Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA EXECUÇÃO PROVA EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Para que a prova produzida num processo possa ser invocada noutro é necessário que se verifiquem 3 condições expressamente previstas no art.º 522 do anterior Código de Processo Civil, actualmente no art.º 421: a)Que se trate de prova testemunhal, por depoimento de parte ou por perícia, produzida com audiência contraditória; b)Que a invocação seja feita contra a mesma parte; c)Que o processo onde a prova foi produzida não ofereça menos garantias que aquele onde vai ser invocada, pois que de contrário valerá apenas como princípio de prova; II-A circunstância de o executado oponente Bruno, que também é réu no outro processo de impugnação pauliana, sob o n.º 4185/13.8tbalm, não ter contestado nem apresentado testemunhas neste último processo, como refere a exequente no seu requerimento de resposta ao requerimento de prova da apelante, -o que não está demonstrado-, não significa que não tenha sido notificada do rol de testemunhas da parte contrária (em que se insere naturalmente as que forma objecto de gravação) que não tenha tido a oportunidade de contraditar os depoimentos, nem isso é referido na oposição. Contudo se tal ocorrer poderá ainda o Tribunal recorrido negar, por essa razão a valoração dos depoimentos gravados em questão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: APELANTE /EXEQUENTE:L.N.G.G.. * APELADO/EXECUTADO/OPONENTE:B.R.G.F.. * Com os sinais dos autos. * VALOR DA ACÇÃO (ref.ª13121667 fls. 100 deste apenso): 115.541,81 euros. I.1.Inconformada com a decisão de 8/6/2015, (ref.ª335782125), que, indeferindo a junção aos autos da gravação da audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do processo 4185/13.8tbalm -que corresponde à acção de impugnação pauliana intentada pela Exequente contra os executados-, com o fundamento, resumido, de que esses depoimentos não foram prestados pelas mesmas testemunhas arroladas nos presentes autos, em violação do art.º 512 do C.P.C (versão anterior), por não terem sido sujeitos ao contraditório nem à possibilidade de impugnação, não tendo sido prestados perante o juiz da causa, consequentemente condenou a Exequente como litigante de má fé, na multa de 3 UC ao abrigo do art.º 27/2 do Regulamento das Custas Processuais dela apelou a Exequente, em cujas alegações conclui em suma: A.No referido processo 4185/13.8tablam que correu termos pelo J... secção Cível, Instância Local de Almada do Tribunal de Comarca de Lisboa, posteriormente à fase dos articulados nestes autos foi produzida prova testemunhas em sentido diametralmente opostos às declarações prestadas pelo Executado/Opoente e logo após as declarações de parte nos presentes autos verificando inconsistências face à prova produzida naquele referido processo a Apelante pretendeu auxiliara n a descoberta da verdade material requerendo a junção das gravações da prova testemunhal exógena a estes autos, processos aquele em que o Executado/Oponente é também parte legítima e pôde exercer o seu direito ao contraditório aquando dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo próprio executado, tendo considerado o Tribunal o comportamento da Exequente como grave, doloso e condenou-a como litigante de má fé (Conclusões 1 a 8). B.O decisor sustentou no despacho recorrido que o Código de Processo Civil na redacção que julgou aplicável anterior à reforma da Lei 41/2013, não contempla essa possibilidade de junção da prova exógena, porém a lei não é omissa e contempla expressamente essa possibilidade no art.º 522, desde que a parte contra quem se pretende valer a prova tenha estado presente em juízo e lhe tenha sido possibilitado o exercício do contraditório, o que ocorre devendo o Tribunal recorrido ter deferido o requerimento de prova (conclusões 9 a 17). C.O Tribunal falhou em demonstrar onde se corporiza ou manifesta a actuação dolosa da recorrente, nem como é que o meio requerido sequer é apto para conseguiu um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou a entorpecer a justiça, não havendo qualquer menção expressa à concreta alínea ou alíneas do art.º 4566 anterior que o comportamento da Exequente tenha violado, nem foi a condenação precedida da audição prévia do Recorrente, o que constitui uma decisão-surpresa, fere os princípios constitucionais da igualdade, acesso ao direito, contraditório e proibição da indefesa, viola o disposto nos art.ºs 3/3 do Código de Processo Civil, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa, estando assim ferido de nulidade atípica, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201 do diploma processual (conclusões 18 a 27). D.Mesmo que o art.º 522 do Código de Processo Civil não existisse e alie fosse omissa não prevendo o instituto do valor extraprocessual da prova, é desproporcional que um simples requerimento em audiência possa merecer a censura em causa, tendo sido violadas as disposições dos art.ºs 522/1, 3/3, 456, do CPC e os art.ºs 18 e 20 da Constituição (conclusões 28 e 29). Termina pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que admita o requerimento da junção da prova produzida extraprocessualmente, nos termos do n.º 1 do art.º 522 do CPC, declare a nulidade da condenação por litigância de má fé ou subsidiariamente absolva o Exequente da condenação por litigância de má fé. I.2.Não houve contra-alegações de recurso. I.3.Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo. I.3.Questões a resolver: a)Saber se o requerimento da Exequente deveria ter sido deferido e, não o fazendo, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e de aplicação as disposições do art.º 522/1 do Código de Processo Civil, redacção anterior à vigente; b)Saber se o ocorre nulidade por preterição de contraditório prévio á condenação da Exequente como litigante de má fé, e se não se verificam os pressupostos da condenação. II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. É o seguinte o teor da decisão recorrida: Na sessão de julgamento que teve lugar em 25.05.2015, o Ilustre Mandatário da Oponida/Exequente ditou para a acta o seguinte requerimento: “Considerando o teor do depoimento de parte do Sr. BF... ,.... Considerando o teor do depoimento da testemunha que nos encontramos a ouvir Sr. MA... ,.... Considerando que a referida testemunha fez alusão a uma audiência de julgamento ocorrido no passado mês de Abril na qual pelo menos 2 testemunhas do ora embargante e dos demais executados afirmaram peremptoriamente que o Sr. BF... ainda há um mês atrás residia na casa da mãe , sito na Rua ..., nº ..., Charneca de Caparica,.... E considerando que tanto os factos invocados como o respectivo meio de prova são supervenientes à elaboração dos articulados dos presentes autos,.... Requer-se a V. Exa, que seja solicitada a gravação da audiência de julgamento realizada no âmbito do processo 4185/13.8TBALM que corresponde à acção de Impugnação Pauliana intentada pela exequente contra os executados, uma vez que este meio probatório afigura-se-nos determinante em primeiro lugar para alcançar a verdade material e por outro lado para aquilatar de uma eventual impostura por parte do embargante Sr. BF... deve o presente requerimento ser deferido ademais porque a presente audiência não irá ser encerrada no dia de hoje, pede a V. Exa. deferimento”. Dada a palavra à Ilustre Mandatária do Oponente BF..., a mesma pronunciou-se nos seguintes termos: “A testemunha, MA... declarou em sede desta audiência de julgamento que em sede de um outro processo onde esteve presente ouviu dizer a duas pessoas que constavam como testemunhas do processo que o Sr. BF... naquela data ainda residia em casa dos pais, ora o processo em causa identificado trata-se de um processo distinto do qual o Sr. BF... apesar de constar como réu não contestou a referida acção nem apresentou testemunhas, por esse facto não se pode concluir que as testemunhas que prestaram depoimento em sede desse processo foram arroladas pelo Sr. BF.... Também o referido processo tem um objecto completamente distinto do actual e que tem a ver com uma doação de uma propriedade feita pelo pai do Sr. BF... a uma familiar. Entende-se por isso que a prova ora requerida não é necessária nem razoável para o presentes autos pelo que a mesma deve ser indeferida”. Cumpre decidir. A questão resume-se ao seguinte: É admissível a valoração com força probatória de depoimentos prestados noutro julgamento, com a junção das respectivas gravações aos autos? Realça-se que aos presentes autos é aplicável a versão do CPC anterior à reforma de 2013, face ao disposto no artº 6º, nº 4 da Lei nº 41/2013 de 26.06. Ambas as partes devem possuir os mesmos poderes, direitos, ónus e deveres, isto é, cada uma delas deve situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o Tribunal. Esta igualdade das partes, que deve ser assumida como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º CRP, é um princípio processual com expressão legal no art. 3º-A CPC. Este preceito estabelece que o Tribunal deve assegurar, durante todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso dos meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Um primeiro problema suscitado pelo art. 3º-A e pela referida igualdade substancial entre as partes é o de nem sempre é viável assegurar essa igualdade. Em certos casos, não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes; noutras hipóteses, não é possível afastar certas igualdades formais impostas pela lei. Todavia, devem ser respeitadas todas as situações de igualdade formal entre as partes determinadas pela lei processual. Há que observar alguns preceitos que visam directamente a igualdade formal entre as partes (arts. 42º/2 e 512º-A/1 CPC). O art. 3º-A tem como destinatário o Tribunal, pois que é a este órgão que o preceito atribui a função de garantir a igualdade substancial das partes. Mas esta função pode ser entendida de duas formas bastantes distintas: se essa função for concebida com um conteúdo positivo, aquele preceito impõe ao Tribunal o dever de promover a igualdade entre as partes e de, eventualmente, auxiliar a parte necessitada; se, pelo contrário, essa função for entendida com um conteúdo negativo, só se proíbe que o Tribunal promova a desigualdade entre as partes. O direito português concede ao Tribunal certos poderes instrutórios (arts. 535º/1, 612º/1 e 653º/1 CPC) e inquisitórios: quanto estes últimos, resulta do disposto nos arts. 264º/2 e 265º/3 CPC, que o Tribunal pode investigar e considerar os factos instrumentais relevantes para a decisão da causa. Mas o uso destes poderes instrutórios e inquisitórios é orientado, não pela necessidade de obter a igualdade entre as partes, mas pela de procurar proferir uma decisão de acordo com a realidade das coisas. A expressão do princípio da igualdade deve ser procurada fora daqueles poderes instrutórios ou inquisitórios, o que de modo algum exclui um amplo campo de aplicação desse princípio. Esta aplicação verifica-se tanto no referido conteúdo positivo, que impõe ao Tribunal um dever de constituir a igualdade entre as partes, como no conteúdo negativo, que o proíbe de originar, pela sua conduta, uma desigualdade entre as partes. A referência à igualdade substancial que consta no art. 3º-A não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais. Quer supressão dos factores de igualdade formal, mas através de um auxílio suplementar a favor da parte carenciada do auxílio. Essa igualdade substancial não é obtida através de um minus imposto a uma das partes, mas de um maius concedido à parte necessitada. O princípio da igualdade substancial não choca com o princípio da imparcialidade do Tribunal. Esta imparcialidade traduz-se numa independência perante as partes, mas, no contexto do princípio da igualdade, imparcialidade não é sinónimo de neutralidade: a imparcialidade impõe que o juiz auxilie do mesmo modo qualquer das partes necessitadas ou, dito de outra forma, implica, verificadas as mesmas condições, o mesmo auxílio a qualquer delas; a neutralidade determina a passividade do juiz perante a desigualdade das partes. Portanto, o juiz tem de ser neutro perante as situações de desigualdade que existam ou que se possam criar entre as partes, mas deve ser imparcial perante elas, dado que, quando tal se justifique, deve auxiliar qualquer delas. O conteúdo negativo do princípio da igualdade substancial destina-se a impedir que o juiz crie situações de desigualdade substancial entre as partes. Assim, por exemplo, esse princípio obsta a que o Tribunal fixe, para cada uma das partes, prazos diferentes para o exercício da mesma faculdade ou o cumprimento do mesmo ónus. Quanto às decisões sobre o mérito da causa, elas são determinadas pelos critérios resultantes da lei ou que por ela seja permitidos, como a equidade (art. 4º CC) e a discricionariedade própria dos processos de jurisdição voluntária (art. 1410º CPC). Assim, o Tribunal só pode introduzir na sua decisão as correcções que a lei permita ou que resultem de qualquer daqueles critérios formais de decisão. O direito do contraditório – que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art. 3º-A – possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ele foi proposta uma acção ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja um direito de resposta. O direito à audição prévia encontra-se consagrado no art. 3º/1 CPC in fine (o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição), embora possa sofrer as excepções genericamente previstas no art. 3º/2 CPC (só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida). O contraditório não pode ser exercido e o direito de resposta não pode ser efectivado se a parte não tiver conhecimento da conduta processual da contraparte. Quanto a este aspecto, vale a regra de que cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, elas possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz, nem de prévia citação (art. 229º/2 CPC). Concretizações desta regra constam dos arts. 146º/5, 174º/1, 234º/1, 542º e 670º/1 CPC. O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte. Este direito tem expressão legal, por exemplo, no princípio da audiência contraditória das provas constante do art. 517º CPC. O art. 3º/3 1ª parte CPC, impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório. A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 201º/1 CPC (fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa): dada a importância do contraditório, é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa. Uma concretização desta regra encontra-se no art. 277º/3 CPC (são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu). A prova é a actividade destinada à formação da convicção do Tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos (art. 341º CC), isto é, dos factos que constituem a chamada base instrutória (art. 508º-A/1-e, 508º-B/2, e 511º/1 CPC). Essa actividade incumbe à parte onerada (art. 342º CC), que não obstará uma decisão favorável se não satisfazer esse ónus (art. 516º; art. 346º CC). Para cumprir o ónus da prova, a parte tem de utilizar um dos meios de prova legal ou contratualmente admitidos ou não excluídos por convenção das partes (art. 345º CC). Dada a importância do cumprimento do ónus para a contraparte e para terceiros, costuma falar-se de um direito à prova. Este direito é habitualmente deduzido, para a generalidade dos processos jurisdicionais, do disposto no art. 6º/3-d Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que garante ao acusado o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições daquelas. O direito à prova contém limites impostos pela protecção de direitos de terceiros: aquele direito cede perante direitos de terceiros que mereçam do ordenamento jurídico uma tutela mais forte. Em geral, os limites do direito à prova consubstanciam-se nas chamadas provas proibidas, que podem ser tanto provas que são materialmente lícitas mas processualmente proibidas, como provas que são materialmente e processualmente proibidas. Algumas provas são materialmente lícitas, mas, apesar disso, não são processualmente admissíveis. Estas provas podem conduzir a uma proibição de produção ou de valoração. Noutros casos, a prova pode ser produzida num processo, mas não pode ser valorada numa outra acção. Outras provas são materialmente proibidas e, portanto, ilícitas. São exemplo de provas ilícitas todas aquelas que são obtidas através dos métodos previstos no art. 32º/8 CRP ou no art. 519º/3 CPC. As provas ilícitas são, em regra, insusceptíveis de ser valoradas pelo Tribunal, isto é, não podem servir de fundamento a qualquer decisão judicial. Mas, quanto ao real âmbito destas provas insusceptíveis de valoração, parece haver que distinguir entre aqueles meios de prova cuja produção é, ela própria, um acto ilícito (é o caso das provas previstas no art. 32º/8 CRP e no art. 519º/3 CPC) e aquelas provas cuja produção não representa, em si mesma, qualquer ilicitude. Ora a oponida vem requerer que seja obtida a gravação de um outro processo em que foi parte o opoente, e no julgamento do qual terá sido declarado por testemunhas que o opoente vive em casa de seus pais, a fim de que tais declarações possam fazer prova desse facto nestes autos. Tais depoimentos não foram prestados por testemunhas arroladas nos presentes autos, o que desde logo viola o disposto no artigo 512º do CPC (na sua anterior versão). Tais depoimentos não foram sujeitos ao contraditório nem à possibilidade de impugnação. Tais depoimentos não foram prestados perante o juiz da causa, facto essencial a poderem vir a ser valorados como meios de prova nos presentes autos. A ser assim, estaria descoberta a forma de obviar a todas as disposições legais que disciplinam a prova testemunhal, com a faculdade de, conseguindo uma testemunha que dissesse que algo foi referido noutro julgamento, juntar as gravações dos depoimentos ali prestados. Por outro lado, temos que o Código de Processo Civil não contempla, em lado nenhum, essa possibilidade. E nem se invoque que, não sendo proibida seja permitida, porque sendo tão manifestamente contra o princípio da igualdade das partes o legislador não tenha sequer admitido que alguma vez pudesse ser requerida. Tal não pode ser desconhecido da exequente, uma vez que se encontra representada por advogado. Realce-se que a condenação do pleiteante como litigante de má fé tem um forte cariz punitivo do seu comportamento processual, por ter como requisito um comportamento eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal actuação incursa na previsão do art. 542º do NCPC (antigo artº 456º, na antiga versão, mas com o mesmo teor). Este normativo estatui: “1–Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2–Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.(…).” As partes, em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação,probidade e boa fé na sua relação adversarial e em relação ao Tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à Verdade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, com desprestígio para si mesmas, para a Justiça e os Tribunais. Daí que o legislador, no art. 7º do NCPC (antigo 266º), imponha aos magistrados, partes e mandatários “o dever de cooperarem com vista à justa composição do litígio”. O art. 8º do citado diploma – dever de boa fé processual – (antigo artº 266º-A) reafirma tal princípio ao aludir ao dever de actuação de boa-fé inerente ao dever de cooperação. Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável. Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. Quando assim procede, o pleiteante litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como faz mau uso dos meios processuais. Como ensina o Conselheiro Rodrigues Bastos, 1 “a má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266º-A (ora 7º e 8º do NCPC). Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé. A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do nº2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 542º, nºs 1 e 2, do NCPC, todavia se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé. Se é certo que o direito de recorrer aos Tribunais para aceder à Justiça constitui um direito fundamental – art. 20º da Constituição da República – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 542º do NCPC. Nos termos da actual legislação, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava Alberto dos Reis 2, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave. Como refere Menezes Cordeiro “ alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo.” 3. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável 4. Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida 5. O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 7 do NCPC, e vem consignado no art.º 8º, do mesmo diploma legal, como já referimos. Em qualquer caso, a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 542º do NCPC e a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça. Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte 6, situação esta que julgamos mostrar-se por demais comprovada nos autos, decorrendo dos autos a actuação dolosa da parte com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. No caso sub judice, é forçoso concluir pela verificação da actuação da Exequente como litigante de má fé. Com efeito, a aludida litigância de má fé resulta provada, e manifesta-se à saciedade nos autos, demonstrando uma actuação dolosa, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, e a entorpecer a acção da justiça. Assim sendo, indefiro ao requerido e condeno a Exequente, como litigante de má fé, na multa de 3 UC (artigo 27º, nº 3 do RCP). Notifique. Almada, 08-06-2015 6Cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, anotações ao art.º 456º, citando Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 20/6/1990; Ac.STJ de 10/4/80; 19/9/91; 3/7/84, in www.dgsi.pt In “Da Boa Fé no Direito Civil“, Colecção Teses, Almedina. 4 Vd. Menezes Cordeiro, obra citada, pg. 380. 5 Cfr. Maia Gonçalves, Código Penal, anotado, pg. 48. 2 In Código de Processo Civil anotado, II volume, pg. 280 1 In “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª Edição – 2000 – pág. 221/222. III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2.Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3.Saber se o requerimento da Exequente deveria ter sido deferido e, não o fazendo, o despacho recorrido incorreu em erro de interpretação e de aplicação as disposições do art.º 522/1 do Código de Processo Civil, redacção anterior à vigente; III.3.1.Em suma entendeu-se na decisão recorrida: III.3.2.Discorda o apelante em suma dizendo: III.3.3.Temos de convir que não tendo o apelante no seu requerimento de prova identificado a norma processual enquadradora da pretensão, se dúvidas houvesse, por parte do julgador, sobre o enquadramento legal pretendido, deveria ter ocorrido convite ao requerente para o fazer; o despacho recorrido faz uma longa explanação sobre os princípios da igualdade de partes e do contraditório, sobre os poderes instrutórios do Tribunal contidos nos art.ºs 535/1, 612/1, 653/1, 264/2 e 265/3, sobre as provas e o seu exercício contraditado conclui que o requerimento não tem suporte legal, mas existe, efectivamente, uma norma que é do art.º 522 sobre o valor extraprocessual das provas que não foi objecto de indagação subsequente interpretação, erro esse que a apelante expressamente invoca neste recurso ao abrigo do art.º 685-a, n.º 3/c. III.3.4.Para que a prova produzida num processo possa ser invocada noutro é necessário que se verifiquem 3 condições: a)Que se trate de prova testemunhal, por depoimento de parte ou por perícia, produzida com audiência contraditória; b)Que a invocação seja feita contra a mesma parte; c)Que o processo onde a prova foi produzida não ofereça menos garantias que aquele onde vai ser invocada, pois que de contrário valerá apenas como princípio d e prova. III.3.5.Fora da possibilidade de invocação noutro processo fica a prova documental e a prova por inspecção judicial. Um dos requisitos para a prova, por depoimento ou perícia, poder ser invocada noutro processo é que tenha sido produzida com audiência contraditória. Se não tiver sido com esta audiência, como se verídica em determinados casos de providências cautelares, não poderá a prova ser invocada, porque a parte contra a qual iria ser invocada não teve oportunidade antes de a ter contraditado, sendo ainda necessário que a parte contra a qual seja a prova invocada seja a mesma contra a qual foi produzida no primeiro processo, nada impedindo que seja outra parte a que venha a utilizar a prova no segundo. III.3.6.A decisão recorrida reconhece que a parte contra quem a requerente pretende usar as gravações dos depoimentos é a mesma, ou seja o executado opoente; ao invés do sustentado no despacho recorrido não é requisito da valoração extraprocessual desses depoimentos prestados num outro processo que os mesmos provenham das mesmas testemunhas que foram arroladas e depuseram ou vão depor no segundo, nem o art.º 522 conflitua com o art.º 512 pois tem dimensões em sede de direito à prova diferentes. Francamente não se vê como, ao invés do sustentado no despacho recorrido, o requerimento e a sua admissão possam atentar contra o princípio da igualdade das partes posto que é a própria lei que prevê essa possibilidade em conjugação com o art.º 517 (desde que tenha havido audiência contraditória de parte). É necessário é que a parte contra quem é invocado esse depoimento tenha sido parte no primeiro processo (que ao que tudo indica foi) e que tenha sido convocada para os actos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efectivamente presente e ter tido intervenção efectiva. Se esse princípio tiver sido violado revel (revela absoluta entenda-se) a eficácia extraprocessual da prova está excluída.[2] A circunstância de o executado oponente Bruno, que também é réu no outro processo de impugnação pauliana, sob o n.º 4185/13.8tbalm não ter contestado nem apresentado testemunhas,- o que não está demonstrado-, como refere a exequente, no seu requerimento de resposta ao requerimento de prova da apelante, não significa que não tenha sido notificada do rol de testemunhas da parte contrária (em que se insere naturalmente as que foram objecto de gravação) que não tenha tido a oportunidade de contraditar os depoimentos, nem isso é referido na oposição. Contudo se tal ocorrer poderá ainda o Tribunal recorrido negar, por essa razão a valoração dos depoimentos gravados em questão. III.3.7.Procede nessa aparte a apelação. III.4.Saber se o ocorre nulidade por preterição de contraditório prévio á condenação da Exequente como litigante de má fé, e se não se verificam os pressupostos da condenação. III.4.1.A Exequente/apelante limitou-se a exercer um seu direito processual, muito embora sem identificar expressamente o preceito legal fundamentador da sua pretensão; tal não constitui omissão grave do dever de cooperação, sequer resulta evidente que pretendeu um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça, de forma dolosa ou com negligência grave como se sustenta na decisão recorrida. Inexiste pois litigância de má fé por parte da Apelante. Procede nessa parte a apelação. IV-DECISÃO. Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação revogam a decisão recorrida quer no segmento do indeferimento do requerimento quer na condenação da Exequente como litigante de má fé, devendo ser substituído por outro que defira o requerimento da Exequente da sessão de julgamento de 25/5/2015 de solicitação das mencionadas gravações da audiência de julgamento no referido processo 4185/13.8tbalm, salvo se outra razão suportada no art.º 522 impedir essa invocação. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do vencido ou vencidos a final(art.ºs 527,n.ºs1e 2) Lxa.12-05-2016 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo Dl 303707, atento o disposto nos art.º 6, n.ºs 1 e 4, 8, ei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 aplica-se às execuções pendentes excepto no que aos incidentes de natureza declarativa das execuções concerne como é o caso da oposição à execução que aqui está em causa ao qual só se aplicaria nova lei de processo se fosse posterior a 1/09/2103, considerando a data do início do processo que é de 2007, e a data da decisão recorrida que é de 08/06/2015; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2]Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2. Anotação ao art.º 522, Coimbra Editora, 2001, pág. 418 |