Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00026156 | ||
| Relator: | MENDES LOURO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO PAGAMENTO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RL1999/06/02 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART221 N2 ART436 N1 ART550 ART837 E ART840 N1. | ||
| Sumário: | I. A resolução do contrato não tem de ser feita mediante declaração à outra parte. II. O cheque não é moeda e, por isso, a sua entrega, como coisa diversa da devida prestação pecuniária, é uma dação que depende de aceitação do credor, e, sendo pro solvendo, não exonera desde logo o devedor, ao contrário da dação in solutum. III. É válido o acordo verbal que altera o modo, tempo ou lugar de pagamento do preço indicados no documento que titula contrato-promessa, por tal acordo ser uma estipulação acessória não essencial como é a própria estipulação do preço, não se lhe aplicando as razões determinantes da forma. | ||
| Decisão Texto Integral: |