Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028016
Nº Convencional: JTRL00009858
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: REGISTO
MARCAS
Nº do Documento: RL199110100028016
Data do Acordão: 10/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
Legislação Nacional: CPI40 ART79 ART85 ART93.
Sumário: I - A marca deve ter eficácia ou capacidade distintiva, isto
é, deve ser apropriada para diferenciar o produto de outros idênticos ou semelhantes.
Esses sinais constitutivos da marca podem ser tipografados, litografados, costurados, gravados, metidos na massa, feitos a fogo, reproduzidos ou impressos por qualquer forma, nos próprios objectos.
II - Um sinal, mesmo banal, ou vulgar pode ser adoptado como marca, desde que ninguém o tenha ainda escolhido para esse fim em relação a certo produto.
III - Os elementos componentes da marca poderão variar no comprimento ou largura, sem carecerem de novo registo, desde que não alterem ou prejudiquem a identidade da marca.