Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005634 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | CRIME DE USURPAÇÃO USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA FACTO LÍCITO APREENSÃO RESTITUIÇÃO DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL199212160293063 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | CDA85 ART75 ART81 B. CP82 ART107 N1. L 114/91 DE 1991/09/03. | ||
| Sumário: | I - As arguidas, proprietária e empregada de um clube vídeo, gravaram, para seu próprio uso, o conteúdo de duas videocassetes originais e legalizadas, a fim de, por meio do visionamento dos seus filmes, ficarem habilitadas a poder dar aos clientes que os alugassem opinião sobre os filmes reproduzidos, já que esses videogramas estavam sendo muito solicitados pela clientela e ambas não queriam privá-la do gozo do seu visionamento; o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (texto aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, e Lei 45/85, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 114/91, de 3 de Setembro) prevê casos de utilização lícita sem consentimento do autor, nomeadamente no seu artigo 81, em cuja alínea b) se estabelece ser consentida a reprodução para uso exclusivamente privado, desde que isso "não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização" logo, a conduta das arguidas, por traduzir utilização normal para próprio uso das reproduções, perfila-se "ipso lege" como legal e legítima. II - Como não foi cometido crime algum pelas arguidas e os objectos apreendidos (dois videogravadores e as videocassetes) não colocam em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, e não exibem sérios riscos de virem a ser utilizados para o cometimento de novos (aqui, sem nexo quanto a eventual e futuro crime), devem, por isso, os mesmos ser restituídos às legítimas proprietárias (artigo 107, n. 1, "a contrario", do Código Penal). | ||