Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO LICENÇA POR MATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- O subsídio de alimentação não assume propriamente a feição de uma contrapartida do trabalho prestado, visando ajudar a cobrir, em parte, certas despesas (de alimentação) que o trabalhador faz por causa do serviço, e estando dependente da prestação efectiva de trabalho. II- Não é inconstitucional o artº 9º do DL 136/85, de 3/5, que regulamentou a Lei nº 4/84, de 5/4, na parte em que, por contraponto ao DL 135/85, publicado no mesmo dia, não concede às trabalhadoras abrangidas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho o subsídio de refeição nos casos de ausência por licença de maternidade. III- Por aplicação do respectivo AE, é legítimo o não pagamento, por parte dos CTT às suas trabalhadoras, do subsídio de refeição nos períodos de licença de maternidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), (B) e (C) vieram intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra CTT- Correios de Portugal, SA, pedindo que: - Seja declarado que o subsídio de refeição lhes é devido durante o período de licença de maternidade, como parte integrante da retribuição; - Seja afastada a aplicação do art. 9º do DL nº 136/85 por inconstitucionalidade material, nos termos do art. 207º da CRP no que concerne à remuneração, reconhecendo-se o direito ao subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade; - Seja declarada a aplicabilidade do art. 7º do DL nº 135/85 de 3/5 às autoras; - Seja a ré condenada no pagamento dos subsídios de refeição às autoras durante as respectivas licenças de maternidade, acrescidos dos juros vencidos e já liquidados sem prejuízo dos vincendos desde a data da propositura da acção, nos seguintes montantes: - À Autora (A), a quantia de € 1.696,90; - À Autora (B), a quantia de € 1.301,29; - À Autora (C), a quantia de € 693,73. Alegaram, para tanto, em síntese e de relevante, que: Estão vinculadas à Ré por contrato de trabalho. Esta, durante o período de licença de maternidade, e embora estivesse obrigada a satisfazer-lhes a retribuição por inteiro, nunca lhes pagou os correspondentes subsídios de refeição, parte integrante daquela. Nos termos dos princípios constitucionais em vigor na nossa ordem jurídica, a trabalhadora em situação de maternidade mantém o direito à retribuição, nela se incluindo o subsídio aludido. Por comparação com o DL 135/85, que prescreve para os trabalhadores por ele abrangidos tal direito, o artº 9º do DL 136/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, pelo que não deve ser aplicado. Têm direito aos subsídios não pagos por força do estabelecido nos arts. 13º, 18º, 36º, 67º e 68º da Constituição e nos arts. 9º e 10º do DL nº 154/88 de 29/4 e 82 da LCT Contestou a Ré, dizendo, também em síntese: Não pagando os subsídios em causa, cumpriu o estipulado na Lei e no AE/CTT. Só há lugar ao pagamento de subsídio relativamente aos dias em que os trabalhadores tenham prestado serviço durante, pelo menos, 3 horas. É o regime de segurança social a que o trabalhador tem direito que rege a sua remuneração. A relação entre cada uma das Autoras e a Ré rege-se prevalentemente pelo regime do contrato individual de trabalho, sendo aplicável às Autoras nas respectivas relações com a Ré o AE/CTT. As Autoras estão abrangidas por um regime de segurança social próprio, que lhes paga 100% da remuneração enquanto estiverem na situação de licença de maternidade. Da mesma maneira que o não faz em outras situações de ausência ao trabalho, ainda que justificada, e quando concede refeição em espécie, a Ré também não paga o subsídio de refeição sempre que se não verifique a efectiva prestação de trabalho. A Ré concede um subsídio para uma refeição principal diária aos trabalhadores relativamente aos dias em que tenham prestado serviço durante, pelo menos, 3 horas, não sendo concedido tal subsídio na ausência dos trabalhadores, ainda que justificada e com retribuição. Pelas suas características o subsídio de refeição atribuído pela Ré aos seus trabalhadores não é uma contraprestação de trabalho Tal atitude não se pode, por isso, considerar como discriminatória, nem violadora das regras constitucionais invocadas pelas Autoras. Conclui pela improcedência da acção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “A) Declaro que o valor do subsídio de refeição é devido às autoras durante os períodos de licença de maternidade, como parte integrante do subsídio de maternidade; B) Condeno a ré a pagar à autora (A) a quantia de 835,01 EUR (Oitocentos e Trinta e Cinco Euros e Um Cêntimo), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/2/89 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; B) Condeno a ré a pagar à autora (B) a quantia de 777,60 EUR (Setecentos e Setenta e Sete Euros e Sessenta Cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/3/94 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; C) Condeno a ré a pagar à autora (C) a quantia de 406,56 EUR (Quatrocentos e Seis Euros e Cinquenta e Seis Cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre o valor de cada uma das quantias parcelares respectivas, desde a data dos respectivos vencimentos, até efectivo pagamento, à taxa anual de 15%, desde 1/9/95 até 29/9/95, à taxa anual de 10% desde 30/9/95 até 16/4/99, à taxa anual de 7% desde 17/4/99 até 30/4/03, e à taxa anual de 4% desde 1/5/03 até integral pagamento; D) Absolvo a ré do demais peticionado. Custas por autoras e ré, nas proporções dos respectivos decaimentos”. x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso delimita-se à apreciação do direito invocado pelas A.A. de receber os valores do subsídio de refeição relativos aos períodos em que estiveram na situação de licença por maternidade. B) Tendo o Mmo Juiz concluído, no que respeita às A.A. que atendendo ao disposto nos artigos 17.º, 18º e 68º, nº 3 da C. R. P. a Ré deve ser condenada a pagar as Autoras os montantes peticionados. C) Salvo o devido respeito não nos parece que o Mmo. Juiz a quo pudesse decidir pela condenação o da R. nos termos em que o fez. D) Violando assim o disposto nos artigos 13º, 36º, 67º e 68º da CRP, a Lei nº 4/84, de 5.4, o artº 82º da LCT, e a C1ª 148ª Do AE/CTT. E) Porquanto, nos termos do art° 18º da Lei nº 4/84, a licença por maternidade não determina perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração. F) E, como resulta do artº 19º do mesmo diploma legal, e o regime de segurança social a que o trabalhador tem direito que rege a sua remuneração. G) Sendo aplicável às A.A., nas suas relações laborais com a R., o Acordo de Empresa e o regime do contrato individual de trabalho. H) Sendo certo que as A.A. têm um regime especial de previdência como subscritoras da CGA – artº 30º do Anexo ao Dec.- Lei nº 49 368, de 10.11.69, que aprovou o Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal, regulamento geral de pessoal aprovado pela portaria nº 706/71, de 18.12, diversa regulamentação interna e Cláusula 189ª do AE/CTT -, não lhes sendo aplicável os regimes da função publica e da segurança social, nomeadamente os Dec.- Lei nº 135/85 e nº 136/85. I) Como decorre daquele normativo, as faltas decorrentes da licença por maternidade são consideradas faltas justificadas com retribuição. J) Nos termos do nº 1 da Clª 148ª do AE/CTT, a R. concede um subsídio para uma refeição principal diária aos trabalhadores, relativamente aos dias em que tenham prestado, pelo menos, três horas de serviço efectivo, não estando prevista como excepção (nº 4 da mesma norma) a situação de licença por maternidade. K) Por outro lado, as A.A. nunca receberam o referido subsídio nas situações de ausência, ainda que justificada, em férias, no subsídio de férias e Natal, nem nos dias em que tenham prestado serviço efectivo de duração inferior a três horas. L) Este regime privativo de segurança social, abrangente das AA, está protegido pelo Acordo de Empresa, sendo inalterável sem participação sindical, conforme dispõe a Cláusula 195ª do mesmo AE/CTT. M) Nos termos do disposto no artigo 82º da LCT, a atribuição de natureza retributiva, ou não, a uma prestação feita pelo empregador ao trabalhador, carece de ser enquadrada nos termos do seu contrato individual, das cláusulas de convenções colectivas em cujo âmbito esteja compreendida esta relação individual de trabalho, bem como nos usos da empresa. N) De acordo com o clausulado no Acordo de Empresa aplicável, que instituiu na R. ora Recorrente, o subsídio de refeição principal, o regulamenta e é aplicável à relação laboral das AA., não é devido o pagamento de subsídio de refeição em situação de licença por maternidade, nem por paternidade. 0) Resulta expressamente do disposto na citada Cláusula 148ª, que o pagamento deste subsídio só é devido nos dias em que há efectiva prestação de trabalho de, pelo menos, três horas; nas excepções constantes da Clausula convencional não foi incluída a licença por maternidade ou por paternidade. P) Quando o subsídio de refeição pressupõe, por natureza e como é o caso presente, efectiva prestação de trabalho, não integra o cômputo da retribuição das férias e o subsídio de férias e, por extensão, o de Natal; não tem natureza retributiva. É este o entendimento dominante da Jurisprudência (v. Ac. deste Venerando Tribunal, publicado no BMJ 260, pag. 654). Q) Ora não constituindo o subsídio de refeição principal retribuição, recebendo as AA., nos termos do seu regime de segurança social privativo dos CTT, durante as licenças por maternidade, o valor equivalente à situação de faltas injustificadas 100% da sua retribuição, tudo conforme regulamentação interna e convencional, nada mais lhe é devido. R) Durante a situação de licença por maternidade das AA. a Recorrente não lhes baixou a retribuição, respeitou quer o seu regime privativo de previdência que regulamenta esta licença, não ofendeu qualquer preceito constitucional. S) Pelas suas características, o subsídio de refeição atribuído pela R. aos seus trabalhadores, incluindo as A.A., não é uma contraprestação do trabalho. T) Pelo que a R. nada deve as A.A.. U) A sentença recorrida ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 82º da LCT, o Acordo de Empresa CTT, designadamente a Clausula 148ª, a Clausula 195ª, os artigos 18º e 68º da Constituição da Republica Portuguesa. As Autoras apresentaram contra-alegações, donde defenderam a manutenção do julgado. A Exmª Procuradora Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença. x Cumpre apreciar e decidir. O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se, unicamente, à questão de saber se às Autoras é devido o reclamado subsídio de refeição durante o período em que estiveram de licença de maternidade. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1- Para trabalhar por sua conta e sob sua autoridade, fiscalização e direcção, mediante retribuição, a ré admitiu as autoras nas seguintes datas: - A autora (A), a 17/7/81; - A autora (B), a 1/7/75; - A autora (C), a 26/12/90; 2- Todas as autoras, pertencem desde as datas referidas em 1) ao quadro de pessoal efectivo da ré, estando integradas nos grupos profissionais e prestando trabalho nos seguintes locais: - A autora (A), Técnica Postal e Gestão (TPG), EC de S. João da Madeira; - A autora Carteira (CDT) no CDP de S. João da Madeira; - A autora (C), Técnica Postal e Gestão (TPG), EC de S. João da Madeira; 3- As autoras auferem actualmente as seguintes retribuições, a que acresce um subsídio de refeição de 7,80 EUR, por cada dia de trabalho: - A autora (A), 933,30 EUR; - A autora (B), 622,35 EUR; - A autora (C), 671,73 EUR; 4- Todas as autoras são sócias do Sindicato Nacional do Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT); 5- As autoras tiverem filhos nas seguintes datas: - A autora (A): a) (AR), nascida a 31/1/89; b) (FR), nascida a 16/3/90; c) (JR), nascido a 11/11/96. - A autora (B): a) (JP), nascida a 10/2/94; b) (AP), nascida a 29/7/96. - A autora (C): a) (AP), nascida a 28/8/95; 6- As autoras gozaram a licença de maternidade nos seguintes períodos: - A autora (A): a) 1º filho, de 31/1/89 a 30/4/89; b) 2º filho, de 16/3/90 a 13/6/90; c) 3º filho, de 11/11/96 a 17/2/97. - A autora (B): a) 1º filho, de 11/2/94 a 11/5/94; b) 2º filho, de 29/7/96 a 3/11/96. - A autora (C): a) 1º filho, de 28/8/95 a 4/12/95; 7- Nas ocasiões em que gozaram as licenças de maternidade, as autoras auferiam subsídios de refeição, nos seguintes montantes: - A autora (A): a) 1º filho, de Fevereiro a Março de 1989, 3,00 EUR; e em Abril de 1989, 3,10 EUR; b) 2º filho, de Março a Junho de 1990, 3,65 EUR; c) 3º filho, de Novembro de 1996 a Fevereiro de 1997, 6,38 EUR; - A autora (B): a) 1º filho, de Fevereiro de 1994 a Maio de 1994, 5,74 EUR; b) 2º filho, de Julho de 1996 a Novembro de 1996, 6,38 EUR. - A autora (C): a) 1º filho, de Agosto de 1995 a Dezembro 1995, 6,16 EUR; 8- A ré não pagou às autoras os subsídios de refeição durante os períodos em que estas se encontraram na situação de licença de maternidade. x O direito: Como se referiu, a única questão que nos ocupa é a de saber se às Autoras é devido o subsídio de refeição durante o período de licença de maternidade. Dado que as mesmas põem o acento tónico na problemática da igualdade dos cidadãos no que concerne à percepção de um direito social instituído, importa saber o que a nossa lei fundamental prescreve sobre o assunto. Assim, a protecção da maternidade encontra-se constitucionalmente garantida no artº 68º da Constituição, que considera a mesma como um valor social eminente - nº 2, e prescreve um "direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto". Em desenvolvimento deste princípio constitucional, veio a Lei nº 4/84, de 5/4, estabelecer, no seu artº 18º, que as faltas ao trabalho previstas no artº 9º- licença de maternidade- não determinam a perda de qualquer direito, sendo consideradas para todos os efeitos como prestação efectiva de trabalho. Durante o gozo dessa licença, é devida à trabalhadora um subsídio ou a remuneração, conforme os casos, e nos termos descritos nas als. a) e b) do artº 19º. A regulamentação desse Lei nº 4/84 foi levada a cabo através dos DL nº 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, aplicáveis, respectivamente, aos trabalhadores da administração pública, central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas de direito público, e aos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho. Saliente-se, a propósito da questão que nos ocupa, que o primeiro desse diplomas, no seu artº 7º, estabelece que a licença por maternidade é considerada para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos de abono de subsídio de refeição, ao passo que o DL 136/85 nenhuma referência contém a propósito de tal subsídio, limitando-se, no seu artº 9º, a reafirmar o já prescrito no citado artº 18º da Lei 4/84 (incluindo a redacção que resultou da Lei nº 17/95, de 9/6) de que as faltas por licença de maternidade não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração. Permitindo a Lei de Bases da Segurança Social - Lei nº 28/84, de 14/8, no seu artº 69º, a existência, no quadro legal, de regimes especiais de segurança social, um deles é precisamente o vigente para a Ré. Os trabalhadores da mesma beneficiam de um regime especial de previdência, tal como se estipula no artº 30º do anexo ao DL nº 49.368, de 10/11/69 e na clª 189º do Acordo de Empresa em vigor, publicado no BTE nº 21/96. De acordo com tal regime de segurança social, nas situações de doença os trabalhadores da Ré recebem directamente da empresa as prestações, com excepção daqueles que estão abrangidos pelo regime das caixas sindicais de previdência. No caso específico da licença de maternidade, as trabalhadoras recebem directamente da Ré, e não da segurança social ou da Caixa Geral de Aposentações, um subsídio suportado pela primeira, de montante igual a 100% da remuneração, por aplicação do montante máximo do subsídio de doença, nos termos da clª 176ª, nº 1, al. c), do AE. E, como já se viu, está constitucionalmente garantido que a especial protecção durante a gravidez inclui a dispensa de trabalho por período adequado, sem perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição. O que conduz à interrogação de se o subsídio de refeição deverá integrar a retribuição, para efeitos de se considerar como não susceptível de ser retirado, ao abrigo do princípio constitucional mencionado. O contrato de trabalho é, por natureza e definição, um contrato oneroso- cfr. artºs 1º e 82º da LCT. A retribuição configura-se como a principal obrigação assumida pela entidade patronal, ao celebrá-lo, aparecendo como contrapartida dos serviços recebidos. O salário aparece, pois, ligado por uma relação de reciprocidade à prestação de trabalho (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 6ª ed., pag. 331). "A retribuição é um elemento constitutivo do vínculo laboral heterodeterminado e representa a contrapartida, quanto à entidade patronal, da disponibilidade e da acção de força de trabalho do trabalhador" -Ac. do S.T.J. de 23/3/90, Actualidade Jurídica, 7º/90, 21. Por retribuição considera-se aquilo "a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho" -artº 82º, nº 1, da LCT. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo a retribuição compreende todas "as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". É decisivo para qualificar certa prestação como devida, por integrada na retribuição, que ela seja efectuada com carácter de regularidade e continuidade e seja também inerente à prestação de trabalho, conferindo assim ao trabalhador a justa expectativa do seu recebimento. A retribuição abrange o conjunto de valores, pecuniários ou não, que o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador, como contrapartida do seu trabalho ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida, presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador- nº 3 desse artº 82º. A retribuição é, pois, um conjunto de valores, expressa ou não em moeda (mas neste último caso susceptíveis de avaliação pecuniária), a que o trabalhador tem direito, por título contratual e normativo, correspondente a um dever da entidade patronal. A atribuição de carácter retributivo a certa prestação do empregador exige, também, uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Esta característica apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando se não encontre expressamente consignada e assinala a medida das expectativas ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele. Ora, no que respeita ao subsídio de alimentação, ele não assume propriamente a feição de uma contrapartida do trabalho prestado, um complemento da remuneração de base, diversamente de muitas outras prestações, designadas por "aditivos" ou "correctivos" do salário (v.g. subsídios de Natal e de férias, etc.) que estão ligadas ao rendimento, ao mérito, à antiguidade, ao perigo ou penosidade, etc.- cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 21/11/96, Col. Jur. 96, V, 68. Ainda segundo o mesmo aresto, com a atribuição do subsídio de alimentação visa apenas o empregador ajudar a cobrir, em parte, certas despesas (de alimentação) que o trabalhador faz por causa do serviço e que constituem gastos que a forçada deslocação da sua rotina doméstica lhe acarretam. Se não presta efectivamente trabalho, se não é teoricamente obrigado a tomar a refeição fora de casa deverá legitimamente questionar-se a razão da sua atribuição nos casos em que o trabalhador, embora mantendo o direito à retribuição, não é obrigado a comparecer no seu posto de trabalho, como acontece, por exemplo, nas férias. Cfr., neste sentido, igualmente o Ac. da Rel. do Porto de 12/3/84, Ac. Dout., 277º, 110 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 726-727. Não deixará de se reconhecer que se verifica actualmente um certo esbatimento da justificação inicial do subsídio de alimentação, havendo cada vez mais casos em que ele é atribuído independentemente do trabalhador ter de tomar as sua refeições longe de casa. Mas tal deve-se, e salvo o devido respeito por opinião contrária, essencialmente mais a uma generalização da sua atribuição, como forma complementar de facultar rendimentos ao trabalhador, muitas vezes devido ao interesse deste ou da própria empresa, por razões de natureza fiscal e contributiva. Tal não pode, no nosso entender, afastar a natureza e a razão de ser da atribuição do subsídio, supra-exposta. Assim, pode-se concluir que o subsídio de refeição, embora fazendo parte da retribuição, só é devido quando o trabalhador preste efectivamente trabalho. No caso da Ré, esta concede um subsídio de refeição principal diária aos trabalhadores relativamente aos dias em que tenham prestado serviço durante, pelo menos, três horas- nº 1 da clª 148ª do AE. Esse subsídio não é concedido nas situações de ausência, ainda que justificadas, ou quando a prestação de serviço seja inferior a três horas, e nas situações de doença, dias feriados ou de descanso e de férias- al. d) do nº 3. Por outro lado, nas excepções previstas no nº 4 da mesma cláusula não se inclui o subsídio de refeição. O disposto nessa clª 148ª corresponde, no essencial e naquilo que nos interessa, ao que já estava regulamentado nos anteriores AE´s, identificados na sentença sobre recurso. Verifica-se, assim, que o critério da empresa- Ré para concessão do aludido subsídio é de natureza uniforme, e baseia-se, essencialmente, no pressuposto da prestação efectiva de trabalho. Assim sendo, não se pode falar de discriminação. Passando agora a outro aspecto do problema, vemos que, a propósito do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição, as Autoras vêm sustentar que o artº 9º do DL 136/85 é inconstitucional, na parte em que, por contraponto ao DL 135/85, publicado no mesmo dia, não concede às trabalhadoras abrangidas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho o mencionado subsídio. Com efeito, esse DL 135/85, em relação aos trabalhadores por ele abrangidos, determina expressamente que, em situação de licença de maternidade, as mulheres trabalhadoras mantêm o subsídio de refeição - artº 7º. A propósito do artº 13º da Constituição, Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, na anotação a tal artigo, referem que o "princípio da igualdade contem uma directiva essencial dirigida ao próprio legislador: tratar por igual aquilo que é essencialmente igual e desigualmente aquilo que é essencialmente desigual (...). A proibição de discriminações não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenças de tratamento". Assim sendo, o princípio da igualdade pode e deve permitir diversidade de regimes jurídicos justificada por diferentes situações. No caso que nos ocupa, a diferenciação dos regimes radica essencialmente no diferente estatuto que os trabalhadores abrangidos pelo DL 135/85 têm e sempre tiveram em relação aos vinculados por contrato individual de trabalho. Em muitos aspectos tal se verifica, dando com exemplo, para não ir mais longe, a regulamentação da celebração do contrato de trabalho e a própria sujeição a diferentes tipos de jurisdição. E, no particular campo do subsídio de refeição, ele é atribuído genericamente a todos os funcionários púbicos, enquanto os trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho apenas deles beneficiam se for previsto em termos de contrato individual ou de instrumento de regulamentação colectiva. Ao atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo DL 135/85 o subsídio de refeição mesmo nos casos de ausência por licença de maternidade, o Estado, enquanto entidade patronal, chamemos-lhe assim, sem grande preocupação de rigor dos conceitos, achou por bem conceder a esse trabalhadores tal regalia provavelmente dentro da preocupação de dar o exemplo quanto a um dos aspectos de um valor social eminente que postula: a paternidade e a maternidade, sem, simultaneamente, o impor aos particulares. Conclusão que é reforçada até pelo próprio argumento utilizado pelas Autoras: os dois diplomas foram publicados no mesmo dia, e certamente que, ao criar essa diferenciação, o legislador não estava distraído e não teve outra motivação que não essa. Por outro lado, e ainda dentro do campo de eventuais discriminações, não tem sentido fazer apelo, como pretendem as Autoras, ao artº 2 do 392/79, de 20/9. Diz o mesmo respeito à igualdade e não discriminação em função do sexo e tem como objectivo a criação de regime jurídico e de mecanismos tendentes a atingir tal desiderato de igualdade. Só que não vislumbramos em que é que, com a sua actuação, a Ré está a por em causa essa finalidade. Finalmente, e quanto à pretendida aplicação directa, por via do artº 18º, do nº 3 do artº 68º, ambos da CRP, para, assim, consagrar o mencionado direito ao subsídio de refeição, relembra-se o já dito de que tal subsídio é uma contrapartida específica da prestação de actividade desenvolvida pelo trabalhador, sendo, por isso, devido apenas por cada dia de trabalho efectivo. Como se refere no Ac . da Rel. de Coimbra de 29/4/99, junto aos autos a fls. 117 a 132, o “alcance programático de tal previsão não posterga ou anula a etiologia do falado subsídio, não podendo considerar-se “regalia” uma componente da retribuição que tem como pressuposto sinalagmático a efectiva prestação de trabalho. O que se postula, inequivocamente, é a salvaguarda de qualquer prejuízo relacionado com a maternidade: para além direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluída a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias, “subjacente ao direito à licença está (como anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª edição revista, pag. 354), o direito de restabelecimento de todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho” Igualmente subscrevemos, por inteiro, as seguintes palavras do Ac. da Rel. de Lisboa de 12/1/2000 - fls. 141-148: “Quando o preceito constitucional dita que a trabalhadora não deve perder direito à retribuição ou a qualquer regalia, reporta-se, pois, à retribuição e regalias, normalmente asseguradas em virtude da celebração do contrato, com exclusão daquelas apenas justificáveis em face de circunstâncias especiais da prestação efectiva da sua actividade. A seguir-se entendimento contrário, então também seriam devidas, por exemplo, ajudas de custo, subsídio de risco, subsídio para falhas, remuneração por trabalho suplementar ou quaisquer outras prestações, legitimadas tão-só pelo particular condicionalismo da execução do trabalho, que a trabalhadora eventualmente estivesse a receber ao entrar de licença de maternidade, o que não parece defensável”. De tudo isto resulta não só que não se verificam as inconstitucionalidades propostas pelas Autoras, como igualmente que nenhuma censura pode ser feita à Ré pelo facto de não pagar às suas trabalhadoras o subsídio de refeição nos períodos de licença de maternidade. Procedem, assim, as conclusões do recurso. x Decisão: Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido. Custas em ambas as instâncias pelas Autoras / apeladas. Lisboa, 23/02/05 Ramalho Pinto Seara Paixão Ferreira Marques |