Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11862/2006-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: DIFAMAÇÃO
DIREITO DE RESPOSTA TR LIBERDADE DE IMPRENSA.
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. O carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre.

2. Igualmente é notório que “a linguagem usada no meio do futebol, (…) [é] uma linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar nos homens em geral (…)” (cfr. supra nº 5.69).

3. Apesar de lhe ser exigível [como figura pública e homem do futebol…], um qualificado “poder de encaixe”, não se discute que o arguido tivesse toda a legitimidade para, em defesa da sua honra e consideração, responder publicamente ao assistente, em termos enérgicos e, até, com agressividade adequada a tal objectivo, uma vez que se encontrava no contexto de uma forte polémica pública provocada pelo próprio assistente.

4. Nesta perspectiva, é evidente carecerem de tipicidade as declarações do arguido na parte em que afirma, v.g., que o levantamento contabilístico feito pelo assistente “não tem credibilidade nenhuma” e que este não tem “perfil para a tarefa”. Como careceria até, por exemplo, a afirmação de o próprio assistente não ter credibilidade.

5. Mas o “jus retorquiendi” não é ilimitado e o conteúdo de outras expressões utilizadas pelo arguido é (objectivamente) muito ofensivo e vexatório, com especial destaque para: “não tem escrúpulos, é um lambe–botas das direcções que passam. São gente baixa, sem carácter” e “(…) pessoas que utilizam métodos verdadeiramente pidescos.

À luz das mensagens que legitimamente pretendia expressar, não se vislumbra qualquer racionalidade/proporcionalidade no registo retórico do arguido, o qual – desprovido de qualquer necessidade/pertinência – se situa, pura e simplesmente, no domínio do insulto gratuito: objectivamente, as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.

1. Em Processo Comum (singular) do 3º Juízo, Criminal de Lisboa (2ª Secção), foi proferida sentença:

a) Absolvendo o arguido José … da prática do crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º/1 e 183º/2 do Código Penal (1), pelo qual foi pronunciado, após acusações deduzidas pelo assistente J… e pelo Ministério Público;

b) Julgando improcedente o pedido de indemnização civil, por danos não patrimoniais, no montante de 100.000,00 €, deduzido pelo assistente.

2. Inconformados, interpuseram recurso da sentença a Digna Magistrada do Ministério Público e o assistente, os quais, nas respectivas motivações, concluindo, dizem, em síntese:

2.1. O Ministério Público:

- Os factos provados preenchem objectiva e subjectivamente o tipo legal do crime de difamação.

- Não se encontra verificada qualquer causa justificativa da conduta do arguido.

2.2. O assistente:

- Contrariamente ao decidido, devem considerar-se provados os seguintes factos:

- "Em consequência directa e necessária dos factos referidos na pronúncia, o assistente ficou efectiva e gravemente ofendido na sua dignidade, honra, consideração e bom-nome, como cidadão e como profissional, tendo sofrido prejuízos no seu crédito, bom-nome e imagem profissional e social";

- "As expressões acima referidas, foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente e afectar a honra e a consideração social do assistente";

- "Ao proferir e permitir a publicação das suas opiniões acima referidas, o arguido José … agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo consciência plena da capacidade ofensiva das imputações e expressões por ele utilizadas para a honra e consideração social do destinatário das mesmas ora assistente e mesmo assim tivesse querido dar a entrevista ora em causa nestes autos, bem sabendo proibida por lei a sua conduta";

- "Os diversos amigos, conhecidos e colegas confrontaram o assistente com as afirmações constantes da notícia, tendo este sentido a necessidade de apresentar justificações e demonstrar a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido".

- O arguido deve ser condenado penal e civilmente.


3. Na sua resposta, o arguido pronuncia-se no sentido do improvimento dos recursos.

4. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
II.

5. Consideraram-se provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição):
( ... )

III.
(impugnação da matéria de facto)

a) – Questão preliminar:

8. In casu, o assistente sustenta que, contrariamente ao decidido, devem considerar-se provados os seguintes “factos”:

a) - "Em consequência directa e necessária dos factos referidos na pronúncia, o assistente ficou efectiva e gravemente ofendido na sua dignidade, honra, consideração e bom nome, como cidadão e como profissional, tendo sofrido prejuízos no seu crédito, bom nome e imagem profissional e social";

b) - "As expressões acima referidas, foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente e afectar a honra e a consideração social do assistente";

c) - "Ao proferir e permitir a publicação das suas opiniões acima referidas, o arguido José … agiu livre, voluntária e conscientemente, tendo consciência plena da capacidade ofensiva das imputações e expressões por ele utilizadas para a honra e consideração social do destinatário das mesmas ora assistente e mesmo assim tivesse querido dar a entrevista ora em causa nestes autos, bem sabendo proibida por lei a sua conduta";

d) - "Os diversos amigos, conhecidos e colegas confrontaram o assistente com as afirmações constantes da notícia, tendo este sentido a necessidade de apresentar justificações e demonstrar a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido".

9. Ora:

”A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, pelo que “as questões de direito que constarem da selecção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, por aplicação analógica do disposto no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, CPC” (2).

Porém, para além dos acontecimentos ou factos concretos, podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum (3), verificado que esteja um requisito: não constituir o seu sentido, conteúdo ou limite objecto de disputa no processo (4).

Já quanto aos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador: enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (5).

Verifica-se, assim, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes” (6).

10. À luz deste critério, é manifesta a natureza jurídico-conclusiva da matéria contida nas alíneas a), b) [excepto, quanto a esta, na parte "as expressões acima referidas, foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente”] e c) referidas em supra nº 8.

Com efeito:

“Honra” e “consideração” são conceitos de carácter essencialmente jurídico, com um significado complexo e que se encontra longe de ser pacífico, como desde logo decorre das diferentes concepções doutrinárias que sobre eles existem (7).

Porque tal implicaria a valoração jurídica própria do juízo de direito, não devem, pois, figurar na “matéria de facto” os juízos relativos à alegada violação de tais bens jurídicos.

Também as expressões “gravemente ofendido na sua dignidade (...) e bom nome” e “prejuízos no seu crédito, bom nome e imagem profissional e social” se encontram carecidas de qualquer suporte factual concreto, para além de serem totalmente irrelevantes, tendo em conta os factos (já) provados.

Nesta parte, é manifesta, pois, a improcedência da pretensão do recorrente.

b) – Quanto ao mais:

10. Entre outros princípios, a audiência pauta-se, pela imediação (princípio que essencialmente se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e pela oralidade, princípios que permitem que as provas sejam apreciadas por quem assistiu à sua produção, “sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas”(8).

Consonantemente, dispõe o art. 127º, CPP, que, salvo quando lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, operação que, no dizer expressivo do Ac. do Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2/6/2004) “não é pura e simplesmente lógico-dedutivo, mas (…) parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva”.

Vale isto por dizer que o tribunal julga livremente, de acordo com a sua convicção, mas em estrita observância de limites impostas pela lei e, por outro lado, pelos conhecimentos científicos e pelas leis do pensamento (9) e da experiência.(10)

No sistema vigente, como se sabe, a prova não é repetida na 2ª instância.

Consequentemente, o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com tais parâmetros de apreciação da prova, isso significará que – não se evidenciando qualquer dúvida razoávelnão merecerá censura o julgamento da matéria de facto fixada; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração (11).

Deste modo, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. (citado Ac. do TC).

11. Sustenta o recorrente que "os diversos amigos, conhecidos e colegas confrontaram o assistente com as afirmações constantes da notícia, tendo este sentido a necessidade de apresentar justificações e demonstrar a falsidade das afirmações produzidas pelo arguido".

Em defesa da sua tese, o recorrente invoca, fundamentalmente, os depoimentos de quatro testemunhas: ......

Sem razão:

A “credibilidade dos depoimentos (...) é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso” (17-02-2005, SJ200502170043245).

Acresce que o facto cuja inserção na matéria de facto o recorrente agora reclama se encontra longe de estar cabalmente suportado por tais depoimentos.

Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, vício argumentativo ou quebra de objectividade no julgamento da matéria de facto que imponha considerá-lo provado, improcede a questão em análise.

12. O recorrente também pretende que se dê como provado que "as expressões acima referidas foram proferidas pelo arguido e publicadas no Jornal A Bola, com o inequívoco propósito de prejudicar a dignidade pessoal e imagem pública do assistente”.

Acontece que este facto carece de qualquer relevância, tendo em conta os factos (já) provados constantes v.g. de supra nº 5.67 e 68: como se alcança das razões detalhadamente expostas no âmbito do “recurso de direito”, tal facto nada adiantaria no plano da aferição da responsabilidade civil e penal do arguido (ou no da graduação dessa responsabilidade).

Ora, em termos de impugnação da matéria de facto, é apodíctico que os sujeitos processuais só têm interesse em agir relativamente a factos que assumam relevância para a decisão da causa [aqueles que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes], o que exclui factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade penal e civil do arguido.

Também nesta parte improcede, pois, a pretensão do recorrente.

IV.
(recurso de direito – quanto à acção penal)

a) – O tipo legal do crime de difamação: generalidades:

13. Pratica o crime de difamação «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo» (art. 180º, nº 1).


Como se sabe, a honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior – reputação ou consideração –, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos (probidade e lealdade de carácter).

Na sintética formulação do Supremo Tribunal Federal alemão, o que se protege “é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade”, a qual encontra o seu “fundamento essencial” na “irrenunciável dignidade pessoal (12).

14. O sentimento médio de honra da comunidade deve constituir o critério (objectivo) à luz do qual deve ser aferida a tipicidade/gravidade das ofensas a este bem jurídico: “ofensivo da honra e consideração (…) [é] aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores. (…). Aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena” (13).

Nesta linha, decidiu o Ac. Rel. Évora, de 2/7/96, CJ 96, IV, 295, que um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.

Deste modo, “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa” (14).

15. Por outro lado – considerando que numa sociedade democrática, é do mais elevado interesse público “a actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política económica, cultural” (15) –, não pode deixar de exigir-se a maior prudência na efectivação da tutela penal perante eventuais excessos no exercício das liberdades de expressão/informação, maxime em matérias de indiscutível interesse público.

Constituindo a mais intensa das restrições que – neste âmbito – o Estado tem ao seu dispor, a reacção penal deverá pautar-se por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, sob pena de se desincentivar o cabal exercício de tais liberdades fundamentais.

Nesta perspectiva, como reiteradamente vêm decidindo os nossos tribunais e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aqueles que exercem cargos com relevância/expressão pública têm um qualificado dever de suportar as críticas inerentes à sua actividade, por muito duras – ou mesmo infundadas – que sejam. Salvo nos casos em que sejam notoriamente gratuitas ou infundadas, a eles cabe, na primeira linha, convencer do infundado das críticas, não podendo nunca subtrair-se ao debate público por via da ameaça – contra quem divulgue irregularidades no funcionamento das instituições – com o jus puniendi do Estado.

Naturalmente, este tipo de preocupações não implicam que se deva descurar a necessidade de adequada tutela do (também fundamental) direito à honra e, muito menos, o reconhecimento do direito ao insulto.

Sobre o critério que permite compreender quando é que "a crítica exagerada, mesmo chocante" (que, só por si, não é merecedora de tutela penal) entra no campo da ”difamação”, escreve expressivamente Manuel Costa Andrade (16):

“Uma expressão degradante só assume o carácter de «difamação» quando nela não avulta em primeiro plano a discussão objectiva das questões mas antes o enxovalho das pessoas. Para além da crítica polémica e extremada tem de se visar o rebaixamento das pessoas (...). Só poderá falar-se de «difamação» quando o juízo de valor ou a crítica perdem todo o contacto com a obra, a prestação ou o problema que os motiva ou com a discussão das questões de interesse comunitário. E, em vez disso, passam a obedecer apenas ao propósito de rebaixamento de uma pessoa. Atingindo-a no sentimento de auto-estima ou ferindo-a na sua dignidade pessoal e consideração social".

16. Relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação – e ao contrário do decidido na sentença recorrida – a lei não exige como elemento do tipo criminal em análise qualquer dano ou lesão efectiva da honra ou da consideração, bastando, para a existência do crime, o perigo de que tal dano possa verificar-se (17).

Com efeito, tratando-se de um crime de perigo, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira “ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas. Explicitando, dir-se-á que o dolo se verifica quando o agente actua por forma a violar o dever de abstenção implicitamente imposto nas normas incriminatórias, levando a cabo a conduta ou acção nas mesmas previstas (...), sabedor da genérica perigosidade imanente, sem que seja necessária a previsão do perigo (em concreto). (...) Ao julgador incumbirá, pois, provada que fique a conduta ou a acção (...), referenciadas às normas incriminatórias, averiguar, tão só, se as mesmas são ou não genericamente perigosas, socorrendo-se, para tanto, de critérios de experiência, bem como se o agente agiu com consciência dessa perigosidade”(18)

Compreende-se que assim seja, tendo em conta, desde logo, a grande dificuldade – senão mesmo impossibilidade – de, caso a caso, aferir da efectiva violação do bem jurídico protegido pela incriminação …

Por isto mesmo se considera que o desenho dos crimes contra a honra como crimes de perigo constitui um factor “corrector” das consequências negativas inerentes a contrário entendimento(19).


b) – In casu:

17. Na sentença recorrida considerou-se que as expressões proferidas pelo arguido não integram o tipo objectivo do crime em causa, basicamente com a seguinte argumentação:

“(…) tal como alegou o arguido em sua defesa, também entendemos que com tais expressões e imputações proferidas no decurso de uma entrevista dada pelo telefone ao jornalista do jornal “A Bola”, em resposta a uma outra entrevista dada pelo ora assistente e publicada dias antes no mesmo jornal, o ora arguido mais não pretendeu que defender o seu bom nome e reputação social (…)que entendia terem sido lesados.
O arguido pretendia assim nessa entrevista tornar bem clara a sua revolta perante as conclusões a que o ora assistente publicitara através da Imprensa (…)
Em vez de se queixar em Tribunal, o arguido escolheu fazê-lo usando do seu direito de resposta no mesmo Jornal onde fora publicada a entrevista do assistente, mas empregando uma linguagem forte no sentido de rude e pouco educada para dessa forma, retirar credibilidade ao relatório que estava a ser efectuado pelo assistente (…)
Mas o Tribunal não pode esquecer que efectivamente a linguagem usada no meio futebolístico incluindo a imprensa escrita, tem especificidades próprias que até certos limites, admitem algum exagero e “calor” postas nas expressões empregues para qualificar as condutas dos vários intervenientes.
O que na realidade se pode retirar de forma segura da matéria de facto acima dada como provada é que qualquer leitor mediano do Jornal a “Bola” ao ler a entrevista dada pelo arguido e ora em análise, ficaria desde logo a perceber que o arguido não reconhecia publicamente idoneidade ao assistente para a elaboração daquele mencionado relatório, pelas razões que o próprio se encarrega de enunciar embora com excesso de “adjectivos”.
(…)
Natural é assim que o envolvimento directo e emocional do arguido na causa que defendia, fosse mais forte e que tal situação tenha tido reflexos no calor da linguagem utilizada, para traduzir os factos e melhor fazer vingar as suas pretensões (…).
(…)
Em conclusão ainda que as expressões do arguido pudessem vir a ser consideradas objectivamente ofensivas se utilizadas noutro contexto, no caso presente, as mesmas têm que ser admissíveis e nunca poderiam fazer o arguido incorrer em responsabilidade criminal porquanto este actuou em defesa dos seus próprios direitos e era fundamental que essa crítica sobre o relatório que estava a ser feito pelo assistente, fosse feita de forma contundente e calorosa, para melhor fazer vingar a sua posição.
(…)”.

18. Salvo o devido respeito, de forma alguma podemos sufragar este entendimento.

Com efeito:

É certo que o carácter injurioso ou difamatório de determinada expressão ou atitude é muito relativo, estando fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e do modo como ocorre(20).

Igualmente é notório que “a linguagem usada no meio do futebol, (…) [é] uma linguagem mais grosseira e forte em termos nomeadamente de adjectivação, que reflecte assim a paixão que este desporto faz despertar nos homens em geral (…)” (cfr. supra nº 5.69).

Apesar de lhe ser exigível [como figura pública e homem do futebol…], um qualificado poder de encaixe, capaz de lhe permitir enfrentar em termos adequados as críticas, por vezes violentas, a que qualquer figura pública tem forçosamente de sujeitar-se, também não se discute que – tendo ficado profundamente revoltado e indignado com o conteúdo da entrevista dada pelo assistente à “Bola” em 16/9/2000 e sentindo desse modo feridas a sua credibilidade, reputação, prestígio, imagem pública e bom nome (cfr. supra nº 5.22) – o arguido tivesse toda a legitimidade para, em defesa da sua honra e consideração, responder publicamente em termos enérgicos e, até, com a agressividade adequada a tal objectivo: para além do mais, encontrava-se no contexto de uma forte polémica pública, provocada pelo próprio assistente.

Nesta perspectiva, é evidente carecerem de tipicidade as declarações do arguido na parte em que afirma, v.g., que o levantamento contabilístico feito pelo assistente não tem credibilidade nenhumae que este não tem “perfil para a tarefa”. Como careceria até, por exemplo, a afirmação de o próprio assistente não ter credibilidade.

Acontece que o “jus retorquiendi” não é ilimitado e o conteúdo de outras expressões utilizadas pelo arguido é (objectivamente) muito ofensivo e vexatório(21), com especial destaque para: “não tem escrúpulos, é um lambe–botas das direcções que passam. São gente baixa, sem carácter” e “(…) pessoas que utilizam métodos verdadeiramente pidescos.

À luz das mensagens que legitimamente pretendia expressar, não se vislumbra qualquer racionalidade/proporcionalidade no registo retórico do arguido, o qual – desprovido de qualquer necessidade/pertinência – se situa, pura e simplesmente, no domínio do insulto gratuito: objectivamente, as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa.

Argumenta-se ainda na sentença recorrida: “natural é assim que o envolvimento directo e emocional do arguido na causa que defendia, fosse mais forte e que tal situação tenha tido reflexos no calor da linguagem utilizada, para traduzir os factos e melhor fazer vingar as suas pretensões”.

Mas este circunstancialismo em nada obsta à tipicidade da conduta do arguido, tal como não é susceptível de excluir a ilicitude (ou a culpa), embora não possa deixar de ser cabalmente ponderado em sede de graduação da gravidade do facto e da culpa daquele.


Em suma: a factualidade provada preenche objectivamente o tipo criminal em causa.

18. Também não é passível de qualquer dúvida o carácter doloso da conduta do arguido, tendo em conta que – com relevo no tocante ao tipo subjectivo do crime – se provou, nomeadamente:

- As expressões proferidas pelo arguido e ora em análise pretendiam inculcar nos leitores a ideia de que o assistente é uma pessoa sem credibilidade profissional, sem escrúpulos, sem carácter e que apoia as ideias dos outros acriticamente e de uma forma subserviente (supra nº 5.67.).

- Pretendiam transmitir a ideia de que o assistente é uma pessoa que não pensa pela sua cabeça, que não tem opiniões e convicções próprias subserviente (supra nº 5.68.).

O arguido cometeu, pois, o crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, e 183º, nº 2.

c) – Medida da pena:

19. Ao crime em causa corresponde a moldura penal abstracta de prisão até dois anos ou multa não inferior a 120 dias.

A graduação da medida concreta da pena principal é efectuada em função da culpa do agente(22) e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71º, n.º 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).

Nos termos do art. 40º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção(23). Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo artigo), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (24).

20. De forma alguma se justifica a aplicação de uma pena privativa da liberdade no caso sub judicio – cfr. art. 70º.


Tudo ponderado, v.g. o grau de ilicitude dos factos (médio-baixo), que ocorreram há mais de cinco anos, o seu modo de execução (já contemplado, em termos agravativos, no plano da circunstância modificativa agravante prevista no art. 183º, nº 2), as suas consequência e a intensidade da culpa do arguido (médio-baixo), não olvidando as exigências de prevenção e reprovação criminal, e tendo ainda presente, por outra banda, a personalidade do arguido (sem antecedentes criminais e com 55 anos de idade à data dos factos(25)), as suas condições pessoais e situação económica, tem-se por ajustada a pena de 135 dias de multa, à taxa diária de 25,00 € (vinte cinco euros) [cfr. ainda o art. 47º, nº 1 e 2].

V.
(recurso de direito – quanto à acção civil)

21. Em face dos factos provados, é manifesta a obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil extracontratual – cfr. arts 70º, 483º, nº 1, e 484º, todos do C.Civil.

«Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» – art. 496º, nº 1.

O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção todas as circunstâncias do caso, nomeadamente, a gravidade da infracção, o dano material e moral por ela causado, a situação sócio-económica do ofendido e do infractor, os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda [cfr. arts. 494º e 496º, nº 3, também do mesmo diploma].

Por sua vez, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos, resultantes de uma sensibilidade particular, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica(26).

A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”(27).


Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, temos por justo e adequado fixar a indemnização em causa em 5000,00 € (cinco mil euros).

VI.

22. Em face do exposto, concedendo provimento aos recursos, acorda-se, revogando em parte a sentença recorrida, em condenar o arguido:

a) Pela prática de um crime agravado de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, e 183º, nº 2, CP, na pena de 135 (cento e trinta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 25,00 € (vinte cinco euros)

b) A pagar ao assistente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 5000,00 € (cinco mil euros).


Condena-se o arguido no pagamento da taxa de justiça de seis UCs.

Custas da acção civil, em ambas as instâncias, na proporção do vencido.

Notifique.

Processado e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 19 de Abril de 2006

Mário Morgado
Conceição Gomes
Teresa Féria


(01)-Como todos os que se citarem sem menção em contrário.

(02)-Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 312.

(03)- “Pagar”, arrendar”, emprestar”, “vender”, etc.

(04)-Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 268-269.

(05)-Cfr. Antunes Varela, comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, RLJ, Ano 122º, p. 209 e segs.

(06)-Anselmo de Castro, Ibidem.

(07)-Sobre as concepções fáctica, normativa, normativo-social e normativo-pessoal, cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 607, bem como no tocante ao entendimento perfilhado sobre os contornos de tais conceitos, infra nº 13 - 15.

(08)-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 232-233

(09)-Regras lógicas e de racionalidade.

(10)-V.g., regras de probabilidade e razoabilidade.

(11)-Sobre esta problemática, vide Paulo Saragoça da Matta, A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e direitos fundamentais, 221 e ss.

(12)-Citação de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, p. 607.

(13)-Beleza dos Santos, Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação e de Injúria, RLJ, Ano 92/165 e 166.

(14)-Oliveira Mendes, O Direito à honra e a sua tutela penal, 37.

(15)-Figueiredo Dias, RLJ 115º/136.

(16)-Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva jurídico-criminal, p. 293.

(17)-Cfr., por todos, Oliveira Mendes, ob. cit., 43 e seguintes.

(18)-Ibidem., 59.

(19)-Faria Costa, ibidem, 604.

(20)-V.g., Ac. de 28/4/2004 desta 3ª Secção, Rec. 10007/2004-3, in www.dgsi.pt.

(21)-Sendo certo que, subjectivamente, as declarações do arguido atingiram fortemente o juízo valorativo que o assistente faz de si próprio – cfr. supra nº 5.34 e 35), tanto mais que, ao contrário das imputações do arguido, o mesmo é ”uma pessoa que toma as suas decisões com consciência e independência, com base nos seus princípios e nas suas convicções” (supra nº 5.50).

(22)-O vocábulo culpa não é aqui utilizado no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas num sentido amplo, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso (cfr., neste sentido Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 320 s., e Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 120).

(23)-Anabela Miranda Rodrigues, ob. cit., 369.

(24)-Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168.

(25)-Nasceu em 26/10/1944.

(26)-Almeida Costa, "Direito das obrigações", 5ª edição, Coimbra, 1990, p. 484.

(27)-A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 7ª edição, p. 602.