Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O regime de prova a decidir por tribunal de julgamento está, exclusivamente, associado à pena substitutiva de suspensão da execução de pena de prisão. II. Não é ao tribunal de julgamento que compete estabelecer eventuais tratamentos e/ou acompanhamento de que o condenado possa, ou deva, em contexto prisional, beneficiar, para reforço da consciência ético-jurídica de que se afirme desprovido ou para debelar os factores precipitantes de vulnerabilidades que apresenta. III. Não sendo emitida qualquer pronúncia sobre a antedita matéria, inexiste, por inerência, segmento decisório passível de reexame em instância recursiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, --- I. RELATÓRIO [1]. No âmbito dos autos que, com subordinação à forma especial de processo sumário, correm termos, sob o nº 501/23.2PGPDL, pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz 2, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 12.12.2025, proferida sentença, que ficou culminada com o dispositivo que, a seguir, se transcreve: --- “Pelo exposto decide-se I- Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n° 2, do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. II - Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.”. --- [2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem: --- “I) A medida concreta da pena aplicada ao recorrente é excessiva face aos factos dados como provados e ao grau de culpa do agente. II) Salvo melhor opinião, o douto Acórdão violou o art. 40º do Código Penal. III) Penas tão elevadas em nada beneficiarão a reintegração do agente na sociedade. IV) Por outro lado, entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada ultrapassa a medida da sua culpa, sendo também desproporcionadas à gravidade dos factos, bem como à perigosidade do agente. V) Entende também o recorrente ter sido violado o art. 71º, nº 1 do Código Penal, já que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, entendendo também não terem sido plenamente salvaguardadas as alíneas a) a e) do n.º 2 do art. 71º. VI) Valendo-se assim dos critérios prescritos no art. 71º do Código Penal, entende o recorrente, salvo melhor opinião que se respeita, que lhe seja aplicada uma pena de 1 ano de prisão, mediante regime de prova, com eventual acompanhamento, materializado na frequência de programas de reabilitação social existentes.”. --- ** O recurso foi admitido, por despacho de 02.02.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo, mais tendo sido determinada a respectiva subida de imediato e nos próprios autos. ** O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, apoiado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões: --- “1ª. O arguido foi condenado na pena de 1 ano e seis meses de prisão efectiva pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de janeiro; 2ª. O arguido atuou com dolo direto, sendo elevadas as exigências de prevenção geral atenta a sinistralidade rodoviária motivada pelo exercício da condução por pessoas que não se encontra habilitadas para o fazer e a necessidade de a prevenir; 3ª. As necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, uma vez que o arguido se encontra desinserido familiar, social e profissionalmente, à data dos factos já registava 4 condenações, uma delas em pena de prisão suspensa e outra em pena de prisão efetiva e depois dos factos regista mais quatro condenações 3 delas em pena de prisão efetiva, a que acrescem todas as outras condenações por outros crimes que o arguido já praticou; 4ª. A pena mostra-se ajustada à gravidade dos factos e à culpa com que o arguido atuou e às necessidades que impunha proteger; 5ª. Não compete ao Tribunal da condenação determinar quais os programas e apoios de que o arguido deverá beneficiar.”. --- [3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pelo Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, às quais manifestou aderir. ** Notificado nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não se apresentou o recorrente a fazer uso da correspondente faculdade. --- ** Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. --- ** Colhidos os vistos, realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. --- Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. --- ** Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, identificam-se como questões submetidas a este Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: --- i. Se a decisão recorrida patenteia violação dos comandos ínsitos no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal; --- ii. Se a medida concreta da pena aplicada exorbitou dos limites emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a ditar deva a respectiva duração ser reduzida para 1 ano, “mediante regime de prova, com eventual acompanhamento, materializado na frequência de programas de reabilitação social existentes”. --- [2]. Elemento(s) do processo com relevância para apreciação e decisão do recurso Considerado o objecto do recurso interposto, releva, exclusivamente, considerar o teor da decisão recorrida, que ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: --- “Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 21.07.2023, cerca das 19h25m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-DH-.., na Rua 1, sem se encontrar legalmente habilitado a conduzir o referido automóvel, com a respetiva carta de condução. 2. Mais sabia o arguido que para conduzir qualquer veículo automóvel era necessário estar habilitado com carta de condução que bem sabia não possuir. 3. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 4. O arguido não foi interveniente em acidente de viação, tendo percorrido um percurso não concretamente apurado, mas superior a 1 km. 5. AA formou a sua personalidade no seio de um agregado desestruturado, cuja rutura dos progenitores ocorreu ainda na infância, tendo a mãe acabado por abandonar os descendentes, fixando-se na ilha de São Jorge. 6. A ausência da mãe culminou na institucionalização do arguido, dos 10 aos 17 anos de idade na Casa do Gaiato de São Miguel, enquanto que os restantes irmãos germanos (3), ficaram aos cuidados de outros familiares. 7. AA tem ainda dois irmãos uterinos e um irmão consanguíneo. 8. Abandonou o sistema de ensino aos 16 anos de idade, habilitado apenas com o 6º ano de escolaridade. 9. Iniciou o seu percurso laboral com cerca de 17 anos, junto do sogro, como servente de pedreiro, de forma precária, percurso que manteve até ser preso em 2013. 10. Desde a sua restituição à liberdade (2019), até à data da presente reclusão, que não se conseguiu projetar no mercado de trabalho, mantendo-se desempregado e sem qualquer atividade estruturada, justificando esta passividade com pareceres médicos, nomeadamente do psiquiatra da ARRISCA. 11. Situa o início da sua carreira aditiva (toxicodependência), ainda na adolescência, enquanto consumidor assíduo de canabinóides, consumos que, escalaram aos 19 anos de idade, para heroína, substância da qual se tornou dependente, integrando, em 2012, segundo o próprio, programa de substituição opiácea com cloridrato de metadona. 12. Foi restituído à liberdade, condicionalmente, em 27.02.2019, à ordem do processo n.º 993/14.0TXLSB-A, tendo, à data, fixado residência no agregado nuclear da esposa, BB, com quem mantinha relacionamento afetivo há cerca de 18 anos, composto por esta, pelo filho do casal, CC de 17 anos de idade. 13. No âmbito da liberdade condicional, integrou o programa de substituição opiácea com cloridrato de metadona na ARRISCA, onde se manteve até 28.1 2.2020, data em que obteve alta médica, sendo transferido para o Programa Livre de Drogas — Controlo Toxicológico. 14. Entre 26 e 28.03.2021 esteve internado na Clínica …, instituição à qual recorreu por sua iniciativa, contudo, rapidamente, desistiu do tratamento, recaindo nos consumos de canabinóides, opiáceos e substâncias sintéticas, tendo voltado a integrar o programa de tratamento na ARRISCA. 15. Entre 30.11.2022 e 08.12.2022 voltou a ser internado na Clínica …, mas abandonou o internamento, contra parecer médico. 16. A data da presente reclusão reconhece que mantinha consumos de substâncias ilícitas. 17. Desde 2019 que beneficiou de consultas de psiquiatria, por sintomas afetivos e cognitivos (atencional) em provável relação com perturbação depressiva recorrente, potenciada por um quadro de Síndrome de Apneia do Sono moderado-grave, não reunindo, inclusive, condições psicopatológicas para o exercício académico ou laboral. 18. AA revela manter a toma medicamentosa de anti psicótico (seroquel), ansiolíticos (diazepam e lorenin), e ainda medicação para o sistema nervoso central (morfex). 19. Encontra-se, desde 02.10.2023, no EP de Ponta Delgada, a cumprir, em execução sucessiva, o total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, à ordem dos processos n.º 624.23.8PARGR.1 e n.º 1 83/23.1 PARGR, pela prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência. 20. Em contexto de reclusão, regista uma sanção disciplinar em 19.09.2024. 21. A nível aditivo encontra-se integrado em programa de substituição opiácea com cloridrato de metadona, obteve resultados negativos aos testes de despiste toxicológicos realizados em 27.06.2024, 11.04.2025 e 30.05.2025, assim como beneficia de acompanhamento psicológico desde 02.06.2025. 22. Esteve integrado como faxina entre agosto e outubro de 2024, não tendo, desde então, solicitada nova colocação laboral. 23. À data da presente reclusão, o casal encontrava-se separado, devido à problemática aditiva do arguido, e, não obstante tenham reatado o relacionamento durante a presente reclusão, ocorreu, recentemente, a ruptura relacional. 24. A ausência de uma rede de suporte familiar, o longo historial aditivo (toxicodependência), a dificuldade no controlo dos impulsos, principalmente quando se encontra sob efeito de substâncias ilícitas, a resistência à intervenção externa, os antecedentes criminais, a reincidência e o facto se ser referenciado em inúmeros processos-crime pela Polícia de Segurança Pública, são identificados fatores de risco em termos de reinserção social. 25. Denota défices ao nível das competências pessoais, sociais e profissionais, associadas à sua problemática aditiva. 26. Apresenta, igualmente, dificuldades ao nível do autocontrolo e de resolução de problemas, optando impulsiva e tendencialmente por um conjunto restrito de soluções que não se coadunam com um resultado favorável e socialmente aceite, uma vez que, aparentemente, impera, primordialmente, a satisfação das suas necessidades imediatas. 27. Já respondeu e foi condenado: a) em 16.02.2011, pela prática em 16.05.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, declarada extinta em 15.03.2012 (PSumário 255/1 1.5PTPDL, do extinto 2.º Juízo, deste Tribunal); b) em 10.10.2011, pela prática em 22.12.2010, de um crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento em 07. 1 1 .20 12 (PCColetivo 22/ 11.6PEPDL, do extinto 1.º Juízo, deste Tribunal); c) em 17.11.2011, pela prática em 11.12.2010 e 16.12.2010 dos crimes de coação, roubo e condução sem habilitação legal, nas penas parcelares de 6 meses, 1 ano e 10 meses e 5 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, declarada extinta em 12.03.2013 (PCColetivo 287/10.0PEPDL, do extinto 1º Juízo, deste Tribunal); d) em 20.04.20 12, pela prática em 07.03.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período com regime de prova, que foi revogada, tendo a pena de prisão sido declarada extinta, pelo cumprimento efectivo em 01.12.201 8 (PCSingular 37/1 1 .4PEPDL, do extinto 4. 0 Juízo, deste Tribunal); e) em 29.05.20 12, pela prática em 27.11.2010, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, declara extinta em 19.03.2013 (PSumaríssimo 704/1 0.0 PGPDL, do extinto 3º Juízo, deste Tribunal); f) em 03.08.2012, pela prática em 03 .06.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano com sujeição a deveres, declarada extinta em 30.09.2014 (PSumário 1177/12.8PTPDL, do extinto 4.º Juízo, deste Tribunal); g) em 23.09.2013, pela prática em 06.05.2011, dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física simples, na pena única de 90 dias de multa. Em 13.04.2015, foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas nos autos 255/11.5PTPDL, 22/11.6PEPDL e 704/10.0PGPDL, sendo o arguido condenado no remanescente de 30 dias de multa, declarada extinta em 08.08.2016 (PSumaríssimo 604/11.6PBPDL, do extinto 2.º Juízo, deste Tribunal); h) em 08.04.2014, pela prática em 04.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos de prisão efetiva. Foi colocado em LC 26.02.2019 até 01.12.2021 (PCColetivo 1126/13.6TAPDL do extinto 3.º Juízo, deste Tribunal); i) em 15.05.2014, pela prática em 25.07.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão efetiva, declarada extinta pelo cumprimento em 08.02.201 7 (PCSingu1ar 575/1 2. 1 PT PDL, do extinto 2.º Juízo, deste Tribunal); j) em 08.03.2023, pela prática em 26.02.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, com sujeição a tratamento à toxicodependência, tendo transitado em julgado em 17.04.2023, a qual foi revogada (PS 1 83/23. 1PARGRdo JLCriminal da Ribeira Grande): k) em 30.06.2023 pela prática em 09.06.2023 de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão (PS405/23.9PGPDL, deste Juízo Local Criminal de Ponta Delgada — Juiz 2); l) em 05.09.2023, pela prática em 20.08.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão. Foi efectuado cúmulo jurídico no dia 20.01.2024, tendo sido englobadas as penas aplicadas nos autos 405/23, foi condenado na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão (PS713/23.9PARGR do JLCrimina1 da Ribeira Grande). m) em 30.04.2024, pela prática em 25.07.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. Em 09.07.2024 foi realizado cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas nos autos 713/23, 405/23, 624/23, e aplicada a pena única de 2 anos e 4 meses de prisão (PCS624/23.8PARGR, do JLCriminal da Ribeira Grande). Factos Não Provados Resultaram provados todos os factos constantes da acusação e com interesse para a causa. * Indicação Probatória: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do Tribunal. O arguido AA prestou declarações negando peremptoriamente os factos que lhe são imputados na acusação. Esclareceu que aquela viatura estava apreendida, estando estacionada na rua, apo pé da sua casa. Naquele dia decidiu por a mesma a trabalhar, mas quando subiu para ir buscar a caixa dos roquetes porque queria mudar a bateria, DD que ali se encontrava consigo, pegou no carro sem a sua autorização e foi-se embora, tendo sido apanhado no dia seguinte na Praia do Pópulo e trazido a tribunal porque conduzia sem carta,. Quanto à viatura foi apreendida e levada para o parque da polícia, tendo sido a sua mulher quem, já depois de ele estar preso, conseguiu levantar a apreensão. Por tudo o que descreveu os agentes da PSP não o podiam ter visto a conduzir aquela viatura, porque não a conduziu. Contudo, não obstante a negação do arguido, face ao depoimento isento, objectivo e circunstanciado das testemunhas EE e FF, ambos agentes da PSP, que de forma concisa e objectiva, descreveram o circunstancialismo em que visualizaram o arguido a conduzir a viatura BMW, preta, estando ambos a terminar uma fiscalização a uma outra viatura, no Parque Poças Falcão. Assim, GG concretizou que já conhecia aquela viatura como sendo conduzida habitualmente pelo arguido, o que lhe chamou a atenção. Na altura, como estava fora da viatura policial conseguia ver o interior do habitáculo do veículo, não tendo tido qualquer dúvida em como o condutor era o arguido AA, conhecido por Barradas, pois tinha uma visão directa para o mesmo e conhece-o bem de outras intervenções, sendo certo que o arguido, que manteve o trajecto que seguia, passou na sua lateral. Quando se aperceberam que o condutor era o arguido, entraram na viatura policial com intenção de interceptar o mesmo, tendo seguido em perseguição por diversas artérias que identificou. O arguido apercebeu-se que estava a ser perseguido, tendo a determinada altura abrandado a marcha e parado, o que fez com que ela, que seguia de arvorado na viatura policial, saísse do mesmo para ir fiscalizar o arguido. Contudo, quando se está a aproximar da viatura o arguido arranca inviabilizando a abordagem policial, admitindo que este comportamento não foi totalmente inesperado, pois já admitia que o mesmo agisse daquele modo. Voltou a entrar na viatura policial e continuaram a perseguir o arguido, acabando por perder o mesmo de vista na Travessa 2, altura em que decidiram para a perseguição porque o arguido estava a assumir uma condução de risco. Foi peremptória em como nada tem contra o arguido, apenas tendo levantado o auto porque está absolutamente certa que o arguido era o condutor da viatura naquele circunstancialismo de tempo e local, pois visualizou perfeitamente o mesmo através do pára-brisas. Se tivesse alguma dúvida não teria levantado o auto, tal como já sucedeu uma vez com este mesmo arguido, que viu passar num Mini, mas quando o interceptou um pouco mais à frente, já não era este quem ia ao volante, pelo que, naquela situação, como havia alguma dúvida, informou o arguido que não ia levantar qualquer auto. Não tem lembrança se ia algum passageiro com o arguido, pois a sua atenção focou-se no condutor. Admite que a viatura tem película nos vidros, mais escura atrás, mas no pára-brisas é clara e vê-se perfeitamente o interior da viatura. FF, corroborou, no essencial, o depoimento de GG, com quem estava de patrulha naquele dia. Esclareceu que ficou estupefacto com o comportamento do arguido AA, conhecido por HH, pois quer ele quer a colega estavam no exterior da viatura policial a fiscalizar uma outra viatura, e o arguido, que podia ter cortado para uma outra rua, evitando passar pela policia, continuou o trajecto na sua direcção e parou num Stop existente um pouco mais à frente. Não tem qualquer dúvida em como o condutor da viatura era o arguido, pois olhou directamente para ele através do pára-brisas quando a viatura vinha na sua direcção, e voltou a olhar quendo passou a cerca de 1, 2 metros, na sua lateral. Admite que os vidros laterais da viatura são fumados, mas o pára-brisas não é fumado e tinham plena visibilidade para o interior da viatura, pelo que não tem qualquer dúvida em como o arguido era o condutor. A primeira coisa a chamar a atenção foi a viatura, mas apenas encetaram perseguição à viatura por estarem absolutamente certos que o condutor era o arguido, que levava consigo um passageiro. Ainda foram no encalço do arguido durante algum tempo, mas perante a condução que o arguido estava a fazer acabaram por perde-lo de vista. Durante a perseguição houve um momento em que o arguido parou, criando a ideia que ia permitir a abordagem policial, mas ainda antes da sua colega se ter conseguido aproximar da viatura, o mesmo arrancou. Deu ainda conta que conhece o arguido de outras intervenções, mas nada tem contra o mesmo. Ora, deste respigar da prova resulta, como não podia deixar de ser, duas versões dos factos que são contraditórias. Assim, o arguido AA nega ter conduzido no circunstancialismo de tempo e local indicados na acusação, o que é contrariado pelas testemunhas EE e FF, que são peremptórios em como viram o arguido conduzir naquele mesmo circunstancialismo de tempo e local, o BMW preto. A questão que incumbia colocar - mas a que acima já demos implicitamente resposta - é se alguma destas versões nos mereceu maior credibilidade. E a resposta é inequivocamente afirmativa, tendo sido o depoimento das supra referidas testemunhas que nos mereceu credibilidade. Como supra referimos, ambas as testemunhas descreveram os factos com riqueza de pormenores, não sendo notório qualquer sentimento persecutório para com o arguido, tendo ambos com a descrição que fizeram dos factos, de modo fluído e rico em pormenores, merecido a credibilidade do Tribunal, criando a convicção que se limitavam a descrever uma realidade por si vivenciada e não uma efabulação de factos criados para prejudicar o arguido. Já o arguido, para além de ter um interesse directo no desfecho dos autos e não estar obrigado ao dever de verdade, não convenceu com justificação dada que, apesar de saber que o carro estava apreendido decidiu mudar a bateria, altura em que pôs o carro a trabalhar e num momento em que se ausentou DD lhe subtraiu a viatura. Desde logo não faz sentido que sabendo que tem a viatura apreendida - e aparentemente assim era - decida mudar uma bateria, apenas para poder por o carro a trabalhar de vez em quando. E dizemos que não faz sentido, porque a viatura já tinha uma bateria - nesse sentido as declarações do arguido que referiu ter deixado a viatura a trabalhar antes de ir a casa buscar a mala dos roquetes. Para quê substituir uma bateria que funciona por uma bateria nova, quando a viatura que seria alvo dessa substituição teria de ficar imobilizada por tempo não concretamente apurado, havendo desse modo o risco de descarregar a nova bateria? Cremos que não faz sentido. Ainda que assim fosse, sempre se dirá, reafirmando aquilo que supra expusemos, que as testemunhas GG e FF se nos afiguraram absolutamente credíveis. Da conjugação de todos estes elementos probatórios analisados conjugadamente à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, ficou o Tribunal convencido que o arguido conduziu efectivamente a viatura de matrícula ..-DH-.., no circunstancialismo de tempo e espaço indicados na acusação, pelo que foi tal factualidade dada como provada. O elemento subjectivo foi dado como provado com base nas regras da experiência comum. Com efeito, a generalidade das pessoas sabe que é necessário ser titular de carta de condução para se poder conduzir veículos motorizados na via pública, e que quem conduz sem ser titular de carta de condução incorre na prática de um crime, o que o arguido não podia ignorar tanto mais que já tinha sido condenado por 6 vezes pela prática deste tipo de crime, tendo mesmo cumprido pena de prisão efectiva por essa mesma prática. Os antecedentes criminais do arguido resultam do teor do CRC junto a fls. 44v°-60. A situação pessoal do arguido assentou não só nas suas declarações, que se nos afiguraram credíveis, como também no teor do relatório social elaborado pela DGRSP no âmbito dos autos 129/19.1PEPDL, do JCCC de Ponta Delgada, com julgamento ainda a decorrer, e que consta de fls. 34-39. (…).” [3]. Do mérito do recurso Conforme emerge do que acima se deixou exposto, no culminar do julgamento a que foi submetido, veio o recorrente a ser condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do Dec. L. nº 2/98, de 03.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. --- Manifestando-se inconformado com a decisão que o visou, no segmento dela relativo à pena que lhe foi aplicada, apresentou-se, então, o mesmo a interpor o presente recurso, que fundamentou em duas vertentes: --- i. Apontando, sem questionar a opção realizada quanto à espécie da pena aplicada, que, na determinação da medida concreta desta foram pelo tribunal a quo inobservados os comandos ínsitos no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, disposição normativa que, por conseguinte, teria sido violada; --- ii. Sustentando que a pena alcançada na decisão recorrida exorbita dos limites emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, normativos estes igualmente violados, impondo-se, para além da redução da duração da pena, seja a respectiva execução acompanhada por regime de prova, a contemplar a frequência de programas de reabilitação social. --- Pois bem. --- No caminho que, em vista da apreciação das questões suscitadas, importa percorrer, uma primeira consideração se nos impõe. --- E essa é a de que, apesar de o recorrente apontar que, na decisão recorrida, foram violados os comandos emergentes do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, mormente dos que se contêm nas respectivas als. a) a e), a verdade é que, percorrido o texto da peça recursiva, não se encontra, em ponto algum dela, a afirmação de que o tribunal a quo haja indevidamente desconsiderado qualquer circunstância a que, por emergência da indicada disposição normativa, importava atender, nem, tampouco, aí se afirma que na decisão posta em crise foi valorado em seu desfavor o que não poderia tê-lo sido. --- Sem prejuízo disso, e porque, no recurso interposto, vem, igualmente, posta em crise a concordância da pena concretamente aplicada com os limites emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, não poderá deixar de estender-se a análise a que se impõe proceder ao processo que conduziu à determinação da respectiva medida. --- Com esse apontado enquadramento, importa, então, considerar que a determinação da medida concreta da pena, por referência à moldura abstracta prevista na lei, faz-se atendendo ao grau de culpa documentado nos factos e às exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostrem relevantes, tomando-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido - cfr. artº 71º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal. --- A medida concreta da pena a aplicar, situada entre um máximo ditado pela culpa e o mínimo reclamado pelas exigências de prevenção geral positiva, resultará, em cada caso, das necessidades de realização dos fins que a prevenção especial positiva se destina a assegurar, sendo, portanto, a medida da pena determinada, dentro de uma moldura de prevenção, funcionando a culpa do agente, como limite máximo inultrapassável - Cfr. artº 40º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal1. --- Vejamos, agora, em que termos fundamentou o tribunal a quo a operação que o conduziu à determinação da medida concreta da pena que aplicou ao recorrente. --- Pode, então, ler-se, a esse respeito, na decisão recorrida que foram atendidas as seguintes circunstâncias: --- “Analisando o caso em apreço, a culpa do arguido é elevada já que se dispôs mais uma vez conduzir um veículo motorizado sabendo que não estava habilitado para o efeito, tendo já sido condenado, aquando da prática dos factos aqui em causa, por 6 vezes, pela prática deste mesmo tipo de crime, tendo a última e a antepenúltima dessas penas sido em prisão efectiva. Nada há nos autos que que justifique o seu comportamento. O arguido agiu com dolo intenso uma vez que representou os factos e agiu em conformidade com a sua vontade. A sua culpa é agravada pois não só conduziu, de novo, sem carta, como o fez estando parte do tempo a ser perseguido por uma viatura policial. A ilicitude do seu comportamento é mediana, sendo certo que ao desvalor da sua conduta não se associou qualquer resultado desvalioso. E um delinquente ecléctico, tendo sofrido condenações por crimes tão diversos como tráfico de estupefacientes (2), roubo (1), coacção (1), ameaça (1), ofensa à integridade física simples (1), furto simples (1), condução sem habilitação legal (8, sendo 6 delas por factos anteriores e as restantes 2 por factos posteriores), desobediência (1).”. --- Para além disso, não deixou o tribunal a quo de ponderar as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial, a que se reportou no momento da opção em espécie quanto à pena a aplicar, face à possibilidade prevista pelo artº 70º do Cód. Penal, deixando expresso na decisão recorrida que: --- “No caso destes autos, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, constituindo os crimes rodoviários uma particular fonte de generalizada insegurança, dada a sua crescente contribuição para a lesão de bens jurídicos, como a vida e a integridade física. É tempo de as pessoas consciencializarem que a condução de veículos a motor envolve inúmeros riscos, pelo que a sua condução em segurança impõe o conhecimento de regras estradais e de segurança, pressuposto da obtenção de licença e/ou carta de condução. Quando a lei exige a detenção de tal habilitação fá-lo porque a considera indispensável ao conhecimento de tais regras. Por outro lado, também as exigências de prevenção especial são elevadíssimas, O arguido já tem 13 condenações anteriores averbadas no seu CRC, sendo 8 delas pela prática do crime de condução sem habilitação legal. E tais condenações visaram quer factos anteriores quer factos posteriores aqueles que são objecto dos nossos autos. Todas as condenações já sofridas pelo arguido e a sua submissão novamente a julgamento, pela prática de novo ilícito típico, é demonstrativo da indiferença por aquelas condenações anteriores que não constituíram para si suficiente advertência. Com efeito, ao arguido, já foram aplicadas penas de multa, penas de prisão suspensa na sua execução e penas de prisão efectiva, designadamente pela prática do crime de condução sem habilitação legal. Contudo, o arguido tem paulatinamente mantido um comportamento que demonstra um total desrespeito é indiferença pelas normas jurídicas e pelas elementares regras de convivência em sociedade. Nem a solene advertência que as condenações supra referidas deviam ter representado para o arguido o mantiveram para sempre afastado do cometimento de ilícitos. O seu conhecimento da ilicitude dos factos é inquestionável e importa não só adverti-lo, novamente, para as consequências da sua conduta, como também fazê-lo sentir a reprovação dessa mesma conduta. Cremos assim, que os antecedentes criminais do arguido revelam uma personalidade manifestamente contrária ao Direito, insensível às penas não privativas da liberdade (…).”. --- Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar, baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, presidem à determinação da medida concreta das penas, no que se incluíram, a par de tudo o mais, adequadas menções quanto ao grau de ilicitude dos factos e à medida da culpa neles reflectida. --- Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. --- Com efeito, a pena concretamente aplicada – 1 ano e 6 meses de prisão - contém-se dentro da moldura das exigências de prevenção, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. --- É, desse modo, de a manter, recusando-se a propugnada redução da sua medida. --- Aqui chegados, observa-se que o recorrente não se apresentou a questionar, por via do recurso que interpôs, a efectividade da pena. --- E assim é, na medida em que, apesar de no ponto VI) das conclusões com que foi culminada a peça recursiva vir pedido que a execução da pena seja acompanhada de “regime de prova, com eventual acompanhamento, materializado na frequência de programas de reabilitação social existentes”, extrai-se da motivação que antecede aquele ponto das conclusões que a pretendida aplicação de um tal regime vem reportada ao cumprimento da pena em contexto prisional, e não à execução dela em meio livre. --- Não obstante isso, e ainda que por abundância, não deixará de dizer-se que a decisão recorrida se apresenta devida e correctamente fundamentada, sem que, portanto, seja oponível censura ao seu acerto, no que respeita ao afastamento das penas de substituição compatíveis com a duração da pena concretamente aplicada, nessa categorização se incluindo o que nela se refere quanto à substituição por TFC, à suspensão da sua execução e ao respectivo cumprimento na habitação. --- Resta, portanto, ajuizar do cabimento da pretensão formulada pelo recorrente de aplicação de “regime de prova”, associado à execução da pena em contexto prisional. --- E o que, a esse respeito, importa dizer é que, para além de a imposição de regime de prova estar, exclusivamente, associada à suspensão da execução das penas de prisão2, não é ao tribunal de julgamento que compete estabelecer eventuais tratamentos e/ou acompanhamento de que o arguido possa, ou deva, em contexto prisional, beneficiar, para reforço da consciência ético-jurídica de que, no corpo da motivação, se afirma desprovido – apesar do contributo pretérito prestado, por via das múltiplas condenações anteriores que sofreu, que se revelaram ineficazes por causas ao próprio imputáveis -, ou para debelar os factores precipitantes das vulnerabilidades que apresenta. --- O tribunal a quo nenhuma pronúncia emitiu, e bem, sobre a antedita matéria, relativamente à qual, por conseguinte, sempre inexistiria segmento decisório passível de reexame nesta instância recursiva. --- É, assim, e por todas as razões enunciadas, de negar provimento ao recurso. --- III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide confirmar a decisão recorrida. --- ** Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. --- ** Notifique. --- ** Lisboa, 2026.04.08 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) ** Sofia Rodrigues Joaquim Jorge da Cruz Ana Rita Loja _______________________________________________________ 1. Neste sentido, também Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 227 e ss. e Ac. S.T.J. de 29.03.95, in B.M.J. 445º-163. --- 2. Sendo que o regime de prova não se confunde, embora possa coexistir – cfr. nº 3 do artº 54º do Cód. Penal -, com a imposição de deveres ou regras de conduta, e estas últimas possam, também, acompanhar – cfr. nº 4 do artº 44º do Cód. Penal - a pena substitutiva [de prisão efectiva] de regime de permanência na habitação. --- |