Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021946 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS SOCIEDADE IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199712170094132 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1014. | ||
| Sumário: | 1. A propriedade e adequação do processo especial de prestação de contas depende, apenas no plano substantivo, da verificação ou existência da obrigação de informação por parte do sócio gerente; 2. Esta obrigação verifica-se mesmo no caso de sociedade comercial irregular (por falta de forma). 3. Enquanto a sociedade irregular não for dissolvida ou liquidada o meio processual de prestação de contas, em juízo é o previsto no artº 1014º do C.P.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |