Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026091
Nº Convencional: JTRL00002105
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PEDIDO
Nº do Documento: RL199210200026091
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 219/81-2
Data: 01/29/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART342 N2 ART473 ART479 N1 ART756 B ART1022 ART1253 ART1259 ART1260 N1 N2 N3 ART1273 N1 ART1275 ART1282.
CPC67 ART137 ART201 N1 ART668 N1 B C ART1044 ART1048 ART1049 N1 ART1051.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/06/04 IN BMJ N298 PAG222.
Sumário: Se o adquirente do direito de propriedade pretende tomar posse daquilo que adquiriu e se, por qualquer motivo, seja ele qual for, o não puder fazer, em virtude da oposição de terceiro, o meio próprio é a acção de posse judicial avulsa.
É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor na petição que deve apreciar-se a propriedade do meio processual usado.
A posse judicial avulsa não está sujeita a prazo de propositura.