Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Em recurso de contra-ordenação iniciado anteriormente à entrada em vigor da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, deve aplicar-se o prazo para recorrer, decorrente do DL 433/82, de 27 de Outubro (mais longo do que previsto naquele diploma legal), já que consubstanciando o direito ao recurso uma das vertentes do direito de defesa do arguido, a aplicação daquele regime, que coarcta, no caso, esse direito à arguida, constitui um sensível agravamento da situação desta e uma clara limitação do seu direito de defesa. II. Acresce que, tendo a arguida sido notificada para apresentar recurso ao abrigo da legislação anterior, seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar-lhe o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente pela competente autoridade. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A..., LDA, recorre do despacho do Mmo. Juiz da 2.ª Secção, do 2.º Juízo, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso interposto por aquela da decisão da autoridade administrativa, concluindo, em suma, que: - a rejeição do recurso de impugnação foi decretada ao abrigo da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual das contra-ordenações laborais e da segurança social não se aplica ao caso vertente - porquanto o art.º 2.º daquela Lei estatui de forma taxativa a competência para o procedimento de contra-ordenações e que são apenas as seguintes autoridades administrativas: a) A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT); b) O Instituto da Segurança Social, IP - O processo administrativo de contra-ordenação foi instaurado, instruído e decidido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que nada tem a ver com aquelas entidades; - A notificação da decisão condenatória a fls. 194, esclarece, expressamente, nos termos dos artigos 59.º e 60.º do RGCO, que poderá “ … apresentar recurso, por escrito, contendo as alegações e as conclusões , no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que tomar conhecimento da presente decisão”. - A recorrente procedeu à apresentação do recurso de impugnação em 20 de Abril de 2010, ainda antes do termo do prazo de 20 dias úteis concedidos nos termos dos artigos 59º e 60.º do RGCO. - Ocorreu erro de determinação da norma aplicável por parte do tribunal a quo, ou seja, em vez de ser seguido o DL 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual (RGCO), o despacho foi socorrer-se da Lei 107/2009, de 14 de Setembro; -Estamos perante uma nulidade prevista, nomeadamente, nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art.º 379.º do CPP. Quando assim se não entenda, - Estamos perante erro ou lapso manifesto que influiu na apreciação e decisão do recurso de impugnação, podendo ser corrigido nos termos previstos no art.º 380.º, do CPP, designadamente, do seu n.º 1, alínea b),e por força do n.º 3. O Mmo. Juiz proferiu despacho a indeferir o requerido, por inexistir lapso ou nulidade. O Exmo. Procurador Geral - Adjunto neste tribunal teve vista dos autos, tendo emitido douto parecer no sentido do não provimento do recurso. A esse parecer respondeu a arguida, pugnando pelo provimento do recurso. Realizado o exame preliminar foram os autos remetidos para a conferencia e colhidos os vistos legais. Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais 2. Matéria de Facto A do relatório. E ainda a seguinte: Com a data de 22.3.2010, foi a arguida notificada da decisão condenatória da autoridade administrativa, por infracção ao disposto no art.º 198.º, n.º 2 alínea b), da Lei 23/2007, de 4 de Julho, tendo ainda sido notificada de que poderia apresentar recurso, por escrito, “no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que tomar conhecimento da presente decisão” (fls. 194, 197-198). A arguida apresentou recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa em 20.04.2010 (fls. 202).. . 3. O Direito O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta dos artigos 41.º e 75.º, do DL 433/82, de 27 de Outubro, (RGCO), por força do art.º 549.º do Código do Trabalho; salvo verificando-se a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com os artigos 426.º e 431.º, alínea a), do CPP, o que não sucede no presente caso. As questões que a recorrente coloca à nossa apreciação são as seguintes: 1. Nulidade da decisão (art.º 379.º, n.º 1, alíneas b) e c)), ou quando assim se não entenda, erro ou lapso manifesto, que pode ser corrigido nos termos do art.º 380.º, do CPP; 2. Erro na determinação da norma aplicável 3. 1 Da nulidade da decisão, art.º 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP ou quando assim se não entenda, do erro ou lapso manifesto que pode ser corrigido, nos termos do art.º 380.º, do mesmo diploma. Adianta-se desde já que não assiste qualquer razão à arguida. Com efeito, as nulidades da decisão a que se refere não se verificam no presente caso, porquanto a decisão não condenou por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia e tão pouco ocorre omissão ou excesso de pronúncia; assim como não ocorre erro ou lapso manifesto que possa ser corrigido. A questão é outra. E prende-se com a interpretação dada à lei aplicável ao prazo para ser deduzido recurso da decisão da autoridade administrativa. O que, como bem se vê, cabe no âmbito da questão seguinte. 3. 2 Do erro na determinação da norma aplicável O que importa apurar, com a análise da presente questão, é tão só saber se o recurso apresentado pela arguida deve ser considerado tempestivo. O Mmo. juiz entendeu que não, tendo aplicado o regime decorrente da Lei 107/2009, de 14.09 e a recorrente entende que sim, fazendo apelo ao DL 433/82, de 27/10, que aprovou o regime geral das contra-ordenações (RGCO), ao abrigo do qual foi expressamente notificada para (querendo) recorrer da decisão condenatória. No presente caso os autos de contra-ordenação foram iniciados em Junho de 2008, sendo-lhe nessa data aplicável o regime decorrente do referido DL 433/82. Nos termos do preceituado, respectivamente, nos artigos 59.º e 60.º deste diploma legal “ o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido”, sendo que o prazo para impugnação da autoridade administrativa “suspende-se aos sábados, domingos e feriados”. A propósito desta norma a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que se estava perante um prazo de natureza administrativa, sendo-lhe aplicável o art.º 72.º o qual em conjugação com o art.º 60.º do RGCO, implicava que se considerasse não se aplicável ao prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa o regime de dilação da prática de actos processuais, para além dos prazos preclusivos fixados nos ordenamentos processuais penais e civis, não se incluía na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; iniciando-se o prazo independentemente de quaisquer formalidades e suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, sendo que se o fim do prazo ocorrer em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se o mesmo para o dia útil seguinte. Para a contagem do prazo irreleva o decurso das férias judiciais. Cfr. Oliveira Mendes e Santos Cabral, “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas,” Almedina, 3.ª Edição, pág. 213 e, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.06.2010 (processo 18/10.5TTCLD.L1-4), in www.dgsi.pt. Sucede que, entretanto, no decurso destes autos, foi publicada a Lei 107/2009, de 14.09. Este diploma veio consagrar o (novo) regime processual das contra-ordenações laborais e da segurança social e operar um mudança quanto ao prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa. Assim, os termos do art.º 33.º, “a impugnação judicial é apresentada perante a autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação”. Prescreve, o art.º 6.º desse mesmo diploma, a esse propósito, que “1. À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal; 2. A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias”. Ou seja, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais no âmbito das contra-ordenações laborais e da segurança social, as disposições da lei do processo civil (art.º 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – CPP e 144.º do Código de Processo Civil), o que significa que o prazo é contínuo, não se suspendendo durante os sábados, domingos e feriados, nem tão pouco se suspendendo durante as férias judiciais. Ora, como não se ignora, vigora no âmbito do processo penal, aqui aplicável, o Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual, que está consagrado no art.º 5.º do CPP. Segundo o qual a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. Não se aplicando, porém, a os processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar “a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente, uma limitação do seu direito de defesa”. Do confronto entre os dois regimes resulta, pois, que o nos termos do DL 433/82, o prazo para recorrer terminava em 20 de Abril de 2010; e, por via da Lei 107/2009, o dito prazo esgotar-se-ia em 11 de Abril de 2010. É, assim, evidente que a legislação anterior continha nestas situações um regime mais benéfico em termos de prazo para recorrer; sendo insofismável que o direito ao recurso se configura como uma das vertentes do direito de defesa do arguido, a aplicação do regime actual (decorrente da Lei 107/2009) que coarcta esse direito ao arguido constitui um sensível agravamento da situação deste e uma clara limitação do seu direito de se defender. Adiante-se ainda que, mesmo que se considerasse aplicável ao caso o actual regime contido na citada Lei 107/2009, sempre faleceria razão à tese do Mmo. Juiz. Na verdade, como bem resulta dos autos, e acima se destacou, a arguida foi expressamente notificada nos termos do RGCO para “ … apresentar recurso, por escrito, contendo as alegações e as conclusões , no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que tomar conhecimento da presente decisão”. Foi com esse prazo que a arguida contou para poder exercer o seu direito de impugnar a decisão administrativa; foi com base nessa notificação que a arguida apresentou a sua defesa. Seria defraudar o princípio da confiança, vigente no nosso ordenamento jurídico, que por via de uma decisão posterior, se viesse a retirar à arguida o direito de recorrer no prazo que (mal ou bem) lhe fora fixado anteriormente pela competente autoridade. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 44/2004, publicado no DR II Série, de 20 de Fevereiro de 2004, onde se entendeu que “ não é legítimo que uma decisão, ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos … venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente, o seu direito de defesa.” Corolário desse princípio de carácter geral, e visando assegurar o direito de defesa do réu, é ainda o preceituado no art.º 198.º, n.º 3, do Código Processo Civil, onde, em caso de irregularidade da citação, por se ter indicado prazo superior ao que a lei concede, se admite a seja a apresentada no prazo indicado, salvo se o réu tiver sido novamente citado em termos regulares. Se é assim no processo civil, no âmbito do processo penal, garantias inferiores não pode oferecer o processo penal. Procede, assim, o presente recurso. 4. Decisão Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e ordena-se seja o despacho recorrido substituído por outro, que considere atempado o recurso interposto pela arguida, aqui recorrente. Sem custas Lisboa, 7 de Dezembro de 2010 Albertina Pereira Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |