Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007442 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS TAXA DE JURO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199905260018143 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART487 ART496 N1 N3 ART497 ART559 ART562 ART563 ART564 N2 ART566. PORT151/99 DE 1999/02/18. PORT159/99 DE 1999/02/18. DL522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/30 IN CJ STJ ANOI T3 PAG250. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJ STJ ANOI T1 PAG129. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ283 PAG275. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros o rendimento a considerar é o rendimento bruto, ilíquido. II - Assim, não é correcto deduzir-se os impostos pagos ou a pagar ao lesado. III - Por outro lado também não é correcto abater àquele rendimento as contribuições sociais prestadas ao lesado pelo sistema de Segurança Social, porque se trata de acto que não advém do lesante, e só este pode exercer-se do seu dever de indemnizar. IV - As taxas de juro a considerar no cálculo da indemnização devem ser as correntes no mercado de capitais, à data de fixação da indemnização. V - Uma taxa de 7% ao ano mostra-se elevada - porque já não é praticada nas operações bancárias activas. VI - Mais ajustada é uma taxa de 5,5%, ou mesmo abaixo desse nível. | ||
| Decisão Texto Integral: |