de , encontra-se inscrito a favor dos requeridos, em comum e sem determinação de parte ou direito com T e Q………., sendo que sobre o mesmo incide, na proporção de 113, uma penhora efectivada numa das acções executivas ante referidas; - Do imóvel descrito na Conservatória do Registo ………. sob a ficha n. da freguesia de………., encontra-se inscrito a favor dos requeridos. 14.O requerido exerceu de facto a gerência da sociedade que foi declarada insolvente. III. Perante estes factos o tribunal julgou totalmente improcedente o presente procedimento cautelar. IV. Desta decisão recorre a requerente, pretendendo a sua revogação, porquanto: A – Deve ser alterada a decisão tomada quanto à matéria de facto e, consequentemente, deverão ser incluídos no elenco da matéria de facto indiciariamente provados os seguintes: – As encomendas respeitantes aos fornecimentos que sustentam o crédito referido em 7) foram efectuadas pelos Requeridos em representação da sociedade D…….., S.A.. – O crédito referido em 6) foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência no processo ali identificado. – As facturas referidas em 6) venceram-se 60 dias após a data da emissão de cada factura, em data anterior a final do ano de 2007. – O valor referido em 9) foi apurado em Junho de 2008. – Em Dezembro de 2007, para além da dívida que havia sido contraída pela D, Lda. para com a Requerida, aquela tinha perante outros credores uma dívida vencida e não paga, que ascendia a um valor não inferior a €302.151,56. B – Devem ser valorados e considerados os depoimentos das testemunhas, e os factos que dos mesmos resultaram, ao abrigo do disposto nos artigos 264.° números dois e três (atente-se que, não tendo havido ainda lugar à Oposição dos Recorridos, só nessa fase é que terá que ser aos mesmos dado oportunidade de se pronunciarem quanto aos mesmos) e artigo 663.0, números 1 e 2, todos do Código de Processo Civil – nas partes que se passam a transcrever: B.1. – Testemunha: M; depoimento gravado em áudio, no dia 19 de Maio de 2009, das 10:15.01 horas às 11:01:08 horas: B.1.1. Testemunha: porque de facto já não me revia no modelo e alertei inúmeras vezes para essa situação, renunciei. (...) mas tenho ideia em termos de valores, em termos de resultado negativo. Sensivelmente e do elevado passivo e do débito dele para com a sociedade que já se vinha a arrastar há algum tempo. Testemunha: (...) A questão da insuficiência ou não do activo. Ora, bom, um dos principais activos da sociedade é uni crédito sobre B que, enfim, que ele pretendia resolver com a entrada de dinheiro um dos fundamentos para que aliás, eu aceitei para fazer a transformação, foi a justificação, por parte dele, que ele iria estar em contacto, nomeadamente com investidores estrangeiros, os quais eu nunca cheguei a conhecer, nem sequer de nome nem sequer quem eram, que iriam investir, que iriam investir, que iriam financiar, que havia, portanto, a necessidade de transformar a sociedade por quotas em sociedade anónima, enfim, para uma abertura de capital e para um aumento de capital afinal tão necessário à viabilidade da própria empresa. Advogada: Sabe quanto é que era o valor desse crédito da sociedade sobre o sócio gerente? Testemunha: Eu penso que ascendia a um n.° à volta dos 3 milhões de euros. B.1.2. Testemunha: (...) A falta de meios financeiros, inclusive, praticamente desde o início em que eu exerce funções que eu alertei o gerente B (...)que havia a necessidade de reforçar os capitais (...) sempre argumentou teoricamente que ia arranjara dinheiro, que havia uns investidores, que iam investir com ele, que iam aumentar o capital, etc., tem, o que nunca se veio a verificar (...). Testemunha: (...)ao tempo se falou que ele inclusive teve propostas apara a sua venda, mas enfim, não quis vender nada, à maneira de ser dele, mas ouvi falar em valores bem superiores ao valor que constava no débito dele. B.1.3. Testemunha: (...)já ninguém lhe vendia a crédito. Só comprava se pagasse de imediato. B.1.4. Advogada: E é do seu conhecimento se o Gerente da D, Sr. B expandiu a sua actuação em termos de busca de fornecedor a Espanha? Para fugir ou para encontrar uma situação onde não fosse conhecida a sua Testemunha: Sim. Quando não se consegue comprar a um fornecedor, tenta-se comprar a outro. Sim, essas Industrias C--- e há outro, pelo menos dois fornecedores; um deles, que eu não me lembro, mas que pode ser essa, mas recordo que foi um valor elevado de 400 mil euros, de contas que eu me recordo na altura de ver, que ele ficou a dever 400 mil euros. Advogada: Já disse aqui algumas vezes que se colocou numa posição de não concordância com a forma como, como o método de gestão da D e eu pergunto-lhe se alguma vez confrontou o Sr. B especificamente com as dificuldades inerentes a esse método de gestão, confrontando-o com as consequências, nomeadamente ruinosas para a empresa, que daí poderiam advir. Testemunha: Sim, mais que uma vez. Advogada: Em que ano, consegue recordar-se? Testemunha: Pelo menos desde 2005 até ir sempre à empresa. Era inevitável sempre que conversávamos, em que acompanhávamos o evoluir dos negócios sociais, se verificava um agravar da situação, era inevitável falarmos sobre isso. Advogada: Disse-nos que a D tinha um crédito sobre o Sr. B no valor superior a 3 milhões de euros. Confrontou-o alguma vez com a necessidade de proceder ao pagamento dessa dívida com a sociedade? Testemunha: Sim, claro. Advogada: E o que é que dizia o Sr. B ? Testemunha: Que o iria fazer. Tanto assim é que, nas certificações vem lá escrito que tem lá um débito e que a gerência irá enveredar todos os esforços para o seu pagamento. Tanto assim é que ele sempre disse que ia pôr dinheiro na sociedade. Ele iria pôr o dinheiro na sociedade. Ou ele ia pôr ou aljiuém iria pôr. Advogada: (imperceptível) B ? Testemunha: Até ao momento em que exerci funções, ele nunca (imperceptível) (Negrito e sublinhado nosso) B.2. – Testemunha: J depoimento gravado em áudio, no dia 19 de Maio de 2009, das 11:37.13 horas às 11:58:41. B.2.1. Juiz: Pode-me dizer entretanto, pode-me adiantar qual é esse valor? Testemunha: 500 mil euros. Juiz. Quinhentos mil euros? Testemunha: Sim. Juiz: E os móveis foram vendidos, ou não? Testemunha: quatrocentos, quatrocentos e vinte, quatrocentos e cinquenta Juiz: Pronto pronto, pode seguir, Dr. Advogada: Sr. Dr. J, pergunto-lhe se o valor base de licitação dos imóveis qual era? Testemunha: Um milhão .. de euros. B.2.2. Testemunha: (...) na minha opinião pessoal o valor re'istado, na casa dos 3 milhões, é uma realidade artificial. B.2.3. Advogada: Em 2007 já havia um activo inferior ao passivo em 2007? Testemunha: Sim. B.2.4. Testemunha: (...) no entanto eu presumo que não atingirá os 50% dos créditos reclamados. Negrito e sublinhado nossos. C - Atendendo-se à alteração da decisão quanto à matéria de facto acabada de expor, verifica-se que: do activo (ainda que inferior ao passivo) da D constava um crédito, anterior ao ano de 2007, sobre o seu sócio maioritário e gerente – aqui Recorrido marido - na casa dos três milhões de euros; valor que nunca foi, até ao dia da inquirição das testemunhas, pago pelo Recorrido marido, apesar de, alegadamente, o mesmo ter, ou ter tido, meios financeiros que lhe permitem ou permitiam pagar a dívida. D – O desequilíbrio financeiro da D e a insolvência em que desaguou teria sido evitada se, a seu tempo, o Recorrido marido tivesse pago à sociedade a quantia de três milhões de euros que lhe devia. E – O Recorrido marido foi por diversas vezes, pelo menos desde o ano de dois mil e cinco, e com insistência no ano de dois mil e sete, alertado para a grave situação financeira e económica da sociedade que geria; F – Foi igualmente alertado que a situação se equilibraria caso o Recorrido liquidasse a dívida que tinha perante a D. G – Os Recorridos fizeram encomendas à Recorrida por saberem que a mesma ignorava o mau nome que os mesmos tinham na praça; tal ignorância devia-se à distância geográfica da Recorrente relativamente ao mercado onde os Recorridos costumavam operar (em Portugal). H - No ano de dois mil e sete, a D teve entradas de dinheiro, e usou-o para efectuar pagamentos, mas não à Recorrente. I - Os Recorridos violaram culposamente em toda a linha os deveres fundamentais a que se encontram adstritos enquanto gerentes da D, nomeadamente os deveres de cuidado e de lealdade. J – O dano provocado à Recorrente é consequência directa da actuação dos Recorridos: J1.Foi o Recorrido marido que fez as encomendas à Recorrente sabendo do estado de `desgraça' da entidade que representava; J2. Os Recorridos recorreram à Recorrente por saberem que esta ignorava o seu mau nome na praça, abusando assim do que a mesma ignorava (e que veio a saber da pior forma). J.3. O Recorrido marido ao não liquidar a dívida de três milhões de euros que tinha para com a D, Lda. agiu em consciência, sabendo que prejudicava directamente a Recorrente, por não lhe vir a pagar o produto encomendado e recebido. L– Está assim demonstrado, pelo menos indiciariamente o crédito da Recorrente sobre os Recorridos, nos termos conjugados dos artigos 79.° do C.S.C., 483.° do Código Civil e 64.° do C.S.C.. M – Este entendimento acompanha os seguintes Acórdãos: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Março de 2001; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06 de Janeiro de 2009; – Este entendimento acompanha o defendido por Rodrigues, Ilídio Duarte, A Administração das Sociedades Por Quotas e Anónimas – Organização e Estatutos Administrativos – Livraria Petrony, 1990, Lisboa (páginas 226 e seguintes). O – Resulta do depoimento do Senhor Administrador da Insolvência, Dr. J, que a massa insolvente não chegará para pagar nem 50% dos créditos reconhecidos no âmbito da Insolvência. P– Também resulta do depoimento do mesmo, que a CG é, em sede de insolvência, Credora privilegiada, por ter o pagamento do seu crédito garantido por uma hipoteca. Q – Também redunda dos depoimentos transcritos, que o Recorrido tem uma dívida de cerca de três milhões de euros para com a D que nunca teve intenção de pagar, e que mesmo sendo paga, não garantirá o pagamento dos créditos reconhecidos. R – Pelo que, o justo receio da perda da garantia patrimonial do crédito é clara. S – Ora, tem entendido a Jurisprudência que o facto de o devedor assumir uma posição de não pagamento consubstancia justo receio (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Junho de 2004, cujo Relator foi Rui Manuel de Brito Torres Vouga. T – Mais, Como refere B Santos Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil"- III Volume -pág.88: - (...) O critério de aferição não deve ser reconduzido à certeza inequívoca quanto à existência da situação de perigo, inviável ou dificilmente obtida em processos com as características e objectivos dos procedimentos cautelares, bastando, por isso, que se mostre razoavelmente fundada esse pressuposto. U – Pelo que, também o justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito vai demonstrado. V – A douta sentença violou as seguintes normas: artigo 406.° 408.°, 264.° e 663.°, todos do Código de Processo Civil; artigos 79.° e 64.° do Código das Sociedades Comerciais e 483.° do Código Civil. Não existem contra alegações. V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Assim pode fixar-se o objecto do recurso: Deve alterar-se a matéria e facto no sentido de também se considerar provado que: – As encomendas respeitantes aos fornecimentos que sustentam o crédito referido em 7) foram efectuadas pelos Requeridos em representação da sociedade D . – O crédito referido em 6) foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência no processo ali identificado. – As facturas referidas em 6) venceram-se 60 dias após a data da emissão de cada factura, em data anterior a final do ano de 2007. – O valor referido em 9) foi apurado em Junho de 2008. – Em Dezembro de 2007, para além da dívida que havia sido contraída pela D, Lda. para com a Requerida, aquela tinha perante outros credores uma dívida vencida e não paga, que ascendia a um valor não inferior a €302.151,56. Consequentemente, o justo receio considera-se verificado e, assim, a providência deve(ia) ser decretada. VI. Os depoimentos das testemunhas foram gravados. Verificam-se os demais pressupostos para a reapreciação da prova. Assim, reapreciada toda a prova, com fundamento no art. 712 n1 1 al. a) e nº 2 do CPC, considerando os depoimentos das testemunhas prestados, nomeadamente M e J os documentos juntos aos autos com o requerimento inicial – doc. nºs 5 a 28 e 30 - consideraram-se provados os factos constantes nos nºs 16, 17, 18, 20 e 21 com a seguinte redacção: 16º: «As encomendas respeitantes aos fornecimentos que sustentam o crédito referido em 7) foram efectuadas pelos Requeridos em representação da sociedade D – 17º: «O crédito referido em 6) foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência no processo ali identificado». 18º: «As facturas referidas em 6) venceram-se 60 dias após a data da emissão de cada factura». 20º: » O valor referido em 9) foi apurado em Junho de 2008». 21º: «Em Dezembro de 2007, para além da dívida que havia sido contraída pela D Lda. para com a Requerida, aquela tinha perante outros credores uma dívida vencida e não paga, que ascendia a um valor não inferior a € 280.105,85». VII. Da procedência do pedido. O tribunal julgou improcedente o pedido porquanto …«….pressuposto da responsabilização dos requeridos pelo crédito de que indiciariamente a requerente é titular sobre a sociedade insolvente, é que se prove a prática de um facto ilícito culposo pelos requeridos. Compulsada a factualidade indiciariamente provada, entende-se que a mesma não possibilita concluir pela existência de tal acto…». …«….em consequência de falta de prova de pelo menos um dos pressupostos da responsabilidade subjectiva, não logrou a requerente fazer prova que permita concluir pela verificação do primeiro requisito do arresto (a probabilidade séria de existência do direito de crédito invocado), tanto mais que o facto de os requeridos terem, eventualmente, violado alguma obrigação, nomeadamente ao não apresentarem-se a sociedade insolvente à insolvência, não pode servir para sustentar o invocado crédito da requerente perante os requeridos, pois que esta omissão só indirectamente, e não directamente, pode ter tido reflexos negativos para com terceiros, no caso, para com a requerente…». De forma completamente contraria entende a requerente. É pacífico que a providência de arresto instaurada contra os requeridos assenta estruturalmente no disposto no art. 79 do Cod. das Sociedades Comerciais. Repete-se o seu conteúdo: (Responsabilidade para com os sócios e terceiros) 1. Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2. Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º. Ora, a responsabilidade que está aqui em causa é a extra contratual que se regula pelos arts 483 e 487 do C. Civil. Sucintamente, pode resumir-se a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos: facto voluntário, ilicitude, a culpa do lesante, o dano e finalmente a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por conseguinte, na hipótese do art. 79º, nº1, do facto ilícito do administrador haverá de resultar um dano que atinja directa e imediatamente os créditos dos credores, o património destes, a validade e subsistência dos créditos dos credores perante a sociedade. Saliente-se que, é de afastar decididamente qualquer interpretação do art. 79º, nº1, que, sem mais, fora deste apertado círculo, responsabilize os administradores de sociedades comerciais pelo não pagamento das dívidas das sociedades, a pretexto de tal falta de pagamento constituir um ilícito civil. Ora, é manifesto que nenhum, mas nenhum destes pressupostos se prova no que a tal responsabilidade diz respeito. VIII. Mas, mesmo que assim não fosse e é, então, ter-se-ia que recordar o estatuído no art. 406 do C.P. C no que diz respeito aos requisitos do arresto. E, embora se indicia face à matéria de facto ora ampliada e assente o crédito da requerente, jamais se atestam factos que de qualquer forma enquadrem o justo receio da perda da garantia do crédito. De facto, a declaração de insolvência da “D, Lda”” não traduz ou considera qualquer receio, mas tão só já uma realidade que a requerente parece bem conhecer. Que, no limite, traduz descuido na parte de sua actividade comercial. De facto, a requerente repetidamente alega que os requeridos acumularam no período de cinco meses uma dívida superior a quinhentos mil euros em encomendas de carne de porco sucessivamente realizada através de subsequentes facturas. Mas nada dizem como é possível aceitar, permitir, em tão curto espaço de tempo, terem sido fornecidas tais encomendas nesse valor sem que qualquer 2 Cfr. nestes precisos termos o Ac do S. T. J de 21/10/2001 in base de dados do M.J. sobo nº SJ200110230028757 prestação ou montante tivesse sido pago ou imediatamente reclamado. E, no que diz respeito à requerida C …………, nenhum facto consta que tenha qualquer relevância para efeito de sustentação do pedido. Nesta parte improcedem as conclusões R, S, U, V o que determina a improcedência do recurso. IX. Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada ainda que com fundamentação parcialmente diferente. Custas pela requerente. Registe e notifique. Lisboa, 5 de Novembro de 2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso |