Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018143
Nº Convencional: JTRL00007442
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
TAXA DE JURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL199905260018143
Data do Acordão: 05/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV67 ART487 ART496 N1 N3 ART497 ART559 ART562 ART563 ART564 N2 ART566. PORT151/99 DE 1999/02/18. PORT159/99 DE 1999/02/18. DL522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/30 IN CJ STJ ANOI T3 PAG250. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJ STJ ANOI T1 PAG129. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ283 PAG275.
Sumário: I - No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros o rendimento a considerar é o rendimento bruto, ilíquido.
II - Assim, não é correcto deduzir-se os impostos pagos ou a pagar ao lesado.
III - Por outro lado também não é correcto abater àquele rendimento as contribuições sociais prestadas ao lesado pelo sistema de Segurança Social, porque se trata de acto que não advém do lesante, e só este pode exercer-se do seu dever de indemnizar.
IV - As taxas de juro a considerar no cálculo da indemnização devem ser as correntes no mercado de capitais, à data de fixação da indemnização.
V - Uma taxa de 7% ao ano mostra-se elevada - porque já não é praticada nas operações bancárias activas.
VI - Mais ajustada é uma taxa de 5,5%, ou mesmo abaixo desse nível.
Decisão Texto Integral: