Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE COMUNHÃO CONJUNGAL ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Vigora entre nós o princípio da liberdade de forma, nos termos do qual a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. II – A inobservância da forma legalmente prescrita determina, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei, a nulidade da declaração negocial, o que é do conhecimento oficioso do tribunal III – Recebendo um dos cônjuges uma quantia em dinheiro que fica a integrar a comunhão conjugal, tal não faz presumir que a mesma haja sido efectivamente levada ao acervo de bens comuns e disponibilizada para os gastos do casal. IV – Por ser facto constitutivo do direito de receber a sua parte em bem que era comum, cabe ao cônjuge prejudicado demonstrar que esse mesmo bem não entrou, de facto, no acervo comum, mais tarde partilhado, por o outro cônjuge o ter feito exclusivamente seu. V – Por ser constitutivo desse direito, este facto, se não tiver sido alegado nos articulados da acção, não pode ser alcançado por presunção judicial fora do regime constante dos nº 1 e 3 do art. 264º do C. Proc. Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - M intentou contra J, seu ex-marido, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste: - a reconhecer que a terça parte indivisa do terreno que identifica pertencia à comunhão conjugal do casal que formou com a demandante e, consequentemente, que a quantia por ele recebida da venda do dito terreno pertencia à comunhão conjugal, - a pagar à autora a quantia de € 29.096,55, correspondente à meação desta na quantia por ele recebida pela alienação do dito terreno, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, contados desde 28.1.1994 e até efectivo pagamento, ascendendo os primeiros a € 46.124,75. Alegou, em síntese, que, na constância do casamento sob o regime da comunhão de adquiridos que os ligou, o réu e outros dois indivíduos procederam à aquisição do imóvel em causa que depois venderam. Usaram, porém, o expediente da celebração do contrato - promessa de compra e venda, pagando aos vendedores a totalidade do preço, e da outorga por estes de uma procuração irrevogável em favor do aqui réu e de F que, fazendo uso dela, procederam, em representação daqueles, à venda do imóvel a “R, Lda."; por isso, nunca os negócios celebrados pelo réu foram formalizados, nem o direito de propriedade sobre o imóvel foi inscrito no registo a favor dele e dos demais adquirentes. O réu apresentou contestação onde pediu a sua absolvição do pedido. Disse, em síntese, que o produto dos negócios em causa, no valor de € 29.096,54 deu entrada no património comum do casal, sendo que, em qualquer caso, apenas metade desse valor caberia à autora. Realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 14.548,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 28.01.1994 e até efectivo pagamento. Contra ela apelou o réu, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever: 1. O Recorrente e Recorrida viveram em comunhão de vida até finais de Setembro de 1994; 2. No decurso desta relação, nomeadamente em 28 de Janeiro de 1994, o R., ora Recorrente, ao abrigo de uma procuração que lhe havia sido outorgada procedeu à venda de um prédio rústico, o qual não estava em seu nome, tendo recebido pelo negócio a importância de € 29.096,50. 3. A importância supra referida dada a situação de facto e de direito existente entre as partes é considerada um bem comum. 4. Dada a constância do património (sic), e independentemente relação existentes (sic) entre Recorrente e Recorrida, há a presunção de que tal importância entrou no património comum do casal. 5. Competia à Recorrida, Autora, provar que não foi beneficiária de tal quantia; isto para, 6. Elidir a presunção de que tal quantia não entrou no património comum; 7. Não conseguiu face aos factos dados como provados elidir tal presunção; 8. Não poderia assim a douta sentença considerar, como considerou, que houve uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Recorrente, então Réu; 9. Não se tendo verificado uma situação de enriquecimento sem causa não há, por parte do Recorrente, obrigação de pagar à Recorrida metade do valer do negócio, uma vez que este valor já havia dado entrada no património comum. 10. Ao decidir, como decidiu, violou a douta sentença recorrida do disposto no nº 1 do artº 473º do Código Civil; Acresce ainda que 11. A ter existido uma situação de enriquecimento sem causa por parte do Recorrente, e não foi o caso, o direito à restituição do mesmo enriquecimento teria prescrito no prazo de 3 anos; Pelo que, 12 - Atenta a data da propositura da acção, e a data do negócio, havia já prescrito tal direito à restituição, pelo que a douta sentença recorrida violou também o art°482° do Código Civil. Nas contra-alegações apresentadas, a autora pugna pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas suas conclusões - visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso -, ou seja, as de saber se: - existe a presunção de a importância de € 29.096,50 ter entrado no património comum do casal e, em caso afirmativo, se tal presunção não foi ilidida pela ré; - se verifica a prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: A. Autora e réu foram casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo o seu divórcio sido decretado por sentença já transitada em julgado, proferida em 17.02.1998 no âmbito dos autos que correram termos sob o n.° 1 253/95.2, pelo 2° Juízo deste Tribunal (al. A). B. Na constância do matrimónio, o réu, conjuntamente com F e JF, adquiriu, em comum e partes iguais com estes, a L e mulher, C, o prédio rústico denominado "B", com o valor patrimonial de Esc. 57.230$00, (al. B). C. Para tanto outorgaram com os vendedores supra identificados Contrato-Promessa de Compra e Venda e pagaram a totalidade do preço, mas não realizaram escritura de compra e venda nem o consequente e competente registo em seu nome na Conservatória do Registo Predial (al. C). D. À data da aquisição do terreno em causa por parte do R. aos seus proprietários L e C, a A. e R. viviam em comunhão de vida (al. G). E. No dia 16.07.1990, no 1° Cartório Notarial, L e C outorgaram a favor do réu e de F, procuração irrevogável com o seguinte teor “Que constituem seus bastantes procuradores com poderes para substabelecer J e F, ambos casados, a quem conferem os poderes para, pelo preço, cláusulas e condições que entenderem por convenientes, venderem um prédio rústico denominado "B", receber as respectivas importâncias, delas dar quitação, proceder a quaisquer registo na Conservatória competente, outorgar e assinar a respectiva escritura, bem assim o contrato de promessa de compra e venda, obrigando-se estes responsáveis pela liquidação do respectivo imposto mais valias e demais encargos, já combinados. Esta procuração é irrevogável e os mandatários ficam autorizados a celebrar o negócio consigo mesmo.” (al. D). F. Utilizando este documento, o réu e o dito F, outorgando em representação dos supra identificados vendedores, procederam à venda do dito imóvel à Sociedade "R, LDA.", através de escritura de compra e venda celebrada no dia 28.01.1994, no 1° Cartório Notarial, pelo preço de Esc.: 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos), livre de ónus, encargos e devoluto, ficando eles procuradores responsáveis pela liquidação do imposto de mais valias e demais encargos (al. E). G. No mesmo dia, e após a realização desta escritura, o réu, conjuntamente com os supra identificados J e F, na qualidade de segundos outorgantes, e I, na qualidade de gerente e representante da R, Lda., enquanto primeiro outorgante, celebraram um contrato-promessa de compra e venda em que declararam: "1- Por escritura lavrada no cartório notarial na data de hoje, a sociedade representada pelo Primeiro Outorgante adquiriu a L e C, representados pelos Segundos Outorgantes J e F, o prédio rústico denominado B, sito na referida freguesia,. O referido prédio foi prometido vender aos segundos Outorgantes, os quais já o tinham pago àqueles L e C, cedendo por aquela escritura a sua posição contratual aos compradores; 3. O preço acordado foi de 35.000.000800 (trinta e cinco milhões de escudos); 4. Por acordo entre o Primeiro Outorgante e os Segundos, estes receberam a quantia de Esc.: 17.500.000800 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos), devendo o restante preço no montante igual de Esc.: 17.500.000800 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos) ser pago pela cessão aos Segundos, em comum e partes iguais, dos lotes de terreno designados pelos números três, quatro, cinco, seis e sete no projecto de loteamento que foi apresentado na Câmara Municipal;" (al. F). H. No arrolamento que correu termos por apenso aos autos de Divórcio Litigioso, a A. pediu o arrolamento desse terreno, tendo o R., em sede de oposição a esta providência, alegado que "(...) 28°- Por outro lado, é falso que o casal - embargante e embargada - seja "proprietário de um lote de terreno com o n.° 7 do Loteamento da "B", que faz parte do prédio rústico - Ao contrário do que a embargante diz, todos os lotes a que aquele prédio deu origem destinaram-se ao comércio, não tendo sido reservado, nem o lote 7, nem nenhum outro para o casal; 30°- Nem o embargante possui qualquer procuração dos anteriores proprietários para vender o lote 7 a quem entender, ao contrário do que a embargada inventa!" (al. H). I. Na resposta à reclamação à relação de bens apresentada pela A. nos autos de Processo de Inventário para Separação de Meações n.° deste Tribunal, o R. não fez menção da venda que fez à sociedade R, Lda. (al. I). J. O aqui réu F e J intentaram contra a adquirente R, Lda., a acção Ordinária, em cuja petição inicial invocam e confessam o contrato que firmaram com essa sociedade relativo ao prédio rústico em causa e fazem alusão à Notificação Judicial Avulsa que fizeram à mesma, requerendo a execução especifica do dito contrato-promessa de cessão dos lotes de terreno (al. J). L. A sociedade R, Lda. contestou e reconveio no âmbito do processo identificado na al. anterior, pedindo a condenação solidária dos autores reconvindos no pagamento à reconvinte do montante de 44 626 663$00, com os fundamentos que constam do articulado cuja cópia consta de fls. 158 a 173 e que aqui se dá, quanto ao mais, por reproduzido (doc. de fls. 158 a 173). M. Por despacho proferido naqueles autos em 23/4/2003 foi decidida a manutenção da interrupção da instância (doc. de fls. 288/289, não impugnado). N. À data em que o R. e o F, utilizando a procuração irrevogável outorgada pelos vendedores, procederam à venda do dito imóvel - 28.01.1994 - o casal formado por autora e réu mantinha mau relacionamento, faltando este frequentemente às refeições e não partilhando a cama com o cônjuge mulher (resposta aos arts. 1°, 6° e 8°). O. O R. não deu conhecimento desta venda à A., nem lhe pediu autorização (respostas aos arts. 2° e 3°). P. A A. desconhecia por completo todas as negociações realizadas pelo R. e restantes comproprietários com a Sociedade R, Lda. (resposta ao art. 4°). Q. A autora tomou conhecimento do negócio celebrado com a R, Lda., no decurso do ano de 2004, na pendência do processo de inventário para separação de meações (resposta aos arts. 5º e 16º). R. O réu saiu do lar conjugal em Setembro de 1994, onde mais não voltou (resposta ao art. 9º) S. Na altura da celebração dos negócios a que se reportam as ais. F) e G) a compradora do prédio só pagou 17.500,000$00, devendo o restante ser pago mediante cessão ao réu, ao J e ao F de 5 (cinco) lotes no loteamento apresentado na Câmara Municipal (respostas aos arts. 12° e 13°). T. Tais lotes nunca vieram a ser cedidos, nem a sociedade R, Lda., fez entrega de qualquer importância compensatória pelo facto de tal cessão nunca ter ocorrido (respostas aos arts. 14° e 15°). III – Antes de entrarmos na análise das questões suscitadas, tem todo o interesse atentar nos argumentos e raciocínio que estiveram na base da decisão emitida na sentença impugnada. Podem eles resumir-se do seguinte modo: - Tendo o réu, na constância do matrimónio, adquirido, por compra, 1/3 parte indivisa do prédio identificado nos autos, e considerando o regime de bens vigente entre os cônjuges e o disposto no art. 1724º, alínea b) do Código Civil, o bem adquirido, correspondente a uma quota ideal, integrou o património comum do casal, ao que não obsta o facto de o negócio não ter sido formalizado e não ter sido levado ao registo o direito sobre o imóvel. - Aquilo que obteve com a sua ulterior venda - € 29.096,54 – e arrecadou exclusivamente para si deve ser restituído, na proporção de metade, à autora com base no instituto do enriquecimento sem causa – art. 473º, nº 1 do C. Civil -, com juros de mora à taxa legal, desde 28.01.1994 – data do recebimento do preço da venda que efectuou – e até integral pagamento. Sobre a questão enunciada em primeiro lugar: A este respeito sustenta o apelante, como se vê das conclusões 1. a 7., que sendo bem comum o valor de € 29.096,00 por si recebido no negócio de venda do prédio referido nos autos, existe a presunção de que tal importância entrou no património comum do casal então formado por ele e pela autora, por isso cabendo à autora ilidir tal presunção, o que esta não logrou fazer. Vejamos. Vigora entre nós, como é sabido, o princípio da liberdade de forma, nos termos do qual, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir – art. 219º do C. Civil (diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência). Exemplo dos casos excepcionais em que a lei faz depender a validade do negócio de forma especial é exactamente a compra e venda de imóvel que, salvo disposição legal em contrário, tem de ser celebrada por escritura pública – art. 875º. E a inobservância da forma legalmente prescrita determina, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei, a nulidade da declaração negocial – art. 220º -, vício que sendo do conhecimento oficioso do tribunal – art. 286º - não pode deixar de ser aqui considerado aquando da análise jurídica dos factos apurados. Daí que se não possa dizer, como se fez na sentença, que o réu adquiriu por compra uma terça parte indivisa do prédio rústico, que tal bem passou a integrar o património comum casal e que depois foi por ele vendido. Pode afirmar-se, isso sim – como faz, aliás, o apelante nas suas alegações deste recurso -, que, por virtude dos negócios levados a cabo pelo réu, através dos mecanismos contratuais expostos em C), E), F) e G), este recebeu a quantia de € 29.096,00 – cfr. também os factos S) e T) - que, por força do regime de bens vigente e do disposto no art. 1724º, fazia parte da comunhão, integrando enquanto tal – num plano jurídico – o património comum do casal então formado por ele e pela autora. Mas o facto de ser qualificado pela lei como bem comum, não significa nem sequer faz presumir, contra o sustentado pelo apelante, que tenha sido efectivamente integrado – num plano prático – nessa comunhão, ou seja, levado pelo cônjuge que o recebeu sem o conhecimento do outro, ao acervo de bens de que ambos eram donos, assim o disponibilizando para os gastos do casal. Não existe disposição legal – nem o apelante ensaia a sua indicação – que a este propósito estabeleça qualquer presunção, pelo que se não pode falar em ónus, a cargo da autora, de ilidir presunção legal que favoreça a parte contrária. Podendo a presunção – que, nos termos do art. 349º, é uma ilação que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – ter natureza judicial, no caso é também manifesto que os factos apurados de modo algum consentem que, por presunção judicial, se afirme como verdadeiro o facto desconhecido, ou seja, que o dinheiro tenha sido afectado pelo réu ao património do casal. Mas enquanto facto constitutivo do direito que invoca nesta acção – o de receber a sua parte em bem que era comum -, cabia à autora, segundo a regra do art. 342º, nº 1, demonstrar que esse mesmo bem não entrou, de facto, no acervo comum, mais tarde partilhado, por o réu, sonegando-o, o ter feito exclusivamente seu. Com interesse neste campo, o apurado revela que as relações do casal estavam já deterioradas quando, em 28.01.1994, o réu recebeu a dita quantia em dinheiro – N) -, não tendo ele dado conhecimento à autora da realização do contrato que esteve na base do recebimento desse dinheiro, sendo que esta desconhecia por completo todas as negociações por ele e outros levadas a cabo com a R, Lda. – O) e P) –, só vindo a tomar conhecimento delas no decurso de 2004, na pendência do processo de inventário para separação das meações – Q). E sabe-se também – facto H) – que o réu, no processo de arrolamento, contra si movido pela autora na dependência da acção de divórcio litigioso, negou, não só a propriedade sobre o prédio rústico em causa, ou sobre lote dele - cujo arrolamento aquela pedira -, mas também a existência da procuração irrevogável, segundo parece a aludida em E), que depois viabilizou a venda do prédio à “R” e o recebimento, por ele, dos referidos € 29.096,00. E na resposta à reclamação deduzida pela autora à relação de bens apresentada no processo de inventário para separação das meações, o réu não fez menção dessa mesma venda à Resolo - facto I). Tudo isto revela que réu escondeu da autora os negócios que o levaram a auferir a dita importância - quiçá na mira de a fazer exclusivamente sua -, mas é manifestamente insuficiente para demonstrar ou sustentar, de modo fundado, presunção judicial no sentido de que o réu haja efectivamente subtraído do património comum esse valor. Aliás, deve notar-se que a autora nem sequer alegou facto que é essencial para a constituição do direito que invoca, ou seja, que os ditos 29.096,00 euros, não tendo sido consumidos já em gastos próprios da vida do casal, também não estavam incluídos no património comum quando este foi partilhado. E por não ter sido alegada, tal factualidade, de natureza essencial e não instrumental, não poderia, como se vê do regime instituído no art. 264º do CPC, designadamente nos seus nºs 1 e 3, ser considerada pelo tribunal; daí que, mesmo a ser fundado e possível o uso de presunção natural conducente à afirmação desse facto como verdadeiro, a mesma de nada valeria, já que o facto através dela alcançado não poderia ser considerado pelo tribunal na decisão a proferir. Fica, deste modo, sem poder concluir-se que o réu, tendo recebido os 29.096,00 euros, os tenha feito exclusivamente seus, subtraindo-os ao acervo do casal e, portanto, que a autora tenha direito a haver dele metade daquele valor. Assim a acção tem de improceder, ficando prejudicada a apreciação da segunda das questões suscitadas nas conclusões desta apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revogando-se a sentença absolve-se o réu da totalidade do pedido. Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo da autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lisboa, 21 de Setembro de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral |