Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6363/16.9T8LSB.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: CÚMULO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Devem ser sujeitas a cúmulo (englobamento) jurídico as penas aplicadas por crimes em concurso entre si ainda que tenham sido objecto de regime de suspensão da sua execuçãoem cada processo condenatório.
Porém, deverá salvaguardar-se previamente se as penas parcelares suspensas na sua execução se mantêm ou não como tal pois que, caso tenham ou devam considerar-se extintas por decurso do prazo de suspensão, não devem ser, em princípio, englobadas no cúmulo jurídico.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa


I-RELATÓRIO:


1.1-No procº nuipc 6363/16.9T8LSB, em audiência do tribunal colectivo, foi deliberado por acórdão de 5 de Maio de 2016  (por maioria de juízes), não efectuar cúmulo jurídico das penas aplicadas.

Para o efeito foi ali decidido:
“Processo nº 6363/16.9T8LSB, da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa-JUIZ 19 aos 05/05/2016.

O arguido:
A.
identificado nos autos, foi julgado e condenado:

1.No processo nº 555/14.2PULSB, do Juiz 4 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 16/10/2009, na pena de :
-2 anos e 6 meses de prisão
declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Sentença de 19/11/2015, transitada em julgado,(cfr. fls. 1 e segs. dos autos)

2.No processo nº 725/10.2PJLSB, do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 07/06/2010, na pena de:
-2 anos e 6 meses de prisão
declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Sentença de 10/07/2012, transitada em julgado,
Pena esta já entretanto declarada extinta sem revogação da aludida suspensão.
(cfr. fls. 19 e segs. dos autos)

3.No processo nº759/09.0PKLSB, da (ex–) 1ª vara Criminal de Lisboa, e sempre por factos praticados em 31/07/2009, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
–de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, na pena de:
-2 anos e 3 meses de prisão,
–de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º/1 do Cód. Penal, na pena de:
-6 meses de prisão,
–e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/2 do D.-L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena:
-6 meses de prisão,
sendo condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Acórdão de 15/06/2010, transitada em julgado,
(cfr. fls. 34 e segs. dos autos)

4.No processo nº 387/09.0PBLSB, do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Loures, e sempre por factos praticados em 14/05/2009, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
–de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 210º/2/b) do Cód. Penal, nas penas de:
-1 ano e 6 meses de prisão,
-1 ano e 6 meses de prisão
–de seis crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, nas penas de:
-10 meses de prisão,
-10 meses de prisão,
-10 meses de prisão,
-10 meses de prisão,
-10 meses de prisão,
-10 meses de prisão,
-e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, na pena de:
-7 meses de prisão,
sendo condenado na pena única de 4 anos de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por Acórdão de 12/01/2011, transitada em julgado,(cfr. fls. 72 e segs. dos autos)

5.No processo nº 152/15.5PAACB, do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Leiria - Alcobaça, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/1/2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 17/09/2015, na pena de:
-9 meses de prisão
declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, conforme condenação por Sentença de 16/10/2015, transitada em julgado,
(cfr. certificado de registo criminal, a fl. 107 dos autos)
*
Questão prévia.

É verdade que das condenações referidas resulta um concurso material de crimes nos termos e para os efeitos do art. 78º do Cód. Penal.
Seria este o Tribunal competente para a formulação do cúmulo das penas.
Não se crê, contudo, que no caso concreto em análise, e atentas as especiais circunstâncias do mesmo, seja de proceder a cúmulo jurídico das duas penas em causa.

O fim e a razão última da realização de cúmulo jurídico de penas é a contracção dessas penas de forma a proceder a uma análise e ponderação global do comportamento do arguido e a uma avaliação unitária do seu grau de culpa, medida última de qualquer punição criminal - que, ao ser condenado separada e isoladamente, não teve o mesmo oportunidade de ver apreciada a sua situação de acordo com uma ponderação conjunta dos factos e da sua situação pessoal no período da prática dos mesmos.
Nesta perspectiva, a formulação e cúmulo visa também, e desta forma, beneficiar a posição jurídico-penal do arguido.

Ora, no caso dos presentes autos, a efectivação de cúmulo jurídico das condenações supra elencadas teria um efeito jurídico-penal potencialmente perverso e oposto aos princípios que, afinal, enformam a sua realização.
De facto, não havendo sido revogadas as suspensões de qualquer das penas de prisão aplicadas nos processos supra elencados sob os pontos 1. a 5., a integração destas últimas num cúmulo jurídico de penas poderia vir a determinar materialmente uma revogação das mesmas suspensões sem que se mostrem verificados os pressupostos que a Lei, no art. 56º do Código Penal, expressamente prevê para que possa produzir-se tal efeito.
A sua cumulação neste momento implicaria a possibilidade de uma “revogação” material de tais suspensões, transformando as penas suspensas em causa, ainda que parcelarmente (isto é, na parte a ser cumulada), em penas efectivas de prisão – ao serem cumuladas com outras.
Tudo se traduziria, pois, em claro prejuízo para o mesmo arguido, que, assim se veria na contingência de ter que cumprir, ainda que parcelarmente, penas de prisão que pode nunca ter de vir a cumprir – caso os períodos de suspensão das mesmas decorram sem razões para a sua revogação.

Neste sentido se pronunciou já designadamente o Tribunal da relação de Lisboa nos Acórdãos proferidos em 08/05/2011 (processo nº 139/07.1SVLSB–AL1) e 14/03/2012 (processo nº 383/11.7TCLSB.L1).
Em face de tudo o exposto, acordam por maioria os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em não proceder ao cúmulo jurídico da penas em que o arguido AN foi condenado nos processos elencados sob os pontos 1. a 5. supra.       
O presente Acórdão é proferido pelo Tribunal com um voto de vencido, conforme exarado infra.
(…)
voto de vencida, nos seguintes termos:
Votei vencida no Acórdão por entender que deveria ter sido realizado o cúmulo jurídico entre a pena que o arguido sofreu nos presentes autos e as que lhe foram aplicadas nos Processos identificados nos pontos 1. a 5. Supra.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2008 “No concurso superveniente de crimes (artº 78º do C. Penal), nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução”(Proc. nº08P2818 consultado no endereço www.dgsi.pt).
Só assim não acontecerá no caso das penas suspensas anteriores já terem sido declaradas extintas, nos termos do artº 57º do C. Penal, ou se tiver decorrido o período de suspensão, o que não se verifica em qualquer um dos Processo supra referidos nos quais ainda se encontra a correr o prazo de suspensão(…)”

1.2–Desta decisão recorreu o Ministério Público, dizendo em conclusões da motivação apresentada:

“5.Assim e concluindo:

I-O arguido sofreu as seguintes condenações:

No processo nº 555/14.2PULSB, do Juiz 4 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, por factos praticados em 16/10/2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por sentença de 19/11/2015, transitada em julgado em 21-12-2015 (cfr. fls. 1 e segs. dos autos)

No processo nº 759/09.0PKLSB, da (ex–) 1ª vara Criminal de Lisboa, e sempre por factos praticados em 31/07/2009, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas :
–de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º/1 e 204º/2/e) do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão,
–de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208º/1 do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão,
–e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/2 do D.-L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, sendo condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por acórdão de 15/06/2010, transitada em julgado em 15/07/2010, (cfr. fls. 34 e segs. dos autos)

No processo nº 387/09.0PBLRS, do Juiz 3 da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Loures, e sempre por factos praticados em 14/05/2009, pela prática dos seguintes crimes, nas seguintes penas:
–de dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artºs. 26º e 210º/2/b) do Cód. Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão
–de seis crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, nas penas de 10 meses de prisão, 10 meses de prisão, 10 meses de prisão, 10 meses de prisão, 10 meses de prisão, 10 meses de prisão,
–e de um crime de roubo, p. e p. pelo art. pelo art. 210º/1 do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão,
sendo condenado na pena única de 4 anos de prisão declarada suspensa na sua execução por igual período, conforme condenação por acórdão de 12/01/2011, transitada em julgado em 7/09/2011, (cfr. fls. 72 e segs. dos autos)
No processo nº 152/15.5PAACB, do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local do Tribunal da Comarca de Leiria - Alcobaça, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/1/2 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, por factos praticados em 17/09/2015, na pena de 9 meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, conforme condenação por sentença de 16/10/2015, transitada em julgado em 16/11/2015, (cfr. certificado de registo criminal, a fl. 107 dos autos).
                                                                  
II.Os crimes praticados pelo arguido e supracitados encontram-se numa situação de concurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.
III.Impondo-se, por isso, que o arguido seja condenado numa única pena.
IV.O tribunal a quo procedeu à realização da audiência de cúmulo a que se refere o artigo 472º do CPP, e deveria em consequência, proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas nos processos antes referidos, fixando, após, a pena única, independentemente de todas as penas terem sido declaradas suspensas.
V.Não tendo procedido de tal forma, não realizando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido ANDRÉ RAFAEL FONSECA das NEVES foi condenado nos processos nºs 555/14.2 PULSB, 759/09.9PKLSB, 387/09.0PBLRS e 152/15.5PAACB, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 77º, nº 1 e 78º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Pelo que, em conformidade, deverá aquela decisão ser revogada e substituída por outra que, englobando todas as penas cuja execução ficou suspensa e se encontra ainda a correr o período de suspensão, acima referidas, fixe uma pena única, nos termos dos artigos 77º e 78º, ambos do Código Penal.”

1.3-Não houve resposta da defesa.

1.4-Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº emitiu parecer no  sentido de apoiar e sufragar  as razões do recorrente seu par na 1ª instância.

1.5-Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir.

II- CONHECENDO:

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo  do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].
Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis  no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em  discussão para apreciação a seguinte  questão:
Devem ou não ser sujeitas a cúmulo jurídico as penas aplicadas por crimes em concurso entre si e que tenham sido parcialmente sujeitas a regime de suspensão da respectiva execução?


2.3-A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL:


2.3.1-A questão colocada a este tribunal resume-se a saber se devem ou não ser sujeitas a cúmulo (englobamento) jurídico as penas aplicadas por crimes em concurso entre si  mas que tenham sido objecto de regime de suspensão da sua execução em cada processo condenatório.

Apenas uma referência prévia: o crime pelo qual o arguido foi condenado no  processo nº 555/14.2PULSB, por factos praticados em 16/10/2009, por Sentença de 19/11/2015, transitada em julgado, é o único que está em concurso real com o praticado  no processo nº 152/15.5PAACB, por factos praticados em 17/09/2015, conforme condenação por Sentença de 16/10/2015, transitada em julgado, já que este foi praticado depois do trânsito em julgado das outras duas condenações mencionadas com referência aos processos nº 759/09.0PKLSB (factos praticados em 31/07/2009, condenação por acórdão de 15/06/2010, transitada em julgado em 15/07/2010) e nº 387/09.0PBLRS, (factos praticados em 14/05/2009, condenação por acórdão de 12/01/2011, transitada em julgado em 7/09/2011)
Por outro lado, o crime julgado no proc.º  555/14.2PULSB está por sua vez em concurso real com os destes dois últimos processos.
O cúmulo a efectuar, se for o caso, entre as penas, terá de ter em conta esta realidade, seguindo-se a posição, aqui, já definida , entre outros arestos, no Ac. STJ de 28-11-2012, para o qual remetemos a fundamentação sobre a forma de determinação da pena unitária.
Trata-se agora, de seguida, saber se, tendo sido suspensas as penas parcelares (ou parcelarmente cumuladas pois houve casos em que uma condenação parcelar  abrangeu vários crimes e nela se efectuou cúmulo jurídico) na sua execução em cada uma das particulares situações,  pode ser efectuado cúmulo  abrangente  de todas elas.
A nosso ver e, seguindo aquela que consideramos ser a melhor jurisprudência, aliás tal como o antecipara já o voto de vencimento produzido in fine na decisão recorrida, entendemos que o cúmulo jurídico  não poderia ser evitado  nem nada na lei ou no espírito do sistema o proíbe.
O alcance do trânsito em julgado aludido no acórdão recorrido como limitação ao cúmulo jurídico não pode ser o ali invocado, já que o mesmo apenas se reflecte na medida concreta das penas parcelares e já não no regime de suspensão.
Contudo, com excepção da condenação no proc.º NUIPC 555/14.2 PULSB, todas as outras revelam ter sido já esgotado o prazo de suspensão, ignorando-se se sobre elas se pronunciou já o tribunal de condenação acerca da sua extinção, manutenção ou eventual prolongamento.
Na esteira do  Ac. STJ de 21-06-2012   e que seguimos com a argumentação ali produzida, aqui a damos por reproduzida em síntese: 
(…)

X.Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
XI.Pelo mesmo motivo, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art. 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
XII.Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al.ª c), do CPP. (…)”

Serve esta menção em extracto para dizer que, ainda que defendamos que o cúmulo de penas suspensas entre si seria de fazer (excepto as que estejam ou venham ainda a ser declaradas extintas antes da decisão de cúmulo jurídico, como foi já o caso de um dos processos mencionados - nuipc 725/10.2PJLSB)[3], haverá que salvaguardar previamente se as penas se mantêm ou não suspensas pois que, dos casos a que se reportam, verifica-se terem decorrido alguns dos prazos do regime suspensivo.
Admitindo, porém , que todas ou alguma delas se mantenham ou venham a manter activas, após a averiguação sobre se o prazo de suspensão se teria esgotado e a confirmação, caso a caso, por despacho judicial transitado, em como a suspensão se mantém, então o cúmulo jurídico deverá efectuar-se apesar de se tratar de penas suspensas na sua execução.
Trata-se de assunto muito debatido, no qual, salvo melhor argumento, ainda não vislumbrado e sem mais delongas explicativas, nos posicionamos no sentido de que deverá manter-se a posição há muito predominante na jurisprudência, v.g no STJ, pelas razões  que aqui damos por aceites e reproduzidas mencionadas nos Ac.s do  STJ de 11-05-2011  e de  25.10.2012:

“IV.Na determinação da pena conjunta é essencial a indicação de dados imprescindíveis, cuja conformação deverá estar presente desde logo no momento em que se decide avançar para a realização do cúmulo, congregando os elementos indispensáveis constantes de certidões completas, onde se certifiquem, com rigor, os elementos essenciais à realização do cúmulo, procedendo-se à indicação dos processos onde teve lugar a condenação, à enumeração dos crimes cometidos, datas de comissão dos crimes, datas das decisões condenatórias, datas de trânsito em julgado dessas decisões, a indicação das penas cominadas, suas espécies, incluindo a pena de prisão suspensa na execução e estado actual da execução da pena de substituição (ainda subsistente e ora de revogar ou não, ou já revogada ou extinta?), ou penas de multa, pagas, voluntariamente, ou em sede executiva, ou convertidas, ou não, em prisão subsidiária, e neste caso, cumpridas ou não, com vista a salvaguardar a sempre possível liquidação da pena pecuniária, ou a efectivar o desconto no caso de prisão já cumprida, e penas acessórias.
.Não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. A posição predominante é, porém, no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução, defendendo-se que a «substituição» deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.
De acordo com esta posição a suspensão da execução da pena de prisão não constitui óbice à integração dessa pena em cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes ligados entre si pelo elo da contemporaneidade, não seccionada por condenação transitada pela prática de qualquer deles.
Quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída e que de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político criminalmente ser substituída por pena não detentiva e que não pode recusar-se, em caso de conhecimento superveniente do concurso, a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial.
Na jurisprudência do STJ, a orientação dominante é no sentido da integração da pena suspensa no cúmulo, como se pode ver dos acórdãos de 26-02-1986, BMJ n.º 354, pág. 345; de 02-07-1986, BMJ n.º 359, pág. 339; de 02-10-1986, BMJ n.º 360, pág. 340; de 19-11-1986, BMJ n.º 361, pág. 278; de 07-02-1990, CJ 1990, tomo 1, pág. 30 e BMJ n.º 394, pág. 237; de 13-02-1991, BMJ n.º 404, pág. 178; de 03-07-1991, CJ 1991, tomo 4, pág. 7; de 23-09-1992, BMJ n.º 419, pág. 439; de 07-01-1993, CJSTJ 1993, tomo 1, pág. 162; de 24-02-1993, BMJ n.º 424, pág. 410; de 17-01-1994, BMJ n.º 433, pág. 257; de 11-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 176; de 24-01-1996, CJSTJ 1996, tomo 1, pág. 182 (unificando duas penas impostas em processos diferentes, suspensas na sua execução, fixando pena única suspensa na execução); de 14-11-1996, BMJ n.º 461, pág. 186; de 05-02-1997, CJSTJ1997, tomo 1, pág. 209; de 12-03-1997, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 245 e BMJ n.º 465, pág. 319; de 07-05-1997, BMJ n.º 467, pág. 256; de 04-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 79; de 11-06-1997, Proc. n.º 65/97; de 04-06-1998, Proc. n.º 333/98 - 3.ª; de 17-03-1999, BMJ n.º 485, pág. 121; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 255; de 07-12-1999, BMJ n.º 492, pág. 183; de 13-02-2003, Proc. n.º 4097/02 - 5.ª; de 03-07-2003, Proc. n.º 2153/03 - 5.ª, RPCC citada; 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo3, pág. 222; de 04-03-2004, Proc. n.º 3293/03 - 5.ª; de 22-04-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 172; de 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04 - 5.ª; de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05; de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05; de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05; de 20-10-2005, Proc. n.º 2033/05 - 5.ª; de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 - 5.ª; de 21-06-2006, Proc. n.º 1914/06 - 3.ª; de 28-06-2006, Procºs. nºs 774/06 - 3.ª (com um voto de vencido) e 1610/06 - 3.ª (igualmente com um voto de vencido); de 21-09-2006, Proc. n.º 2927/06 - 5.ª; de 09-11-2006, Proc. n.º 3512/06 - 5.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226.
Nas Relações, podem ver-se na de Lisboa, os Acs. de 24-06-1987, CJ 1987, tomo 3, pág. 140; de 05-11-1997, BMJ 471, pág. 447; do Porto, de 15-03-1988, CJ 1988, tomo 2, pág. 237; de Coimbra, de 23-11-1994, in CJ 1994, tomo 5, pág. 62; de Évora, de 12-12-1985, CJ 1985, tomo 5, pág. 241.
XIV. Após a reforma de Setembro de 2007, face à nova redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP, importa indagar, aquando da realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, do estado actual da situação do condenado, maxime, se a pena de substituição ainda subsiste, qua tale, ou se foi revogada, ou se foi prorrogado o prazo de suspensão, ou se foi já declarada extinta, ao abrigo do disposto no art. 57.º, n.º 1, do CP.

Entendendo que a pena suspensa inicialmente aplicada for declarada extinta pelo cumprimento (artigo 57.º, n.º 1), não será tida em conta para efeitos de reincidência, decorre que a pena de substituição extinta por tal modo, deve ser colocada no mesmo plano de desconsideração, quer se esteja face a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, ou fora desse quadro, para efeitos de não consideração da agravativa de reincidência.”

Nestes termos, sem mais que devamos acrescentar, consideramos que o cúmulo jurídico deve ser efectuado, respeitada que esteja a condição prévia, a averiguar ainda, da manutenção dos regimes parcelares de suspensão em cada processo de condenação a que respeitem, caso não se encontrem declaradas extintas, por decurso do respectivo prazo de suspensão.
Isto é, importa pois saber se as penas foram ou ainda irão ser declaradas extintas e, não o sendo ou vindo a ser, proceder então ao cúmulo jurídico reclamado pelo recorrente que, só nesse sentido e com essa salvaguarda, permitirá a procedência do recurso.


III-DECISÃO:

3.1-Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, com a salvaguarda da prévia averiguação sobre se as penas suspensas na sua execução não foram e/ou não irão ser declaradas extintas, v.g. por decurso do prazo de suspensão.


Lisboa, 29  de  Novembro de  2016


Agostinho Torres (Texto elaborado em suporte informático, revisto e rubricado pelo relator-(artº94ºdoCPP).
João Carrola      
                                                                                 

[1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.
[3]Ac STj de 12.7.2012: “ (…)A não consideração da pena de prisão suspensa na execução, que venha a ser declarada extinta, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, para efeitos de integração no cúmulo, de acordo com o disposto no novo texto do art. 78.º, n.º 1, do CP, tem sido assumida na jurisprudência do STJ no sentido de que será de desconsiderar, na feitura do cúmulo, tal pena, no caso de ter sido declarada extinta nos citados termos.