Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007789 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SANÇÃO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199703050003504 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART667 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART716. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/01/01 IN BMJ N223 PAG285. AC RC DE 1983/01/13 IN CJ ANO1983 T1 PAG76. AC STJ DE 1989/02/10 IN AD N328 PAG574. | ||
| Sumário: | I - Ainda que a actuação da trabalhadora seja culposa e grave, não haverá justa causa de despedimentos se for possível aplicar uma sanção menos grave, sendo relevante, neste caso, a circunstância de a trabalhadora ter mais de trinta anos de serviço, sem passado disciplinar. II - No caso sub judice, a culpa da Autora apresenta relevantes circunstâncias atenuantes de, da actuação daquela, não resultarem prejuízos sérios para a entidade patronal, nem esta ter demonstrado a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral, devido à apontada conduta da Autora, sendo certo que esta prestou à Ré cerca de 33 anos de serviço sem cometer qualquer infracção disciplinar. III - Não pode, pois, in casu, concluir-se pela existência de justa causa de despedimento, tal como vem definida no artigo 9 da LCCT 89, pelo que na sentença recorrida houve correcta interpretação e aplicação do Direito à matéria de facto. | ||