Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042227 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO DANO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200204180018462 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M N SERENS IN A VULGARIZAÇÃO DA MARCA NA DIRECTIVA 89/104/CEE DE 21/12/88 BFDC Nº ESPECIAL 1997 33-193. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART230 ART231 ART246 ART5 Nº3. CCIV66 ART485. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 89/104/CEE DE 1988/12/21 PAG WWEB 3 DE 11 (MARCAS). | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/05/16 IN CJ - STJ II PAG70 E SEGUINTES. AC STJ DE 1996/02/13 INTERNET WWW.DJSI.PT (MARCAS) | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos da nossa Lei de Propriedade Industrial (DL 16/95, de 24/1) os logotipos "como elementos distintos e característicos adequados a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos" (artº 246º do CPI) formam sinais distintivos individualizadores dos produtos e serviços oferecidos pelas firmas ao público consumidor, sendo pois indubitável que o sinal distintivo do logotipo seja susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra ou outras (directiva 89/104/CEE, de 21/12/1988). 2 - São juridicamente relevantes e indemnizáveis, e como tal peticionáveis em acção declarativa com o pedido de interdição de uso do logotipo sem prioridade, os prejuízos sofridos pelo titular do sinal distintivo do logotipo registado e decorrentes do uso por outrem de logotipo sem protecção de registo e que com aquele se confunde. | ||
| Decisão Texto Integral: |