Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM TUTELA ANTECIPATÓRIA ACÇÃO PRINCIPAL HERANÇA ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I- O carácter instrumental dos procedimentos cautelares impede a prolação de decisão de deferimento quando os efeitos da providência requerida sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal. II – Sem prejuízo das faculdades previstas nos artigos 2.075º nº 1, 2076º, 2078º e 2088º do Código Civil, os poderes concedidos aos herdeiros e, em particular, ao cabeça de casal, não assentam na titularidade de direitos reais ou na qualidade de possuidores dos bens que integram a herança, surgindo, antes, como meios destinados à defesa da incolumidade desse património durante o período necessário à prática dos atos de liquidação. III - Caso algum dos herdeiros detenha bens da herança e, pedida a entrega pelo cabeça de casal, a recuse, ocorre a prática um ato ilícito, salvo se essa detenção radicar numa doação em vida do autor da sucessão ou num negócio jurídico que lhe proporcione o seu gozo ou, pelo menos, o uso, como seja, constituição de usufruto, de uso e habitação, celebração de arrendamento, comodato. IV – Essa ilicitude, a existir, levará à aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual na medida em que a fruição exclusiva pelo herdeiro priva a herança dos rendimentos que poderiam ser obtidos através de uma competente administração pelo cabeça de casal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Os Requerentes BJSA, CMSA, IMGA, TMBA, BBA, e LMSA intentaram procedimento cautelar comum contra TCSAC, RJPAC, DFAP e MAC pedindo a restituição da posse da fração autónoma designada pela letra “B” que faz parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (…) da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº -B, de que são legítimos beneficiários e, em consequência, se ordene a desocupação imediata do referido bem por parte dos Requeridos. Alegaram para, tanto, que são, assim como a primeira Requerida, herdeiros de AGA e que o imóvel em causa constitui o único bem da herança, que permanece indivisa; em meados de 2011, o de cuiús declarou ceder exclusivamente à Requerida, a título gratuito “o usufruto da fração” para ali instalar a sua morada de família e passar a viver com o seu agregado familiar, pelo tempo que necessário até recuperação da sua capacidade económica e financeira, o que o primeiro Requerente reiterou em 28 de Fevereiro de 2012, após o óbito e na qualidade de cabeça de casal; em 2023 o primeiro Requerente tomou conhecimento que o segundo Requerido já não se encontrava desempregado desde 2019, o filho mais velho auferia rendimentos do trabalho desde 2020 e haviam recebido uma herança por óbito de familiar, pelo que exigiram à primeira Requerida a restituição imediata do imóvel, o que levaram a cabo, designadamente, através de notificação judicial avulsa, que não surtiu o efeito pretendido. Acrescentaram que, em meados de 2024, foi diagnosticado ao segundo Requerente a doença de esclerose lateral amiotrófica, na sequência da qual lhe foi atribuído um grau de incapacidade de 77% pelo Serviço Nacional de Saúde, encontra-se sem rendimentos do trabalho há mais de um ano e em situação de aflição financeira, pois tem vindo a fazer face às suas despesas, medicamentos e tratamentos com as suas poucas poupanças e não tem condições para fazer face às despesas adicionais que os tratamentos implicam; visam a entrega do imóvel ao cabeça de casal tendo em vista o respetivo arrendamento para que o prédio produza rendimentos que permitam o pagamento de parte dos tratamentos. Por decisão proferida em 2 de Julho último o procedimento cautelar foi liminarmente indeferido com os fundamentos que passamos a transcrever: “Compulsado o requerimento apresentado, verifica-se a inexistência de qualquer instrumentalidade, já que o que os Requerentes pretendem no presente procedimento é exactamente o mesmo que peticionaram na acção principal – a restituição aos mesmos do imóvel objecto da herança. Em segundo lugar, face à alegação dos Requerentes, não se suscitam dúvidas que os mesmos são titulares (e não proprietários) da herança aberta por óbito de AA, da qual faz parte a fracção cuja restituição é peticionada, mas não há que olvidar que a 1.ª Requerida também o é. Isto porque os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. Assim, antes da partilha, nenhum co-herdeiro pode arrogar-se proprietário de quaisquer bens da herança, sendo todos, em conjunto, apenas titulares da herança. O modo próprio de pôr fim a essa co-titularidade é através do processo de inventário, previsto nos artigos 1082.º e seg. do Código de Processo Civil, o que, no caso concreto, não se compreende (porque os Requerentes não o explicam) porque não é instaurado. Coloca-se então a questão de saber se os Requerentes podem, na qualidade de co-herdeiros, impedir o uso de um bem da herança pela Requerida, também ela co-herdeira, com fundamento em desacordo quanto a esse uso. Nos termos do disposto no artigo 1406.º, n.º 1, ex vi artigo 1404.º, ambos do Código Civil, “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comuneiros é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. No sentido da aplicabilidade desse regime jurídico, v., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2022, disponível em www.dgsi.pt. Ora, embora em abstracto seja fácil afirmar que qualquer dos co-herdeiros (ou co-proprietários) podem usar igualmente a coisa comum, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/04/2022, processo 2691/16.1T8CSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “a utilização de uma fracção predial destinada à habitação, atenta a privacidade inerente a tal uso, não permite que a mesma possa ser utilizada, em simultâneo, por herdeiros com diferentes agregados familiares”, pelo que “a sua utilização por um dos herdeiros só determina uma privação do uso pelos outros consortes, para os efeitos do artigo 1406.º do Código Civil, se ela contrariar a vontade manifestada de algum deles lhe dar outra utilização”. E prossegue: “Enquanto não se manifestar uma vontade de utilização do bem incompatível com o uso exclusivo que vem sendo feita pelo co-herdeiro em seu proveito não é possível concluir que esse uso tenha sido excludente do direito de uso dos demais herdeiros. A privação só ocorre com a existência de uma vontade não satisfeita. Mas, manifestada uma oposição a esse uso, a manutenção daquela ocupação passa a ser ilícita, uma vez que priva o herdeiro contestatário da posse de um bem comum, devendo este, e apenas ele, ser indemnizado da privação sofrida. Assim, ocorrendo uma ocupação por um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança, impeditiva da sua posse por outro herdeiro e, portanto, ofensiva da composse sobre esse bem, o prejuízo causado a este último corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, correspondendo essa parcela à quota desse herdeiro na herança”. Reportando-nos ao caso sub judice, mesmo que o uso da 1.ª Requerida na actualidade não esteja legitimado pelas manifestações de vontade do seu pai e do seu irmão, cabeça-de-casal da herança, o seu uso está legitimado pelo facto de ser, ela própria, co-titular da herança aberta por óbito do seu pai e por não estar a empregar a mesma para fim diferente daquele a que se destina. Tendo os Requerentes manifestado oposição a esse uso, esse uso exclusivo por parte da 1.ª Requerida passou a ser ilícito. Mas isso não significa que se possa coagir a mesma a cessar esse uso para que, por sua vez, sejam os Requerentes a passar a fazer um uso ilícito da fracção. Isto porque, segundo a alegação dos Requerentes, os mesmos não pretendem fazer qualquer uso da fracção em causa em conjunto com a 1.ª Requerida, mas sim disponibilizar o mesmo a terceiros, por força de um contrato de arrendamento, do qual, segundo essa alegação, apenas beneficiaria o 2.º Requerente, o qual iria utilizar os valores das rendas para fazer face a despesas pessoais suas. Ora, quaisquer rendimentos de bens da herança pertencem ao acervo hereditário (cfr. artigo 2069.º do Código Civil), e não aos herdeiros, cabendo a sua administração ao Cabeça-de-Casal (cfr. artigo 2079.º do Código Civil), o qual o deverá fazer com prudência e zelo (cfr. artigo 2086.º, n.º 1, al. b), do Código Civil), sem prejuízo dos herdeiros exigirem deste até metade dos rendimentos que lhes caibam (cfr. artigo 2092.º do Código Civil). Fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e 2090.º, todos do Código Civil, a administração dos bens da herança, a que se refere o artigo 2079.º, compreende apenas a administração ordinária, ou seja, a prática de actos destinados a evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança e os destinados à obtenção de rendimentos normais da mesma. Exceptuadas essas situações, nos termos do disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos em conjunto por todos os herdeiros. E mesmo que o arrendamento de um bem da herança por um período inferior a seis anos seja um acto de administração ordinária e, por isso, susceptível de ser efectuado em exclusivo pelo Cabeça-de-Casal (cfr. artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil), nos termos do n.º 2 desse mesmo artigo, nas relações internas entre consortes (ou, no caso, co-herdeiros), o arrendamento de prédio indiviso apenas é válido quando os restantes manifestarem, por escrito, o seu assentimento. Em resumo, não se vislumbra que, no caso concreto, os Requerentes possam fazer cessar o uso, mesmo que ilícito, por parte da 1.ª Requerente, do bem da herança, tendo como fundamento um outro uso, deles próprios, também ilícito, desse mesmo bem, por excluir a possibilidade de uso e a distribuição de rendimentos à 1.ª Requerida, e por não haver acordo de todos no arrendamento da fracção em causa. Mais, o perigo alegado para justificar a providência cautelar não diz respeito à herança à qual pertence o bem cuja restituição é requerida, mas apenas a um dos herdeiros da mesma. Por fim, conforme já referido, havendo uso ilícito, a responsabilidade da 1.ª Requerida perante os Requerentes é a de ressarcimento aos mesmos do valor locatício da fracção, durante o período da sua ocupação exclusiva, considerando não a totalidade desse valor mas quota-parte dos Requerentes na herança. Verificando-se essa responsabilidade, não explicam os Requerentes porque razão não poderá a 1.ª Requerida assumir a mesma. Pelo contrário, são os próprios Requerentes que alegam que “os Requeridos auferem de rendimentos e condições económicas mais do que suficientes para arrendar uma habitação” (artigo 52.º da petição inicial). Pelo que se considera não estarem verificados os requisitos de probabilidade de existência do direito tido por ameaçado e do periculum in mora, sendo certo que o prejuízo resultante da providência – retirar coercivamente o agregado familiar dos Requeridos, que inclui um menor (4.º Requerido) daquela que é a sua casa de morada de família há 14 anos – excede manifestamente qualquer eventual direito ou interesse dos Requerentes ao arrendamento da mesma a terceiros, quando poderiam sim diligenciar pela cessação da situação de indivisibilidade da herança mediante processo de inventário”. Inconformados, os Requerentes interpuseram recurso que culminou nas conclusões que passamos a transcrever: “1. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente o requerimento cautelar de restituição da posse apresentado pelos Requerentes, ora Apelantes, contra os Requeridos, ora Recorridos, a qual foi proferida em 02.07.2025 com a referência 446753449; 2. Mais especificamente, o procedimento cautelar interposto pelos Recorrentes foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que não se encontravam reunidos os requisitos legais exigidos para o seu decretamento; 3. Com efeito, ao concluir pela não verificação dos pressupostos indispensáveis ao decretamento do procedimento cautelar requerido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto desconsiderou elementos factuais relevantes, bem como a jurisprudência aplicável à matéria em apreço; 4. Considerou o Tribunal a quo que, “Compulsado o requerimento apresentado, verifica-se a inexistência de qualquer instrumentalidade, já que os Requerentes pretendem no presente procedimento é exatamente o mesmo que peticionaram na ação principal – a restituição aos mesmos do imóvel objeto da herança”; 5. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, incorreu o Tribunal Recorrido em erro de julgamento ao decidir pela inexistência do requisito da instrumentalidade entre o pedido formulado pelos Recorrentes no procedimento cautelar e o pedido constante da ação principal; 6. Isto porque, o critério da instrumentalidade indispensável ao deferimento de medida cautelar exige a existência de uma relação de dependência funcional entre a ação principal e a medida requerida, de modo que esta constitua um meio necessário para assegurar a utilidade prática e o cumprimento efetivo da decisão a proferir naquela ação; 7. In casu, conforme resulta expressamente do requerimento inicial apresentado pelos ora Apelantes, nomeadamente do artigo 104º do referido articulado, a providência requerida visa uma resolução temporária e antecipatória do litígio, pelo que, ainda que o pedido consista na restituição da posse do imóvel objeto da herança deixada pelo falecido pai destes e da 1.ª Requerida, tal restituição revestir-se-á sempre de carácter provisório, distinguindo-se assim das ações de reivindicação que visam efeitos definitivos; 8. Resulta, assim, do exposto que os pedidos formulados pelos Recorrentes no procedimento cautelar e na ação principal não são coincidentes, dado que, ainda que ambos incidam sobre a restituição do imóvel objeto dos autos, o pedido no procedimento cautelar traduz-se numa tutela antecipatória de carácter provisório, distinta da pretensão definitiva da ação principal; 9. Pois que, a abrangência da ação de reivindicação é muito superior à da ação de manutenção ou restituição da posse (Manual de Direitos Reais, AAFDL Ed., 3.ª Ed., 2022, p. 262); 10. Deste modo, apesar de ambas as ações visarem, na prática, a recuperação do bem indevidamente esbulhado ou a restituição da posse turvada, trata-se de figuras jurídicas distintas, com regimes e finalidades próprias; 11. Face ao exposto, impõe-se reconhecer a evidente relação de instrumentalidade entre a ação cautelar e a ação principal propostas pelos Requerentes contra os Requeridos, devendo, por conseguinte, ser revogado o entendimento do Tribunal a quo quanto à inexistência dessa conexão, o que se requer; 12. Resulta ainda da sentença recorrida que, sendo os Requerentes, ora Apelantes, e a 1.ª Requerida co-herdeiros do único bem que integra a herança indivisa que, “nenhum co-herdeiro pode arrogar-se proprietário exclusivo de qualquer bem da herança, sendo todos, em conjunto, titulares da universalidade hereditária”; 13. E que, “O modo próprio de pôr fim a essa co-titularidade é através do processo de inventário, previsto nos artigos 1082º e seg. do Código de Processo Civil, o que, no caso concreto, não se compreende (porque os Requerentes não o explicam) porque não é instaurado”; 14. Concluindo o Tribunal a quo por colocar a questão de saber se “os Requerentes podem, na qualidade de co-herdeiros, impedir o uso de um bem da herança pela Requerida, também co-herdeira, com fundamento em desacordo a esse uso”; 15. Ora, salvo o devido respeito, impõe-se esclarecer que o pedido formulado pelos Requerentes no presente procedimento cautelar não tem por objeto a partilha da herança indivisa que integra o imóvel cuja restituição da posse é requerida, porquanto tal partilha não possui eficácia suficiente para impedir a violação da posse alegada em desfavor dos Requeridos; 16. A adjudicação dos bens hereditários, ainda que ocorrida, não elidiria a ilicitude da ocupação do imóvel pela 1.ª Requerida e seu agregado familiar, nem impediria a pretensão dos Apelantes à restituição da posse do bem ao cabeça de casal, nos termos do artigo 2079.º do Código Civil, competindo-lhe a administração da herança até à partilha, sendo certo que os consortes não estão obrigados a proceder à partilha para exercer os seus direitos enquanto co-herdeiros; 17. Adicionalmente, e conforme doutrina e jurisprudência assente sobre a matéria qualquer co-herdeiro, designadamente o cabeça de casal, tem legitimidade para intentar, contra os demais consortes hereditários, ação de restituição da posse ou ação de reivindicação, com fundamento na ilicitude do uso e fruição exclusiva dos bens integrantes da herança indivisa; 18. Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Coimbra em 04.10.2005 (Processo nº 2376/05, disponível em www.dgsi.pt) ao firmar o seguinte: “É sabido que são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. O artº 2078º do C. Civ. legitima a qualquer dos vários herdeiros demandar outrem relativamente a bens da herança, sem que o demandado lhe possa opor que tais bens lhe não pertencem por inteiro. No que respeita a situações de heranças indivisas, são aplicadas as regras da compropriedade, como também resulta do artº 1404º do C. Civ., pelo que cada consorte ou herdeiro pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro – artº 1405º, nº 2, do C. Civ”; 19. Aliás, conforme resulta expressamente do artigo 9.º do requerimento inicial, os Requerentes invocaram o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.02.2025 (Proc. n.º 2217/23.0T8OAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt), no qual se reconhece a legitimidade do cabeça de casal, desacompanhado de outros herdeiros, para intentar ações possessórias com vista à restituição da posse; 20. Pelo que é apodítico concluir que o cabeça de casal de legitimidade para intentar contra os restantes co-herdeiros uma qualquer ação possessória, tendo tal entendimento sido igualmente firmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 05.04.2022, Processo nº 432/20.8T8VPV.L1-7, disponível em www.dgsi.pt); 21. Pelo que dúvidas não subsistem sobre a existência do direito dos Requerentes e consequente legitimidade processual em intentar uma ação cautelar de restituição da posse contra os Requeridos; 22. Conforme consta dos autos, a administração do imóvel integrante da herança indivisa compete exclusivamente ao cabeça de casal, identificado nos presentes autos como 1º Requerente, cumpre salientar que, embora o acervo hereditário se mantenha em indivisão, a herança não possui personalidade jurídica nem é sujeito de direitos, não podendo, portanto, figurar como parte ativa em ações possessórias contra terceiros ou co-herdeiros; 23. Pois que, não obstante o Tribunal a quo ter corretamente reconhecido a ilicitude da utilização e fruição exclusivas do imóvel integrante da herança por parte dos Requeridos, incorreu, contudo, em erro de julgamento ao concluir pela ausência de legitimidade dos Requerentes para requererem a restituição da posse do referido imóvel; 24. E isto porque entendeu o Tribunal Recorrido que, “segundo a alegação dos Requerentes, os mesmos não pretendem fazer qualquer uso da fracção em causa em conjunto com a 1ª Requerida, mas sim disponibilizar o mesmo a terceiros, por força de um contrato de arrendamento, do qual, segundo essa alegação, apenas beneficiaria ao 2º Requerente, o qual iria utilizar os valores das rendas para fazer face a despesas pessoais suas”; 25. Cumpre esclarecer que as alegações mencionadas não encontram respaldo no requerimento inicial, o qual, no seu artigo 100º, evidencia a necessidade urgente de restituição do único bem da herança ao cabeça de casal, devido ao estado incapacitante do 2º Requerente, para que este possa arrendá-lo e obter rendimentos destinados ao custeio dos tratamentos médicos indispensáveis; 26. Não se extraindo do referido artigo que os Requerentes tencionem adjudicar integralmente o produto do arrendamento do imóvel em favor do 2º Requerente, sendo certo, porém, que os demais Requerentes manifestaram disponibilidade para ceder voluntariamente a sua quota-parte em benefício deste, em face da gravidade da situação exposta; 27. A restituição da posse do imóvel ao cabeça de casal da herança possibilitaria sua imediata colocação no mercado de arrendamento, permitindo ao 2.º Requerente fazer uso legítimo da quota-parte que lhe assiste por lei para custear despesas médicas, as quais transcendem meras “despesas pessoais”, evidenciando, assim, que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão em meras presunções infundadas, assentadas em fatos não constantes nos autos nem comprovados; 28. O uso de presunções não constitui meio de prova autônomo, mas sim, conforme dispõe o artigo 349.º do Código Civil, ilações que o julgador extrai de factos conhecidos (factos de base) para presumir como provados factos desconhecidos (factos presumidos); 29. Pelo que, não restam dúvidas de que, ao longo de toda a fundamentação, o Tribunal Recorrido baseou o seu entendimento em presunções fundadas não em factos conhecidos, mas sim em factos desconhecidos e não constantes dos autos; acresce que é plenamente legítimo ao cabeça de casal, intentar ação de restituição da posse contra co-herdeiros ou terceiros, visando a obtenção de rendimentos em benefício da herança; 30. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que defira liminarmente o pedido cautelar formulado pelos Requerentes contra os Requeridos, o que se requer; 31. Para além do supramencionado, resulta ainda da decisão recorrida que, “quaisquer rendimentos de bens da herança pertencem ao acervo hereditário (cfr. artigo 2069º do Código Civil), e não aos herdeiros, cabendo a sua administração ao Cabeça-de-Casal (cfr. artigo 2079º do Código Civil), o qual deverá fazer com prudência e zelo (cfr. artigo 2086º, nº 1, al. b) do Código Civil), sem prejuízo dos herdeiros exigirem deste até a metade dos rendimentos que lhes caibam (cfr. artigo 2092º do Código Civil)”. […]; 32. Todavia, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal Recorrido, o legislador consagrou expressamente a possibilidade legal de distribuição dos rendimentos provenientes da herança indivisa em favor dos herdeiros; 33. Dispondo o artigo 2092º do CC que, “Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração”. […]; 34. In casu, metade dos rendimentos revela-se imprescindível para o 2.º Requerente, estando a presente providência cautelar diretamente fundamentada na sua condição de saúde extremamente grave e na urgência de suportar despesas médicas indispensáveis, sendo certo que os Requerentes já haviam promovido idêntica medida cautelar com base na situação igualmente crítica do co-herdeiro BB, entretanto falecido sem que lhe fosse assegurada a tutela jurisdicional efetiva consagrada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 35. Face ao exposto, não se vislumbra, nem se compreende, com que fundamento o Tribunal a quo concluiu que os herdeiros não têm direito a receber os rendimentos provenientes dos bens integrantes da herança indivisa; 36. Pelo exposto, conclui-se, uma vez mais, pelo erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, impondo-se a revogação da matéria de facto fixada na sentença recorrida e a sua substituição por decisão em sentido oposto, como se requer; 37. Resulta ainda da sentença recorrida que, “mesmo que o arrendamento de um bem da herança por um período inferior a seis anos seja um acto de administração ordinária e, por isso, suceceptível de ser efetuado em exclusivo pelo Cabeça-de Casal (cfr. artigo 1024º, nº 2, do Código Civil), nos termos do nº 2 desse mesmo artigo, nas relações internas entre consortes (ou, no caso, co-herdeiros), o arrendamento de prédio indiviso apenas é válido quendo os restantes manifestarem, por escrito, o seu assentimento”. […]; 38. E ainda que, “não se vislumbra que, no caso concreto, os Requerentes possam fazer cessar o uso, mesmo que ilícito, por parte da 1ª Requerida, do bem da herança, tendo como fundamento um outro uso, deles próprios, também ilícito, desse mesmo bem, por excluir a possibilidade de uso e a distribuição de rendimentos à 1ª Requerida, e por não haver acordo de todos no arrendamento da fracção em causa”. […]; 39. Não obstante, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, porquanto se encontra legalmente previsto que o cabeça de casal da herança, ainda que indivisa, detém legitimidade para, autonomamente, celebrar contratos de arrendamento de bens imóveis integrantes do acervo hereditário por prazo não superior a seis anos, nos termos dos artigos 2079.º e 2087.º, n.º 1, do Código Civil, competindo-lhe a administração dos respetivos bens; 40. Adicionalmente, prevê o artigo 2088º do mesmo diploma legal que, “O cabeça- de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído”. […]; 41. Por seu turno, prevê o nº 1 do artigo 1024º do CC que, “A locação constitui, para o locador, um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos”. […]; 42. Assim, ao aplicar incorretamente o disposto no n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto é pacífico, quer na letra da lei quer na jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, que os co-herdeiros não assumem a qualidade de coadministradores ou comproprietários, competindo exclusivamente ao cabeça de casal a legitimidade para, sem necessidade de assentimento dos demais, arrendar bens imóveis da herança indivisa por prazo não superior a seis anos; 43. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça adotada idêntica posição em 16.12.2021 (Processo nº 2174/18.5T8VLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) ao decidir que, “O contrato de arrendamento celebrado por um período de tempo inferior a seis anos, constitui um acto de administração, tendo a cabeça de casal poder legal bastante para o celebrar o que resulta dos artigos 1024º, nº 1 e 2079º do CCivil”. […]; 44. Em face do exposto, resulta claro que a entrega do imóvel para subsequente colocação no mercado de arrendamento não consubstancia qualquer ato ilícito por parte dos Requerentes, uma vez que o cabeça de casal – aqui o 1.º Requerente – detém legitimidade plena para, sozinho, praticar atos de administração do acervo hereditário, nomeadamente intentar ações possessórias e celebrar contratos de arrendamento de duração inferior a seis anos, nos termos dos artigos 2079.º, 2087.º, n.º 1, 2088.º e 1024.º, n.º 1, todos do Código Civil; 45. Devendo por isso a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra de deferimento liminar da providência cautelar apresentada pelos Requerentes contra os Requeridos, o que desde já se requer; 46. Resulta ainda da sentença recorrida que “Mais o perigo alegado para justificar a providência cautelar não diz respeito à herança à qual pertence o bem cuja restituição e requerida, mas apenas a um dos herdeiros da mesma”; 47. Ora, e conforme já referido supra, “A herança indivisa não é titular de direitos, pois titulares dos direitos e deveres da herança aceite mas que se mantém indivisa, em comum e sem determinação de parte, são os herdeiros/sucessores do autor daquela herança, não a própria herança aceite, mas indivisa” (Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2023, Processo nº 11273/20.2T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). […]; 48. Assim, considerando que a herança, por não ter personalidade jurídica, não pode ser titular de direitos, sendo estes exclusivamente atribuíveis aos herdeiros, e estando demonstrada a grave e urgente condição de saúde de um dos co-herdeiros que carece imperiosamente de obter rendimentos para suportar tratamentos médicos essenciais, deve a presente providência cautelar de restituição da posse ser deferida por provada, como se requer; 49. Na verdade, ainda que, em mera hipótese académica, se entendesse que o requisito do periculum in mora devesse incidir sobre a herança enquanto universalidade, tal interpretação conduziria, de forma ilógica, à inviabilização de qualquer ação cautelar de restituição da posse intentada pelo cabeça de casal ou por co-herdeiro contra outro co-herdeiro — excetuando situações extremas como o risco iminente de ruína do imóvel — entendimento esse que carece de respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra em sentido oposto, como se requer; 50. Consta ainda da decisão recorrida que, “Por fim, conforme já referido, havendo uso ilícito, a responsabilidade da 1ª Requerida perante os Requerentes é a de ressarcimento aos mesmos do valor locatício da fracção, durante o período da sua ocupação exclusiva, considerando não a totalidade desse valor mas quota-parte dos Requerentes na herança”; 51. E ainda que, “Verificando-se essa responsabilidade, não explicam os Requerentes porque razão não poderá a 1ª Requerida assumir essa mesma. Pelo contrário, são os próprios Requerentes que alegam que “os Requeridos auferem de rendimentos e condições económicas mais do que suficientes para arrendar uma habitação”. […]; 52. Com efeito, salvo o devido respeito, não compete ao Tribunal a quo suscitar questões não levantadas por qualquer das partes, inexistindo fundamento legal que impusesse aos Requerentes o ónus de celebrar contrato de arrendamento com os Requeridos ou de justificar a não celebração de contrato de arrendamento com estes, tanto mais que, conforme resulta dos autos, foi deduzido pedido condenatório fundado no incumprimento ilícito e culposo do contrato de comodato ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa resultante da utilização gratuita do bem desde 2019; 53. Por conseguinte, impõe-se concluir pela absoluta inviabilidade da celebração de qualquer contrato de arrendamento a favor dos Requeridos, inexistindo condições mínimas de confiança jurídica, dado que a ocupação ilegítima e de má-fé do imóvel por parte destes perdura há pelo menos seis anos, sendo certo que admitir a imposição de tal contrato contra a vontade dos Requerentes violaria a autonomia do cabeça de casal na gestão da herança e na liberdade contratual nos termos do disposto no artigo 405º do CC; 54. Concluiu o Tribunal Recorrido que, “Pelo que se considera não estarem verificados os pressupostos de probabilidade da existência do direito tido por ameaçado e do periculum in mora, sendo certo que o prejuízo resultante da providência – retira coercivamente o agregado familiar dos Requeridos, que inclui um menor (4º Requerido) daquela que é sua casa de morada de família há 14 anos – excede manifestamente qualquer eventual direito ou interesses dos Requerentes ao arrendamento da mesma a terceiros, quando poderiam sim diligenciar pela cessação da situação de indivisibilidade da herança mediante processo de inventário”. […]; 55. Todavia, as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, bem como a decisão recorrida, assentam em múltiplos erros de julgamento que conduziram à prolação de uma sentença manifestamente desconforme com o direito aplicável; 56. Com efeito, resulta da própria sentença recorrida que os Requerentes são legítimos herdeiros do imóvel que integra a herança, sendo certo que, nos termos da alínea a) do artigo 12.º do CPC, apenas a herança jacente ou patrimónios autónomos de titular indeterminado gozam de extensão de personalidade jurídica, razão pela qual todos os direitos e obrigações recaem exclusivamente sobre os herdeiros enquanto únicos titulares da herança indivisa; 57. O artigo 1404.º do Código Civil prevê que as regras da compropriedade se aplicam, com as necessárias adaptações, à comunhão de direitos entre co-herdeiros, entendimento esse que é confirmado pela jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (29.04.2025, Processo nº 3736/23.4T8MAI.P1), a qual reconhece que, embora a herança indivisa não constitua compropriedade plena sobre os bens específicos, aplicam-se as normas da compropriedade para regular o uso comum, incluindo o direito de qualquer co-herdeiro de utilizar a coisa comum desde que não prive os demais do seu uso legítimo, conforme dispõe o artigo 1406.º, nº 1, do Código Civil; 58. Pelo que resulta inequívoca a verificação do pressuposto da existência do direito dos Requerentes; 59. Quanto ao requisito do periculum in mora, que foi indevidamente rejeitado pelo Tribunal a quo, fica claro, conforme demonstrado anteriormente, que este se justifica pela necessidade urgente do 2.º Requerente de obter meios económicos adicionais para custear tratamentos e apoios médicos essenciais ao controlo da evolução da sua doença; 60. Apesar de o 2.º Requerente, enquanto cidadão português, poder recorrer ao Serviço Nacional de Saúde, é fato público e notório que este se encontra sobrecarregado e incapaz de garantir, em tempo útil, o tratamento adequado a milhões de cidadãos, tornando legítimo que o 2.º Requerente busque acesso a tratamentos e apoios médicos no setor privado, especialmente porque as ajudas estatais disponibilizadas pelo SNS não abrangem muitos dos tratamentos essenciais nem a comparticipação para o pagamento de uma ajudante doméstica; 61. Considerando que a doença do 2.º Requerente tem evoluído rapidamente, levando-o em apenas seis meses a perder totalmente a capacidade de falar e alimentar-se autonomamente, estando atualmente dependente de alimentação por sonda, e que a herança não é sujeito de direitos, interesses ou obrigações — que pertencem exclusivamente aos herdeiros —, não se compreende como o grave estado de saúde do 2.º Requerente poderia ser considerado isento do requisito do periculum in mora; 62. Devendo tal factualidade ser revogada por este douto Tribunal, o que se requer; 63. No que respeita ao critério da proporcionalidade, resulta da sentença recorrida que “o prejuízo resultante da providência – retira coercivamente o agregado familiar dos Requeridos, que inclui um menor (4º Requerido) daquela que é sua casa de morada de família há 14 anos – excede manifestamente qualquer eventual direito ou interesses dos Requerentes ao arrendamento da mesma a terceiros, quando poderiam sim diligenciar pela cessação da situação de indivisibilidade da herança mediante processo de inventário”. […]; 64. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal Recorrido incorreu novamente em manifesto erro de julgamento, ao não reconhecer que o direito à saúde e à dignidade da condição humana do 2.º Requerente prevalece de forma inequívoca sobre um inexistente direito à habitação por parte dos Requeridos, sendo certo que, conforme consta da sentença ora recorrida, a ocupação do imóvel por estes configura, juridicamente, uma ocupação ilícita; 65. Mesmo que o imóvel corresponda à casa de morada de família dos Requerido e lá resida um menor de 16 (dezasseis) anos, tal circunstância não impede, por si só, a restituição do bem, pois aceitar o contrário implicaria vedar despejos de famílias em sua habitação própria e permanente, bem como a venda judicial de imóveis hipotecados, o que carece de respaldo legal; 66. Os Requeridos residem gratuitamente no imóvel há mais de 14 anos, mantendo- se ilicitamente há pelo menos 6 anos, causando um prejuízo superior a 60.000,00€ aos Requerentes, situação que não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde do 2.º Requerente, que teme pela sua sobrevivência após já ter perdido o irmão para doença oncológica sem ter obtido justiça, configurando clara violação dos seus direitos e interesses legítimos; 67. Pois que, a situação acabada de descrever equivaleria a premiar o ilícito e injustiça, o que não se pode aceitar; 68. Nestes termos, e pelo exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que defira integralmente a pretensão formulada, porquanto, como amplamente demonstrado, se encontram reunidos, de forma inequívoca, todos os pressupostos legais da providência requerida, assim se fazendo a costumada justiça. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: O artigo 639º do Código de Processo Civil prevê que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo obrigatoriamente indicar, quando o recurso verse sobre matéria de direito, as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, devia ter sido aplicada. No nº 3 deste preceito dispõe que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações aludidas no nº 2, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. As conclusões dos recorrentes em número de 68, são manifestamente excessivas, particularmente no confronto com as alegações desenvolvidas ao longo de 124 artigos, contendo redundâncias e transcrição de excertos de jurisprudência e da decisão recorrida; porém, perante a prolixidade das peças processuais apresentadas nos presentes autos e no processo principal, não existe garantia que a prolação de despacho de convite à sintetização venha a reconduzir-se a uma simplificação que facilite a prolação do acórdão. Por outro lado, do confronto entre o excerto transcrito da parte mais relevante da decisão sob recurso e as conclusões, resulta que o objeto do recurso corresponde à questão de saber se o substrato factual invocado pelos Requerentes no requerimento do procedimento cautelar preenche em abstrato os requisitos da providência pretendida, no que diz respeito à instrumentalidade, à probabilidade de existência do direito e à sua lesão grave ou irreparável. *** III. Fundamentação de facto: Da análise dos documentos juntos no requerimento inicial e da decisão do incidente de habilitação de herdeiros, resultam indiciados os seguintes factos: 1. Em 15 de Novembro os Requerentes primeiro, segundo e quarto acompanhados de LJ SA intentaram ação contra os Requeridos pedindo, a título principal” a sua condenação solidária “a reconhecer o direito de propriedade da herança e dos Autores e, em consequência a restituir aos mesmos o imóvel objeto da herança e ainda pagar aos autores a quantia de 56.768,00€ (…) acrescida de juros de mora vencidos na quantia de 11.950,83€ (…) e de juros vincendos até integral e efetivo pagamento a título de indemnização pelo incumprimento contratual praticados pelos réus nos termos dos artigos 798º, 799º do cc”. 2. Existe uma fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº -B Freguesia do Pragal, composta por rés-do-chão esquerdo destinado a habitação e logradouro com a área de 31,10 m2. 3. Pela Ap. 15 de 17 de Outubro de 1980, AGA e MICSA registaram a seu favor a compra do imóvel identificado em 2). 4. Por escrito datado de 26 de Junho de 2011, AGA declarou “como proprietário do imóvel sito na rua (…) Almada, venho por este meio ceder exclusivamente á minha filha CC a título gratuito o usufruto da fração atrás referida, para que ali se instale a sua morada de família e ali passe a viver com o seu agregado familiar, pelo tempo que for necessário até recuperação da sua capacidade económica e financeira”. 5. Por escrito datado de 28 de Fevereiro de 2012, identificando como outorgantes BJSA, LMSA, CMSA, LJSA, apenas assinado pelo primeiro, fez-se constar “nós como proprietários do imóvel sito na Rua (…) – Almada, vimos por este meio autorizar a outra herdeira (TAC) o usufruto da fração atrás referida, para se instalar com a sua família e passe a viver com o seu agregado familiar, por tempo que lhe for necessário até à sua recuperação, e da sua capacidade económica/financeira”. 6. Em 12 de Março de 2012, o Requerente BJSA apresentou participação para pagamento de imposto de selo relacionado com o óbito de AGA ocorrido a 25 de Fevereiro de 2012, identificando-se como cabeça de casal e, como beneficiários da transmissão, para além de si próprio, CMSA, TCSAC, LMSA e LJSA. 7. Por sentença proferida a 5 de Junho de 2025 no processo principal os Requerentes IMGBA, TMBA, BBA foram habilitados como sucessores do demandante LJSA, falecido a 16 de Janeiro de 2025. *** III. Fundamentação de direito: O artigo 379º do Código de Processo Civil estatui que é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum, ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377º, ou seja, quando falte o requisito da violência. O artigo 362º nº 1 do mesmo diploma dispõe que que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, sendo que o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. Por sua vez, o artigo 364º nº 1 prevê que, exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. Essa dependência é reforçada pela apensação prevista nos nºs 2 e 3 do mesmo preceito, assim como pelo regime de caducidade cujas causas se encontram elencadas no nº 1 do artigo 373º. Destas normas extrai-se que as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas, tão só, um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico1. Observa a esse respeito Marco Carvalho Gonçalves2 “a instrumentalidade das providências cautelares traduz-se na inidoneidade de se transformarem numa tutela definitiva, porquanto se destinam a ser absolvidas pelo juízo de mérito que vier a resultar do processo de declaração plena. Exatamente por isso, as providências cautelares estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal”. A esse propósito, escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 20223 “a tutela cautelar visa assegurar os efeitos úteis da demanda principal, assegurando as suas funções de conservar e/ou de antecipar, de forma reversível, os efeitos da decisão de mérito que virá a ser decretada na acção principal. Portanto, a tutela cautelar visa acautelar o efeito útil da acção, o mesmo será dizer, visa evitar que a sentença que virá a ser proferida na acção principal chegue tarde demais, na medida em que venha a declarar um direito que já não se possa exercitar na prática. (…) Destarte e por regra, a tutela cautelar não constitui uma opção alternativa à tutela principal, mas sim um seu complemento, na medida em que visa garantir que a resolução do litígio na acção principal tenha efeitos e utilidade práticos”. O mesmo aresto, citando Rita Lynce de Faria, salienta que as providências cautelares preparam o terreno para o fim da tutela principal e, por esse motivo, apenas mediatamente pode afirmar-se que a tutela cautelar assume a função relativamente à pretensão que se exercita na ação principal, concluindo “por ser assim, a sua importância prática não resulta da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflitos de interesses, antes da sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na preservação do status quo, enquanto demorar a decisão definitiva do conflito de interesses”. O pedido principal deduzido pelos Requerentes na ação declarativa pendente visa a condenação dos ali Réus no reconhecimento do “direito de propriedade da herança e dos Autores e, em consequência a restituir aos mesmos o imóvel objeto da herança”. Em contrapartida, os presentes autos têm em vista a restituição da posse da fração autónoma e a sua desocupação imediata por parte dos Requeridos. Não existe coincidência no que diz respeito ao primeiro pedido – na ação está em causa a afirmação do direito de propriedade e o seu reconhecimento, enquanto com os presentes autos visam a defesa da posse, que constitui um minus relativamente a um pedido de reivindicação –, mas o segundo, não obstante o recurso a diferentes expressões, traduz-se, na prática, no mesmo tipo de providência dirigida ao Tribunal: a intimação dos Réus/Requeridos para a entrega, aos Autores/Requerentes, do imóvel que integra a herança aberta por óbito de AA. O fundamento jurídico em que assenta o pedido de desocupação não é indiferente uma vez que, enquanto o artigo 1.313º do Código Civil estabelece que a ação de reivindicação é imprescritível e o artigo 2.075º nº 2 do mesmo diploma prevê que a ação de petição da herança pode ser proposta a todo o tempo, sem prejuízo, em ambos os casos, da aplicação do instituto da usucapião, no caso das ações possessórias o legislador previu regras precisas para o exercício do feixe de poderes que lhe estão subjacentes, dirimindo o conflito através da prevalência de específicas características da posse e fixando um prazo para a reação contra o ato turbativo ou de esbulho, sem entrar na discussão sobre a titularidade do direito real correspondente ao animus. Com efeito, o artigo 1.278º dispõe que, no caso de recorrer ao Tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito, acrescentando que se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse, a qual, de acordo com o nº 3, corresponde à posse titulada, na falta de título, reporta-se à posse mais antiga e, em caso de igual antiguidade, à posse atual. O artigo 1.282º prevê que as ações de manutenção e de restituição da posse caducam se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas. É certo que essa exceção de caducidade não é de conhecimento oficioso, na medida em que se refere a matéria não subtraída à disponibilidade das partes45 e, como tal, o não decurso desse prazo não constitui um requisito adicional cuja alegação e prova seja exigível ao Requerente. No entanto, a viabilidade do pedido de manutenção ou restituição da posse depende da qualidade do possuidor perturbado ou esbulhado no confronto com quem disputa a relação com a coisa. Acresce que as ações possessórias constituem um meio de tutela provisória destinada a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito correspondente. Neste contexto, a instrumentalidade de uma providência cautelar de restituição da posse pareceria estar garantida quando no confronto com uma ação de reivindicação, no entanto, tal raciocínio assenta num erro: embora sob a capa de uma tutela possessória, no caso dos autos o efeito pretendido reconduz-se ao que foi pedido na ação, ou seja, tem em vista a desocupação da fração autónoma pelos Requeridos e a restituição do imóvel para que a “posse” possa ser exercida pelos Requerentes, resultado que esgota os efeitos da solução do fulcro do litígio. Por outras palavras, apesar de o Tribunal continuar a ter de se pronunciar, no processo principal, quanto ao pedido de restituição como efeito da sequela característica dos direitos reais, a decisão só formalmente determinará a saída do imóvel da esfera de detenção dos Requeridos, pois esse resultado já teria sido alcançado no âmbito do procedimento cautelar. Precisamos de concluir, como na primeira instância, que falta ao presente procedimento o carácter instrumental que deveria caracterizá-lo. Para evidenciar essa conclusão, precisamos de analisar os requisitos do procedimento cautelar comum e o regime jurídico substantivo aplicável por se tratar de uma herança indivisa. Prevê o 365º nº 1 do Código de Processo Civil que o Requerente, com a petição, oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão: o artigo 368º, por seu turno, dispõe que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, sem embargo, no entanto, de poder ser recusada pelo Tribunal quando o prejuízo dela resultante para o Requerido exceda consideravelmente o dano que o Requerente pretende evitar. A conjugação destas normas implica que se conclua que são requisitos gerais dos procedimentos cautelares comuns6: a) a probabilidade séria da existência do direito invocado; b) o fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) adequação da providência à situação de lesão iminente; d) inexistência de providência específica que acautele aquele direito. Escalpelizando o primeiro e segundo requisitos, importa referir que, enquanto o preenchimento do primeiro se basta com um juízo de verosimilhança, ou seja, com uma prova sumária, o segundo exige a alegação e prova do periculum in mora. A respeito deste, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre7 discorrem que “a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer ação; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”. Por outras palavras, os factos alegados pelo Requerente e a prova produzida têm de permitir que o Juiz faça um juízo de prognose “colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica”8. Assim, o periculum in mora reconduz-se a um perigo de insatisfação do direito, proveniente da demora em se obter a decisão definitiva da causa e do receio de, durante a pendência da ação, se produzirem factos que impeçam a satisfação do direito correspondente à pretensão deduzida no processo principal. Porém, esse perigo terá de ser fundado, ou seja, baseado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo9. Por outro lado, a lesão deve ser iminente, ou seja, que ainda não tenha ocorrido, ou uma lesão que esteja em curso, mas não integralmente consumada, ou ainda, na hipótese de consumação, que haja indícios de ocorrência de novas lesões ao mesmo direito, sendo a respetiva gravidade aferida à luz da sua repercussão na esfera jurídica do Requerente. Assim, a providência deve ser decretada sempre que: - se esteja ante uma lesão grave, aferida pela importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide que esteja em risco de ser sacrificado; - não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular do direito ameaçado, na medida em que a reparação de tal dano seja avultada ou mesmo impossível10. Acresce que, perante o procedimento cautelar não especificado, o interessado poderá requerer qualquer providência que seja adequada a evitar a lesão do seu direito, desde que esta não se traduza, afinal, em qualquer dos procedimentos cautelares nominados e previstos nos artigos 377º a 409º do Código de Processo Civil. É preciso que se diga, antes de mais, que os Requeridos não são verdadeiros possuidores, na medida em que não resulta dos factos alegados que exerçam o poder de facto com intenção de serem beneficiários do direito de propriedade, sendo antes, meros detentores, possuidores precários ou em nome alheio11, por via da relação obrigacional criada pela declaração de 26 de Junho de 2011, da autoria do de cuius e reiterada pelo primeiro Requerente enquanto cabeça de casal em 28 de Fevereiro de 2012: embora de aparência unilateral, estamos perante um contrato de comodato12, que assume natureza consensual, pressupondo-se, pela ocupação, que a Requerida emitiu a declaração de vontade que conduziu à perfeição do acordo. Por outro lado, por via do contrato, o exercício da posse tem sido levado a cabo por intermédio da Requerida e dos elementos do seu agregado familiar13, 14; no que diz respeito aos Requerentes, se é certo que, nos termos do artigo 2.055º, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, tal norma pressupõe a partilha com adjudicação do imóvel a um ou vários sucessores e a retroação dos efeitos ao momento da abertura da sucessão15. De facto, antes da partilha, a herança é uma universitatis juris, com regime e conteúdo próprios, fixados na lei, concretamente, entre outros, nos artigos 2.068º, 2.070º, 2.074º nº 3, 2.079º, 2.088º, 2.089º, 2.091º, 2.098º do Código Civil. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 201316 “até à partilha os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fracção da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota. É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário-divisório) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é herança e que preencherão aquelas quotas”. Em suma, a aceitação da herança implica, para o herdeiro, o surgimento, na respetiva esfera jurídica, do direito a uma quota hereditária, mas não a titularidade do direito de propriedade sobre os bens que integram a herança, ainda que em comunhão com os demais herdeiros ou, sequer, um direito a uma quota ideal sobre os mesmos. Não podemos esquecer que estamos perante um património autónomo que, como é deixado claro pelo artigo 2.068º do Código Civil, “responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados”17. Dada a especificidade desse património, o legislador estatuiu, no artigo 2.079º, que a administração da herança, até à sua liquidação18 e partilha, pertence ao cabeça de casal, concretizando, no artigo 2.087º, que essa administração se refere aos bens próprios do falecido e, tendo este sido casado no regime da comunhão, também os bens comuns do casal, com ressalva, apenas, dos bens doados em vida pelo autor da sucessão, que não são considerados hereditários19 e continuam a ser administrados pelo donatário. Nessa sequência, o artigo 2.088º prescreve que o cabeça de casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder e usar contra eles de ações possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua administração ou a elas ser restituído. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela20, em anotação a este preceito, tecem as seguintes considerações: “o termo entrega é a designação genérica que cobre toda a acção executiva destinada a obter que alguém coloque ao alcance do autor a coisa que o demandado tem em seu poder, qualquer que seja a natureza (real ou obrigacional) ou a duração (temporária ou definitiva) do direito em que o requerente funda a sua pretensão. Não surpreende, assim, dado o carácter instrumental do poder que o artigo 2088º confere ao cabeça-de-casal, que a pretensão formal deste se dirija tanto a terceiros que tenham em seu poder bens pertencentes ao complexo hereditário, como aos próprios herdeiros, cujo direito sobre a coisa que esteja em seu poder, por mais incontestável que seja, não pode deixar de ceder perante a tarefa temporária e acidental do cabecelato. Essencial é que, como aliás se depreende do próprio texto da norma, a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício de gestão que os artigos 2079º e 2087º confiam ao cabeça de casal como administrador da herança. Tão necessária, no interesse geral do de cuis, pode realmente ser a operação de detenção material dos bens hereditários para o cabeça-de-casal proceder à liquidação e à partilha da herança, que a disposição legal não hesitou em atribuir ao cabeça-de-casal legitimidade para recorrer às acções possessórias, não só contra terceiros (o que não surpreende, em face do disposto nos artigos. 1.405º, nº 2, 1286º e 2078º), mas também contra os próprios herdeiros. E aqui – neste ponto – é que a solução mais facilmente poderia já chocar (…), porque o herdeiro pode ser verdadeiro possuidor dos bens hereditários que estejam em seu poder, enquanto cabeça de casal, como tal, verdadeiro possuidor não é.”. E concluem: “é que as funções específicas do cabeçalato interessam de tal modo aos participantes na herança e aos próprios credores dela, que a lei (art. 2088º), à imagem e semelhança do que fez no artigo 1037º, nº 2, não duvidou em facultar ao cabeça-de-casal, apesar de não o considerar como possuidor, o recurso às acções possessórias (arts. 1276º e segs.), para defender o seu poder, contra os próprios herdeiros que tenham posse sobre os bens cuja entrega lhes é pedida”. Em suma, os herdeiros não são possuidores, apenas sucedendo na posse do autor da sucessão quando, por via da partilha, lhes são adjudicados concretos bens, com efeitos que retroagem ao momento da sua abertura. Sem prejuízo das faculdades previstas nos artigos 2.075º nº 1, 2076º, 2078º e 2088º, os poderes concedidos aos herdeiros e, em particular, ao cabeça de casal, não assentam na titularidade de direitos reais ou na qualidade de possuidores dos bens que integram a herança, surgindo, antes, como meios destinados à defesa da incolumidade desse património durante o período necessário à prática dos atos de liquidação. Embora o artigo 2.079º não explicite o conteúdo do conceito “administração”, o sentido que vem sendo defendido consiste em atribuir ao cabeça-de-casal a responsabilidade pela conservação dos bens que integram a herança e pela sua frutificação21. Capelo de Sousa22, além de enumerar as faculdades jurídicas estabelecidas nos artigos 2.088º nº 1, 2.089º, 2.090º nº 2, os deveres previstos nos artigos 2.086º, 2.096º, 2.090º nº 1, 2.092º, 2093º, bem como deveres processuais no âmbito do processo de inventário e deveres fiscais como a participação do óbito à Autoridade Tributária, com apresentação de relação de bens e documentos necessários à liquidação do imposto, sustenta que os poderes de administração do cabeça-de-casal são balizados entre aqueles que cabem ao curador da herança jacente e os atribuídos ao cônjuge administrador dos comuns do casal, na medida em que não se limitam, como os do primeiro, a evitar a perda ou deterioração dos bens da herança, mas também a fazê-los frutificar, contudo ficam aquém dos previstos para o segundo, dado não ter as faculdades de alienação previstas no artigo 1.682º nºs 1 e 2 e estar obrigado a prestar contas anualmente23, concretizando que, além dos discriminados nas diversas normas anteriormente citadas, lhe cabem poderes de administração ordinária, ou seja, para a prática de atos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens, como seja o arrendamento de bens de herança por prazo até seis anos24 e continuar os negócios do de cuius. Sem prejuízo do que diremos infra quanto à aplicação das normas da compropriedade, nomeadamente, o regime do artigo 1.406º, cumpre chamar a atenção que os bens da herança devem ser entregues ao cabeça de casal para que os administre e, designadamente, os faça frutificar, desde logo porque não só lhe cabe satisfazer o pagamento das despesas de funeral e sufrágios e cumprir os encargos da herança, necessitando, por isso, de receitas, mas também pelo direito atribuído a qualquer dos herdeiros ou ao cônjuge meeiro de exigir que efetue a distribuição por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, pretensão a satisfazer salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração. É também nesse contexto que surge a obrigação de prestação anual de contas pelo cabeça de casal conforme a previsão do artigo 2.093º. Caso algum dos herdeiros detenha bens da herança e, pedida a entrega pelo cabeça de casal, a recuse, ocorre a prática um ato ilícito, salvo se essa detenção radicar numa doação em vida do autor da sucessão ou num negócio jurídico que lhe proporcione o seu gozo ou, pelo menos, o uso25, como seja, constituição de usufruto, de uso e habitação, celebração de arrendamento, comodato26. Essa ilicitude, a existir, levará à aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual na medida em que a fruição exclusiva pelo herdeiro priva a herança dos rendimentos que poderiam ser obtidos através de uma competente administração pelo cabeça de casal. Na prática, a obrigação de indemnização que impende sobre o herdeiro terá como medida, justamente, os rendimentos de que a herança foi privada se o bem tivesse sido colocado no mercado de arrendamento, correspondendo a dívida ativa da herança que, em primeira linha, deve ser imputada na quota do herdeiro em conformidade com o previsto no artigo 2.074º nº 2, sem prejuízo de poder ser objeto de cobrança pelo cabeça de casal quando a mesma possa perigar com a demora27 ou, em conjunto com os restantes herdeiros, quando essa circunstância não se verifique28, isto no caso de se concluir que o valor da dívida poderá ser superior à quota hereditária ou ocorra a sua penhora. Importa notar que essa frutificação pode ser alcançada através da celebração de contrato oneroso de duração máxima de seis anos, com o herdeiro, por forma a permitir a manutenção da fruição do bem sem perda de rendimentos para a herança através da fixação de contrapartida. Como se referiu anteriormente, importa colocar a questão de saber se a entrega material dos bens ao cabeça de casal é efetivamente necessária para a sua administração e liquidação da herança. Decorre dos factos alegados e dos já indiciados por via documental que a herança permanece indivisa desde Fevereiro de 2012, não resultando que algum dos herdeiros tenha requerido a abertura de inventário ou, sequer, que estejam em curso diligências para a partilha do imóvel, sem que tenha sido dada qualquer explicação para essas opções. Se é certo que a aparente inércia do cabeça de casal e a ausência de reação por parte dos restantes herdeiros só a eles diz respeito, no momento em que somos chamados a apreciar a existência de uma lesão grave ou dificilmente reparável à administração do bem em causa, temos de nos questionar sobre os procedimentos seguidos até ao momento. Apesar do alegado conhecimento, durante o ano de 2023, sobre factos extintivos do vínculo jurídico proveniente do contrato de comodato, os presentes autos deram entrada em Março do corrente ano, o processo principal foi instaurado em 15 de Novembro de 2024, tendo sido proposto, em 22 de Julho de 2024, um procedimento cautelar, correspondente ao apenso A, relativo a uma idêntica situação de necessidade de rendimentos por parte de um herdeiro entretanto falecido, sem que esteja evidenciada a interpelação da Requerida para o pagamento de uma contrapartida pela ocupação do imóvel. Retomando o raciocínio relativamente à instrumentalidade, diremos que a entrega do imóvel para administração pelo cabeça de casal, no pressuposto da verificação de facto extintivo do contrato de comodato, tem como sucedâneo a fixação de uma contrapartida para a ocupação, que acautelaria a produção de rendimentos pelo bem da herança e o direito de todos os herdeiros a receber a parte que legalmente lhe caberia dos mesmos. Caso se defenda a aplicação do regime do artigo 1.406º do Código Civil, por não se encontrar previsão nem regulação pelo direito sucessório para as situações em que ocorre o uso exclusivo de bens de uma herança, em proveito próprio, por um dos herdeiros, quando o cabeça de casal não exerce os poderes de administração, chegaremos a um resultado idêntico. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 202229, que sustenta a aplicação subsidiária da referida norma com as devidas adaptações, com os fundamentos expressos no anterior parágrafo, por se tratar de uma realidade frequente na vida corrente e por estar em causa uma comunhão em mão comum30,31 salienta que, na inexistência de acordo entre os herdeiros quanto ao uso exclusivo por um deles, a privação do uso pelos outros consortes, para os efeitos do artigo 1406º do Código Civil, só se verifica se contrariar a vontade manifestada de algum deles lhe dar outra utilização, manifestação/oposição sem a qual não é possível concluir que aquele uso tenha sido excludente de idêntico direito dos demais herdeiros. Manifestada essa vontade de uso, o inicial passa a ser ilícito por corresponder a uma privação de uso pelo herdeiro oponente, cabendo a este uma indemnização32. Coloca-se a questão de saber como conciliar a exposição que antecede com o disposto no artigo 2.075º do Código Civil, preceito que, em conjunto com o artigo 2.078º, prescreve que o herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucessória e, separadamente dos restantes, a restituição de todos os bens da herança, ou parte deles, contra quem os possua como herdeiro ou por outro título ou mesmo sem título, sem que o possuidor possa opor-lhe que tais bens não lhe pertencem por inteiro. Pires de Lima e Antunes Varela33 distinguem a relação de contitularidade entre os diferentes co-herdeiros da relação singular de cada herdeiro com terceiros possuidores ou meros detentores dos bens hereditários, esclarecendo que a segunda norma confere legitimidade para cada um agir em nome e no interesse dos demais. Em associação ao nº 2 que ressalva o direito do cabeça de casal estatuído no artigo 2.088º, para o período transitório de administração dos bens que apenas finda com a partilha. É preciso notar que a ação de petição da herança destina-se ao reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro do demandante, como pressuposto, ainda que implícito, do pedido de restituição34, distinguindo-se da ação de reivindicação na medida em que tem carácter universal, não visando uma coisa determinada mas o universum jus defuncti, isto é, todo o património da herança35, 36. Por outro lado, como bem observa Capelo de Sousa37 “da restituição dos bens operada, não se segue que o herdeiro reivindicante, em caso de herança a partilhar, passe a ter a administração e a disposição dos bens reivindicados, mas tão-só a integração de tais bens na massa hereditária com sujeição ao regime geral de administração da herança”38. Sempre se dirá que, atento o pedido formulado no processo principal, a ação é de reivindicação, pelo que, em respeito pelo princípio da instrumentalidade, se o resultado fosse diferente, não poderia ser aplicado o regime da petição da herança. Cumpre concluir que não existe fundamento para a revogação da decisão recorrida, ficando prejudicados os argumentos conclusivos dos recorrentes que não foram expressamente apreciados. Os apelantes são responsáveis pelas custas do recurso, atento o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. *** IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo dos recorrentes. Lisboa, 25 de Setembro de 2025 Ana Cristina Clemente João Paulo Raposo António Moreira _______________________________________________________ 1. Nesse sentido, vide Ac. RE de 27.10.2022 in http://www.dgsi.pt/jtre processo nº 2727/22.7T8FAR-B.E1. 2. In Providências Cautelares, Almedina, 2017, pg. 119/120. 3. In http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 10130/22.2T8LSB-A.L1-1. 4. Cfr. artigo 303º do Código Civil. 5. Nesse sentido, vide Ac. RL de 13.10.2022 in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 20035/20.6T8LSB.L2-2. 6. Ver por todos Ac. RL de 22.06.2017 in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 7617/17.2T8LSB-2. 7. In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pg. 7/8 8. Nesse sentido Marco Carvalho Gonçalves, in Providências Cautelares, Almedina, 2015, pg. 214/215. 9. Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes in Temas Da Reforma Do Processo Civil, III Volume, Almedina, 1998, pg. 88. 10. Nesse sentido, vide Ac. RP de 12.09.2019 in http://www.dgsi.pt/jtrp processo nº 1774/19.0T8PRD.P1. 11. Cfr. artigo 1.253º alínea c) do Código Civil 12. Apesar do termo “usufruto” a intenção subjacente consiste na entrega de imóvel, para que a Requerida se sirva dela para habitação do seu agregado familiar, gratuitamente, com a obrigação de a restituir quando alcançada a recuperação da sua capacidade económica e financeira. 13. Cfr. artigo 1.252º nº 1 do Código Civil. 14. Sem embargo do que diremos infra sobre os direitos dos herdeiros, devido ao contrato, os Requerentes não poderiam exercer os poderes de facto pessoalmente. 15. O artigo 2.050º do Código Civil prevê que o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, estabelecendo que os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. Esta norma tem de ser interpretada em conjugação com o artigo 2.119º que dispõe “feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”. 16. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1100/11.7TBABT.E1.S1. 17. Também não podemos esquecer que, de acordo com o artigo 2.097º, os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos. 18. Referente ao cumprimento dos encargos enumerados no artigo 2.068º, cobrança das dividas ativas da herança quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente, em conformidade com a previsão do artigo 2.089º e venda de frutos – ainda que não deterioráveis – ou outros bens deterioráveis, com aplicação do produto na satisfação das despesas de funeral e sufrágios e cumprimento dos encargos da administração, nos termos do artigo 2.090º. 19. O artigo 2.104º estatui que os descendentes – presuntivos herdeiros legitimários do doador à data da doação - que pretendam entrar na sucessão do ascendente, devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este, no entanto, o artigo 2.108º esclarece que a colação se faz pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros. Tal significa que este último será o único caso em que o cabeça de casal administra bens doados. 20. In Código Civil Anotado, volume VI, Coimbra Editora, 1998, pg. 148. 21. Nesse sentido, vide Ac. RL de 15.09.2022 in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1021/19.5T8CSC.L1-8. 22. In Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra Editora, 2ª edição, 1986, pg. 76 a 78. 23. Cfr. artigo 2.093º. 24. Cfr. artigo 1.024º nº 1 do Código Civil. 25. Correspondente à “faculdade de se servir” – cfr. artigos 1129º e 1.484º do Código Civil. 26. No caso dos autos, a cessação do comodato depende da prova dos requisitos previstos no artigo 1.137º do Código Civil, ou seja, que o uso findou. 27. Cfr. artigo 2.089º. 28. Cfr. artigo 2.091º. 29. In http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 2691/16.1T8CSC.L1.S. 30. Caracterizada pela circunstância de os direitos dos contitulares não incidirem sobre cada um dos elementos que constituem o património coletivo, mas sobre todo ele, como um todo unitário. 31. Cfr. artigo 1.404º do Código Civil. 32. Em voto de vencido, discordando do argumento de ofensa da composse para justificar o direito a indemnização, a Exma Juiz Conselheira Catarina Serra, chamando à colação os ensinamentos de Henrique Mesquita e Capelo de Sousa segundo os quais “se o direito real é indivisível (…) os compossuidores sê-lo-ão in solidum, havendo como que uma titularidade colectiva da posse e não uma posse de quotas ideais do direito possuído” e “nos casos em que haja lugar à partilha da herança, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a realização da partilha, uma vez que até aí a herança indivisa constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota-parte do património hereditário”, defende que “tal como o direito de propriedade que acompanha, esta posse, exercida sobre a herança indivisa, é incompatível com o disposto no artigo 1406.º do CC”. 33. In op. cit., pg. 134. 34. Nesse sentido, vide Ac. RL de 11.12.2018 in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 5262/17.1T8FNC.L1-7. 35. Nesse sentido, vide Ac. RL de 11.01.2024 in http://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1099/21.1T8AMD.L1-2. 36. Ou um ou vários bens integrados na universalidade por referência à posse ou detenção pelo demandado. 37. In op. cit. pg. 42. 38. No sentido que a petição da herança “não tende tanto à entrega das coisas como ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, com o propósito de recuperar, no todo ou em parte, o que constituir o património hereditário”, vide Ac. STJ de 2.03.2024 in http://www.dgsi.pt/jtstj processo nº 04A126, citando Rodrigues Bastos. |