Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066861
Nº Convencional: JTRL00013428
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: PEDIDO
FORMA DE PROCESSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PROCESSO ESPECIAL
Nº do Documento: RL199312140066861
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1941C/90
Data: 05/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J A REIS COD PROC CIV ANOT II PAG288.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART1407 N7.
CCIV66 ART1673 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/02/23 IN BMJ N374 PAG429.
AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426.
AC RL DE 1978/03/10 IN CJ 1978 II PAG431.
AC RE DE 1983/10/20 IN CJ 1983 IV PAG328.
Sumário: I - A forma de processo apenas é determinada pelo pedido e é bem utilizada quando este corresponde precisamente ao fim para o qual a lei a estabeleceu.
II - No processo especialíssimo previsto no artigo 1407 n. 7, CPC, quando desencadeado por um dos cônjuges, o pedido consiste na atribuição exclusiva de utilização da casa de morada de família ou na regulamentação da respectiva utilização conjunta, mas na presente providência cautelar inominada o pedido da requerente verte-se essencialmente na intimação do requerido para se abster de conduta impeditiva do exercício do seu invocado direito de residir naquela casa durante a pendência da acção de divórcio.
III - O procedimento cautelar não é um fim em si mesmo, mas um meio de acautelar um resultado final. Ora, o mencionado regime provisório pode ser fixado, oficiosamente, pelo juiz, bem podendo resultar daí que
à requerente seja atribuída, durante a pendência da acção de divórcio, a utilização da casa de morada de família, em exclusividade ou em comunhão, embora disciplinada, com o requerido. Assim, a providência destina-se a garantir a eficácia de eventual medida judicial destinada à realização do seu direito de residir na casa de morada de família enquanto se mantiver a sociedade conjugal (art. 1673 n. 2, C. Civil).
Por isso, a providência cautelar está relacionada com a acção de divórcio, não se justificando a propositura de outra acção tendente a definir o direito acautelado.