Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057295
Nº Convencional: JTRL00026823
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: INQUÉRITO
SEGREDO DE JUSTIÇA
ESCUTA TELEFÓNICA
GRAVAÇÃO LÍCITA
TRANSCRIÇÃO
ACESSO À INFORMAÇÃO
ARGUIDO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199910120057295
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP86 N1 N2 N5 ART89 N2 ART188 N5.
Sumário: I - Enquanto o processo / inquérito se mantiver em segredo de justiça, o acesso por parte do arguido, do assistente ou de terceiros (escutados) ao "auto de transcrição" das escutas telefónicas só poderá ter lugar quando a autoridade judiciária que preside ao processo o considerar conveniente ao esclarecimento da verdade, designadamente para verificação da conformidade do conteúdo do "auto de transcrição" e das "fitas gravadas".
II - Durante o inquérito compete ao M.P. e não ao Juiz de instrução (apesar de ser este quem autoriza a escuta telefónica) autorizar o acesso do arguido, se e quando admissível, ao "auto de transcrição" e as respectivas gravações da escuta telefónica.
Decisão Texto Integral: