Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095282
Nº Convencional: JTRL00016997
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199502230095282
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1045 ART1048.
RAU90 ART58 (DL 321-B/90 DE 1990/10/15).
CPC67 ART287 B F.
Sumário: I - Decretado o despejo imediato no decurso de acção de despejo, pode ocorrer uma situação em que, face àquela condenação, a instância não deva prosseguir por se ter tornado inútil.
Será assim quando o único pedido formulado pelo Autor foi o pedido de despejo.
II - Diferente será o caso de ter o autor cumulado o pedido de despejo com outros pedidos ou ter o réu deduzido pedido reconvencional; nestes casos a acção prosseguirá para conhecimento desse ou desses pedidos.
III - A extinção da instância terá contudo de ser declarada pelo Juiz e só ocorrerá após o trânsito em julgado do respectivo despacho.