Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053365
Nº Convencional: JTRL00011655
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
Nº do Documento: RL199312070053365
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART176 ART177 N1.
Sumário: I - O bem jurídico cuja tutela é prevenida nos arts. 176 e 177 do Código Penal é a privacidade das pessoas.
II - No primeiro normativo pune-se a entrada ou permanência não autorizada nem consentida de alguém na habitação de uma pessoa, isto é, na casa de morada de família, no domicilio ou em qualquer lugar reservado à vida íntima dessa pessoa ou sua actividade privada.
III - No segundo daqueles normativos a interdição de entrada ou permanência estende-se a espaços anexos à habitação, desde que com ela formem "um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório, de tal modo que a lesão deste se reprecute naquele".
IV - Não merece, pois, ser recebida a acusação que carece de qualquer elemento fáctico que ligue a vivenda ocupada ao viver e estar quotidianos na expressão ocupacional, profissional ou mesmo lúdico do queixoso ou familiares, encontrando-se antes, na altura da ocupação, aquela vivenda devoluta o que quer dizer vaga, vazia ou desabitada.