Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10787/2003-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Sumário: Mesmo que o Réu, em acção de despejo por falta de pagamento de renda, tenha feito depositar as rendas vencidas após a contestação, condicionalmente, resultando do contexto que o mesmo queria efectuar tal depósito, em termos definitivos, o Tribunal terá de ter os mesmos em atenção no caso de a acção vir a proceder.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - J intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «C, Lda.».
Alegou o A., em síntese, que arrendou uma fracção autónoma à R. e esta não lhe paga as rendas, no montante mensal actual de 27.445$00, desde Janeiro de 1995.
Terminou pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, seja resolvido o contrato de arrendamento, condenando-se a R. a despejar e entregar o locado, livre e devoluto, bem como a pagar a rendas vencidas e vincendas.
Na contestação, a R. alegou, resumidamente, que:
- o pai do A. rescindiu os contratos de fornecimento de água e electricidade do locado, deixando-o sem esses serviços, e o A., alertado para o caso, não voltou a celebrar tais contratos;
- as rendas só deixaram de ser pagas a partir de 1996, dada a falta de luz e água no arrendado;
- o A. e sua irmã, também comproprietária do arrendado e sócia da R. associaram-se com o fim de despejar a sociedade R.
Conclui defendendo a improcedência da acção e que o A. seja condenado como litigante de má-fé.
Na reposta o A. também pediu a condenação da R. como litigante de má-fé.
O processo seguiu os seus termos, sendo que por despacho de fls. 549 foi julgado improcedente o incidente de falsidade suscitado pela R. a fls. 433-435.
De tal despacho agravou a R., concluindo nas respectivas alegações:
A) Pela Repartição de Finanças de S é afirmado que o contribuinte J nela entregou a declaração de rendimento modelo 2 de IRS do ano de 1995 em 29/04/1996.
B) Pela mesma Repartição é ainda dito que não houve declaração de substituição, não se justificando no processo porque razão a declaração e a certidão juntas aos autos são diferentes, se uma certifica a outra.
C) Pela Direcção Geral dos Impostos - Serviços do IRS de Lisboa foi dito que o contribuinte José F.P. da Costa, não entregou a declaração dos rendimentos referente ao ano de 1995.
D) O facto de o A., ora Recorrido ter entregue ou não a sua declaração de rendimentos referente ao ano de 1995 é importante para a decisão dos autos, atendendo a que, se provar que a Ré não efectuou a sua contabilidade no ano de 1995 esta é despejada pois o gozo da fracção arrendada era concedido como contrapartida da prestação de serviços de contabilidade pela Ré ao A.
E) E face às enormes divergências das declarações emitidas pelas diversas entidades da administração fiscal, não é possível ao tribunal aferir se os documentos juntos pelo A. ora Recorrido (declarações de IRS de 1995 são falsos ou verdadeiros)
Sendo por isso impossível à Meritíssima Juiz do Tribunal de Primeira Instância pronunciar-se como se pronunciou, afirmando que o documento em questão não enferma de qualquer falsidade, desconsiderando as declarações emitidas pela Direcção Geral dos Impostos - Serviços do IRS de Lisboa, que diz que o contribuinte não entregou a declaração de rendimentos referente ao ano de 1995 e considerando como válidas apenas as declarações proferidas pela Repartição de Finanças de Santiago do Cacém.
Termos em que, no entender da Recorrente, deve o despacho de que se recorre, ser revogado, no sentido de não se poder considerar que o documento - declaração de IRS do A. de 1995 - não enferma de qualquer falsidade.
Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida decisão declarando procedente o incidente de despejo imediato entretanto suscitado, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenado a R. a despejar o locado.
Foi, também, proferida sentença que julgou a acção procedente condenando a R. a pagar ao A. as rendas vencidas desde Janeiro de 1996 até à resolução do contrato de arrendamento, bem como equivalente quantia desde a resolução até à efectiva entrega do locado e julgou improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má-fé.
Destas decisões interpôs recurso a R., concluindo nas suas alegações, no que concerne ao despejo imediato:
A - Até à Contestação, junta aos autos em 18/04/97, a Ré efectuou o depósito de todas as rendas em falta, conjuntamente com a indemnização legal, sendo o senhorio ora Recorrido, notificado, através da junção à Contestação dos documentos relativos ao depósito, emitidos pela CGD.
Estes depósitos foram, de cautela ou condicionais, pois dependiam da sentença final.
Refere-se por isso o Incidente, às rendas posteriores à Contestação.
Ora, os depósitos das rendas, posteriores ao prazo para a apresentação da Contestação, embora exigíveis, não necessitam de ser notificados ao Autor ora agravado.
O depósito foi efectuado como os anteriores, à ordem do tribunal, onde corre o processo, com a indicação do Juízo, Secção e nº do processo.
Os depósitos efectuados pela Ré, até à Contestação, foram-no com o acréscimo de 50%, correspondente à indemnização legal.
Posteriormente, têm sido feitos em singelo, por não haver nem estar em discussão qualquer atraso.
No caso em apreço, o fundamento da acção principal é a falta de pagamento de rendas, sendo que, a ora Agravante, arrendatária efectuou o depósito condicional das rendas, para que a acção prosseguisse a fim de determinar quem deu causa à mora.
Neste caso a arrendatária teria que continuar a depositar as rendas vencidas na pendência da acção, o que fez, depositando-as em singelo, a fim de evitar o despejo imediato.
Na sequência do que fez aquando dos depósitos e indemnização até à Contestação, a arrendatária, continuou a depositar as rendas, agora em singelo, como era seu dever, declarando indevidamente nas "menções facultativas" da guia de depósito de renda, fornecida pela C.G.D que os depósitos eram de cautela, quando deveria ter declarado que os mesmos eram definitivos.
De qualquer modo, trata-se de um erro de escrita efectuado na sequência dos textos dos depósitos anteriores ao termo do prazo para a Contestação.
Este erro da arrendatária, é perfeitamente desculpável, pois bem sabia o A. que o depósito era definitivo, por não estar em discussão o devido pagamento das rendas ou não, ou a susceptibilidade da existência de mora.
Estes depósitos, posteriores à Contestação, eram logicamente definitivos, sendo de grande e abusivo aproveitamento da imperfeição de escrita da inquilina, vir alegar que os mesmos, se feitos condicionalmente, faltar- lhes-ia o acréscimo da indemnização.
Pela sua natureza, os depósitos são definitivos.
Para o Agravante, que bem conhece o processo, não poderia ter tirado outra ilação, que essa.
B - Estando pendente acção de despejo, o arrendatário pode depositar a renda, ficando o depósito à ordem do tribunal da situação do prédio (m. 23°, n.03 do RAU).
A ora Agravante, efectuou todos os depósitos à ordem do tribunal de Lisboa, onde corre o processo.
De acordo com o acórdão de 7-3-91 da Relação de Lisboa, in Col. Jur. Ano XVI, tomo 2, pago 139, o depósito de renda é válido e liberatório, mesmo que não tenha sido efectuado na circunscrição comarca onde a dita renda devia ser paga.
No caso dos autos, os depósitos foram sempre efectuados na conta da C.G.D. do tribunal onde corre o processo, embora as verbas a ele destinadas, nem sempre tenham sido efectuadas na C.G.D de Lisboa.
O que, no entender da Inquilina não é relevante, pois o que se toma relevante é a entrada do dinheiro na conta do tribunal à ordem do Senhorio,
Quer o depósito seja feito, por transferência bancária ou depósito em agências de Ponta Delgada, Faro ou Lisboa.
Importante é que na data devida o dinheiro esteja disponível na conta certa.
Foi o caso dos depósitos efectuados pela Inquilina.
O depósito foi sempre feito na conta da circunscrição comarca onde corre o processo e como tal, onde deveria ser paga.
A obrigação foi cumprida no lugar do seu cumprimento, pois foi efectuada através de depósito na conta bancária da C.G.D. existente na área de jurisdição do tribunal da situação do prédio, onde corre a acção de despejo.
Pelo exposto, deve a decisão do Incidente do Despejo Imediato, ser revogada, mantendo-se válido o arrendamento, como se entende ser de direito.
No que respeita à sentença final apelou a R. concluindo nas respectivas alegações:
a) Do Julgamento e com relevância para a decisão, ficou provado, (nº4 dos factos), que "a R. não efectuou o pagamento das rendas ao A, de Janeiro de 1996 até ao presente".
b) Que, "Foi acordado que o montante da renda poderia ser compensado pelos serviços prestados ao proprietário na área de contabilidade - elaboração de escritas ao A. e a Ernesto da Cruz Costa enquanto deles necessitassem.
c) (nº 6 dos factos) que "findas as necessidades de prestação dos serviços contabilísticos, as rendas seriam pagas em dinheiro".
d) Que, " A partir de Janeiro de 1995, a R. não prestou qualquer serviço ao proprietário de fracção."
e) Quanto ao ponto nº 4 dos factos, a Ré efectuado e junto os documentos comprovativos, dos depósitos, à Contestação, fez caducar o direito do A. à resolução do contrato por falta de pagamento da renda, depositando as somas devidas e a indemnização, não tem a A. fundamento para o despejo.
f) Considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância, no ponto 4, como facto provado que a Ré não pagou as rendas ao A. de Janeiro de 1996 em diante, logo, considerou que relativamente aos anos anteriores as mesmas estavam pagas.
g) Logo, se as rendas só estavam por pagar a partir de Janeiro de 1996, as relativas a 1995 estariam naturalmente pagas.
h) Considerar provado que a partir de Janeiro de 1995 a Ré não prestou Serviços ao A, o que de acordo com a prova testemunhal produzidas e os documentos juntos aos autos, não poderia ser verdade, deixa ainda como provado que Serviços de Contabilidade forem prestados pela Ré, no ano de 1995, ao pai do A..
i) Face ao exposto, a conclusão da Meritíssima Juiz de 1ª Instância não
poderá ser outra, que não a de julgar a acção improcedente por não provada.
j) Os serviços prestados pela R. no ano de 1995, constaram da prova testemunhal e documental junta aos autos, como as declarações de IV A (doc. 2).
k) Prestados os serviços de contabilidade, no ano de 1995, estão pagas as rendas.
O único problema discutível e sobre o qual a Meritíssima Juiz não se pronunciou completamente, refere-se à data do início do arrendamento, pois, não considerando provado que, “Por contrato verbal de finais de 1990, a fracção em causa foi arrendada à Ré, com efeitos a partir de Janeiro de 1991" e não tendo sido provada nenhuma outra data, ou não se pode concluir pela celebração de um Contrato de Arrendamento, pois dos factos provados não é licito extrair que se tenha tido em vista a constituição de um vinculo locativo, mas apenas uma situação precária condicionada à realização de uma escritura, ou, teria sempre a douta sentença que considerar que a falta de escritura pública no arrendamento comercial, como o considerou, exigida ad. substantiam, teria como sanção a nulidade do mesmo (art°s 7°-2(Primitivo) Rau e 220 e 286 Cód. Civil).
Nulidade esta, invocável por qualquer das partes e do conhecimento oficioso.
Face ao exposto, deverá ser proferido acórdão, em que se considere caducado o direito do A. à resolução do contrato por falta do pagamento de rendas, ou caso assim se não entenda será sempre o mesmo, não locativo, ou nulo por falta de forma, nulidade esta do conhecimento oficioso.
O A. apelou subordinadamente da sentença final, concluindo nas respectivas alegações:
1º O presente recurso subordinado tem como pressuposto a questão subjacente ao termo temporal inicial do incumprimento por parte da aqui Recorrida da obrigação de pagar as rendas devidas pelo locado, mais concretamente de que tal omissão ocorreu em Janeiro de 1995 e não de 1996.
2º Afectando directamente nesse particular o conteúdo da sentença, já que esta devia ter condenado a R. a pagar ao A. as rendas vencidas desde Janeiro de 1995 e não de 1996 e até à resolução do contrato de arrendamento.
3° A tese partilhada pelo ora Recorrente decorre da conjugação dos 5º, 6º 8º factos dados como provados.
4º E, como tal, o Digno Tribunal "a quo" teria caído em erro de julgamento ao estabelecer que as rendas a cujo pagamento se reporta a sentença condenatória têm como termo inicial a vencida em Janeiro de 1996, e não no mesmo mês mas do ano de 1995.
5º A par do alegado, nomeadamente por se poder considerar que à pretensão do Recorrente se opõe a alínea c) da especificação, correspondente ao ponto 4º do elenco dos factos provados exarado em sede de sentença final, procede-se sempre à impugnação da especificação, se bem que limitada ao agora aludido facto, no sentido de que na sua redacção fique expresso que o não pagamento das rendas ocorreu pelo menos desde Janeiro de 1996 e até à presente data, e não simplesmente de Janeiro de 1996 até à presente data.
6º Facto esse que, apesar da redacção menos transparente já indicada, mereceu e bem acolhimento em sede de especificação, já que tal, sendo desfavorável e oponível à Ré, resultou da sua confissão expressa exarada formulada no artigo 1º da contestação.
7º O Venerando Tribunal da Relação é materialmente competente para alterar a decisão de facto no sentido agora defendido ao abrigo do art. 712°, n° 1 al. a) do CPC.
8º A problemática objecto do presente recurso podia ser potencialmente relevante para o julgamento do pedido de resolução de contrato de arrendamento, já que a Ré não arguiu no lugar e momento próprios a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, que com o devido respeito não é de conhecimento oficioso, em razão de rendas vencidas e não pagas há mais de um ano, nem efectuou o correspondente depósito liberatório – arts. 1041, nº 1 e 1048 do CC e arts. 64, nº 1 al. a) e 65°, n° 1 do RAU.
Termos em que e pelo que doutamente for suprido deve
a) ser alterada a decisão que conheceu da matéria de facto, se bem que limitada ao facto plasmado na al. c) da especificação, correspondente ao ponto 4 do elenco da matéria fáctica dada como provada exarada em sede de sentença, de modo a que dele conste a expressão "pelo menos desde Janeiro de 1996 e até ao presente", ou outra que lhe seja sinónima;
b) revogando-se a sentença no que concerne ao termo inicial do período temporal das rendas a cujo pagamento foi condenada a R.;
c) devendo, em consequência, proceder-se à prolação de douto acórdão pelo que se alargue tal condenação às rendas vencidas a partir de Janeiro de 1995 (inclusive)
d) confirmando-se no demais a douta sentença proferida em 1ª Instância.
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II - A matéria de facto julgada provada em 1ª instância é a seguinte:
1 – O A. é comproprietário da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 7ª andar esquerdo do nº 24 da Av. do Brasil, em Lisboa (A).
2 . Foi arrendado à R. o 7º andar esquerdo do nº 24 da Av. do Brasil, em Lisboa, obrigando-se a pagar a renda mensal de 20.000$00 (1º e 2º).
3. A renda actual é de 27.445$00 (B).
4. A R. não efectuou o pagamento de rendas ao A., de Janeiro de 1996 até ao presente (C).
5. Foi acordado que o montante da renda poderia ser compensada pelos serviços prestados ao proprietário na área da contabilidade – elaboração de escritos ao A. e a Ernesto Cruz Costa enquanto deles necessitassem (D).
6. Findas as necessidades de prestação dos serviços contabilísticos, as rendas seriam em dinheiro (E).
7. Até finais de 1995, a R. prestou serviços de contabilidade à sociedade comercial G., tendo os serviços sido pagos à R. (9°).
8. A partir de Janeiro de 1995 a R. não prestou qualquer serviço ao proprietário da fracção (4º).
9. O arrendado não tem água nem electricidade (F).
10. M é também comproprietária da fracção (G):
11. Esta é sócia e gerente da sociedade R. (H).
12 . E, em nome de quem anteriormente haviam sido celebrados os contratos de fornecimento de luz e água, rescindiu-os (I).
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III – 1 - Uma questão prévia a considerar, antes de mais, prende-se com a junção aos autos pela apelante R., quando das alegações da apelação, dos documentos de fls. 708 a 713.
Não apresentou a apelante qualquer justificação para a não junção aos autos dos documentos em referência até ao encerramento da discussão, em 1ª instância.
Preceitua o nº 1 do art. 706 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
Dispõe, por seu turno, o nº 1 do art. 524 do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 do mesmo artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Decorre, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação:
- quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância:
- ou por a parte não ter conhecimento da sua existência;
- ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles;
- ou por os documentos se terem formado ulteriormente;
- quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (ver Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 189-191).
Nesta última hipótese (de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância) «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 533-534).
Antunes Varela, em anotação publicada na Rev. de Legislação e Jurisprudência, 115º, pag. 89 e segs., sublinha: «Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão de 1ª instância, ela não é permitida. Não a cobre nem a letra nem o espírito da lei...
...A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado».
Vejamos.
Os documentos em referência – documentos de fls. 708 a 713, correspondentes a um acordo escrito denominado «Contrato-Promessa de Arrendamento», datado de 20-12-90, a um certificado datado de 8-8-96, de duas cartas datadas de 8-7-96 e de dois avisos de recepção datados de 12-7-96 – podiam ter sido apresentados pela parte até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nada a impedindo de fazer uso deles até então.
Também não poderemos considerar que os documentos só se tenham tornado necessários em virtude do julgamento proferido na 1ª instância: a decisão não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. A decisão situou-se, aliás, dentro dos parâmetros das posições que as partes haviam assumido.
Conclui-se, pois, pela inadmissibilidade da junção dos documentos em causa, face ao disposto nos arts. 706, nº 1 e 524 do CPC.
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IV – 1 - Comecemos pelo que concerne ao recurso referente ao incidente de falsidade.
Das conclusões do recurso interposto pela R. – e são essas conclusões que definem o objecto do mesmo, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC, no que concerne à apelação e desses e também do art. 749 do mesmo Código, no que respeita ao agravo– resulta que a questão que fundamentalmente se coloca quanto ao agravo interposto a fls. 562 é a seguinte: se face às divergências das declarações emitidas pelas diversas entidades da administração fiscal, não era possível ao tribunal de 1ª instância aferir se os documentos juntos pelo A. a fls. 412 a 417 eram falsos ou verdadeiros.
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IV – 2 - Com interesse para a decisão deste agravo há que sublinhar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
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IV – 3 - Essencialmente, a questão vai entroncar no seguinte: se pela Repartição de Finanças de S foi recepcionado em 29-4-96 o original da declaração de rendimentos do A. referente ao ano de 1995 cujo duplicado ele juntou aos autos a fls. 412 a 417.
Em causa, está assim, em primeiro lugar, o teor da declaração do funcionário daquela Repartição de Finanças que rubricou sob o nome de «M. …», declaração correspondente aos dizeres constantes do carimbo «Recebi o Original; 29.Abr.1996». A R. entende que os dizeres apostos no duplicado da declaração pelo funcionário «M. Dores Campos» atestam um facto que na realidade se não se verificou – por outras palavras, o funcionário em questão atestara ter recebido o original daquele duplicado, mas tal não havia sucedido.
Vejamos.
Os elementos juntos aos autos e referenciados em 6), 8) e 9) apontam indiscutivelmente no sentido decidido em 1ª instância, pese embora a informação aludida sob o ponto 7). É certo que tendo o Chefe de Finanças da Repartição de Finanças de S emitido a informação de fls. 477 nos termos da qual o A. apresentara naquele Serviço de Finanças a declaração modelo 2 de IRS referente ao ano de 1995 no dia 29-4-1996, pela Direcção-Geral dos Impostos (DGSI), Direcção de Serviços do IRS foi prestada informação no sentido de que o A. não entregara a declaração de rendimentos referente ao ano de 1995.
Porém, esta divergência é ultrapassada face à certidão emitida pela Repartição de Finanças de S (fls. 483 a 506), da qual consta (de fls. 484 a 489) cópia do original da declaração de rendimentos respeitante a 1995, bem como pela informação da Direcção de Finanças de Y de que as cópias que se encontram a fls. 484 a 489 correspondem à declaração de rendimentos do A. respeitante a 1995, entregue no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém em 29-4-96.
Temos, pois, como certo que pela funcionária «M.. » foi recepcionado em 29-4-96 o original da declaração de IRS do A. correspondente ao ano de 1995, tendo então aposto a declaração (através do carimbo respectivo) «Recebi o Original; 29.Abr.1996». E mais, que as cópias que se encontram a fls. 484 a 489 são cópias daquele original.
Referira-se que quer do duplicado que o A. juntou aos autos (fls. 412 a 417) quer da cópia do original (fls. 484 a 489) consta que o Técnico de Contas ou Responsável pela Contabilidade foi M. D. N.. Irrelevante, para efeitos destes autos, é que esta senhora estivesse ou não inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Por outro lado, também não logrou a agravante convencer – quer em termos de facto quer de direito - da «impossibilidade» de ser emitida a certidão de fls. 483 e segs., por o original da declaração não «poder estar», em 2001, para esse efeito designadamente, na Repartição de Finanças.
Sublinhe-se, ainda, que o duplicado da declaração apresentado pelo A. não é uma (foto)cópia desse declaração, mas um duplicado preenchido a par do original, sendo, pois, possível que o seu conteúdo não corresponda em termos absolutamente exactos ao do original; quanto aos carimbos apostos no duplicado entregue ao contribuinte, não terão os mesmos dizeres que os apostos no original que é recebido na Repartição de Finanças.
Conclui-se, pois, que face aos elementos de que dispunha e que eram suficientes (os processos não podem eternizar-se segundo a conveniência de uma das partes, em busca da «Verdade Absoluta» que essa parte perspectiva ou na utilização de um método cartesiano), o tribunal de 1ª instância decidiu bem quando julgou que o documento apresentado não enfermava de qualquer falsidade.
Não merece, assim, provimento o agravo interposto pela R..
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V – 1 - Analisemos, agora, o que respeita ao agravo interposto a fls. 637, respeitante ao incidente de despejo imediato.
No que a tal respeita haverá que sublinhar as seguintes circunstâncias:
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VI – 2 - A decisão recorrida (fls. 626-627) julgou procedente o incidente, baseando-se em duas razões: ter o depósito sido feito condicionalmente; nem todos os depósitos terem sido efectuados no local em que as rendas deveriam ter sido pagas.
Fundamenta a R., agravante, a sua discordância, essencialmente no seguinte: a menção de os depósitos serem de cautela, quando a declaração deveria ter sido tratar-se de depósito definitivo dever-se a um erro de escrita, já que os depósitos, pela sua natureza, eram definitivos; a agravante realizou todos os depósitos à ordem do Tribunal de Lisboa pelo qual corre o processo, na conta da CGD do tribunal em que corre o processo, pelo que o depósito é válido e liberatório, mesmo que não efectuado na área da comarca onde a renda deveria ter sido paga.
Vejamos.
Consoante decorre do nº 1 do art. 58 do RAU, na pendência da acção de despejo as rendas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. Na falta de tal pagamento ou depósito o senhorio poderá requerer o despejo imediato, sendo que este direito do senhorio caduca se o arrendatário, até ao termo do prazo para a resposta ao incidente deduzido, pagar e depositar as rendas em mora e a importância da indemnização devida (nºs 2 e 3 do mesmo artigo).
Preceitua, por seu turno, o nº 2 do art. 22 do RAU que o «arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo».
No caso que nos ocupa o fundamento da acção em que o incidente foi deduzido era a falta de pagamento de rendas – deste modo, as rendas vencidas na pendência da acção, como resulta do art. 1048 do CC, são as que se venceram após o termo do prazo para a contestação.
Como refere Aragão Seia, «Arrendamento Urbano», 6ª edição, pag. 368, se o fundamento da acção principal era a falta de pagamento de rendas e o arrendatário não fez caducar o direito à resolução do contrato através do depósito definitivo das rendas e da indemnização legal, mas efectuou o depósito condicional (como aconteceu nos presentes autos), terá de continuar a depositar as rendas vencidas na pendência da acção, agora em singelo, sob pena de deixando de o fazer poder ser despejado imediatamente a pedido do senhorio.
E, efectivamente, no caso que nos ocupa, a agravante, após o termo do prazo para a contestação, continuou a efectuar os depósitos das rendas, agora em singelo.
Porém, a agravante, nestes depósitos em singelo respeitantes às rendas vencidas após o termo do prazo da contestação, fez constar que os mesmos eram «de cautela dependendo da sentença final» – logo condicionais - quando, como ela própria reconhece, a sua natureza era a de depósito definitivo (equivalente, afinal, ao pagamento da renda ao senhorio).
Nada no contexto das guias apresentadas nos faz inferir a existência de um lapso no sentido de um erro de escrita – tenha-se em conta que se trata de dezenas de guias em que expressamente é consignada a natureza condicional do depósito efectuado.
Há que ter em conta que, de acordo com o art. 28 do RAU só após decisão judicial e de harmonia com ela os depósitos condicionais poderão ser levantados pelo senhorio, sendo diverso o regime do depósito definitivo.
Neste segmento não tem, pois, razão a agravante.
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VI – 3 - O art. 23 do RAU prescreve os termos em que deverão ser realizados os depósitos das rendas, constando do seu nº 3 que o depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio, ou, «quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal».
Aragão Seia, na obra citada, pags. 245 e segs., entende, contudo, que para serem liberatórios os depósitos terão de ser feitos na agência ou filial ou dependência situada na comarca da área onde a renda devia ser paga, sendo que «feito noutro lado, esse depósito não tem qualquer relevância, pelo que deve ser decretado o despejo do local arrendado». Argumenta, fundamentalmente, estarmos perante uma consignação em depósito, com regime especial, aplicando-se-lhe subsidiariamente os mesmos princípios e sempre se tendo de entender que o depósito é o sucedâneo do cumprimento e, como tal, deverá ser efectuado no local em que a obrigação deveria ser cumprida.
Nos termos do art. 1039 do CC, se as partes não tiverem fixado outro regime (como sucedeu no caso que nos ocupa), o pagamento da renda ou aluguer deverá ser efectuado no domicílio do locatário à data do vencimento.
Parece ser o mesmo o entendimento de Pais de Sousa em «Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano», 6ª edição, pag. 122.
Aderindo à posição acima enunciada, como a sede da arrendatária é em Lisboa, os depósitos efectuados em X e P não seriam eficazes.
Improcedem, pois, as conclusões da agravante quanto ao agravo respeitante à decisão de despejo imediato.
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VII – 1 - Decretado o despejo imediato – que se mantém – a acção prossegue, apenas, para apreciação do pedido das rendas vencidas; prejudicado se encontra o demais, designadamente no âmbito das apelações interpostas.
No que concerne à apelação da R. há, contudo, uma questão prévia a considerar: a da ora arguida nulidade do contrato de arrendamento, nulidade nunca antes invocada no processo (quando na contestação a R. teria o momento propício para a invocar, possibilitando uma ampla discussão dessa questão no decurso dos autos).
Não se põe em causa que genericamente a nulidade do contrato é invocável a todo o tempo por qualquer interessado bem como é de conhecimento oficioso pelo tribunal (art. 286 do CC). No caso que nos ocupa a questão não foi anteriormente levantada pelas partes e, também, não foi conhecida oficiosamente pelo tribunal de 1º instância.
Contudo, ficou provado nos autos:
- que o A. e M são comproprietários da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao 7ª andar esquerdo do nº 24 da Av….., em Lisboa;
- que foi arrendado à R. aquele 7º andar esquerdo obrigando-se esta a pagar a renda mensal de 20.000$00.
Não sabemos por quem (no que respeita ao locador) foi celebrado o contrato de arrendamento, nem concretamente quando é que o contrato foi celebrado, nem qual o fim a que se destinava o arrendamento.
Não possuímos, pois, elementos de facto que nos permitam aferir da nulidade por falta de forma agora aludida. Aliás, como refere Aragão Seia, obra citada, pag. 178, para que o tribunal possa conhecer oficiosamente da nulidade absoluta de um contrato de arrendamento em determinado processo é necessário que todos os contraentes intervenham na acção; nesse sentido, o acórdão do STJ de 28-4-87, BMJ nº 366, pag. 488. No caso que nos ocupa não se provou quem deu de arrendamento o locado, sendo certo que são dois os seus comproprietários (cfr. a propósito os arts. 1024 e 1045 do CC) e apenas um propôs a presente acção.
Num parêntesis referira-se, ainda, que seriam muito duvidosas as vantagens que para a R. adviriam da declaração de nulidade do contrato de arrendamento neste processo.
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VII – 2 - No que concerne a ambas as apelações a questão fundamental que se coloca é a da articulação dos factos provados contidos sob os nºs 4 a 8, de forma a corresponderem a um todo coerente e a permitirem concluir quais as rendas que a R. não pagou ao locador.
Refira-se, antes de prosseguirmos, que os depoimentos das testemunhas inquiridas não foram gravados, não havendo lugar à reapreciação da prova nos termos dos nºs1-a) (2ª parte) e 2 do art. 712 do CPC.
Ficou provado por acordo das partes nos articulados que fora acordado que o montante da renda poderia ser compensada pelos serviços prestados ao proprietário na área da contabilidade – elaboração de escritos ao A. e a E enquanto deles necessitassem ( alínea D dos Factos Assentes); bem como ficou provado que findas as necessidades de serviços contabilísticos as rendas seriam pagas em dinheiro (alínea E dos Factos Assentes).
Mas, enquanto o A. afirmava que a partir de Janeiro de 1995 a R. não prestou qualquer serviço ao proprietário (concluindo, em consequência que a partir daí estava obrigada a proceder ao pagamento das rendas) a R. dizia que apenas desde Janeiro de 1996 não pagara as rendas e que até Dezembro de 1995 prestara serviços de contabilidade ao A. e ao seu pai, não os tendo prestado de 1996 em diante.
Face a estas posições das partes, estava assente que desde Janeiro de 1996 [pelo menos] as rendas não haviam sido pagas (facto que foi transposto para a alínea C) dos Factos Assentes). Estava em dúvida, face à divergência das partes, até quando é que haviam sido prestados serviços na área da contabilidade: se até Dezembro de 1995, como defendia a R., só a partir de Janeiro de 1996 estariam as rendas em dívida; se até Dezembro de 1994, como defendia o A. as rendas estariam em dívida não apenas desde Janeiro de 1996, mas desde Janeiro de 1995.
Ora, provou-se (resposta ao quesito 4) que a partir de Janeiro de 1995 a R. não prestou qualquer serviço ao A. e não se provou (resposta negativa ao quesito 6) que a R. prestou serviços de contabilidade ao A. e a E até Dezembro de 1995. Na apontada divergência, em termos de facto, vingou a afirmação do A., não tendo a R. logrado demonstrar que prestara serviços de contabilidade ao A. e a E (em compensação do pagamento das rendas) até Dezembro de 1995.
Daí, estarem em dívida as rendas desde Janeiro de 1995. A leitura seria mais fácil se na alínea C) dos Factos Provados constasse expressamente que a R. não efectuara o pagamento de rendas ao A., «pelo menos» de Janeiro de 1996 até ao presente. Mas, de qualquer modo, é esse o sentido daquela alínea, como acabámos de verificar, interpretada e articulada no seu conjunto a matéria de facto provada, pelo que deverá ser lida nesses termos.
Face a esta factualidade e nos termos dos arts. 1038, nº 1-a) e 1039 do CC., bem como dos arts. 1 e 5 do RAU, deverá ter lugar a condenação da R. a pagar ao A. as rendas vencidas desde Janeiro de 1995 (e não apenas desde Janeiro de 1996), no montante mensal de € 136,90 cada, isto na subsistência do contrato de arrendamento, bem como iguais quantias mensais desde o final daquele contrato até efectiva entrega do locado.
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VIII – Face ao exposto, acordam os Juizes desta Relação em negarem provimento aos agravos interpostos pela R. a fls. 562 e 637 (respectivamente das decisões do incidente de falsidade e de despejo imediato) e em julgarem improcedente a apelação da R. e procedente a apelação do A., alterando a sentença de modo a que a R. é condenada a pagar ao A. as rendas vencidas desde Janeiro de 1995 e não desde Janeiro de 1996, como constava da sentença recorrida.
As custas em 1ª instância mantêm-se nos termos definidos no processo; quanto aos recursos, as custas são pela R..
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Lisboa, 22 de Abril de 2004


Maria José Mouro
Afonso Henrique
Nunes Ricardo