Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34345/11.0YYLSB-A.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ALVARÁ CAMARÁRIO
VISTORIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Em sede de oposição à execução baseada em sentença não pode o executado vir invocar de novo questões que já haviam sido debatidas na sentença condenatória ou que poderiam ter sido invocadas nesse processo.

- Não existe qualquer colisão de deveres entre o alvará camarário de autorização de utilização das lojas do executado, que foi concedido perante a situação existente no momento da vistoria que antecedeu tal alvará, e a obrigação, estabelecida na sentença dada à execução, de o executado restituir a posse da cave aos Autores, do que resultará a perda de acesso das lojas do executado no rés-do-chão às casas de banho na cave.

- O alvará não impõe qualquer obrigação ao executado, limitando-se a autorizar a utilização das suas lojas no âmbito da situação existente no rés-do-chão e cave à data da vistoria.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

JC…s, executado na execução que lhe instauraram MM…, MT…, JA…, VM… e JC…, veio opor-se à execução, alegando, sumariamente, que se encontra numa situação de colisão de deveres pois em 2011 foram concluídos os processos de alterações relativos às fracções autónomas C e D do prédio da Rua … nº …, em Lisboa, pendentes na Câmara Municipal mediante a apresentação das telas finais e consequente pedido da licença de utilização e que foi emitida pela edilidade; diz ainda que uma cláusula do contrato promessa que celebrou com o vendedor das mencionadas fracções autónomas viola disposições do REJEU e a escritura está também ferida de nulidade; alega, ainda, que não obstante a existência de uma providência cautelar que restituiu a posse, em 11.10.2006, aos exequentes, nunca deixou de ter uso e posse das casas de banho, pelo que a posse dos exequentes se encontra interrompida a seu favor; e por fim invoca que está pendente uma acção judicial na …a Vara de Lisboa, e que constitui causa prejudicial à execução.

A exequente contestou dizendo no essencial que o executado não alega factos que possam fundar oposição à execução baseada em sentença e que não se verifica colisão de deveres nem existe causa prejudicial.

Foi proferida decisão julgando improcedente a oposição à execução.

Foram dados como provados os seguintes factos:
1) A execução foi instaurada em 20.10.2011, e tem como título executivo a sentença junta a fls.14 da execução, datada de 20.7.2010, transitada em julgado em 28.10.2010, proferida na acção nº 5479/06 (instaurada em 20.20.2006), que correu na …a Vara Cível de Lisboa, e que tem o seguinte dispositivo, na parte que interessa, "condeno o réu JC…, a restituir aos autores a posse sobre entre piso da fracção autónoma designada pela A, do prédio urbano sito na Rua …, n. …, tornejando com a Rua … em Lisboa, (. . .) e a desobstruir ou reconstruir a escada que liga o entre piso da fracção autónoma "A" e a demolir todas as obras por si realizadas que obstruem as várias aberturas entre a parte superior e inferior do entre-piso daquela fracção autónoma A, destinados a permitir a entrada de luz nesta última e a reconstruir a placa de betão que separava as fracções autónomas adjacentes "C" e "D" da parte superior do entre-piso da fracção A, absolvendo-o do restante peticionado."
 2) Os exequentes no requerimento executivo indicaram o prazo de 30 dias para o executado realizar as obras em que foi condenado. 
3) O executado e a C… - … S.A., instauraram contra os exequentes a acção ordinária que correu com o nº …/… na …a Vara Civil de Lisboa, à qual respeita a petição inicial junta a fls.294 e segs, entrada em juízo em 13.5.2005, e no âmbito da qual foi proferida a sentença certificada a fls.298, transitada em julgado em 17.3.2014 e que julgou improcedente a acção absolvendo os réus do pedido. 
4) Pela Ap.24 de 2002/10/31 foi registada a aquisição da fracção C a que se reporta a sentença mencionada em 1), a favor de I… - …, S.A. por compra a MA…, MM… e VM…. 
5) Pela Ap.12 de 2003/04/03 foi registada a locação financeira dessa fracção pela I… ao executado/opoente, pelo prazo de 15 anos.
6) Pela Ap.24 de 2002/10/31 foi registada a aquisição da fracção D a que se reporta a sentença mencionada em 1), a favor de I… - …, S.A. por compra a MA…, MM… e VM….

7) Pela Ap.12 de 2003/04/03 foi registada a locação financeira dessa fracção pela Imoleasing ao executado/oponente, pelo prazo de 15 anos.
8) Em 18.8.2011 a Câmara Municipal de Lisboa emitiu o Alvará de Utilização nº 316/UT/2011 cuja cópia está a fls.94  e do qual consta "(. . .) é emitido o Alvará de Autorização de Utilização nº 3.../UT/2011, em nome de JC… (. . .) que titula a autorização de utilização do edificio sito na R … , …, …;.lC, R … (. . .), …; …; …; …, na freguesia do Beato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº …, (. . .) a que corresponde o alvará de licença de alterações nº 4536/83, emitido em 30.11.1983 a favor de MA…. Por despacho de (. . .) foi autorizada a seguinte utilização: Uma fracção (1) para Comércio; conforme auto de vistoria em anexo. (. . .) As partes comuns do edificio encontram-se concluídas e em conformidade com o projecto. (. . .)".
9) O auto de vistoria anexo referido no ponto anterior consta a fls.95 dos autos, e do qual, entre o mais, consta "O projecto para esta obra foi licenciado em nome de MA… por despacho de 17 de Outubro de 1983 tendo sido emitida Licença de Alterações nº 4536/83 de 30 de Novembro de 1983 para o processo nº 2524/0B/1983. 
10) Na sequência de um pedido de certidão feito pelo executado, em 2.3.2007 a Câmara Municipal de Lisboa emitiu a informação que consta a fls.88 e da qual consta o seguinte" 1. Consultado o Volume-Obra do prédio, (. . .) verificou-se que os 2 últimos projectos licenciados para o local correspondem aos seguintes processos: 1.1. O processo nº 2.../0B/1983, deferido e relativo à junção de 2 fracções no piso do RlC, destinadas a uma (1) loja, e com extensão em cave, onde foram situadas as casas de banho, tendo sido emitida licença de obra nº 4536 de 30 de Novembro de 1983. Posteriormente, e conforme os despachos a fls.35 do mesmo, o processo foi arquivado, não constando o correspondente pedido de emissão da licença de utilização. 1.2. O processo nº 9.../0B/1984, relativo a alterações ao projecto licenciado pelo numero anterior, com uma outra disposição das casas de banho na extensão em cave, onde foi também aberto um vão de porta em substituição da janela, nº … da Rua …, igualmente deferido, com emissão de licença de obra nº 2449, de 26 de Junho de 1984. De acordo com a indicação que consta a fls.24-verso do processo, a obra foi executada. Posteriormente não consta o pedido de emissão de licença de utilização.

2. Consultados os sistemas informáticos  (. .  .) verificou-se não existirem processos posteriores aos processos citados do Volume-Obra para o licenciamento (execução) de obras para o local. 3. Em conclusão, os últimos projectos licenciados para o local correspondem aos processos nºs 2.../0B/1983 e 9.../0B/1984, de acordo com os quais a arrecadação e as casas de banho foram situadas apenas na extensão em cave, e que a designada porta l-C, da Rua …, situa-se na extensão em cave da loja, sendo de uso e serventia exclusiva da mesma. Propõe-se o envio do presente processo à DAET, a fim de ser passada a respectiva certidão.h
11) Correu providência cautelar no âmbito da qual, no dia 11.10.2006, foi selada a porta com o nº 1-C da Rua … que dava acesso à zona onde se situam as casas de banho.

Inconformado, recorre o oponente concluindo que:
- Antes de mais cumpre dizer que, o Executado e ora Recorrente, foi notificado do despacho saneador/sentença proferido nos autos e de que ora se recorre, com a enumeração dos Factos Provados e que julgou a oposição à execução improcedente, no dia 8 de Novembro de 2017, sem que tivesse sido realizada qualquer audiência de julgamento e sem que o Executado e ora Recorrente fosse sequer notificado para apresentar alegações de direito nos autos, tratando-se de uma decisão surpresa, o que se refere com os devidos e legais efeitos.
- No dia 11/02/2002, o falecido, MA…, (pai dos Exequentes), celebrou com o Executado e ora Recorrente, o contrato que as partes designaram por contrato promessa de compra e venda, por meio do qual o primeiro prometeu vender ao segundo, e este prometeu comprar, as frações autónomas designadas pelas letras "C" e "D" do prédio sito na Rua …, …, da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, pelo preço de 189.543,20 € - VIDE PONTOS 4,5, 6 E 7 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, FORAM CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS. Ora,
-  No âmbito dos processos camarários com os nºs. 2.../0B/1983 e 9.../0B/1984, aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa, as duas frações autónomas designadas pelas letras "C" e "D" ficaram juntas numa só, destinada a loja, com acesso à cave, onde foram situadas as instalações sanitárias e as arrecadações do espaço comercial, e uma das janelas foi transformada em porta exterior, com lance de escadas, para acesso direto da cave à rua - TUDO CONFORME PONTOS 8 E 10 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA FORAM CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.

- Após a realização das obras licenciadas, que foram aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa, a pedido do falecido MA…, este não deu início ao respetivo processo de averbamento na competente Conservatória do Registo Predial, de alteração da Caderneta Predial Urbana e de pedido de emissão da licença de utilização junto da Câmara Municipal de Lisboa, das alterações efetuadas nas frações e até da propriedade horizontal nova - VIDE PONTO 10 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA FORAM CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
Sendo que,
- Nas negociações preliminares com vista à celebração do contrato promessa de compra e venda, o falecido MA… informou o Executado e ora Recorrente de que "este poderia fazer novas casas de banho no rés-da-chão"  - TUDO CONFORME PONTO 12 DOS FACTOS PROVADOS, CONSTANTE DA PÁGINA 6 DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO ÃMBITO DO PROCESSO N· …/…, QUE CORREU TERMOS NA 10· VARA CÍVEL DE LISBOA E CUJA CERTIDÃO SE ENCONTRA JUNTA AOS AUTOS A FLS. 294 E SEGUINTES E QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
- Foi nestas circunstâncias e pressuposto, que as partes negociaram o contrato promessa de compra e venda das frações "C" e "D" e, posteriormente, a celebração definitiva do contrato prometido.
Importa referir que,
-  O falecido MA…, pai dos ora Recorridos, tinha como objetivo vender conjuntamente as três frações autónomas ("A", "C" e "D"), mas, na falta de interesse por parte do Executado e ora Recorrente, na aquisição da fração "A" conseguiu aquele, ainda assim, negociar apenas a venda das frações "C" e "D", informando o Executado e ora Recorrente de que ''poderia fazer novas casas de banho no rés-da-chão"  - TUDO CONFORME CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, TRANSCRITA NA PÁGINA 8 DA DOUTA SENTENÇA JUNTA A FLS. 294 E SEGUINTES DOS AUTOS, BEM COMO, PONTO 12 DOS FACTOS PROVADOS, CONSTANTE DA PÁGINA 6 DESSA MESMA SENTENÇA, QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
 
- E só assim conseguiu o referido MA… negociar a venda das frações "C" e "D" sem casas de banho, as quais nunca seriam suscetíveis de negociação e de venda a ninguém, no estado em que se encontravam, se não houvesse a garantia de que no rés-do-chão podiam ser construídas novas casas de banho.
Sendo que.
-  Antes da celebração da escritura pública de compra e venda o falecido MA… mandou fechar a ligação das frações autónomas "C" e "D", situadas no rés-do-chão, à fração autónoma "A" situada na cave, fechando com uma placa a escadaria para a cave, facto do qual teve conhecimento o Executado e ora Recorrente, não se opondo - TUDO CONFORME PONTOS 8, 34 E 35 DOS FACTOS PROVADOS E CONSTANTES DAS PÁGINAS 7 E 8 DA SENTENÇA JUNTA A FLS. 294 E SEGUINTES DOS PRESENTES AUTOS E QUE NESTA PARTE SE DÁ POR REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
-  No início de Novembro de 2003, o ora Recorrente foi informado pela Câmara Municipal de Lisboa, que as casas de banho daquelas lojas eram na cave e que não podia efetuar a construção de novas casas de banho no rés-do-chão, tendo ficado estupefacto e incrédulo com tal informação - TUDO CONFORME PONTO 19 E 20 DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA JUNTA A FLS. 294 E SEGUINTES DOS PRESENTES AUTOS E QUE NESTA PARTE SE DÁ POR TOTALMENTE REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
-  O Executado e ora Recorrente, JOSÉ CARLOS DIAS, demoliu a placa que separava as frações "C" e "D" da fração "A", por intimação da Câmara Municipal de Lisboa e teve que mandar elaborar e apresentar nos serviços camarários as telas finais, no âmbito do processo 5.../POL/2011, para a emissão do correspondente alvará de utilização com o n° 316/U/2011 - TUDO CONFORME CONSTA DO PONTO 8 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, COM INTERESSE PARA A DECISÃO, QUE FORAM CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
-  Atenta a impossibilidade de serem licenciadas e construídas novas casas de banho no rés-do-chão, o Executado e ora Recorrente, JC…, é agora proprietário de duas frações autónomas licenciadas para atividade comercial, sem instalações sanitárias, o que é uma ilegalidade!

- Se é certo que toda a negociação, e a própria concretização dos contratos, foi realizada entre as partes no âmbito da autonomia privada e da liberdade contratual, também é certo que toda a negociação com vista à celebração dos contratos está sujeita à boa-fé e ao cumprimento dos deveres de proteção, informação e lealdade previstos no Código Civil.
- Analisando o comportamento do falecido MA…, que está provado nos autos, ou seja, a informação dada ao Executado e ora Recorrente de que este "poderia fazer novas casas de banho no rés-do-chão", não podemos deixar de concluir, que tal comportamento não foi consciencioso, nem leal, nem de boa-fé e violou, também, os princípios da confiança e da legalidade.
- É forçoso concluir que, sendo o Executado e ora Recorrente conhecedor, como era, do estado em que se encontravam as frações autónomas "C" e "D", ou seja, sem instalações sanitárias, foi a informação do aludido MA…, que determinou JC… na celebração do negócio jurídico em causa nos autos, ou seja, da adquisição, por locação financeira, das frações autónomas "C" e "D" sem instalações sanitárias.
- A conduta do falecido MA…, pai dos Exequentes e ora Recorridos, consubstancia, claramente, uma falta censurável e reprovável de consideração pelo legítimo interesse do Executado e ora Recorrente, bem como, de má-fé negocial, o que feriu o contrato-promessa e o contrato definitivo celebrados de NULIDADE, conforme foi invocado pelo Executado na oposição que apresentou e deu origem aos presentes autos.
- O Mmº Juiz a quo, embora enuncie a NULIDADE como uma das questões em análise nos presentes autos, nunca se pronuncia na sentença sobre essa arguida NULIDADE dos contratos, por não considerar a mesma fundamento de oposição à execução, o que não se aceita e ora se refere com os devidos e legais efeitos.
- Configura erro-vício na modalidade de erro sobre o objeto do negócio, nos termos do artigo 251º do Código Civil, a falsa representação pelo comprador - NESTE CASO CONCRETO, O EXECUTADO E ORA RECORRENTE - de certo prédio urbano, licenciado para o exercício de uma atividade comercial - VIDE PONTOS 8 E 10 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE COM INTERESSE PARA A DECISÃO FORAM JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDOS - que não beneficiando de instalações sanitárias, também não possibilita a construção de novas instalações sanitárias, que possam servir o aludido espaço comercial/loja, conforme a informação que lhe foi prestada pelo vendedor - o FALECIDO MA…, PAI DOS ORA RECORRIDOS - e se encontra demonstrado e provado nos autos, através dos documentos juntos.

- O erro descrito no antecedente é essencial, pois, não fosse a informação prestada pelo referido MA…, de que o Executado e ora Recorrente, ''poderia fàzer novas casas de banho no rés-da-chão", e este não teria em absoluto adquirido as aludidas frações "C" e "D". Sendo notório que ninguém vai comprar uma loja/espaço comercial, sabendo que, não tendo estas instalações sanitárias, também não seria possível construir novas ...
 - A errónea informação prestada pelo vendedor levou o ora Recorrente a celebrar um contrato "indesejado", que não corresponde às suas expectativas legítimas e que foi celebrado porque o Executado e ora Recorrente estava em erro sobre o objeto do negócio em causa.
-  Há lugar à ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, nos termos dos artigos 251º e 247º do Código Civil, se das circunstâncias concretas apuradas, se concluir, que o vendedor - o FALECIDO MA… - não podia ignorar a essencialidade para o comprador - o EXECUTADO E ORA RECORRENTE, JC… - do elemento sobre o qual incidiu o erro do negócio - A LOJA/ESPAÇO COMERCIAL, OBJETO DO NEGÓCIO DO COMPRA E VENDA, NÃO DISPOR DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, NEM SER POSSíVEL A CONSTRUÇÃO DE NOVAS.
- Atento tudo o supra exposto nos presentes autos, desde o primeiro articulado de oposição à execução, resulta notório, que DEVERÁ SER DECLARADA A NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO COM O PAI DOS EXEQUENTES, MANUEL ANSELMO, COM A RESTITUIÇÃO DO PREÇO POR ESTES RECEBIDO, SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
- A nulidade pode (e deve) ser declarada oficiosamente e a todo o tempo, sempre que seja invocada, sendo fundamento válido de oposição à execução, conforme alega o Executado e ora Recorrente.
- É notório que a presente execução, a ser levada a cabo, se revela profundamente injusta para o Executado e ora Recorrente, sujeitando-o a futuras intimações da Câmara Municipal de Lisboa, que manda que as frações "C" e "D" não podem estar vedadas de instalações sanitárias e, portanto, aquelas têm de ter ligação a estas - VIDE PONTOS 19 E 20 DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA JUNTA A FLS. 294 E SEGUINTES DOS AUTOS, BEM COMO, PONTO 8 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, FORAM CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E ALVARÁ DE FLS. 94 DOS AUTOS.

- Se o Executado e ora Recorrente realizar as alterações que lhe estão a ser impostas pelos Exequentes e pelo Tribunal a quo, aquele estará a desrespeitar normas do RJEU e a desobedecer a uma ordem direta da Câmara Municipal de Lisboa, que, através do processo camarário n° 5.../POL/2011, intimou o Executado e ora Recorrente, a desobstruir e a retirar a placa que separava as frações "C" e "D" das instalações sanitárias que servem as mesmas e situadas na parte superior do entrepiso, entre aquelas e a dita fração "A" dos Exequentes e ora Recorridos - TUDO CONFORME ALVARÁ DE FLS. 94 DOS AUTOS, BEM COMO, PONTO 8 DOS FACTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA FORAM CONSIDERADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E PONTOS 19 E 20 DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA JUNTA A FLS. 294 E SEGUINTES DOS AUTOS, QUE AQUI SE DÃO POR REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.
- Não pode o Executado e Recorrente viver nesta constante angústia de, ao dar cumprimento à presente execução, arriscar-se a mais intimações e até coimas da Câmara Municipal de Lisboa, por estar a realizar obras não permitidas pelo RJEU e pelo alvará de utilização respeitante às frações "C" e "D" de que é proprietário mediante contrato de locação financeira imobiliária ...
- Sendo notória a colisão de deveres que impende sobre o Executado e Recorrente e que ora se refere novamente em sede recurso com os devidos legais efeitos.
- Deveria ter ficado provado nos presentes autos, que o Executado e ora Recorrente, nunca teria celebrado os contratos mencionados nos Pontos 4, 5, 6 e 7 dos Factos da Sentença Recorrida, que com interesse para a decisão da causa foram julgados provados pelo Tribunal a quo, se soubesse que as frações "C" e "D", objeto desses contratos, não beneficiavam de instalações sanitárias, nem lhe seria possível a construção de novas instalações sanitárias, que as pudessem servir.
- Deverá ser declarada a NULIDADE dos contratos celebrados pelo Executado e ora Recorrente com o falecido MA…, pai dos Exequentes e ora Recorridos, bem cornos as respetivas escrituras, julgando-se a Oposição à Execução apresentada pelo ora Recorrente, totalmente procedente, por provada, com as legais consequências.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogada, nos termos acima peticionados, a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Os exequentes contra-alegaram sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

Antes do mais e quanto à invocada decisão surpresa.
A proibição das decisões surpresa, prevista no art. 3º nº 3 do CPC, abrange as situações em que não tenha havido participação ou audição das partes, ou seja, questões sobre as quais as partes não tiveram a oportunidade de se pronunciarem.
E não é esse, manifestamente, o caso dos autos. As partes apresentaram os seus articulados e foi dentro do âmbito por eles definido, sobretudo pelo requerimento inicial da oponente, que recaiu a decisão.
O facto de o julgador ter entendido que existiam condições para tomar a decisão, dispensando a audiência preliminar, o que lhe era facultado nos termos do art. 787º nº 1 do CPC na redacção anterior às alterações de 2013, não constitui qualquer decisão surpresa, mas tão só a opção por decisão imediata sem produção suplementar de prova. E tal justifica-se, claramente, na medida em que, nos termos da aludida decisão, não existem factos não provados com interesse e relevância para a causa.

Quanto à oposição, o ora recorrente invoca a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre a nulidade dos contratos que celebrou com MA…, pai dos exequentes, por erro-vício na modalidade de erro sobre o objecto do negócio, a tal induzido pelo aludido vendedor, MA….

Estamos perante uma execução de sentença e nessa medida a oposição pode ter como fundamentos os enumerados no art. 814º do CPC (redacção vigente anteriormente a 01/09/2013).
Deixando de lado as alíneas a) a f) e h) desse preceito, que aqui não são aplicáveis, resta a alínea g) com o seguinte teor:
“Fundando-se a execução em sentença a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(...) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio”.
Na presente oposição, o requerente apoia-se na alegada existência de um vício contratual, relativo às casas de banho do imóvel que adquiriu a MA…, as quais se situavam na cave. Caso tivesse sabido que não poderia fazer a utilização das mesmas, uma vez que a cave não era objecto do contrato de compra e venda, nunca teria outorgado tal contrato, já que a CML proibiu a construção de novas casas de banho no rés-do-chão adquirido pelo ora recorrente.

Sucede que quer o contrato-promessa quer a escritura de compra e venda, foram celebrados antes de interposta a acção declarativa que ora titula a execução. Qualquer nulidade que o recorrente entenda existir em tais contratos deveria ter sido invocada nessa acção declarativa. Não pode é ser trazida para a oposição para aqui ser novamente debatida, quando não estamos perante qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
Nessa medida, a decisão recorrida limitou-se a cumprir com os preceitos legais aplicáveis não se vislumbrando a invocada nulidade.

Suscita-se ainda, e aqui como questão superveniente, a emissão do alvará pela CML a 18/08/2011. A sentença na acção declarativa foi proferida a 20/07/2010. Alega o recorrente que a licença de utilização conflictua com os efeitos da decisão no processo declarativo e no requerimento da presente execução, colocando-o numa situação de colisão de deveres.
Salvo o devido respeito, não vemos aqui qualquer conflito.

O alvará de utilização foi emitido em 18/08/2011, a que corresponde a autorização da utilização do rés-do-chão para comércio (fls. 94).
No auto de vistoria para utilização de 01/07/2011, referem os peritos que a autorização de utilização pode ser concedida para loja, na cave e rés-do-chão.
Reportando-se ao rés-do-chão e cave do prédio correspondentes aos nºs …, …, … (entrada pela Rua … e Rua …). 
O ora oponente celebrou contrato promessa com MA… em 11/02/2002, visando  a compra das fracções C e D sitas no rés-do-chão do prédio. A fracção A, que não foi objecto do negócio, tem acesso à cave.
As casas de banho situam-se na cave.
O alvará  de autorização de utilização junto aos autos está em correspondência com o alvará de licença de alterações que havia sido concedido a 30/11/1983 ao então proprietário MA….
Tal alvará de 2011, de acordo com a vistoria que o antecedeu, conclui que pode ser concedida uma autorização de utilização para loja no rés-do-chão e cave, sem fazer distinção entre as várias fracções. Ou seja, considerou-se existirem condições para autorizar o funcionamento de uma loja atinente às fracções A, C e D, apesar de só estas duas últimas terem sido adquiridas pelo ora recorrente. Por outro lado, a fracção A – que ele não comprou – tem acesso às duas casas de banho na cave. As fracções C e D não têm casas de banho.
Na sentença que ora titula a execução deu-se como provado que no acto da venda MA… avisou o ora oponente de que teria de construir casas de banho no rés-do-chão, onde se situam as fracções compradas.
Também se deu como provado que, fruto das obras licenciadas, realizadas por MA… em 1983 e 1984, deixou de haver instalações sanitárias nas fracções autónomas C e D.
Afirmando-se a dado passo da aludida sentença:
“De notar que o Réu, por tolerância dos Autores, ocupou as fracções autónomas “C” e “D” desde Fevereiro de 2002, ou seja, antes da outorga da escritura pública de compra e venda, tornando-se a partir daquela data o único ocupante destas fracções autónomas. O Réu sabia que tinha de fazer novas casas de banho nas fracções que adquiriu, sendo que nunca manifestou interesse na fracção “A” e que sempre o Sr. A… lhe disse que o acesso às casas de banho do entre-piso iria ser tapado, tendo esta obra sido efectuada antes de celebrada a escritura. O Réu sabia exactamente o que estava a comprar”.

Não existindo qualquer colisão de deveres entre a obrigação suscitada pela sentença dada à execução e pelo alvará com autorização de utilização.
Anteriormente à data da vistoria que precedeu a concessão do alvará, o ora recorrente demoliu a placa de betão que separava o piso superior da fracção “A”, das fracções autónomas “C” e “D”, construiu uma parede que obstrui e impede o acesso ao lance de escadas inferior que liga os pisos inferior e superior da fracção “A” o que impede os AA de aceder à referida fracção tendo ficado privados da sua posse.
A autorização de utilização foi concedida tendo em atenção esta realidade, ou seja, acesso das fracções do rés-do-chão às casas de banho da cave. Mas tal alvará não se pronuncia – nem tinha de se pronunciar – sobre a licitude da conduta do ora recorrente e sobre situações de esbulho e perda de posse.
A sentença dada à execução condena o Réu a restituir aos Autores a posse sobre o piso da fracção autónoma “A” e a desobstruir ou reconstruir a escada que liga o entre piso da fracção autónoma “A” e a demolir todas as obras por si realizadas que obstruem as várias aberturas entre a parte superior e inferior do entre-piso daquela fracção autónoma “A”, destinados a permitir a entrada de luz nesta última e a reconstruir a placa de betão que separava as fracções autónomas adjacentes “C” e “D” da parte superior do entre-piso da fracção “A”.
Assim, o que sucede, com o cumprimento coercivo de tal condenação, será a modificação do local, retirando ao recorrente o acesso às casas de banho da cave, situação que corresponde à acordada no contrato promessa celebrado entre o ora recorrente e MA…, na cláusula 7ª:
“As lojas são entregues no estado em que se encontram, sem casas de banho e tem que se fazer placa na entrada da escada que dá acesso à casa. Todas as benfeitorias para adaptação das suas actividades, são da responsabilidade do promitente comprador (...)”.

Insiste-se que não existe colisão de deveres ou de direitos.

O alvará concede a licença de autorização das lojas no quadro em que o rés-do-chão e cave se apresentavam quando ele foi emitido.
Na medida em que tal quadro resultou de actuação ilícita do executado, que este terá de eliminar, as suas fracções “C” e “D” deixarão de ter acesso a casas de banho, não podendo pois funcionar como lojas. Caberá ao executado, como resultava do contrato citado, efectuar as obras conducentes à construção de tais casas de banho no rés-do-chão. Não existem elementos nos autos que permitam afirmar que a CML não autorizará tais obras.

Conclui-se assim que:
Em sede de oposição à execução baseada em sentença não pode o executado vir invocar de novo questões que já haviam sido debatidas na sentença condenatória ou que poderiam ter sido invocadas nesse processo.
Não existe qualquer colisão de deveres entre o alvará camarário de autorização de utilização das lojas do executado, que foi concedido perante a situação existente no momento da vistoria que antecedeu tal alvará, e a obrigação, estabelecida na sentença dada à execução, de o executado restituir a posse da cave aos Autores, do que resultará a perda de acesso das lojas do executado no rés-do-chão às casas de banho na cave.
O alvará não impõe qualquer obrigação ao executado, limitando-se a autorizar a utilização das suas lojas no âmbito da situação existente no rés-do-chão e cave à data da vistoria.

Termos em que improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

LISBOA, 09-09-2018

António Valente

Teresa Prazeres Pais

Isoleta Costa