Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | As marcas "CASA DOS SABORES" e "MERCADO DOS SABORES" não são confundíveis, uma vez que o consumidor médio ou atento, quer em presença de ambas, quer perante uma em "memória" da outra, distingue-as perfeitamente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL: I. …….. A…, SA ao abrigo do disposto no art. 39° e ss. do Código da Propriedade Industrial, interpôs recurso do despacho do INPI, que concedeu o registo de marca nacional n° ... "CASA DOS SABORES". Alega ser titular de registo nacional de marca caracterizado pela expressão Mercado dos Sabores, prioritário, assinalando produtos afins já que é indiscutível a existência de afinidade entre produtos alimentares e bebidas alcoólicas e não alcoólicas e serviços de restauração e sendo os sinais confundíveis, dadas as semelhanças gráficas e fonéticas induzindo facilmente o consumidor em erro ou confusão. Mais alega a possibilidade de concorrência desleal. Citada a parte contrária, M..., nos termos do disposto no art. 44° do Código da Propriedade Industrial, pediu a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido. II. Depois de saneado o processado, fixaram-se os seguintes factos: 1 – Por despacho de 19/01/06, publicado no Boletim da Propriedade Industrial n° 3/06 de 31/03/06, o Sr. Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do conselho de administração, deferiu o pedido de registo de marca nacional n° ... "CASA DOS SABORES", pedido em 15/04/2004. 2 – Tal marca visa assinalar os seguintes produtos: - na classe 29a: carne, peixe, aves e caça; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, ovos, leite e produtos lácteos; compotas; - na classe 30a: café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café, farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel e xarope de melaço; sal, mostarda, vinagre, molhos (condimentos); - na classe 32a: cervejas, águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas, bebidas de frutas e sumos de frutas; xaropes e outras preparações para fazer bebidas; - na classe 33a: bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas). 3 – E composta pela expressão Casa dos Sabores impressa em letras de imprensa regulares e não reivindicou cores. 4 – A recorrente é titular do registo de marca nacional n° ... "MERCADO DOS SABORES", pedida em 20 de Junho de 2003 e concedida por despacho de 4 de Agosto de 2004. 5 – Tal marca assinala os seguintes serviço na classe 43a: serviços de restauração. 6 – E composta pela expressão Mercado dos Sabores em letras de imprensa maiúsculas regulares e não reivindicou cores. III. Perante tais factos o tribunal negou provimento ao recurso, mantendo despacho recorrido que deferiu o pedido de registo da marca nacional n° ... "CASA DOS SABORES", concedendo-se assim protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos para os quais foi pedida. IV. Desta decisão recorre a recorrente, pretendendo a sua revogação, porquanto: a) O Tribunal a quo entendeu que "analisadas as marcas ("MERCADO DOS SABORES" e "CASA DOS SABORES") no seu todo é manifesta a diferença entre elas. Não só se apresentam com diferenças relevantes a nível gráfico como é evidente a diferença na sonoridade das mesmas bem como a diferença ideográfica". b) A Recorrente discorda desse entendimento porquanto tais marcas são bastante próximas, justamente no seu conjunto. c) Sendo certo que a análise comparativa dos sinais em confronto deve ser efectuada tendo em consideração o seu conjunto, não deixa também de ser certo que, no caso da comparação das marcas "CASA DOS SABORES" e "MERCADO DOS SABORES", a coincidência do elemento nominativo "DOS SABORES" torna ainda mais semelhantes, no seu conjunto, as mesmas designações. d) O que representa, objectivamente, uma reprodução parcial da marca da Recorrente (art. 239.°, alínea a) do Código da Propriedade Industrial); isto mesmo foi, aliás, reconhecido na douta sentença recorrida: "É indiscutível que uma das palavras que compõe a marca recorrida (SABORES) está contida na marca da recorrente, o mesmo sucedendo com a contracção da proposição com o artigo "DOS"". e) Mesmo enveredando pela análise do conjunto das marcas sub judice, a decisão recorrida acaba, ressalvando sempre o devido respeito, por, não só analisar incorrectamente a semelhança gráfica e fonética entre elas, como por sustentar uma diferença ideográfica que não encontra, no caso, qualquer justificação. f) Do ponto de vista gráfico, entre "CASA DOS SABORES" e "MERCADO DOS SABORES", tendo em atenção a reprodução da expressão "DOS SABORES", configura-se como um ponto objectivo que a mesma domina, graficamente, as marcas em causa. g) O que, consequentemente, determina a sua semelhança do ponto de vista fonético, sendo, claramente, o sinal que predominará na memória do consumidor. h) E o que completa, em absoluto, a imitação da marca da Recorrente, é a aproximação dos sinais "CASA DOS SABORES" e "MERCADO DOS SABORES", do ponto de vista ideográfico. i) Embora, naturalmente, o significado de uma "CASA" seja distinto do significado de um "MERCADO", a verdade é que estamos no plano da discussão de marcas, como sinais distintivos do comércio. j) No presente caso, essa discussão deve ser também balizada tendo em atenção uma marca de serviços de restauração ("MERCADO DOS SABORES") e uma marca de produtos alimentícios e bebidas ("CASA DOS SABORES"), onde, por diversas vezes - o que é indiscutível - a utilização do substantivo "CASA" surge associada a serviços de restauração. l) Deste modo, deve considerar-se que, no contexto da complementaridade entre produtos alimentares e bebidas e serviços de restauração (que é, de resto, expressamente admitida na douta sentença recorrida) existe entre as marcas "MERCADO DOS SABORES" e "CASA DOS SABORES", uma inegável semelhança conceptual. m) Aliás, não deixa de ser sintomático dessa conclusão que o próprio Tribunal a quo - em sede da verificação do requisito da identidade ou afinidade entre os produtos e serviços das marcas em causa - admite, e com inteiro acerto, que: "Não pode também deixar de se notar que, hoje em dia, força de tendência actual que valoriza a culinária e cozinha surgiram inúmeros restaurantes com características próprias que podem mesmo passar pela selecção dos produtos usados na confecção dos seus pratos sendo também frequente que este tipo de estabelecimentos comercializem e vendam nas suas próprias instalações géneros alimentícios assinalados com a marca que normalmente assinala os serviços prestados no próprio estabelecimento de restauração". n) Na senda deste raciocínio, torna-se perfeitamente legítima e pertinente a constatação da semelhança conceptual entre "CASA" e "MERCADO", no âmbito de serviços de restauração e produtos alimentares e bebidas. o) Tendo, justamente, presente o conjunto gráfico, fonético e ideográfico/conceptual das marcas "MERCADO DOS SABORES" e "CASA DOS SABORES" só poderia concluir-se pelo preenchimento do conceito jurídico de imitação de marca (art. 245.°, n.° 1 do Código da Propriedade Industrial), para além da possibilidade de verificação de actos de concorrência desleal, por parte do requerente da marca posta em crise (art. 239.°, n.° 1, alínea e) do mesmo C.P.I.). p) É, assim, inevitável concluir que se encontram preenchidos todos os requisitos cumulativos do conceito jurídico de imitação de marca (previstos no art. 245.°, n.° 1 do Código da Propriedade Industrial), ou seja a prioridade do direito da Recorrente (marca nacional n.° ... "MERCADO DOS SABORES"), a afinidade dos produtos e serviços em causa e a evidente semelhança gráfica, fonética e ideográfica das designações em confronto, que pode induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão ou compreender um risco de associação com a marca anteriormente registada. q) Razões porque a douta sentença recorrida acabou por violar o disposto nos arts. 245.°, n.° 1, alínea c), 239.°, alíneas a) e e), do Código da Propriedade Industrial, pelo que, sendo ilegal, deve ser revogada. Por isso, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença e decidindo-se, consequentemente, pela recusa do registo da marca nacional n.° ... "CASA DOS SABORES", Não consta que tenham sido oferecidas contra alegações. V. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é determinado pelas conclusões das alegações (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil). Assim, face ao conteúdo das conclusões do apelante, pode resumir-se o objecto do recurso: § Verificam-se ou não os requisitos para que seja concedida a protecção à marca Nº ... “Casa dos Sabores”? VI. O tribunal entende que … « as marcas analisadas não são confundíveis, porque … o consumidor, ao deparar com a marca "CASA DOS SABORES" não vai associá-la à recorrente nem à marca desta aqui em consideração, ou seja, a marca "MERCADO DOS SABORES". Não só porque o aspecto geral dos sinais é distinto como porque também ideograficamente não há qualquer semelhança: num caso a marca é associada genericamente a um local (CASA dos Sabores) e no outro caso a um lugar onde se vendem géneros alimentícios, a comércio (MERCADO dos Sabores).» A recorrente evidencia que … « … deve considerar-se que, no contexto da complementaridade entre produtos alimentares e bebidas e serviços de restauração (que é, de resto, expressamente admitida na douta sentença recorrida) existe entre as marcas "MERCADO DOS SABORES" e "CASA DOS SABORES", uma inegável semelhança conceptual». Ora, as questões que se opõe entre si – recorrente e recorrida – foram já, de forma rigorosa, discutidas. Para o efeito remete-se para as posições assumidas pelas partes e para os fundamentos utilizados pelo tribunal. Sublinhe-se, entretanto, que se dispensa a discussão sobre os requisitos de prioridade do registo e manifesta afinidade de produtos, porque aceites. VII. Diremos, apenas, correndo o risco de repetição: Está em crise a interpretação do conceito de imitação a que se refere a al. c) do nº 1 do art. 245 do Cód. Propriedade Industrial e do conteúdo da alínea m) do art. 239º (ao tempo em vigor) : a recusa do registo de marcas "que contenham em todos ou alguns dos seus elementos, reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada". O citado art. 245 estabelece que a marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente … "tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra, que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto". Entende-se, ainda, que existirá imitação ou usurpação de marca quando se verifica existir semelhança gráfica, figurativa ou fonética que facilmente induza erro ou confusão no consumidor, em termos tais que este não possa distinguir as marcas em causa senão depois de exame ou confronto atentos" - pelo que "as marcas de produtos manifestamente afins com semelhanças gráficas, figurativas ou fonéticas capazes de induzir em confusão devem considerar-se imitadas." As marcas em questão – CASA DOS SABORES e MERCADO DOS SABORES - evidenciam forte dissemelhanças fonéticas e gráficas. Sendo marcas nominativas divergem na grafia e no fonema. São praticamente audíveis e distintas as consoantes e elementos que as compõem atenta a sua sonorização. Coexiste apenas o elemento "DOS SABORES", mas inócuo, porque não utilizado separadamente no que à marca requerida diz respeito. Consequentemente, não pode, obviamente, concluir-se que a grafia das marcas seja praticamente idêntica. A comparação que define a semelhança verifica-se entre um sinal e a memória que se possa ter doutro. É que o consumidor médio quase nunca se defronta com dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação que entre eles pode fazer não é assim simultânea, mas sucessiva (Ferrer Correia, in Lições, p. 329). Se os dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, ao passo que, quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam. Por isso, é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação entre marcas. Daí que a imitação deva ser aferida pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente ( Pinto Coelho, in Lições, p.426 ). A susceptibilidade de confusão é assim a pedra de toque para aquilatar da novidade e especificidade da designação escolhida para certa marca, nome ou insígnia de estabelecimento e tem em vista evitar a concorrência desleal, como se prevê na al. a) do art. 317 do CPI, que proíbe expressamente todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado. Ora, a citada semelhança fonética entre as duas marcas não é susceptível de gerar erro ou confusão fáceis entre os consumidores. De facto, o consumidor, quando compra determinado produto marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem à vista, em regra, as duas marcas para fazer delas um exame comparativo. E certo é também que a lei não visa, por desnecessária, a protecção do consumidor atento, mas sim do consumidor médio, isto é, apenas medianamente atento, como anteriormente se referiu. VIII. Nesta perspectiva, o consumidor medianamente atento, mesmo distraído (?!), distingue perfeitamente os produtos em questão. Por conseguinte, o consumidor médio ou atento, quer em presença de ambas, quer perante uma em "memória" da outra, distingue-as perfeitamente. Assim, as marcas não são confundíveis. Esta conclusão é, afinal, aquela do tribunal que proferiu a decisão impugnada. E aí, sublinhe-se, analisou-se de forma correcta e adequada as questões em apreço, sendo, de igual modo, exacto e convenientemente fundamentado os pressupostos em que tal decisão se firmou, com os quais se concorda e para os quais se remete. IX. Deste modo, pelo exposto, julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão impugnada. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Março de 2012 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Manso |