Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074441
Nº Convencional: JTRL00013765
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
COISA
DETERIORAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL199401180074441
Data do Acordão: 01/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 5781/872
Data: 04/13/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C D ART1043 ART1044 ART1092.
Sumário: I - Em conformidade com o artigo 1044, CC, as deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo não obrigam o arrendatário. Muitas deteriorações serão produto de certa utilização e só para além de uma utilização prudente, em cujo o âmbito cabem deteriorações, se verifica situação de exigibilidade pelo senhorio.
II - O arrendatário só fará uma utilização normal e prudente do locado se a fizer como um homem médio e como se fosse seu, ou seja, como um bom pai de família, não deixando deteriorar por uso excessivo ou imoderado e não usando dos meios adequados de conservação.
III - Os réus, ao forrarem com papel as paredes do corredor e divisões assoalhadas - com o que danificaram a pintura e tornaram necessária a reparação do estuque - e ao forrarem com alcatifa o soalho em madeira de um dos quartos - com o que danificaram esse soalho -, alteraram substancialmente a situação preexistente e excederam as regras de prudência na manutenção e conservação do locado, já que o normal a fazer, face ao desgaste dos anos, seria retocar ou renovar a pintura e o soalho de madeira.