Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013765 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO COISA DETERIORAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199401180074441 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5781/872 | ||
| Data: | 04/13/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C D ART1043 ART1044 ART1092. | ||
| Sumário: | I - Em conformidade com o artigo 1044, CC, as deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo não obrigam o arrendatário. Muitas deteriorações serão produto de certa utilização e só para além de uma utilização prudente, em cujo o âmbito cabem deteriorações, se verifica situação de exigibilidade pelo senhorio. II - O arrendatário só fará uma utilização normal e prudente do locado se a fizer como um homem médio e como se fosse seu, ou seja, como um bom pai de família, não deixando deteriorar por uso excessivo ou imoderado e não usando dos meios adequados de conservação. III - Os réus, ao forrarem com papel as paredes do corredor e divisões assoalhadas - com o que danificaram a pintura e tornaram necessária a reparação do estuque - e ao forrarem com alcatifa o soalho em madeira de um dos quartos - com o que danificaram esse soalho -, alteraram substancialmente a situação preexistente e excederam as regras de prudência na manutenção e conservação do locado, já que o normal a fazer, face ao desgaste dos anos, seria retocar ou renovar a pintura e o soalho de madeira. | ||