Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016997 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO IMEDIATO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199502230095282 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1045 ART1048. RAU90 ART58 (DL 321-B/90 DE 1990/10/15). CPC67 ART287 B F. | ||
| Sumário: | I - Decretado o despejo imediato no decurso de acção de despejo, pode ocorrer uma situação em que, face àquela condenação, a instância não deva prosseguir por se ter tornado inútil. Será assim quando o único pedido formulado pelo Autor foi o pedido de despejo. II - Diferente será o caso de ter o autor cumulado o pedido de despejo com outros pedidos ou ter o réu deduzido pedido reconvencional; nestes casos a acção prosseguirá para conhecimento desse ou desses pedidos. III - A extinção da instância terá contudo de ser declarada pelo Juiz e só ocorrerá após o trânsito em julgado do respectivo despacho. | ||