Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004442
Nº Convencional: JTRL00026156
Relator: MENDES LOURO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
PAGAMENTO
CHEQUE
Nº do Documento: RL1999/06/02
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART221 N2 ART436 N1 ART550 ART837 E ART840 N1.
Sumário: I. A resolução do contrato não tem de ser feita mediante declaração à outra parte.
II. O cheque não é moeda e, por isso, a sua entrega, como coisa diversa da devida prestação pecuniária, é uma dação que depende de aceitação do credor, e, sendo pro solvendo, não exonera desde logo o devedor, ao contrário da dação in solutum.
III. É válido o acordo verbal que altera o modo, tempo ou lugar de pagamento do preço indicados no documento que titula contrato-promessa, por tal acordo ser uma estipulação acessória não essencial como é a própria estipulação do preço, não se lhe aplicando as razões determinantes da forma.
Decisão Texto Integral: