Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013428 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | PEDIDO FORMA DE PROCESSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PROCESSO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199312140066861 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1941C/90 | ||
| Data: | 05/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS COD PROC CIV ANOT II PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART1407 N7. CCIV66 ART1673 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/02/23 IN BMJ N374 PAG429. AC STJ DE 1990/02/15 IN BMJ N394 PAG426. AC RL DE 1978/03/10 IN CJ 1978 II PAG431. AC RE DE 1983/10/20 IN CJ 1983 IV PAG328. | ||
| Sumário: | I - A forma de processo apenas é determinada pelo pedido e é bem utilizada quando este corresponde precisamente ao fim para o qual a lei a estabeleceu. II - No processo especialíssimo previsto no artigo 1407 n. 7, CPC, quando desencadeado por um dos cônjuges, o pedido consiste na atribuição exclusiva de utilização da casa de morada de família ou na regulamentação da respectiva utilização conjunta, mas na presente providência cautelar inominada o pedido da requerente verte-se essencialmente na intimação do requerido para se abster de conduta impeditiva do exercício do seu invocado direito de residir naquela casa durante a pendência da acção de divórcio. III - O procedimento cautelar não é um fim em si mesmo, mas um meio de acautelar um resultado final. Ora, o mencionado regime provisório pode ser fixado, oficiosamente, pelo juiz, bem podendo resultar daí que à requerente seja atribuída, durante a pendência da acção de divórcio, a utilização da casa de morada de família, em exclusividade ou em comunhão, embora disciplinada, com o requerido. Assim, a providência destina-se a garantir a eficácia de eventual medida judicial destinada à realização do seu direito de residir na casa de morada de família enquanto se mantiver a sociedade conjugal (art. 1673 n. 2, C. Civil). Por isso, a providência cautelar está relacionada com a acção de divórcio, não se justificando a propositura de outra acção tendente a definir o direito acautelado. | ||