Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011655 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | LUGAR VEDADO AO PÚBLICO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RL199312070053365 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART176 ART177 N1. | ||
| Sumário: | I - O bem jurídico cuja tutela é prevenida nos arts. 176 e 177 do Código Penal é a privacidade das pessoas. II - No primeiro normativo pune-se a entrada ou permanência não autorizada nem consentida de alguém na habitação de uma pessoa, isto é, na casa de morada de família, no domicilio ou em qualquer lugar reservado à vida íntima dessa pessoa ou sua actividade privada. III - No segundo daqueles normativos a interdição de entrada ou permanência estende-se a espaços anexos à habitação, desde que com ela formem "um conjunto lógico, uma conexão de principal e acessório, de tal modo que a lesão deste se reprecute naquele". IV - Não merece, pois, ser recebida a acusação que carece de qualquer elemento fáctico que ligue a vivenda ocupada ao viver e estar quotidianos na expressão ocupacional, profissional ou mesmo lúdico do queixoso ou familiares, encontrando-se antes, na altura da ocupação, aquela vivenda devoluta o que quer dizer vaga, vazia ou desabitada. | ||