Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018462
Nº Convencional: JTRL00042227
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL200204180018462
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M N SERENS IN A VULGARIZAÇÃO DA MARCA NA DIRECTIVA 89/104/CEE DE 21/12/88 BFDC Nº ESPECIAL 1997 33-193.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT
Legislação Nacional: CPI95 ART230 ART231 ART246 ART5 Nº3. CCIV66 ART485.
Legislação Comunitária: DIRECTIVA 89/104/CEE DE 1988/12/21 PAG WWEB 3 DE 11 (MARCAS).
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/05/16 IN CJ - STJ II PAG70 E SEGUINTES. AC STJ DE 1996/02/13 INTERNET WWW.DJSI.PT (MARCAS)
Sumário: 1 - Nos termos da nossa Lei de Propriedade Industrial (DL 16/95, de 24/1) os logotipos "como elementos distintos e característicos adequados a referenciar qualquer entidade que preste serviços ou ofereça produtos" (artº 246º do CPI) formam sinais distintivos individualizadores dos produtos e serviços oferecidos pelas firmas ao público consumidor, sendo pois indubitável que o sinal distintivo do logotipo seja susceptível de distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra ou outras (directiva 89/104/CEE, de 21/12/1988).
2 - São juridicamente relevantes e indemnizáveis, e como tal peticionáveis em acção declarativa com o pedido de interdição de uso do logotipo sem prioridade, os prejuízos sofridos pelo titular do sinal distintivo do logotipo registado e decorrentes do uso por outrem de logotipo sem protecção de registo e que com aquele se confunde.
Decisão Texto Integral: