Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
935/19.7YRLSB-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL
PRINCIPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
CAUSA DE RECUSA DE RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: INDEFERIDO
Sumário: I – Nos termos do art. 36.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 158/2015, de 17-09, a «autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença (…) bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas» se não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do seu art. 3.º.;
II – Este último preceito faz depender o reconhecimento e execução das sentenças e decisões abrangidas pelo diploma legal da dupla incriminação do facto, quando não esteja em causa alguma das infracções penais elencadas no n.º 1 do mesmo artigo;
III – Num caso em que os factos constituem crime contra a segurança rodoviária no ordenamento jurídico do Reino de Espanha mas à luz da lei portuguesa configuram tão-só uma contra-ordenação não pode ter-se por verificado o requisito da dupla incriminação, pelo que ocorre a causa de recusa de reconhecimento e execução prevista no art. 36.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 158/2015, de 17-09.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação veio, ao abrigo do disposto nos arts. 30.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, al. a), 36.º, n.º 1, al. b), 3.º, n.º 2, todos da Lei n.º 158/2015, de 17-09, e ainda no art. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27-11-2008, requerer o (não) reconhecimento da sentença penal de condenação relativa ao cidadão português J…, titular do cartão de cidadão 1…, nascido a 05-04-1993, em Lisboa, residente na Rua …, em Lisboa, com os seguintes fundamentos:
«1.°
Pela sentença de 15.5.2018 – al g) da certidão junta –, transitada em julgado, proferida pelo Julgado de Instrução n.° 21 de Barcelona – al. b) da certidão junta – o aqui requerido foi condenado numa pena de 32 dias (a ser convertida, se deferido o reconhecimento da sentença, nos termos do art.° 58.° do C. Penal) de trabalho a favor da comunidade2[1] – al. j), ponto 1.
2.°
Com efeito, por volta das 22 horas do dia 13 de Maio de 2018, na Plaza do Levante, Barcelona, o requerido conduzia o ciclomotor C… após ingestão de bebidas alcoólicas que levaram a que emitisse, conforme alcoolímetro devidamente calibrado, ar expirado indicador de 0,80 e 0,81 mgs por litro de sangue, que constitui crime p. e p. pelo art.° 379.2 do C. Penal espanhol,
3.º
Tudo conforme certidão e sentença juntas, transmitidas a este tribunal para reconhecimento e execução em conformidade com o art.° 30.°, n.° 2 da Lei n.° 158/2015, de 17 de Setembro.
4.°
Acontece que os factos não constituem crime em Portugal, posto que só após 1,2grs. por litro de sangue do condutor a condução sob o efeito do álcool constitui infracção penal, sendo que, em quantidade inferior, a mesma integra uma mera contra-ordenação.
5.º
Consequentemente, não se verifica o requisito da dupla incriminação exigida pelo art.° 3.º, n.° 2 ex vi art.° 36.°, n.° 1, al. b) da Lei 158/2015 citada.
6.°
Poder-se-ia argumentar que o referido art.° 3.°, n.° 2 refere-se a infracção, que tanto pode dizer respeito a crime, como a contra-ordenação, mas, em todo o caso, esta nunca é punida com trabalho a favor da comunidade e, por outro lado, resulta claro da definição de sentença dada pela Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e      que a Lei 158/2015 transpôs para a nossa Ordem Jurídica interna – vd. seu art.° 2.°, n.° 1 – que a mesma só se aplica a sentenças por infracção penal3[2].
7.º
No entanto, na eventualidade de ser reconhecida a sentença, o requerido vive em Portugal, sendo português, verificando-se que a execução da condenação em Portugal contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, pelo que se mostram reunidos os pressupostos necessários à transmissão.
8.°
Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no artigo 34.°, n.° 2, al. a) da Lei n.° 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu eventual reconhecimento (artigo 35.° do mesmo diploma).
9.º
Caso a sentença seja reconhecida, a pena não deve, em todo o caso, ser aplicada (arts. 38.° e 39.° da Lei 158/2015) na medida em que a contra-ordenação de condução sob o efeito de álcool em Portugal não prevê a pena de trabalho a favor da comunidade.»
Concluiu requerendo que, «seja proferida decisão de reconhecimento da sentença sem a adaptação da pena, por inadmissível, remetendo-se o processo ou certidão do mesmo ao tribunal competente de Lisboa (art. 34.º, n.º 2 da Lei 158/2015) ou como entende o MºPº, seja recusado o reconhecimento da sentença, devolvendo-se ao Tribunal de Barcelona a competência para a execução da pena imposta o aqui requerido, dando-se cumprimento ao disposto no art.º 43.º, al. d) da Lei 158/2015».
2. Instruiu a sua petição com os documentos nela referidos, a saber, certidão emitida pela autoridade de emissão e cópia da sentença condenatória.
3. Nomeado defensor e cumprido o contraditório, o requerido nada veio dizer.
4. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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Este Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para o reconhecimento da sentença penal estrangeira, em face do que dispõe o art. 34.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17-09, posto que a residência legal e habitual do requerido se situa na área deste distrito judicial.
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II. Fundamentação
O processo de reconhecimento e execução em Portugal das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade proferidas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia (em transposição da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27-11-2008) e das sentenças ou decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e das sentenças ou decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos de fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância (em transposição da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27-11-2008), encontra-se previsto na Lei n.º 158/2015, de 17-09.

No caso concreto, resulta da documentação junta aos autos que o requerido, cidadão português, foi condenado, por sentença de 15-05-2018, proferida pelo Julgado de Instrução n.º 21 de Barcelona, Espanha, no âmbito do Proc. n.º 66/2018, transitada em julgado na mesma data, na pena de 32 (trinta e dois) dias de trabalho a favor da comunidade[3].
E foi assim condenado porquanto, no dia 13-05-2018, pelas 22h00, na Plaza do Levante, em Barcelona, conduzia o ciclomotor C… após ter ingerido bebidas alcoólicas, apresentando, de acordo com o exame a que foi sujeito, mediante alcoolímetro devidamente homologado e calibrado, ar expirado indicador de 0,85 e 0,81 mg de álcool por litro de sangue.
Tal comportamento, subsumível ao art. 379.2 do Código Penal Espanhol, constitui crime contra a segurança rodoviária no ordenamento jurídico do Reino de Espanha.
Contudo, à luz da lei portuguesa tais factos não configuram um ilícito penal (que só poderá existir quando a TAS é igual ou superior a 1,2 g/l) mas tão-só uma contra-ordenação.
Acompanhamos o entendimento expresso pelo Ministério Público no seu requerimento, segundo o qual em tal situação não pode ter-se por verificado o requisito da dupla incriminação exigido pelo art. 3.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 36.º, n.º 1, al. b), ambos da Lei n.º 158/2015, de 17-09.
Na verdade, apesar de aquele art. 3.º, n.º 2 se referir a «infracções», expressão que, em abstracto, poderia incluir não só crimes como contra-ordenações, afigura-se-nos inequívoco que a Lei n.º 158/2015, de 17-09, só se reporta a execução de sentenças condenatórias por infracções penais.
É o que decorre, desde logo, da definição de «sentença» que consta do art. 2.º, n.º 1, da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, que a Lei n.º 158/2015 transpôs para a nossa ordem jurídica interna:
«Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
1. «Sentença», a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infracção penal e que aplique:
a) Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional;
b) Uma pena suspensa;
c) Uma condenação condicional;
d) Uma sanção alternativa.»
Definição que foi transposta para o art. 2.º, n.º 2, do aludido diploma legal, no qual se estabelece que, para efeitos do disposto no título III[4], se entende por ««Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.».
Nos termos do art. 36.º, n.º 1, al. b), do aludido diploma, a «autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença (…) bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas» se não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do art. 3.º.
Este último preceito estabelece que «No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.»
Ou seja, contrariamente ao que sucede quando está em causa uma das infracções penais elencadas no n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 158/2015, de 17-09 (das quais não consta o ilícito ora em apreço), relativamente às quais as sentenças e decisões abrangidas pelo diploma legal são reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto, quanto às demais impõe-se esse controlo.
E, como já referimos, no caso vertente não se verifica a dupla incriminação do facto, uma vez que este à face da lei portuguesa não configura uma infracção penal.
Veja-se, a propósito (e apesar de nele estar em causa sentença que impôs uma pena ou outra medida privativa da liberdade), o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (5.ª Secção), Processo C-289/15, de 11-01-2017[5]:
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 7.° — Requisito da dupla incriminação — Artigo 9.° — Motivo de recusa do reconhecimento e da execução baseado na inexistência de dupla incriminação — Nacional do Estado de execução condenado no Estado de emissão por inobservância de uma decisão de uma autoridade pública»
No processo C‑289/15,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov, Eslováquia), no processo penal contra
Jozef Grundza sendo interveniente
Krajská prokuratúra Prešov:
Os artigos 7.°, n.° 3, e 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar preenchido o requisito da dupla incriminação numa situação como a que está em causa no processo principal, no caso de os elementos factuais na base da infração, tal como foram plasmados na sentença da autoridade competente do Estado de emissão, serem igualmente, enquanto tais, passíveis de sanção penal no território do Estado de execução se ocorressem nesse território.» (sublinhado nosso)
Ocorre, assim, a causa de recusa de reconhecimento e execução prevista no art. 36.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 158/2015, de 17-09, à qual acresce ainda a causa de recusa de reconhecimento e execução estabelecida na al. j) do mesmo preceito, dado que a duração da sanção alternativa cuja execução se pretende é inferior a seis meses.

Sempre se dirá que, ainda que assim não se entendesse e se concluísse pelo reconhecimento da sentença, não poderia a pena aplicada, de trabalho a favor da comunidade, ser executada, por não estar prevista na lei portuguesa para a contra-ordenação de condução de veículo sob a influência do álcool e ser insusceptível de adaptação (cf. arts. 38.º, n.º 1, e 39.º, ambos da Lei n.º 158/2015, de 17-09).
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em, nos termos e com os fundamentos acima indicados, recusar o reconhecimento da sentença de 15-05-2018, proferida pelo Julgado de Instrução n.º 21 de Barcelona, Espanha, no âmbito do Proc. n.º 66/2018, no sentido de o requerido J… vir cumprir, em Portugal, a pena de 32 (trinta e dois) dias de trabalho a favor da comunidade.
Sem tributação.
Notifique.
Comunique a presente decisão ao Estado de emissão, nos termos do disposto no art. 43.º, al. d), da Lei n.º 158/2015, de 17-09.
*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 2/05/2019

Cristina Branco
Filipa Costa Lourenço
Anabela Cabral Ferreira

[1] 2 Na certidão não consta a punição de 8 meses de inibição de condução de veículos a motor, pelo que haveria que indagar o Estado de emissão se seria motivo para a certidão ser completada – art.° 36.°, n.° 1, al. a) da Lei 158/2015 –, o que se não requer até porque parece resultar claramente da certidão que o Estado de emissão apenas pretende o controlo do cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade.
[2] 3 "1. «Sentença», a decisão transitada em julgado ou a ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infracção penal (sublinhado e negrito nossos) e que aplique:
a) Uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional;
b) Uma pena suspensa;
c) Uma condenação condicional;
d) Uma sanção alternativa".
[3] E ainda na pena de 8 (oito) meses de privação do direito de conduzir veículos com motor, relativamente à qual o Estado de emissão não pretende o controlo de cumprimento, como bem refere o MP na sua petição inicial e resulta de fls. 5-6 e 13.
[4] «TÍTULO III
Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância»
[5] In http://curia.europa.eu/juris/...