Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009858 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | REGISTO MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL199110100028016 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART79 ART85 ART93. | ||
| Sumário: | I - A marca deve ter eficácia ou capacidade distintiva, isto é, deve ser apropriada para diferenciar o produto de outros idênticos ou semelhantes. Esses sinais constitutivos da marca podem ser tipografados, litografados, costurados, gravados, metidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer forma, nos próprios objectos. II - Um sinal, mesmo banal, ou vulgar pode ser adoptado como marca, desde que ninguém o tenha ainda escolhido para esse fim em relação a certo produto. III - Os elementos componentes da marca poderão variar no comprimento ou largura, sem carecerem de novo registo, desde que não alterem ou prejudiquem a identidade da marca. | ||