Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DIREITO DE RESPOSTA TR LIBERDADE DE IMPRENSA. | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre. 2. Igualmente é notório que “a linguagem usada no meio do futebol, (…) [é] uma linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar nos homens em geral (…)” (cfr. supra nº 5.69). 3. Apesar de lhe ser exigível [como figura pública e homem do futebol…], um qualificado “poder de encaixe”, não se discute que o arguido tivesse toda a legitimidade para, em defesa da sua honra e consideração, responder publicamente ao assistente, em termos enérgicos e, até, com agressividade adequada a tal objectivo, uma vez que se encontrava no contexto de uma forte polémica pública provocada pelo próprio assistente. 4. Nesta perspectiva, é evidente carecerem de tipicidade as declarações do arguido na parte em que afirma, v.g., que o levantamento contabilístico feito pelo assistente “não tem credibilidade nenhuma” e que este não tem “perfil para a tarefa”. Como careceria até, por exemplo, a afirmação de o próprio assistente não ter credibilidade. 5. Mas o “jus retorquiendi” não é ilimitado e o conteúdo de outras expressões utilizadas pelo arguido é (objectivamente) muito ofensivo e vexatório, com especial destaque para: “não tem escrúpulos, é um lambe–botas das direcções que passam. São gente baixa, sem carácter” e “(…) pessoas que utilizam métodos verdadeiramente pidescos”. À luz das mensagens que legitimamente pretendia expressar, não se vislumbra qualquer racionalidade/proporcionalidade no registo retórico do arguido, o qual – desprovido de qualquer necessidade/pertinência – se situa, pura e simplesmente, no domínio do insulto gratuito: objectivamente, as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. Em Processo Comum (singular) do 3º Juízo, Criminal de Lisboa (2ª Secção), foi proferida sentença: a) Absolvendo o arguido José … da prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º/1 e 183º/2 do Código Penal (1), pelo qual foi pronunciado, após acusações deduzidas pelo assistente J… e pelo Ministério Público; b) Julgando improcedente o pedido de indemnização civil, por danos não patrimoniais, no montante de 100.000,00 €, deduzido pelo assistente. 2. Inconformados, interpuseram recurso da sentença a Digna Magistrada do Ministério Público e o assistente, os quais, nas respectivas motivações, concluindo, dizem, em síntese: 2.1. O Ministério Público: 1º - Os factos provados preenchem objectiva e subjectivamente o tipo legal do crime de difamação. 2º - Não se encontra verificada qualquer causa justificativa da conduta do arguido. 2.2. O assistente: 1º - Contrariamente ao decidido, devem considerar-se provados os seguintes factos: - "Em consequência directa e necessária dos factos referidos na pronúncia, o assistente ficou efectiva e gravemente ofendido na sua dignidade, honra, consideração e bom-nome, como cidadão e como profissional, tendo sofrido prejuízos no seu crédito, bom-nome e imagem profissional e social"; - "As expressões acima referidas, foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente e afectar a honra e a consideração social do assistente"; - "Ao proferir e permitir a publicação das suas opiniões acima referidas, o arguido José … agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo consciência plena da capacidade ofensiva das imputações e expressões por ele utilizadas para a honra e consideração social do destinatário das mesmas ora assistente e mesmo assim tivesse querido dar a entrevista ora em causa nestes autos, bem sabendo proibida por lei a sua conduta"; - "Os diversos amigos, conhecidos e colegas confrontaram o assistente com as afirmações constantes da notícia, tendo este sentido a necessidade de apresentar justificações e demonstrar a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido". 2º - O arguido deve ser condenado penal e civilmente. 3. Na sua resposta, o arguido pronuncia-se no sentido do improvimento dos recursos. 4. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. II. 5. Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição): ( ... ) III. (impugnação da matéria de facto) a) – Questão preliminar: 8. In casu, o assistente sustenta que, contrariamente ao decidido, devem considerar-se provados os seguintes “factos”: a) - "Em consequência directa e necessária dos factos referidos na pronúncia, o assistente ficou efectiva e gravemente ofendido na sua dignidade, honra, consideração e bom nome, como cidadão e como profissional, tendo sofrido prejuízos no seu crédito, bom nome e imagem profissional e social"; b) - "As expressões acima referidas, foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente e afectar a honra e a consideração social do assistente"; c) - "Ao proferir e permitir a publicação das suas opiniões acima referidas, o arguido José … agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo consciência plena da capacidade ofensiva das imputações e expressões por ele utilizadas para a honra e consideração social do destinatário das mesmas ora assistente e mesmo assim tivesse querido dar a entrevista ora em causa nestes autos, bem sabendo proibida por lei a sua conduta"; d) - "Os diversos amigos, conhecidos e colegas confrontaram o assistente com as afirmações constantes da notícia, tendo este sentido a necessidade de apresentar justificações e demonstrar a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido". 9. Ora: ”A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que “as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, por aplicação analógica do disposto no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, CPC” (2). Porém, para além dos acontecimentos ou factos concretos, podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum (3), verificado que esteja um requisito: não constituir o seu sentido, conteúdo ou limite objecto de disputa no processo (4). Já quanto aos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador: enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (5). Verifica-se, assim, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” (6). 10. À luz deste critério, é manifesta a natureza jurídico-conclusiva da matéria contida nas alíneas a), b) [excepto, quanto a esta, na parte "as expressões acima referidas, foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente”] e c) referidas em supra nº 8. Com efeito: “Honra” e “consideração” são conceitos de carácter essencialmente jurídico, com um significado complexo e que se encontra longe de ser pacífico, como desde logo decorre das diferentes concepções doutrinárias que sobre eles existem (7). Porque tal implicaria a valoração jurídica própria do juízo de direito, não devem, pois, figurar na “matéria de facto” os juízos relativos à alegada violação de tais bens jurídicos. Também as expressões “gravemente ofendido na sua dignidade (...) e bom nome” e “prejuízos no seu crédito, bom nome e imagem profissional e social” se encontram carecidas de qualquer suporte factual concreto, para além de serem totalmente irrelevantes, tendo em conta os factos (já) provados. Nesta parte, é manifesta, pois, a improcedência da pretensão do recorrente. b) – Quanto ao mais: 10. Entre outros princípios, a audiência pauta-se, pela imediação (princípio que essencialmente se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e pela oralidade, princípios que permitem que as provas sejam apreciadas por quem assistiu à sua produção, “sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas”(8). Consonantemente, dispõe o art. 127º, CPP, que, salvo quando lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, operação que, no dizer expressivo do Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2/6/2004) “não é pura e simplesmente lógico-dedutivo, mas (…) parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva”. Vale isto por dizer que o tribunal julga livremente, de acordo com a sua convicção, mas em estrita observância de limites impostas pela lei e, por outro lado, pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento (9) e da experiência.(10) No sistema vigente, como se sabe, a prova não é repetida na 2ª instância. Consequentemente, o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com tais parâmetros de apreciação da prova, isso significará que – não se evidenciando qualquer dúvida razoável – não merecerá censura o julgamento da matéria de facto fixada; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração (11). Deste modo, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. (citado Ac. do TC). 11. Sustenta o recorrente que "os diversos amigos, conhecidos e colegas confrontaram o assistente com as afirmações constantes da notícia, tendo este sentido a necessidade de apresentar justificações e demonstrar a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido". Em defesa da sua tese, o recorrente invoca, fundamentalmente, os depoimentos de quatro testemunhas: ...... Sem razão: A “credibilidade dos depoimentos (...) é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso” (17-02-2005, SJ200502170043245). Acresce que o facto cuja inserção na matéria de facto o recorrente agora reclama se encontra longe de estar cabalmente suportado por tais depoimentos. Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, vício argumentativo ou quebra de objectividade no julgamento da matéria de facto que imponha considerá-lo provado, improcede a questão em análise. 12. O recorrente também pretende que se dê como provado que "as expressões acima referidas foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente”. Acontece que este facto carece de qualquer relevância, tendo em conta os factos (já) provados constantes v.g. de supra nº 5.67 e 68: como se alcança das razões detalhadamente expostas no âmbito do “recurso de direito”, tal facto nada adiantaria no plano da aferição da responsabilidade civil e penal do arguido (ou no da graduação dessa responsabilidade). Ora, em termos de impugnação da matéria de facto, é apodíctico que os sujeitos processuais só têm interesse em agir relativamente a factos que assumam relevância para a decisão da causa [aqueles que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes], o que exclui factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade penal e civil do arguido. Também nesta parte improcede, pois, a pretensão do recorrente. IV. (recurso de direito – quanto à acção penal) a) – O tipo legal do crime de difamação: generalidades: 13. Pratica o crime de difamação «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo» (art. 180º, nº 1).
20. De forma alguma se justifica a aplicação de uma pena privativa da liberdade no caso sub judicio – cfr. art. 70º.
V. (recurso de direito – quanto à acção civil) 21. Em face dos factos provados, é manifesta a obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil extracontratual – cfr. arts 70º, 483º, nº 1, e 484º, todos do C.Civil. «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» – art. 496º, nº 1. Por sua vez, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica(26). A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”(27). VI. 22. Em face do exposto, concedendo provimento aos recursos, acorda-se, revogando em parte a sentença recorrida, em condenar o arguido: a) Pela prática de um crime agravado de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, e 183º, nº 2, CP, na pena de 135 (cento e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 25,00 € (vinte cinco euros) b) A pagar ao assistente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5000,00 € (cinco mil euros). Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça de seis UCs. Custas da acção civil, em ambas as instâncias, na proporção do vencido. Notifique. Processado e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 19 de Abril de 2006 Mário Morgado Conceição Gomes Teresa Féria (01)-Como todos os que se citarem sem menção em contrário. (02)-Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312. (03)- “Pagar”, arrendar”, emprestar”, “vender”, etc. (04)-Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269. (05)-Cfr. Antunes Varela, comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, RLJ, Ano 122º, p. 209 e segs. (06)-Anselmo de Castro, Ibidem. (07)-Sobre as concepções fáctica, normativa, normativo-social e normativo-pessoal, cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 607, bem como no tocante ao entendimento perfilhado sobre os contornos de tais conceitos, infra nº 13 - 15. (08)-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 232-233 (09)-Regras lógicas e de racionalidade. (10)-V.g., regras de probabilidade e razoabilidade. (11)-Sobre esta problemática, vide Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e direitos fundamentais, 221 e ss. (12)-Citação de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 607. (13)-Beleza dos Santos, Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação e de Injúria, RLJ, Ano 92/165 e 166. (14)-Oliveira Mendes, O Direito à honra e a sua tutela penal, 37. (15)-Figueiredo Dias, RLJ 115º/136. (16)-Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva jurídico-criminal, p. 293. (17)-Cfr., por todos, Oliveira Mendes, ob. cit., 43 e seguintes. (18)-Ibidem., 59. (19)-Faria Costa, ibidem, 604. (20)-V.g., Ac. de 28/4/2004 desta 3ª Secção, Rec. 10007/2004-3, in www.dgsi.pt. (21)-Sendo certo que, subjectivamente, as declarações do arguido atingiram fortemente o juízo valorativo que o assistente faz de si próprio – cfr. supra nº 5.34 e 35), tanto mais que, ao contrário das imputações do arguido, o mesmo é ”uma pessoa que toma as suas decisões com consciência e independência, com base nos seus princípios e nas suas convicções” (supra nº 5.50). (22)-O vocábulo culpa não é aqui utilizado no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas num sentido amplo, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso (cfr., neste sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 320 s., e Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 120). (23)-Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit., 369. (24)-Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168. (25)-Nasceu em 26/10/1944. (26)-Almeida Costa, "Direito das obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1990, p. 484. (27)-A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, p. 602. |