Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020392 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | RL199003290010806 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SETENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o incumprimento da obrigação é imputável à parte que recebeu o sinal, a sanção indemnizatória, em todos os contratos-promessa, traduz-se na sua restituição em dobro. II - A existência de sinal impede os contraentes de exigirem qualquer outra indemnização pelo não cumprimento. III - Sendo o contrato-promessa omisso quanto à data da celebração de escritura do contrato prometido, a obrigação da outorga da escritura não tem prazo certo, pelo que este tem de ser previamente estabelecido. | ||