Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4325/2007-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não é possível porque não é lícito, conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, concluir factos desconhecidos de factos conhecidos (art.º 349 do CCiv), quando o facto presumido não tenha ficado provado, como resulta da resposta restritiva do art.º 12.
(V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I –RELATÓRIO

AUTOR E APELANTE: T C, Sociedade em Liquidação, representada pelo seu liquidatário H M F (representada em juízo pelo ilustre advogado P V S, com escritório em Lisboa, conforme procuração e ratificação do processado de fls. 226);
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RÉ A APELADA: COMPANHIA DE SEGUROS (representada em juízo pelo ilustre advogado M M, com escritório em Lisboa, conforme procuração de fls. 54, o qual substabeleceu com reserva na pessoa do ilustre advogado C N que subscreve as alegações de recurso, conforme instrumento junto a fls. 55).
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PEDIDO DO AUTOR NA ACÇÃO: CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR-LHE A QUANTIA DE € 5491,93 A ATÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS ACRESCIDA DE JUROS DE MORA LEGAIS VENCIDOS E VINCENDOS, CUSTAS E PROCURADORIA CONDIGNA.
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CAUSA DE PEDIR: Autora Sociedade T C, liquidada por escritura de dissolução e liquidação de Dezembro de 2002 onde se declarou não haver activo nem passivo; pretende ao abrigo dos art.ºs 164, n.º 2 e 160, n.º 1 do CSC obter o activo superveniente resultante da condenação da Ré nesta acção. Acidente de viação ocorrido na Avenida Marginal em Cascais envolvendo as viatura automóvel de matrícula ON propriedade da S e conduzido por N M F A que à data transferira a responsabilidade para a Ré Seguradora e a viatura automóvel de matrícula SC propriedade da Autora conduzida por H M F, acidente da culpa exclusiva do condutor do ON de que resultaram prejuízos pela reparação da viatura, pela sua imobilização.

CONTESTAÇÃO DA RÉ: O acidente resultou única e exclusivamente da culpa do condutor do SC; impugnação dos danos.

Inconformado com a sentença de 23/09/06 que julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €2.575,61 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação dela apelou a Autora onde conclui:
A. Tendo chovido à altura dos factos e tendo a viatura O efectuado uma travagem de 10,32metros antes de embater, já dentro da rotunda, com a sua frente, na traseira da viatura M, deve concluir-se que a viatura O circulava em excesso de velocidade e que a culpa do acidente de viação é exclusivamente imputável ao condutor dessa viatura porquanto não conseguiu parar a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente;
B. Tendo ficado provado que o condutor da viatura M assinalou a sua mudança de direcção à esquerda através do accionamento do “pisca”, o que fez imediatamente antes de entrar na rotunda, e não tendo ficado provado que essa mudança de direcção aconteceu inopinadamente, invadindo a faixa de rodagem na qual circulavam a viatura O, bem como resultando dos autos que o momento do embate entre as viaturas referidas nos autos não ocorreu aquando dessa mudança de direcção, não podem ser aplicadas as regras constantes dos artigos 503, n.º 1 e 506, n.º 1 do Código Civil;
C. Na sentença recorrida o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18/1 e 25/1/h todos do Código da Estrada, nos quais se estabelece uma efectiva presunção de quem não consegue parar a sua marcha no espaço imediatamente livre e visível à sua frente, circula em excesso de velocidade;
D. Estando provada a culpa do condutor do veículo O na produção do acidente bem como que o recorrente suportou o custo de €5151,22 com a reparação da rectaguarda da viatura M – custo que a recorrida vistoriou – deve ser condenada a pagar ao Autor aquele valor, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

Em contra-alegações a Ré sustenta que o recorrente não logrou fazer a prova da culpa do condutor do veículo segurado na recorrida, daí a condenação da sentença que se deve manter.

Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mesmo.

Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida, em virtude de ter ficado provada a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, com violação dos art.sº18/1, 24/1 e 25/1/h do Código da Estrada.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto assente na decisão recorrida que o recorrente não impugna nos legais termos:

1. No dia 10 de Agosto , pelas 04h30m, na Avenida Marginal (cascais), no sentido Cascais-Lisboa, ocorreu uma colisão em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca O, matrícula ON, propriedade da S F L. conduzido por N M F A e o veículo ligeiro de passageiros, marca M, matrícula SC, propriedade da T P, C.
2. Na altura da colisão havia chovido.
3. A viatura M circulava na faixa mais à direita da Avenida Marginal.
4. Por seu turno, a viatura O seguia na faixa do meio da mesma Avenida.
5. Imediatamente antes de entrar na rotunda, a viatura M accionou o “pisca”para a esquerda.
6. Já no interior da Rotunda, a viatura M foi embatida na parte traseira pela frente da viatura O.
7. O veículo O deixou um rasto de travagem de 10,32m no chão.
8. Tendo ficado imobilizado dentro da rotunda.
9. A viatura M foi projectada para a frente, tendo parado.
10. O condutor do O tentou travar para evitar o embate.
11. Após o acidente, a viatura M abandonou o local, tendo voltado posteriormente.
12. Em consequência da colisão referida em 1., a viatura O ficou danificada na parte frontal e a viatura M ficou danificada em toda a rectaguarda.
13. A viatura O era, à data do acidente, propriedade da S.
14. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação da viatura O foi transferida para a Companhia de Seguros M C, actualmente denominada F-M, através do contrato de seguro a qual se encontrava válida e em vigor à data da colisão referida em 1.
15. A viatura M apresentava, à data da colisão referida em 1., inscrição na Conservatória do Registo Automóvel, desde 24 de Agosto de 2001, a favor da sociedade comercial T P .
16. O custo da reparação da rectaguarda da viatura M orçou em € 5.151,22 (cinco mil, cento e cinquenta e um euros e vinte e dois cêntimos), o que foi vistoriado pela Ré, quantia que a T P pagou.
17. Em 27.08.2002, os CTT emitiram um recibo de € 2,32 em nome da T.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O recorrente sustenta que os factos dados como provados são mais do que suficientes para se concluir pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo O na produção do acidente, por violação das regras estradais contidas nos art.ºs 18, n.º 1, 24, n.º 1 e 25, n.º 1, alínea h), não sendo legítimo ao Tribunal socorrer-se das regras de responsabilidade objectiva, contidas no Código Civil.

Vejamos.

Está em causa, neste recurso, única e exclusivamente, saber se se deve responsabilizar exclusivamente o condutor do veículo O por único infractor culposo das regras estradais mencionadas, causais da colisão e dos prejuízos produzidos na viatura de marca M, determinantes dos danos sofridos pela sua proprietária ora Autora (art.ºs 660, n.º 2, 684, n.º 3, 690, n.ºs 1 e 4, 716 do CPC), ou se por falta de factos referentes aos pressupostos das responsabilização subjectiva, designadamente as infracções estradais culpa, nexo de causalidade entre eles e a colisão, foi correcta a repartição do risco na produção do acidente em 50% para cada uma das viaturas intervenientes em conformidade com o disposto no art.º 506 do CCiv, tal como se sentenciou.

Em suma a decisão recorrida estriba-se no seguinte: “(…)A Ré fez contra-prova que o condutor do veículo O, nesta segurado, circulava na faixa do meio da Avenida Marginal e que o M circulava na faixa mais à direita, ao contrário do alegado pelo A., ou seja, que seria o condutor do M a circular na faixa de rodagem do meio e o condutor do O a circular na faixa mais à direita da Avenida Marginal. Doravante, apenas sabemos que o condutor do M accionou o “pisca” para a esquerda antes de entrar na rotunda. O interior da rotunda apresenta duas faixas de rodagem, sendo que o embate ocorreu já no interior daquela, desconhecendo-se, porém, o circunstancialismo dinâmico adstrito ao mesmo. Nãos e provou em que faixas da rotunda circulavam cada um dos veículos. Tampouco logrou o A. provar a velocidade a que seguia o condutor do O, não podendo, portanto aferir-se que o mesmo circularia em velocidade superior à legalmente permitida, naquela via, ou seja, superior a 50 Km/h. De igual modo, não logrou o A. fazer prova que o condutor do O circulasse na Avenida Marginal em desrespeito pelo traçado que aquela via apresenta no0 local de aproximação da rotunda junto do hipermercado Jumbo. Desconhece-se o exacto local do embate, bem como o posicionamento do M na altura em que ocorreu a colisão, na medida em que, imediatamente após o acidente este abandonou o local. (…) Tal rasto de travagem (10,32m), mesmo tendo em consideração que na ocasião do acidente chovera, não é de forma alguma suficiente para que judicialmente se presumisse que o condutor do Ol circulasse com velocidade significativa, que o impedisse de, em condições de segurança, fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente, incorrendo, assim, na violação da norma estradal prevista no art.º 24, n.º 1, in fine do Código da Estrada, tanto mais que se desconhece se o condutor do M terá incorrido ou não em contra-ordenação estradal, como sustenta a Ré. A velocidade de um veículo só é excessiva se o mesmo não puder parar no espaço visível à sua frente – se razoavelmente puder prever o obstáculo que leve à paragem, não sendo exigível a tal condutor contra com eventual conduta contra-ordenacional de outrem, que, in casu, se desconhece se existiu ou não por parte do condutor do Ms – não logrou a Ré efectuar a contra-prova que o condutor do M tenha guinado o veículo em que seguia, inopinadamente para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem em que circulava o veículo segurado naquela. Tampouco resultou provada a velocidade a que circulava o condutor do M(…)”

Aplicável ao caso concreto atenta a data da produção do acidente (2002), o Código da Estrada, aprovado pelo DL 111/94, de 03/05, com as alterações que lhe foram introduzida pelos DL 2/98, de 03/01, 265-A/2001, de 28/09.

Dispunha (e dispõe pois não houve alterações a esse preceito) o art.º 18, n.º 1 do CEst:
“O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

O art.º 24, n.º 1, por seu turno: “O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”

O art.º 25, n.º 1, alínea h) por último: “Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência.”

O art.º 483, n.º 2 do CCiv estatui que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Há duas modalidades de nexo de imputação, o nexo de imputação subjectiva, a título de culpa e o nexo de imputação objectiva ou a título de risco, sendo que o primeiro liga o facto ao agente por um laço de raiz psicológica onde opera ou pode operar a vontade do agente numa escolha ou aceitação livre, enquanto que o segundo liga o facto a certa pessoa por um laço de carácter meramente jurídico, construído pela lei. É claro que neste dois fenómenos entram elementos de construção normativa e os fins do direito nãos e compadecem com uma noção rígida de vontade como pura função psicológica, traduzida numa acto carregado e reflexão e de motivação, daí que surjam figuras como a vontade presumida, vontade ficta ou vontade ínsita na negligência consciente ou inconsciente, como funcionalmente criadas pela necessidade de reajustamento da vontade normativa ao serviço do dever ser. A culpa encerrará um juízo de facto, baseado no facto psíquico do agente nessa medida matéria de facto mas também encerra um juízo de valor, na medida em que traduza a violação de deveres jurídicos contidos na norma ou omissão de comportamento exigido pela lei, o que já é matéria de direito, conforme entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

Em matéria de acidentes de viação, considerando aquela dupla vertente da culpa, o que está em causa é a omissão das regras ou cautelas de que a lei procura rodear a actividade reconhecidamente perigosa que é a circulação rodoviária e mecânica, também a perícia e a destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade. O bonus pater famílias não se entregaria à actividade de condução automóvel sem estar consciente de possuir não só a aptidão (que a atribuição da licença de condução faz presumir) como também a destreza mínimas (o que só casuisticamente se pode avaliar) adequadas a essa tarefa. Por isso, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada em termos de causalidade adequada, à produção dele, a omissão do dever de diligência destinado a evitá-lo configura a negligência ou mera culpa, o que basta para a responsabilização subjectiva.

Agora o caso concreto.

A Autora construiu a sequência do acidente nestes termos: o veículo da Autora e o veículo seguro na Ré, seguiam, na Estrada Marginal, sentido Cascais-Lisboa, o da Autora na faixa do meio e o segura na Ré, vários metros atrás daquela, na mesma faixa, de madrugada (04h30m), tendo chovido, o condutor da Autora faz pisca para mudar de sentido, momentos antes de entrara na rotunda do hipermercado, passando a circular na faixa situada mais à direita daquela, porque a via passou de 3 a 2 faixas, entrando na rotunda mais à direita para seguir para Alvide, tendo sido embatida já na rotunda, circulando na faixa mais à direita, circulando o O a cerca de 80Km/h e deixando um rasto de travagem de 13 metros, tendo transposto os traços descontínuos.

O que se prova é diferente: o veículo da Autora circulava na faixa da direita e pretendia, na rotunda, mudar de direcção para Alvide, por conseguinte para a esquerda atento o seu sentido de marcha, enquanto o veículo seguro na Ré circulava na faixa do meio nesse mesmo sentido de trânsito. Logo isto altera completamente o “filme”, digamos assim, do acidente. Por outro lado não se prova que o veículo seguro na Ré circulasse vários metros trás da viatura da Autora tal como esta alegou no art.º 12, à velocidade mencionada, pois não se provam quaisquer velocidades das viaturas.

A injunção do art.º 18, n.º 1 do CEst citado é dirigida ao condutor do veículo que precede o outro, impondo-lhe a manutenção de uma distância em relação a este último tal que possa evitar acidentes em caso de paragem e diminuição de velocidade deste.

Não se demonstra que o veículo da Autora tenha parado ou diminuído a sua velocidade, ou seja não se demonstra o tal evento cuja conduta (a que o art.º 18, n.º 1 impõe), seja adequado (em termos de causalidade adequada) a evitar.

O art.º 24, n.º 1 do CEst, é de alguma forma complemento daquela ao impor ao condutor uma velocidade tal que possa deter o veículo no espaço livre e visível à sua frente e executar as manobras cuja necessidade seja de prever, regulando essa velocidade em função das característica da via e do veículo, condições atmosféricas ou ambientais, intensidade do trânsito e quaisquer outras.

A rotunda que é uma praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal. Nas rotundas deve dar-se a esquerda à parte central da mesma, uma vez que tal como resulta dos autos a parte central se encontra no eixo da faixa de rodagem (art.º 16), a velocidade deve ser moderada (art.º 25, n.º 1, alínea f) do CEst). O condutor do veículo que entra na rotunda deve ceder a passagem (art.º 31, n.º 1, alínea c) do CEst). Ora a cedência da passagem aí em causa é a cedência de passagem das viaturas que já circulem na rotunda, inexistindo regras de cedência de passagem nos casos, como o dos autos em que existindo várias faixas de rodagem no mesmo sentido de trânsito, as viaturas em causa, sigam na mesma via, nesse mesmo sentido, em faixas diferentes e pretendam entrar na rotunda.

Havendo no mesmo sentido, como se prova, na Avenida Marginal, mais do que duas filas de trânsito este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo utilizar-se a outra para ultrapassar ou mudar de direcção (art.º 14, n.º 1 do CEst). Dentro das localidades os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para outra depois de tomadas as devidas precauções a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar (art.º 14, n.º 2 do CEst).

Repare-se que à data do acidente ainda não existia o actual n.º 3 do art.º 14 do CEst que impõe a conduta prevista no n.º 2 do art.º 14 a quem circule nas rotundas.

Temos pois que, sendo certo que no caso concreto o condutor do veículo seguro na Ré utilizava a fila de trânsito do meio, não se demonstrando se ia ou não em ultrapassagem, não é possível concluir que seguisse em infracção ao Código da Estrada. Por outro lado, pretendendo o condutor do veículo da Autora mudar de direcção, havendo várias filas de trânsito deveria não só, como efectivamente o fez, assinalar a manobra com pisca para a esquerda como aproximar-se do eixo da via com o impõe o art.º 44 do CEst.

Todavia, à míngua de factos, como bem se diz na sentença, é impossível reconstituir a dinâmica do acidente.

Entende a recorrente que a culpa do acidente é da exclusiva do condutor da Ré fazendo seu o aforismo “ quem bate por detrás paga”.

Ora, o aforismo está longe de traduzir norma. E aquelas disposições dos art.ºs 18 e 24 pressupõem, além do mais que as duas viaturas que seguem no mesmo sentido de trânsito sigam uma atrás da outra. O que se prova é que elas seguiam em filas de trânsito diferentes antes de entrar na rotunda, mas desconhece-se se o veículo da Autora antecedia, como a mesma pretende, o veículo seguro na Ré.

Dir-se-á: mas então se a viatura segura na Ré embateu na traseira do veículo da Autora é porque a precedia. Se ficou um rasto de travagem de 10 metros é porque seguia em velocidade excessiva.

Não é assim tão linear: as viaturas poderiam (não se sabe se sim ou não) muito bem seguir em paralelo na Avenida Marginal, o condutor da viatura da Autora poderia ter imprimido maior velocidade à entrada da rotunda realizando a manobra de mudança de direcção por forma a colocar-se à frente do veículo seguro na Ré (tese aproximada da Ré, não demonstrada), o que justificaria que o embate se desse, como se deu entre a dianteira do veículo da Ré e a traseira do veículo da Autora.

O que não é possível é presumir que a viatura segura na Ré, antes do acidente se dar, precedia, para os fins do art.º 18 e 24 do CEst a viatura da Autora. Não é possível porque não é lícito, conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, concluir factos desconhecidos de factos conhecidos (art.º 349 do CCiv), quando o facto presumido não tenha ficado provado, como resulta da resposta restritiva do art.º 12.

Inexistindo factos que permitissem ao Tribunal concluir pela culpa de qualquer dos condutores na produção do acidente, bem andou o Tribunal recorrido em considerar que o acidente se deu pelo risco da circulação rodoviária, sendo correcta a repartição efectuada ao abrigo do disposto no art.º 506 do CCiv.

IV- DECISÃO

Tudo visto julga-se improcedente a apelação e c confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lxa.29/09/07

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo M. Borges Carneiro