Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026823 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA ESCUTA TELEFÓNICA GRAVAÇÃO LÍCITA TRANSCRIÇÃO ACESSO À INFORMAÇÃO ARGUIDO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199910120057295 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP86 N1 N2 N5 ART89 N2 ART188 N5. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o processo / inquérito se mantiver em segredo de justiça, o acesso por parte do arguido, do assistente ou de terceiros (escutados) ao "auto de transcrição" das escutas telefónicas só poderá ter lugar quando a autoridade judiciária que preside ao processo o considerar conveniente ao esclarecimento da verdade, designadamente para verificação da conformidade do conteúdo do "auto de transcrição" e das "fitas gravadas". II - Durante o inquérito compete ao M.P. e não ao Juiz de instrução (apesar de ser este quem autoriza a escuta telefónica) autorizar o acesso do arguido, se e quando admissível, ao "auto de transcrição" e as respectivas gravações da escuta telefónica. | ||
| Decisão Texto Integral: |