Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
41627/24.9YIPRT.L1-PICRS
Relator: RUI ROCHA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS CONEXOS
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) :
I- O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias sinalagmáticas diretamente emergentes de contratos de direito civil de valor não superior a €15.000,00 e às situações de atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no DL n.º 62/2013, de 10 de Maio independentemente do valor da dívida, não tendo a virtualidade de servir para exigir as retribuições devidas pelos direitos de autor decorrentes da utilização de obras pertencentes ao reportório que a Requerente administra e cujos autores são por ela representados, quer direitamente, quer mediante contratos firmados com sociedades de autores congéneres a que esses autores pertençam, bem como pela emissão da respetiva autorização/ licença, legalmente devidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
II- O uso indevido do procedimento de injunção consubstancia uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, ao abrigo do vertido nos artigos 576.º. nº 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório
Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., contribuinte n.º ..., instaurou procedimento de Injunção contra Binganimus - Bingo e Animação, S.A., contribuinte n.º ..., tendo formulado a seguinte pretensão:
«[…]
O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € conforme discriminação e pela causa a seguir indicada:
Capital: € 6 085,01 Juros de mora: € 4 293,47à taxa de 0,00%, desde … até à presente: Outras quantias € 40,00 Taxa de Justiça paga: € 0,00
Contrato de: Outra Contrato n.º:
Data do contrato: 02-03-2012 Período a que se refere: 02-03-2012 a 08-10-2015 […]«
Para tanto, invoca a Requerente, no que interessa para a presente decisão, que :
« […] é uma “Cooperativa (...), de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, que exerce a sua actividade de harmonia com o Código Cooperativo, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e respectiva legislação complementar ” (cfr. nº1 do art.4.º dos Estatutos publicados na III Série do D.R. n.º 219, de 21.09.82, n.º 288, de 14.12.84, n.º 73, de 29.03.86, n.º 228, de 03.10.91, n.º 282, de 07.12.91, n.º 263, de 13.11.92, n.º 115, de 18.05.94, n.º 286, de 13.12.94 e n.º 1, de 02.01.98 e certidão permanente com o código de acesso ..., disponível em www.portaldaempresa.pt).
A Requerente tem por objeto, nomeadamente, a gestão “em representação dos seus cooperadores e beneficiários, e bem assim das entidades estrangeiras a que se refere o n.º 3 do artigo 5º, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou o processo técnico, analógico ou digital, da sua reprodução, distribuição ou comunicação ” (cfr. alínea g) do nº1 do art.6.º dos seus Estatutos).
Compete, ainda, à Requerente, de acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do art.6.º dos Estatutos, “agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais (...), para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual.”
Dispondo a alínea f) do nº 1 do art.4.º do Regulamento das Custas Processuais (D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) que estão isentas de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”, entende a requerente que, por a norma lhe ser aplicável, não se encontra obrigada a proceder ao pagamento da taxa de justiça do presente requerimento de Injunção.
No âmbito da sua atividade a Requerente autorizou a Requerida a utilizar obras pertencentes ao repertório que a Requerente administra e cujos autores são por ela representados, quer diretamente, quer mediante contratos firmados com sociedades de autores congéneres a que esses autores pertençam.
Para a cobrança dos direitos de autor devidos, a Requerente emitiu as seguintes faturas:
• Fatura FT/T3012/2327 emitida em 02.03.2012 vencida em 17.03.2012, no valor de 1.244,27 €;
• Fatura FT/T3013/2990 emitida em 23.04.2013 vencida em 08.05.2013, no valor de 1.011,60 €;
• Fatura FT/T3014/2247 emitida em 21.03.2014 vencida em 05.04.2014, no valor de 1.011,60 €;
• Fatura FT/T3015/7708 emitida em 23.09.2015 vencida em 08.10.2015, no valor de 1.026,00 €;
Todavia, ainda que interpelada para tal, até à presente data, a Requerida não liquidou quaisquer valores referentes às supra citadas faturas. Pelo que, nestes termos, se encontra devedora, da quantia de 4.293,47 €, à qual acresce o valor total de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, ou seja, 1.791,54 €, à data de hoje, e acrescerão os vincendos até ao integral pagamento. […]».
Não foi deduzida Oposição.
As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, relativamente à admissibilidade do recurso ao procedimento de Injunção, tendo-se a autora pronunciado no sentido de tal admissibilidade.
Seguidamente, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão :
Pelos fundamentos expostos, por ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de Injunção, ocorre a nulidade do processo, pelo que absolvo a[o] ré[u] da instância e determino o subsequente arquivamento dos autos.
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Inconformada com tal decisão, veio a Recorrente Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. interpor recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
I – Iniciaram-se os autos com a entrada de um procedimento de injunção, o qual tinha como propósito o pagamento de direitos de autor no valor de 4.293,47 €, devidos pela utilização de obras pertencentes ao repertório de gestão da Requerente, ora Recorrente, sendo que para tal foram emitidas as faturas FT/T3012/2327, FT/T3013/2990, FT/T3014/2247 e FT/T3015/7708.
II - Após a frustração da notificação da Requerida, foi o processo enviado à distribuição, tendo a Mma. Juiz entendido que estaríamos perante a possibilidade da verificação de uma exceção dilatória de recurso indevido ao procedimento de Injunção, pelo que concedeu prazo de 10 dias para que cada uma das partes se pronunciasse.
III - Apenas a Requerente se pronunciou entendendo pela não verificação da supra referida exceção.
IV - O Tribunal a quo confirmou a verificação da exceção dilatória, pelo que proferiu despacho de saneamento que determina a nulidade do processo e a consequente absolvição do réu da instância.
V – Assim, não se conformando a Requerente, ora Recorrente, com a decisão que pôs termo à causa, interpõe o presente recurso do despacho de saneamento com a referência 659286, de 02 de dezembro de 2025.
VI - Ora, primeiramente, no referido despacho de saneamento que pôs termo à causa, e que se encontra aqui em crise, a Mma. Juiz a quo faz referência várias vezes a direitos conexos, como, por exemplo, “no caso do pedido de pagamento de remunerações devidas por força da utilização de direitos conexos” ou “o licenciamento, via EGC, visa a arrecadação de receitas para compensação dos titulares de direitos conexos” (sublinhados nossos).
VII - Assim, parece-nos importante distinguir direitos de autor de direitos conexos.
VIII - Os direitos de autor versam sobre a criação intelectual original, i.e., pertencem ao criador original da obra e englobam tanto os direitos morais, como os direitos patrimoniais.
IX - Por sua vez, os direitos conexos protegem os interpretes e quem executa , produz ou difunde as obras.
X - Ora, no caso em apreço o que se pretende proteger são os direitos de autor pertencentes ao autores e titulares de direitos sobre as obras. Até porque é esse o papel da SPA, uma “cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão coletiva dos direitos da propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais” (cfr. art.4.º dos Estatutos da SPA).
XI - Nestes termos, não se alcança a aplicação dos arts. 178.º, n.º e 184.º, n.º3 do CDADC, dado que o presente processo incide sobre direitos de autor e os referidos artigos regulam a autorização por parte dos sujeitos titulares de direitos conexos.
XII – No que à natureza dos valores recebidos pela SPA a título de direitos de autor, entendeu a Mma. Juiz a quo o seguinte:
“O mecanismo jurídico encontrado para a arrecadação de receitas consistiu na criação de um obstáculo jurídico à utilização das obras. Assim, o legislador introduziu a necessidade de obtenção de licenciamento, para que a comunicação de obras ao público seja legal/licita.
Nesse sentido, as licenças, não obstante cobradas por pessoas coletivas privadas de utilidade pública, com o objetivo de recolha de receitas para os titulares dos direitos, encontram absoluta analogia com as taxas, cuja definição resulta da Lei Geral Tributária, nos seguintes termos: “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.» [sublinhado nosso].
Em suma, no caso de comunicação ao público, através da imposição da obrigação de licenciamento, o legislador colocou um obstáculo jurídico à possibilidade de exercício de tal faculdade pelos particulares e empresas, os quais, de outra via, não careceriam de qualquer contribuição/contrapartida dos titulares de direitos [uma vez que são, eles próprios, proprietários ou têm acesso à radiodifusão ou aos suportes em que se encontram as fixações].
XIII - Todavia, o pagamento aos autores e titulares de direitos de autor sobre as obras não constitui um “obstáculo jurídico à utilização das obras”. Isto porque, como previsto no CDADC, as obras são criações intelectuais cujo respetivo direito de autor se encontra protegido, nos termos dos arts.1.º e 2.º do CDADC; pertencendo ao autor o direito exclusivo de utilizar ou autorizar a utilização das suas obras (cfr. arts.9.º, 67.º e 68.º do CDADC), presumindo-se a sua onerosidade (cfr. nº 2 do art. 41º CDADC)
XIX - Ora, entendendo o legislador que a autorização deve ser dada por escrito, que nela deve constar obrigatória e especificamente a forma de utilização autorizada, bem como as respetivas condições de tempo, lugar e preço, parece-nos claro que não estamos perante uma equiparação a uma taxa, mas sim perante um contrato atípico regulado pelo direito civil.
X - Para que fique mais evidente esta equiparação, vejamos o seguinte exemplo:
Se um autor cria uma escultura e surge um comprador para a mesma, a transação apenas se considera realizada com o pagamento do preço e a entrega da obra. Ora, se a obra em questão não tem um suporte físico, isso não significa que não haja lugar ao pagamento de um preço, dado que houve a utilização da obra.
XI - Aliás, dada a facilidade de acesso às criações intelectuais utilizadas pela Ré, e tendo havido uma utilização efetiva das obras, esta encontra-se em incumprimento da sua parte do contrato: o pagamento do preço.
XII - Ou seja, a obrigação pecuniária que surge na esfera jurídica da Ré emerge de um contrato (ainda que atípico), o que significa que o recurso ao procedimento de injunção para a cobrança do valor em dívida não só é legitimo, como é adequado.
XIII – Por sua vez, no que diz respeito ao papel das Entidades de Gestão Coletiva, entende a Mma. Juiz a quo:
Tudo visto, a EGC é credora do pagamento de «remunerações equitativas», que correspondem às contrapartidas pelo licenciamento da utilização pública dos fonogramas e/ou videogramas: a obtenção de licenças é obrigatória, para permitir o acesso lícito à tal utilização pública, através da liquidação dos montantes individualmente devidos pelos utilizadores .”
XIV - A SPA não é uma entidade de gestão coletiva de direitos conexos, pelo que não autoriza a utilização de fonogramas e/ou videogramas. Ou seja, os fonogramas e videogramas são a forma de fixação das obras, são o registo destas em algum suporte (ex.: CD, MP3, DVD), e não se confundem com a obra em si, cujos direitos pertencem aos autores ou titulares de direitos sobre a criação intelectual.
XV - Vejamos um exemplo prático:
Se um café pretende ter música ambiente precisará não só da autorização da AUDIOGEST, entidade de gestão coletiva que representa os interesses dos titulares de direitos sobre as gravações musicais (i.e. direitos conexos), como da SPA enquanto representante dos autores e titulares de direitos das obras, criações intelectuais, utilizadas.
XVI – Por fim, em forma de conclusão e com o objetivo de esclarecer de forma mais simples as questões levantadas pela apreciação final da Mma. Juiz a quo, passaremos a desconstruir a decisão final da seguinte forma:
XVII - “Lido o douto Requerimento Inicial, verifica-se que não está em causa um contrato de direito civil, em que as partes atuem no âmbito da sua autonomia privada: está em causa a exigência do pagamento da licença, por força da gestão coletiva de direitos, com efeitos alargados, prevista no CDADC e na Lei n.º 26/2015 , de 14 de Abril, executada no cumprimento das competências da Requerente, enquanto entidade de gestão coletiva representativa de produtores de fonogramas. (sublinhado nosso)”
XVIII - Como supra explicado, a SPA não cobra direitos conexos, mas direitos de autor em representação dos autores e titulares de direitos seus membros. Assim, para que a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor seja legitima, cria-se uma relação jurídica de direito civil atípica em que, como contrapartida pela autorização de utilização das criações intelectuais, é devido um preço.
XIX - “Tudo vale por dizer que no caso é peticionado o pagamento de uma “remuneração equitativa”, de uma tarifa, de uma licença, nos termos previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo 36.º- A da já citada Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril e não de um preço, isto é, de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato: a licença não corresponde a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador.
Como no caso não é pedido o cumprimento do contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, ocorre evidente recurso indevido ao procedimento de Injunção.”
XX - No caso o que se pede é a contrapartida pela utilização de obras protegidas pelo direito de autor, cuja autorização deve ser dada por escrito e se presume onerosa, tal como supra explicado.
XXI - E não se diga que se trata de uma tarifa ou taxa pelo mero facto de os valores se encontrarem tabelados para as funções de música ambiente ou comunicação pública de televisão. Isto porque os valores que se poderão consultar na Tabela de Execução Publica publicada no site da SPA são, como exige o CDADC, aprovados e determinados pelos autores membros da cooperativa.
XXII - “Tal recurso indevido nada tem que ver com a competência material do Tribunal de Propriedade Industrial, uma vez que o vício ― utilização indevida de um procedimento administrativo ― ocorre a montante.
XXIII - Nesta afirmação, não alcançamos a referência ao “Tribunal da Propriedade Industrial”, dado que estamos no âmbito de um processo que corre termos no Tribunal da Propriedade Intelectual.
XXIV - “E bem se compreende que não possa haver recurso ao procedimento simplificado: o que vem alegado é uma causa de pedir complexa, que pressupõe o reconhecimento da qualidade da Requerente, da existência de acordos de sector, de tarifários aplicáveis e de pedidos de licenciamento pelos utilizadores, tudo matérias que, por não caberem no âmbito estrito da autonomia privada, pressupõem a alegação e prova de factos que não têm cabimento no procedimento simplificado de Injunção, que visa a demonstração de uma mera relação entre privados.”
XXV - Como supra explicado, estamos perante uma relação jurídica criada ao abrigo da autonomia privada entre os autores e titulares de direitos, ou pela Requerente enquanto sua representante, e os utilizadores de criações intelectuais, obras originais, protegidas pelo Direito de Autor.
XXVI - Salvo melhor opinião, parece-nos uma causa de pedir simples a utilização de obras protegidas sem a devida autorização e sem o pagamento da necessária contrapartida, bem como a reconhecida qualidade da Requerente enquanto única entidade de gestão coletiva de direitos de autor com legitimidade para a cobrança desses valores.
XXVII - “Repete-se: na situação dos autos, não nos encontramos numa mera relação entre privados, mas, sim, numa relação entre uma EGC, isto é, entre uma pessoa coletiva de utilidade pública, criada para a imposição de uma receita de características parafiscais e um utilizador; o pedido de licenciamento não constitui uma fonte contratual da obrigação, mas uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa».
XXVIII - Esclarecida a questão da “relação entre privados”, não se compreende o entendimento do pedido de licenciamento como “uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa»”., pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa». Visto que estamos perante a contrapartida devida a título de direitos de autor pela utilização de uma obras cujos direitos são protegidos pelos Direitos de Autor e pertencem, exclusivamente, ao autor e titulares de direitos sobre a obra e
XXIX – Parece-nos, portanto, evidente que o douto despacho não vai de encontro ao estabelecido pelo legislador, nem aprecia a causa tendo em conta as normas aplicadas ao direito de autor, mas sim aos direitos conexos, que em nada estão relacionadas com o caso em apreço.
XXX – Razão pela qual se impõe que seja a decisão recorrida revogada e a sua substituição por outra que condene a requerida ao pagamento dos valores devidos, impondo fórmula executória ao requerimento inicial.”
Tendo concluído que:
“Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em primeira instância, substituindo-a por outra que confira fórmula executória ao requerimento inicial de injunção (…),”
A apelada, não obstante ter sido notificada, na pessoa do seu legal representante, das alegações que antecedem, manteve a sua situação de revelia.
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Corridos que se mostram os vistos aos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir:
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II - Questões a decidir
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, importa, no caso, cumpre apenas apreciar e decidir:
- se o procedimento de injunção é aplicável para exigir as remunerações equitativas legalmente devidas pela utilização do repertório dos autores que a SPA representa direta ou indiretamente, nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril;
- se se verifica o uso indevido do procedimento de injunção e quais as consequências processuais.
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III – Fundamentação
A Decisão sob recurso considerou como assente a factualidade descrita no Relatório, que, assim é a factualidade a atender.
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Conforme decorre do supra referido, a aqui Recorrente instaurou um procedimento de injunção para cobrança da aqui Recorrida dos direitos de autor devidos mediante a emissão das seguintes facturas :
• Fatura FT/T3012/2327 emitida em 02.03.2012 vencida em 17.03.2012, no valor de 1.244,27 €;
• Fatura FT/T3013/2990 emitida em 23.04.2013 vencida em 08.05.2013, no valor de 1.011,60 €;
• Fatura FT/T3014/2247 emitida em 21.03.2014 vencida em 05.04.2014, no valor de 1.011,60 €;
• Fatura FT/T3015/7708 emitida em 23.09.2015 vencida em 08.10.2015, no valor de 1.026,00 €.
“Pelo que, nestes termos, se encontra devedora, da quantia de 4.293,47 €, à qual acresce o valor total de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, ou seja, 1.791,54 €, à data de hoje, e acrescerão os vincendos até ao integral pagamento. […]»
Apesar de não ter sido deduzida oposição pela aqui Recorrida, foi decidido pelo Tribunal a quo ter ocorrido recurso indevido ao procedimento de Injunção, ocorrendo a nulidade do processo, pelo que foi decidido absolver a ré da instância e foi determinado o subsequente arquivamento dos autos.
Importa assim aferir se a aqui recorrente lançou indevidamente mão do procedimento de injunção e, em caso afirmativo, qual a consequência processual legalmente prevista para essa situação.
Vejamos as questões suscitadas.
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A) Se o procedimento de injunção é aplicável para exigir as remunerações equitativas legalmente devidas pela utilização do repertório dos autores que a SPA representa direta ou indiretamente, nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril
A Recorrente, nas suas alegações e conclusões de recurso, invocando que iniciaram-se os autos com a entrada de um procedimento de injunção, o qual tinha como propósito o pagamento de direitos de autor no valor de 4.293,47 €, devidos pela utilização de obras pertencentes ao repertório de gestão da Requerente, ora Recorrente, sendo que para tal foram emitidas as faturas FT/T3012/2327, FT/T3013/2990, FT/T3014/2247 e FT/T3015/7708; ora, primeiramente, no referido despacho de saneamento que pôs termo à causa, e que se encontra aqui em crise, a Mma. Juiz a quo faz referência várias vezes a direitos conexos; os direitos de autor versam sobre a criação intelectual original, i.e., pertencem ao criador original da obra e englobam tanto os direitos morais, como os direitos patrimoniais; por sua vez, os direitos conexos protegem os interpretes e quem executa , produz ou difunde as obras; ora, no caso em apreço o que se pretende proteger são os direitos de autor pertencentes ao autores e titulares de direitos sobre as obras. Até porque é esse o papel da SPA, uma “cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão coletiva dos direitos da propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais” (cfr. art.4.º dos Estatutos da SPA); nestes termos, não se alcança a aplicação dos arts. 178.º, n.º e 184.º, n.º3 do CDADC, dado que o presente processo incide sobre direitos de autor e os referidos artigos regulam a autorização por parte dos sujeitos titulares de direitos conexos; que o pagamento aos autores e titulares de direitos de autor sobre as obras não constitui um “obstáculo jurídico à utilização das obras”. Isto porque, como previsto no CDADC, as obras são criações intelectuais cujo respetivo direito de autor se encontra protegido, nos termos dos arts.1.º e 2.º do CDADC; pertencendo ao autor o direito exclusivo de utilizar ou autorizar a utilização das suas obras (cfr. arts.9.º, 67.º e 68.º do CDADC), presumindo-se a sua onerosidade (cfr. nº 2 do art. 41º CDADC); que entendendo o legislador que a autorização deve ser dada por escrito, que nela deve constar obrigatória e especificamente a forma de utilização autorizada, bem como as respetivas condições de tempo, lugar e preço, parece-nos claro que não estamos perante uma equiparação a uma taxa, mas sim perante um contrato atípico regulado pelo direito civil; que dada a facilidade de acesso às criações intelectuais utilizadas pela Ré, e tendo havido uma utilização efetiva das obras, esta encontra-se em incumprimento da sua parte do contrato: o pagamento do preço, ou seja, a obrigação pecuniária que surge na esfera jurídica da Ré emerge de um contrato (ainda que atípico), o que significa que o recurso ao procedimento de injunção para a cobrança do valor em dívida não só é legitimo, como é adequado; que a SPA não é uma entidade de gestão coletiva de direitos conexos, pelo que não autoriza a utilização de fonogramas e/ou videogramas. Ou seja, os fonogramas e videogramas são a forma de fixação das obras, são o registo destas em algum suporte (ex.: CD, MP3, DVD), e não se confundem com a obra em si, cujos direitos pertencem aos autores ou titulares de direitos sobre a criação intelectual; Vejamos um exemplo prático: Se um café pretende ter música ambiente precisará não só da autorização da AUDIOGEST, entidade de gestão coletiva que representa os interesses dos titulares de direitos sobre as gravações musicais (i.e. direitos conexos), como da SPA enquanto representante dos autores e titulares de direitos das obras, criações intelectuais, utilizadas; que a SPA não cobra direitos conexos, mas direitos de autor em representação dos autores e titulares de direitos seus membros. Assim, para que a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor seja legitima, cria-se uma relação jurídica de direito civil atípica em que, como contrapartida pela autorização de utilização das criações intelectuais, é devido um preço; no caso o que se pede é a contrapartida pela utilização de obras protegidas pelo direito de autor, cuja autorização deve ser dada por escrito e se presume onerosa, tal como supra explicado. E não se diga que se trata de uma tarifa ou taxa pelo mero facto de os valores se encontrarem tabelados para as funções de música ambiente ou comunicação pública de televisão. Isto porque os valores que se poderão consultar na Tabela de Execução Publica publicada no site da SPA são, como exige o CDADC, aprovados e determinados pelos autores membros da cooperativa; que estamos perante uma relação jurídica criada ao abrigo da autonomia privada entre os autores e titulares de direitos, ou pela Requerente enquanto sua representante, e os utilizadores de criações intelectuais, obras originais, protegidas pelo Direito de Autor. Salvo melhor opinião, parece-nos uma causa de pedir simples a utilização de obras protegidas sem a devida autorização e sem o pagamento da necessária contrapartida, bem como a reconhecida qualidade da Requerente enquanto única entidade de gestão coletiva de direitos de autor com legitimidade para a cobrança desses valores; que não se compreende o entendimento do pedido de licenciamento como “uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa»”., pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa». Visto que estamos perante a contrapartida devida a título de direitos de autor pela utilização de uma obras cujos direitos são protegidos pelos Direitos de Autor e pertencem, exclusivamente, ao autor e titulares de direitos sobre a obra e parece-nos, portanto, evidente que o douto despacho não vai de encontro ao estabelecido pelo legislador, nem aprecia a causa tendo em conta as normas aplicadas ao direito de autor, mas sim aos direitos conexos, que em nada estão relacionadas com o caso em apreço.
Assim, considera a Recorrente que é legítimo à aqui Apelante recorrer ao procedimento injuntivo.
Pode ler-se na decisão recorrida a este propósito :
“A Injunção constitui um procedimento administrativo que é aplicável quando esteja em causa o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato [cf. artigo 3.º, n.º1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro]: o procedimento de Injunção pressupõe que esteja em causa a exigência de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Preambular).
(…)
Haverá que ter presente que no caso da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, a licença não corresponde a uma contraprestação contratual.
A licença constitui uma figura híbrida, com características parafiscais (cf. douto ac. TC de 16 de Dezembro de 2013, disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030616.html ), cuja concessão constitui uma atribuição das Entidades de Gestão Coletiva [EGC].
Com efeito, na impossibilidade de autorização individual das utilizações secundárias radiodifundidas, o legislador presume a autorização, a qual, acaso não tenha ocorrido em momento prévio, é substituída pela obrigação de pagamento de remuneração equitativa, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 178.º, n.º 2 e 184.º, n.º 3 do CDADC.
Em suma, considerando:
― a constatação da dificuldade/impossibilidade de exercício e de fiscalização e subsequente autorização individual por parte dos titulares dos direitos;
― que tais direitos, decorrentes de utilização secundária, são merecedores de tutela, o legislador previu a possibilidade de criação de pessoas jurídicas, às quais reconhece utilidade pública, tendo introduzido a figura da gestão coletiva.
(…)
O mecanismo jurídico encontrado para a arrecadação de receitas consistiu na criação de um obstáculo jurídico à utilização das obras. Assim, o legislador introduziu a necessidade de obtenção de licenciamento, para que a comunicação de obras ao público seja legal/licita.
Nesse sentido, as licenças, não obstante cobradas por pessoas coletivas privadas de utilidade pública, com o objetivo de recolha de receitas para os titulares dos direitos, encontram absoluta analogia com as taxas, cuja definição resulta da Lei Geral Tributária, nos seguintes termos: “As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.» [sublinhado nosso].
Em suma, no caso de comunicação ao público, através da imposição da obrigação de licenciamento, o legislador colocou um obstáculo jurídico à possibilidade de exercício de tal faculdade pelos particulares e empresas, os quais, de outra via, não careceriam de qualquer contribuição/contrapartida dos titulares de direitos [uma vez que são, eles próprios, proprietários ou têm acesso à radiodifusão ou aos suportes em que se encontram as fixações].
Dito isto, haverá, pois, que enquadrar os direitos da autora como decorrentes de uma relação jurídica [administrativa] multipolar, na qual têm intervenção, em diferentes momentos: os titulares dos direitos, a EGC, os utilizadores das obras.
Assim, sequencialmente, temos o seguinte processo: os titulares dos direitos cedem a administração dos seus direitos às EGC, para que vele pelo respetivo exercício junto dos utilizadores e recolha as receitas resultantes dessa utilização; num momento subsequente, e retiradas as competentes comissões de gestão e outras deduções, as EGC têm a obrigação de procederem à distribuição «regular, célere, diligente e rigorosa» das receitas pelos primeiros [cf. artigo 33.º da Lei n.º 26/2015].
Tudo visto, a EGC é credora do pagamento de «remunerações equitativas», que correspondem às contrapartidas pelo licenciamento da utilização pública dos direitos de autor em gestão coletiva: a obtenção de licenças é obrigatória, para permitir o acesso lícito à tal utilização pública, através da liquidação dos montantes individualmente devidos pelos utilizadores.
Em síntese, a atuação das EGC ocorre num quadro legalmente imposto e que é concretizado, pelas mesmas, através da fixação de tarifários, no cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.º 26/2015.
O apelidado «pedido de licenciamento» constitui apenas uma forma de auto liquidação pelo utilizador, dos montantes que serão devidos de acordo com os tarifários em vigor, mas o pedido não constitui a fonte da obrigação, que é a lei.
Feito este enquadramento, cumpre apreciar.
Lido o douto Requerimento Inicial, verifica-se que não está em causa um contrato de direito civil, em que as partes atuem no âmbito da sua autonomia privada:
está em causa a exigência do pagamento da licença, por força da gestão coletiva de direitos, com efeitos alargados, prevista no CDADC e na Lei n.º 26/2015 , de 14 de Abril, executada no cumprimento das competências da Requerente (…).
Tudo vale por dizer que no caso é peticionado o pagamento de uma “remuneração equitativa”, de uma tarifa, de uma licença, nos termos previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo 36.º-A da já citada Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril e não de um preço, isto é, de uma obrigação pecuniária diretamente emergente de contrato: a licença não corresponde a uma prestação contratual, mas à remoção de um obstáculo jurídico imposto pelo legislador.
Como no caso não é pedido o cumprimento do contrato, mas, sim, a condenação no pagamento de uma obrigação legal, ocorre evidente recurso indevido ao procedimento de Injunção.
(…)
E bem se compreende que não possa haver recurso ao procedimento simplificado: o que vem alegado é uma causa de pedir complexa, que pressupõe o reconhecimento da qualidade da Requerente, da existência de acordos de sector, de tarifários aplicáveis e de pedidos de licenciamento pelos utilizadores, tudo matérias que, por não caberem no âmbito estrito da autonomia privada, pressupõem a alegação e prova de factos que não têm cabimento no procedimento simplificado de Injunção, que visa a demonstração de uma mera relação entre privados.
Repete-se: na situação dos autos, não nos encontramos numa mera relação entre privados, mas, sim, numa relação entre uma EGC, isto é, entre uma pessoa coletiva de utilidade pública, criada para a imposição de uma receita de características parafiscais e um utilizador; o pedido de licenciamento não constitui uma fonte contratual da obrigação, mas uma forma de autoliquidação, pelo utilizador, da receita parafiscal devida por força da lei e designada «remuneração equitativa».
Posto isto, haverá que ter presente que a exceção dilatória inominada de recurso indevido ao procedimento de Injunção é de conhecimento oficioso e é insuprível, (cfr. douto ac. TRL de 22-05-2025 (…).”
Concorda-se com o acabado de transcrever, com a ressalva efectuada dos direitos conexos mencionados na decisão recorrida, que efectivamente resulta do requerimento injuntivo não estarem em causa nestes autos nem nada terem a ver com a aqui Recorrente Sociedade Portuguesa de Autores, uma entidade de gestão coletiva do direito de autor (neste sentido o acórdão do STJ de 09-04-2019; www.dgsi.jstj.pt- Processo n.º 2321/11.8TVLSB.L1S1), constituída em 1925, que explora o repertório dos autores que representa direta ou indiretamente, quer cobrando junto dos utilizadores desse repertório as remunerações equitativas legalmente devidas por essa utilização, quer autorizando – e fixando as contrapartidas devidas por essa autorização – ou proibindo a utilização de tal repertório, quando a lei faz depender tal utilização da autorização do autor.
Com efeito, e como é sabido, o direito de autor coenvolve direitos exclusivos de carácter patrimonial (disposição, fruição, utilização, reprodução e apresentação ao público com percepção de remuneração, tendo um conteúdo essencialmente económico-material) e direitos morais (reivindicação da paternidade e garantia da genuinidade e integridade da obra), conforme resulta do artigo 9.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, ao passo que os direitos conexos (“droits voisins”, “neighbouring rights”, “diritti connessi”) situam-se no âmbito da execução de uma obra pré-existente e reportam-se aos artistas, intérpretes, executantes, como músicos, cantores, bailarinos e declamadores, organismos de radiodifusão, produtores fonográficos e videográficos, prendendo-se, essencialmente, com a exibição, interpretação ou difusão da obra e surgiram perante o reconhecimento de que estas actividades não estavam suficientemente protegidas com os princípios gerais do direito de autor. (cf., a propósito, a Convenção de Roma, de 26 de Outubro de 1961 e as Directivas Comunitárias 92/100/CEE e 93/83/CEE).
Assim, o objecto dos direitos conexos não são obras mas prestações no âmbito artístico cultural.
Não são criações mas actos ou actividades, que não dispensando capacidades artísticas, técnicas ou empresariais perdem a autonomia por estarem ao serviço de obras já existentes, limitando-se a actividade à sua reprodução ou apresentação.
São direitos paralelos mas distintos do direito de autor.
Com o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprovou o “Regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção” pretendeu o legislador criar um processo simplificado para a litigância de massa empresarial, onde não havendo litígio sobre o conteúdo central da obrigação, haveria apenas litígio sobre o pagamento.
E o Dec.-Lei nº 62/2013, de 10-05 veio aprovar “Medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais”.
Nos dizeres do Ac. do TRL de 24-04-2019, (www.dgsi.jtrl.pt- proc. n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2) a «injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas».
Com efeito, o «objetivo subjacente à introdução daquela legislação foi a de obter simplificação e desburocratização, imprimindo celeridade e prontidão na cobrança de débitos, consistindo estes em “pretensões pecuniárias, em princípio de pequeno montante, e em que prima facie não haja litígio efetivo e atual entre as partes”», de modo que este «processo simplificado (…) não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade».
Assim, o artigo 1.º Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09, estatui :
«É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000,00, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.»
Conforme estatui o artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02.» (devendo a remissão para este diploma ser substituída pela remissão para o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05; cfr. artigo 13.º, n.º 2, deste último).
E o artigo 10.º do DL n.º 62/2013, de 10-05 determina:
«1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.»
Sendo certo que a «transação comercial» encontra-se definida no artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 62/2013, como correspondendo a “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração».
A aplicação do procedimento de injunção aplica-se, assim, a duas situações:
1- Quando estão em causa obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00;
2- Quando estão em causa obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05.
Conforme sintetiza o Ac. da RE de 28-04-2022 (www.dgsi.jtre.pt- Proc. n.º 70186/21.2YIPRT.E1):
«I - O credor pode lançar mão do procedimento injuntivo se pretender exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente (i) de contrato e de valor não superior a € 15.000,00 ou (ii) de transação comercial que dê origem ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços mediante remuneração.”
Assim, não estando em causa qualquer transação comercial, este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00.
Aqui chegados, importa ter em conta que o presente Tribunal da Relação já decidiu, pelo menos em dois recentes acórdãos, no que parece estar a ser o estabelecimento por este Tribunal de uma jurisprudência uniforme a esse respeito, (Ac. RL, de 11-02-2026; www.dgsi.jtrl.pt- Processo n.º 25628/25.2YIPRT.L1, em que foi 1º Adjunto o Exmº Juiz Desembargador aqui 2º Adjunto e Ac. RL, de 23-02-2026; www.dgsi.jtrl.pt- Proc. nº 23294/25.4YIPRT.L1, relatado pelo aqui relator), que o procedimento de injunção não tem a virtualidade de servir para exigir as retribuições legalmente devidas para compensação dos titulares de direitos conexos decorrentes da utilização pública de fonogramas e videogramas, bem como da emissão da respetiva autorização/ licença, legalmente devidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
Vejamos se o mesmo deve ser decidido quanto à cobrança pela SPA dos direitos de autor, que a mesma procura efectuar nos presentes autos através do procedimento injuntivo.
Actualmente, a Sociedade Portuguesa de Autores representa, em Portugal, titulares de direitos de autor de todo o mundo, dado que, para além das obras que gere directamente, mantém contratos de representação recíproca com sociedades de autores congéneres, nos termos dos quais lhe é atribuída legitimidade para salvaguardar os direitos de autores estrangeiros, (cfr. artºs 72º e 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Por isso, ao conceder autorização para a execução pública de obras musicais, a SPA está a autorizar a utilização das obras, não só de autores portugueses, mas também de autores de todo o mundo.
Como principais funções, compete à SPA conceder autorizações para as diversas utilizações das obras e cobrar uma contrapartida económica.
O pagamento desta contrapartida económica representa, no fundo, a remuneração a que o autor tem direito pela utilização que venha a ser feita das suas obras, (cfr. artº9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Ao actuar em representação dos autores, este direito de autorizar a utilização de obras e de estabelecer o valor do pagamento que deverá ser efectuado como contrapartida da utilização das mesmas (que pertence, na génese, ao autor), será exercido pela SPA, (cfr. artºs 40º e 41º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Como sintetiza Alexandre Dias Pereira (in “Problemas Actuais da Gestão do Direito de Autor: Gestão Individual e Colectiva do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade da Informação”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Faculdade de Direito da Universidade de Porto, Coimbra Editora, 2003, Direito da Sociedade da Informação, Vol. IV, FDUL/APDI, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 433-453) “a gestão colectiva apresenta vantagens quer para os interesses dos autores e titulares do controlo das utilizações e a arrecadação de receitas, quer para os interesses dos utilizadores. Em relação aos primeiros, permite o controlo das utilizações e a arrecadação de receitas. Em relação aos segundos, torna possível a existência de um organismo junto de quem podem obter autorizações de utilização das obras, sem para o efeito carecerem de negociar individualmente cada utilização da obra com cada titular de direitos.”
Com efeito, entre as funções das entidades de gestão colectiva assume especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, a concessão de autorizações e licenças de utilização e, a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com as obras dos titulares por si representados.
Assim, compete à SPA emitir autorizações para as diversas utilizações das obras, designadamente musicais e literário-musicais, e definir os valores correspondentes às autorizações que venha a emitir, implicando a concessão de uma licença e o estabelecimento de uma tarifa aplicável com o consequente estabelecimento de um tarifário, (cfr. artºs 36º, 37º e 38º da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril).
Para tanto, a SPA elabora uma tabela de valores mínimos, designada por tabela mínima de Direitos de Execução Pública prevendo um escalonamento de usuários e, consequentemente, de valores, com critérios de diferenciação objectivos, de modo a assegurar que estabelecimentos com condições idênticas paguem um valor também igual, tendo em conta cada tipo de utilização, tais como, Bailes, Espectáculos, Fados, Karaoke, Dj’s Residentes, Concertos de Música Ligeira (Grupos, Bandas, Artistas e Dj’s) e Passagens de Modelos, Música ambiente sem recurso a Dj’s, Exibição de Videogramas, Comunicação Pública de Televisão por Cabo ou Satélite, (cfr. artºs 38º e 39º, nº3, da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril).
Por outro lado, as avenças mensais devem ser pagas antes do início do mês a que dizem respeito e as avenças anuais devem ser pagas no primeiro dia útil de cada ano civil.
Todos os pagamentos efectuados em datas posteriores à realização das funções sofrem um agravamento de 20% (cf. nº. 3 do Art.º. 68º, conjugado com o nº 3 do Art.º. 41º., do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Por outro lado, as Tabelas Mínimas de Direitos de Execução Pública aplicam-se de acordo com classificações, que são atribuídas tendo em consideração o tipo de atividade exercida no local, a sua lotação e/ou área, bem como o horário de funcionamento.
Dizendo de outro modo, o pagamento valida a licença, a licença incorpora a autorização, o pagamento equivale à autorização, o pagamento (para o efeito que interessa aqui) é a autorização.
Do que se trata é de garantir a remuneração do autor.
Com efeito, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
No seu artigo 2.º, sob a epígrafe “Definições”, estabelece que:
“(…)
d) «Entidade de gestão coletiva», qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;
(…)
h) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo;
(…)
k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação;
l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva;
m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral;
n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos;
o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.”
Quanto a esse utilizador verifica-se que a responsabilidade pela obtenção destas licenças cabe à entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento ou espaço público onde são utilizadas as respetivas obras.
Para tanto, tem de solicitar a concessão de autorizações e licenças de utilização pagando os valores correspondentes a essas autorizações, implicando a concessão de uma licença de acordo com o estabelecimento de uma tarifa aplicável e o consequente estabelecimento de um tarifário constante da tabela mínima de Direitos de Execução Pública.
Ora, tal pedido de autorização e de licenciamento apresentado pelo utilizador não possui características de um contrato de direito civil.
Efetivamente, esse pedido de licenciamento não foi realizado ao abrigo do princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.º 405.º do Código Civil, já que as remunerações equitativas são legalmente devidas pela utilização do repertório dos autores representados pela aqui Recorrente, que é quem fixa as contrapartidas devidas pela autorização ou licença.
Para haver um contrato e como decorre do estabelecido no art.º 232º do Código Civil é necessário, em primeiro lugar, um requisito relativo ao conteúdo, ou seja, que haja um acordo entre as partes.
Nesta situação, o que há é antes uma obrigação legal do utilizador, que é cumprida através do pagamento da tarifa fixada para a concessão da autorização ou licença para utilizador o reportório dos autores representados pela aqui Recorrente.
A prestação em causa tem a sua origem numa imposição legalmente prevista e não num exercício pelo utilizador da sua autonomia privada.
Em suma, a concessão de autorizações e licenças de utilização das obras não corresponde a qualquer contraprestação ou sinalagma contratual, dependendo do pagamento da tarifa aplicável de acordo com o tarifário em vigor, tratando-se de uma exigência legal, incumbindo à aqui Recorrente a cobrança e recepção desses valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados.
Na sequência de tudo o que acima se expôs, o Requerimento Inicial não descreve um contrato de direito civil, em que as partes se mostram no exercício da sua autonomia privada, antes pede a condenação da Ré no pagamento de uma obrigação legal: uma remuneração adequada e proporcionada (cfr. art.º 44.º-A, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos), e não de uma prestação contratual, não se enquadrando como obrigação pecuniária diretamente emergente de qualquer contrato que tenha sido celebrado entre a aqui Recorrente e a Ré, aqui Recorrida.
Deste modo, não estando em causa obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, a Recorrente não podia lançar mão, como fez, do procedimento de injunção, que foi, assim, indevidamente intentado, não sendo meio processual próprio para exigir da Ré as remunerações equitativas legalmente devidas pela utilização do repertório dos autores representados, directa ou indirectamente, pela aqui Recorrente nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e da Lei n.º 26/2015, de 14 de Abril.
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B- se se verifica o uso indevido do procedimento de injunção e quais as consequências processuais.
Pelo exposto, fácil é concluir que se verifica o uso indevido do procedimento de injunção pela Recorrente, o que consubstancia uma exceção dilatória inominada (art.º 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, [Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª edição, págs. 171 e, entre outros e por todos, os acórdãos do STJ de 14.02.2012, proc. 319937/10.3YIPRT.L1.S1, da Relação do Porto de 08/11/2022, no proc. 901/22.5T8VLG-A.P1, de 26.9.2005, proc. 0554261, 18.12.2013, proc. 32895/12.0YIPRT.P1, de 15.1.2019, proc. 141613/14.0YIPRT.P1, da Relação de Lisboa de 07.6.2011, proc. 319937/10.3YIPRT.L1-1 e de 29.3.2012, proc. 227640/10.4UIPRT.L1-2 e da Relação de Coimbra de 24.01.2012, proc. 546/07.0TBCBR.C1 e de 20.05.2014, proc. 30092/13.6 YIPRT.C1, www.dgsi.pt., todos disponíveis em www.dgsi.pt.] inquinando todo o procedimento de injunção, e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578º, todos do Código de Processo Civil.
De acordo com o citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.05.2014, “tal excepção dilatória inominada, afectando o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento; caso contrário, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
E adianta ainda o mesmo acórdão: “A transmutação do procedimento de injunção, por via de oposição que seja deduzida, em acção declarativa de condenação - acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato -, não legitima a utilização indevida daquele, derivada da falta de pressupostos que o possibilitariam.”
Improcede, assim, necessariamente o recurso, mantendo-se o decidido na decisão recorrida.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Apelante, (artigo 527.º do CPC), ), sem prejuízo da isenção de custas de que beneficia nos termos da alínea f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
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Lisboa, 29 de Abril de 2026
Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (relator)
Paula Cristina P.C. Melo (1ª adjunta)
Carlos M.G. de Melo Marinho (2º adjunto)