Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6140/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - Com vista à constituição de servidão por destinação de pai de família exige a lei que os dois prédios tenham pertencido ao mesmo dono, de nada importando a natureza rústica ou urbana dos mesmos, nem que eles sejam contíguos ou não, a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente, a relação ou situação estável de serventia e, por último, que os prédios se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
2 - O regime concreto de cada servidão deve constar do respectivo título e, na falta ou insuficiência, aplicam-se as regras supletivas de que o princípio geral é o seguinte:
- deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante;
- com o menor prejuízo possível para o prédio serviente.
3 - Domina, pois, o princípio do melhor aproveitamento possível, quer do prédio dominante, quer do prédio serviente.
4 - Na mudança de servidão, o que é essencial é que se evite o prejuízo do prédio dominante, oferecendo-lhe um lugar igualmente cómodo.
Decisão Texto Integral:          Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
         1 – (R) e mulher (M) intentaram, no tribunal judicial do Montijo, acção ordinária contra
        (S) e (E),
pedindo que fossem condenados a derrubar/eliminar o muro que construíram, desimpedindo assim o caminho.
     Em suma, invocaram servidão por destinação de pai de família sobre prédio dos RR. e o fecho do caminho por parte destes,  impondo-lhes um outro pelo qual não é possível a passagem de máquinas agrícolas.
   Contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade dos AA. e do R., impugnaram parte dos factos alegados na petição e deduziram reconvenção, pedindo a declaração de extinção da servidão ou, em alternativa, a confirmação da mudança de servidão por eles levada a cabo.
  Os AA. contestaram o pedido reconvencional requereram a intervenção de todos os herdeiros, concordando com a invocada ilegitimidade do R..
  No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas face à intervenção dos chamados, e o processo isento de nulidades.
Fixaram-se os factos não controvertidos e elaborou-se a base instrutória.
         A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
         Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.
         A R. não se conformou com a decisão proferida e dela apelou para este Tribunal, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões
- A apelante considera incorrectamente apreciado o ponto 22 da fundamentação de facto;
- Da inspecção judicial resultou que o Mº juiz ao apreciar livremente os factos percepcionados desvirtualizou a prova produzida dos factos assentes (a resposta da ai. P) e Q) que colide com o n.° 4 e n. 14 da base instrutória.
- O juiz não pode através desse meio de prova anular ou diminuir o valor de outras provas em que assentam os factos assentes.
- Se considere incorrectamente julgado o ponto referido nas alegações nos termos e para o efeitos do art.° 690°, n. l, al. a) do C.P.C.
- Se proceda à modificabilidade da decisão de facto recorrida, nos termos propostos no art.° 712°, n.° l ai. a) e b) do C.P.C.
- A recorrente admite que os AA são titulares de uma servidão de passagem sobre o prédio da R.
- Nos termos do art. 1568°, o proprietário do prédio serviente pode exigir a mudança da servidão, verificados os requisitos consignados nesse preceito legal;
- A apelada ao alterar o caminho de servidão fê-lo porque lhe é conveniente e não prejudica os interesses o proprietário do prédio dominante;
- A sentença recorrida não apreciou correctamente o modo, exercício e a constituição da servidão, violando os art.°s 1549°, 1564° e 1568° do C.P.C viciando todo decisão.
- É com esses fundamentos que a recorrente pretende a declaração e confirmação da mudança da servidão
- Deve ser a, aliás, douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que, declarando a confirmação da mudança de servidão inserta no pedido reconvencional pelos fundamentos invocados.

         Os apelados, por sua vez, defenderam a manutenção da decisão impugnada.

         Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2
Os factos dados como provados são os seguintes:

- No dia 29 de Setembro de 1964 foi celebrada por escritura pública a venda da Sociedade Agrícola de Rio Frio a (J), no Cartório Notarial do Montijo, pela Sociedade Agrícola do Rio Frio, sociedade anónima de Responsabilidade limitada, com sede em Rio Frio e matriculada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Setúbal, sob o número 281, a fls. 154, verso, do Livro C-3;
- Ora, a propriedade Agrícola do Rio Frio era composta entre outros, pelos seguintes prédios:
a) um prédio rústico composto de terra de semeadora e um poço, sito no Rego da Amoreira, freguesia e Concelho de Alcochete, com área de 29.500 metros quadrados, a destacar à época do prédio inscrito na matriz predial rústica respectiva, sob o artigo n° 416;
b) um prédio urbano que se destinava a habitação, situado no prédio acima descrito, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcochete sob o art° 1006;
c) um prédio urbano que se destinava ao tempo a habitação, situado no
prédio indicado na alínea a), inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Alcochete, sob o artigo n° 1008;
- Todos os prédios descritos nas alíneas do artigo anterior, encontravam-se numa situação de "a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o número 1754, a folhas 92, verso livro B cinco", que formava um só prédio com os descritos;
- Nessa mesma escritura ficou reduzido a escrito que "o comprador (J), se obriga a manter e respeitar todos os caminhos ou serventias de pé e de carros situados nos prédios adquiridos";
- O mesmo aditamento foi ainda aposto na escritura de venda da Sociedade Agrícola de Rio Frio a (D), datada de 26 de Março de 1965, no Cartório Notarial do Montijo, conforme melhor se alcança de certidão junta como doc. 2;
- Da escritura consta a declaração de (D), como segunda outorgante que "se obriga a manter e respeitar todos os caminhos ou serventias de pé e carros situados nos prédios adquiridos" pela escritura;
- Esses caminhos a que se referem estes aditamentos das escrituras, perduraram no tempo, como se pode constatar pela análise do próprio mapa cadastral;
- Tais caminhos existentes permitem que os diferentes proprietários entrem e saiam dos seus prédios, ao invés de ficarem encravados;
- Os AA. vivem num prédio misto sito no Rego da Amoreira, em Alcochete, que era parte integrante da já aqui mencionada Sociedade Agrícola do Rio Frio;
- Como também sucede com o prédio em que a R. tem a sua habitação;
- (D) adquiriu o prédio em que hoje habita a R. ;
- O caminho de serventia original atravessava obliquamente o terreno da R. dividindo-o em duas parcelas (conforme se pode constatar pela análise do próprio mapa cadastral junto à p.i. dos autos principais como doe. 3);
- Em Julho de 2001, a R. comunicou aos AA., na pessoa do seu anterior mandatário, a sua intenção de alterar o local do caminho;
- Após o que reservou para caminho dos AA uma faixa com 2,5 m de largura, situada na extrema sul do seu prédio (artigo 132-AT) em toda a sua extensão, com início a sul no local onde o anterior caminho se iniciava procedente do prédio serviente inscrito na matriz sob o artigo 133 da secção AT da referida freguesia, e termo na extrema nascente do seu prédio por onde confina com o prédio dos Autores, conforme se assinala no mapa cadastral junto (doc. 7 e 8);
- O caminho, no local de convergência do prédio da R. com o prédio n° 13 3-AT, mede 5 m de largura, o que permite um acesso sem recurso a curvas acentuadas ou manobras difíceis, (cf. Doe. 8 e 9);
- Depois de concluído o novo caminho a R., por carta registada enviada ao referido mandatário em 26.09.2001, informou que o caminho estava concluído e que, passados 15 dias a contar da comunicação, a passagem passaria a ser efectuada pelo novo caminho (cfr. Doc. 10 e 11);
- A R. iniciou a construção do muro, tendo deixado inicialmente uma abertura no local e da largura do caminho original, a qual só foi fechada após o decurso do prazo da comunicação efectuada a 26.09.01;
- Os AA. dedicam-se ao cultivo de culturas várias no seu referido prédio;
- A R. fechou o caminho existente, que os AA utilizavam, inicialmente com uma vedação e posteriormente com um muro de tijolo;
- Os AA necessitam do caminho não só para a passagem com veículos ligeiros de passageiros, mas também e ainda para a passagem de máquinas agrícolas;
- A R., após fechar o caminho existente, disse aos AA. que poderiam passar, daí em diante, a usar o caminho;
- Por esse outro caminho não é possível passar um tractor com atrelado;
- A R. ainda mantém a vedação;
- Estes caminhos são usados já há mais de 50 anos pêlos AA como também pelos restantes proprietários, para acesso às suas propriedades;
- A localização original do caminho impede que em toda a extensão do terreno se façam courelas contínuas e lineares de cultura;
- Dificulta a utilização de máquinas agrícolas no amanho da terra, como tractores, uma vez que a respectiva utilização no terreno obriga ao operador de máquinas a fazer um grande número de manobras numa área reduzida, o que aumenta o tempo de trabalho utilizado e o seu custo;
- Obriga a que os sistemas de rega, designadamente mangueiras e chuveiros, quando estejam a ser utilizados atravessem o caminho de serventia, ficando, assim, sujeitos a serem pisados, danificados e partidos pela passagem dos veículos dos AA.;
- A vedação referida no n° 1 da b.i. foi colocada no local onde o caminho converge com o prédio n.° 13 3-AT, confinando com o da R.;
- A mesma dificulta a utilização do caminho pêlos AA, os quais apesar disso o vêm utilizando para acesso a pé ou de motorizada;
- O novo caminho possibilita o acesso e passagem de veículos ligeiros e tractores agrícolas, sem reboque;
- O prédio dos AA é servido por um outro caminho situado a Sul e confinando com estrada pública;
- Os AA sempre utilizaram e utilizam ambos os caminhos de servidão.
3 –
A 1ª questão que a apelante nos coloca tem a ver com a bondade da decisão do quesito 4º da base instrutória que veio a dar lugar ao ponto 22 dos factos dados como assentes na sentença recorrida.
Nesse quesito foi perguntado se “por esse outro caminho não é possível passar uma máquina agrícola, como seja disso exemplo um mero tractor”, e a resposta dada foi que “por esse outro caminho não é possível passar um tractor com atrelado”.
Em relação à fundamentação da resposta a este quesito, escreveu o Mº juiz a quo o seguinte: “saliente-se que pese embora depoimentos contraditórios, em função da inspecção ao local não restam dúvidas que um tractor com atrelado não consegue manobrar no novo caminho traçado pela R. e daí se justifica a resposta ao nº 4 da b.i.”.
Daqui se conclui com facilidade que o Mº juiz a quo se louvou apenas na inspecção ao local para dar a resposta que deu a este quesito.
Da acta de fls. 163, relativa à inspecção ao local, consta o seguinte:
“……………………………………………………………………………
Mais se consigna que existindo no local um tractor agrícola com charrua e um tractor agrícola com reboque articulado, os mesmos efectuaram manobras de acesso à propriedade dos autores através do caminho que constitui a servidão de passagem na propriedade da ré.”
A apelante na crítica que dirigiu à resposta dada a este quesito começou por dizer que no local não esteve qualquer tractor, razão pela qual não percebe como foi percepcionado o facto constante do auto.
Porém, não é essa a conclusão que se tira da leitura do auto de inspecção ao local: aí se refere que os tractores efectuaram manobras de acesso à propriedade dos AA..
A prova por inspecção tem por fim a percepção directa de factos pelo tribunal e o seu resultado é apreciado livremente pelo tribunal, ut arts. 390º e 391º do C. Civil.
Ou seja, na realização de uma inspecção, o tribunal tem por missão “ver” o objecto da prova e reduzir a auto todos os elementos úteis para o exame e para a decisão, em obediência ao preceituado no art. 615º do C.P.C..
Tendo o tribunal visto a manobrar dois tractores, um com uma charrua e outro com um reboque articulado, tirou, a conclusão de que no caminho em causa não era possível passar um tractor com articulado.
Não vemos que esta resposta esteja em desconformidade com o que consta do auto de inspecção, sendo certo que este não foi objecto de qualquer incidente de falsidade nos termos regulados pelo art. 551º-A do C.P.C., pelo que não é lícito, ora, em sede de recurso, defender desconformidade entre o teor do mesmo e o que realmente foi visto.
Também não vemos que esta resposta entre em linha de colisão com o que consta das alíneas P e Q da especificação, não havendo qualquer razão para alterar (ou anular) os pontos de factos em que assentou a decisão proferida e posta em crise pela apelante.
Diz-se nas referidas alíneas da especificação:
“Após o que reservou para caminho dos Autores uma faixa com 2,5 m de largura, situada na extrema sul do seu prédio ( … ) em toda a sua extensão, com início a sul no local onde o anterior caminho se iniciava procedente do prédio serviente inscrito na matriz sob o artigo 133 da secção AT da referida freguesia, e termo na extrema nascente do seu prédio por onde confina com o prédio dos Autores, conforme se assinala no mapa cadastral junto” (al. P);
“O caminho, no local de convergência do prédio da Ré com o prédio nº 133-AT mede 5 m de largura, o que permite um acesso sem recurso a curvas ou manobras acentuadas ou manobras difíceis” (al. Q).
Lendo a matéria de facto destas alíneas não se fica a saber, em concreto, que manobras estão contempladas, se inversão de marcha, marcha-atrás, ou outras (acentuadas ou difíceis não é nada, já que tais expressões comportam juízos de valor que, como deveriam ter impedido a sua inclusão nos factos provados), nem tão-pouco a que tipo de veículos se refere, mais precisamente se em causa está um tractor com atrelado.
Podemos, assim, dizer quer, ao contrário do que defende a apelante, não há qualquer contradição entre a resposta que foi dada ao quesito 4º e o que consta das alíneas em apreciação.
O que fica dita permite concluir que a crítica que a apelante dirigiu à decisão sobre a matéria de facto não tem consistência, improcedendo, desta forma o que consta nas cinco primeiras conclusões.
Passemos, então, à apreciação das questões de direito colocadas pela apelante.
Na conclusão 6ª das suas alegações, a apelante admite, como, aliás, o fez ao longo do processo, que os AA. são titulares de uma servidão de passagem sobre o seu prédio.
         Mas continua a defender que a referida servidão foi constituída por contrato e não por destinação de pai de família, como foi sentenciado.
         Em defesa da sua tese, começa por dizer que não está provado que os prédios dos AA. tenham constituído com o seu prédio um único prédio pertencente ao mesmo dono e acaba por defender que “não existem sinais alegados ou provados que revelem inequivocamente, que patenteiem a existência da servidão daquele prédio da R. para os dos AA.: de sinais “postos ou deixados com intenção de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro”.
     A sentença impugnada justificou a sua posição quanto à qualificação da servidão em causa do seguinte modo: “quando da separação dos dois prédios, em termos de propriedade dos mesmos, não só não foi feita qualquer declaração oposta à constituição do encargo como, pelo contrário, foi feita uma declaração inequívoca de o comprador, (D), mãe da R., comprava sabendo da existência dos tais caminhos e serventias e obrigando-se a mantê-los e respeitá-los”.
         E foi precisamente a partir do teor de tal declaração que o Mº juiz a quo tirou o argumento decisivo para demonstrar o que apelidou de equívoco da ora apelante quando defende que a servidão em causa foi constituída por contrato.
Daí que tenha ficado escrito: “a situação fáctica e efectiva de perduração no tempo daqueles caminhos ou serventias de pé e carros e do seu uso já ocorria muito antes da separação dos prédios em termos de domínio. Estamos perante uma situação de facto que foi convertida numa situação jurídica com a constituição da servidão”.
         A respeito da constituição de servidão de constituição de servidão do pai de família, o art. 1549º do C. Civil preceitua o seguinte:
         “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”.
   Comentando este preceito legal, Pires de Lima e Antunes Varela, ensinam que o 1º pressuposto exigido é que os dois prédios tenham pertencido ao mesmo dono - “essencial é que os dois prédios, ou duas fracções do prédio, tenham sido pertença da mesma pessoa”-, não importando a natureza rústica ou urbana dos mesmos, nem que eles sejam contíguos ou não.
  Em 2º lugar, é necessária a existência de sinais visíveis e permanentes que revelem, inequivocamente, a relação ou situação estável de serventia.
  Por último, exige-se que os prédios se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.[1]
Carvalho Fernandes opina no sentido de que a transformação da serventia em servidão só se torna viável quando, como diz a lei, «os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio vierem a separar-se», sendo que para que essa transformação seja admitida necessário se torna a verificação de certos requisitos adicionais, sendo um positivo – que a serventia seja patente -  e outro negativo – possibilidade de excluir a constituição de servidão mediante declaração no documento que titule a alienação de um dos prédios e, como tal, também no acto da mesma.[2]
     Ora, da matéria de facto dada como provada resulta, sem equívocos, que, in casu, estão reunidos os três pressupostos que a lei faz depender a constituição de uma servidão por destinação de pai de família.
         Na verdade, não só está provado que tanto o prédio dos AA. como o da R. pertenceram à Sociedade Agrícola de Rio Frio, como há sinais visíveis e permanentes nos prédios em causa reveladores de serventia de um para o outro, como, ainda, a mãe da R. declarou de forma clara que comprava sabendo da existência de tais caminhos e serventias e que se obrigava a mantê-los e respeitá-los.
         Podemos, assim, concluir que a servidão em causa foi, como bem decidiu a 1ª instância, constituída por destinação de pai de família: não houve violação do art. 1549º do C. Civil.
         Não há nos autos nenhum ponto de apoio que permita concluir que a servidão em causa se constituiu por contrato.
       Se assim fosse, teria de haver um encontro de vontades e o contrato tanto poderia ser oneroso como gratuito.
De qualquer forma, porque a servidão incidiria sobre imóveis, necessário se tornava a redução do contrato a escritura e posterior registo.
         Nada disso se passou, razão pela qual se estranha que a apelante tenha vindo a defender esta posição ab initio.
Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, o princípio da conformação da servidão com o título vale em relação a todas as formas de constituição de servidão previstas no art. 1547º do C. Civil.[3]
         Também aqui, na servidão por destinação de pai de família, há-de haver conformidade da servidão com o título.
         Tavarela Lobo, a este respeito, faz notar que “se a destinação do pai de família é o título constitutivo, o exercício da servidão determinar-se-á pelo estado de coisas de que surgiu o ónus, ou seja, a situação material existente no momento da separação do domínio”.
         Assim, continua este A. – “determinar a extensão de uma servidão constituída por destinação de pai de família é antes determinar quais os laços de subordinação material de um prédio ao outro.”[4]
Ora, resulta, como bem é salientado na sentença impugnada, que a separação dos dois prédios se verificou em 1964/65 e que o caminho de serventia de que o prédio dos AA. é beneficiário atravessa obliquamente o terreno da R., dividindo-o em duas parcelas, era um caminho ou serventia de «pé e carros» e permitia que aqueles entrassem e saíssem do seu prédio em vez de ficarem encravados e era usado por eles já há vários anos.
         Na interpretação dada a “carros” e atenda a data da constituição da servidão, considerou-se que a mesma contempla carros movidos por motor, quer sejam carros ligeiros quer máquinas agrícolas.
         A respeito do exercício e da extensão da servidão regulam os arts. 1564º e 1565º do C. Civil.
         Da conjugação destes dois preceitos legais, resulta que o regime concreto de cada servidão deve constar do respectivo título e, na falta ou insuficiência, aplicam-se as regras supletivas de que o princípio geral é o seguinte:
- deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante;
- com o menor prejuízo possível para o prédio serviente.
         “Domina, pois, o princípio do melhor aproveitamento possível, quer do prédio dominante, quer do prédio serviente”.[5]
 Atentos os ensinamentos citados, forçoso é concluir que, dada a factualidade dada como provada, nomeadamente a relativa à data da constituição da servidão, a interpretação dada pelo Mº juiz a quo à expressão “carros” é a correcta, não merecendo, por isso, qualquer reparo.
    Aliás, sendo certo que a apelante defende na conclusão 9ª que houve violação do art. 1564º do C. Civil, já nos parece que ela acaba por concordar com a posição que foi consagrada ao dizer que a palavra “carro” “atenta a situação do prédio, as circunstâncias do caso concreto, além de veículos motorizados, pode ser veículos de propulsão (tractores agrícolas apetrechados com alfaias e tractocarros) usados no cultivo de culturas várias que os AA. se dedicam”.
         Em suma, também neste ponto a sentença impugnada não merece crítica.
         Passemos, por último, à análise do segmento decisório dedicado à mudança de servidão.
    Defende a apelante que ao alterar o caminho de servidão fê-lo porque lhe é conveniente e não prejudica os interesses do prédio dominante.
         Mas a sentença não considerou de todo assim.
       Se, por um lado, face à factualidade dada como provada nos pontos 25 a 27, entendeu estar provada a conveniência da R. na mudança, já considerou que a mudança a ser levada a cabo acabaria por prejudicar os AA., como resulta dos pontos nºs 18 e 20.
O problema, portanto, está em saber se, neste último aspecto, a decisão merece reparos.
        O nº 1 do art. 1568º do C. Civil prescreve a este respeito o seguinte:
         “O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que o faça à sua custa; … .”
         Segundo Tavarela Lobo, o que essencialmente interessa é que se evite o prejuízo do prédio dominante, oferecendo-lhe lugar igualmente cómodo.
         E, citando Marco Comporti, esclarece que tal avaliação “deve ser efectuada com elasticidade e não com rigorismo, tendo presente só os interesses tutelados em relação ao conteúdo da servidão, ao princípio do menor agravo do prédio serviente e à necessidade de remover impedimentos a trabalhos, reparos ou melhoramentos do prédio serviente”.[6]
  Tendo a decisão sob apreciação considerado que os AA. “se dedicam ao cultivo de várias culturas no prédio onde vivem e necessitam do caminho para a passagem de máquinas agrícolas - … -, a não possibilidade de utilizarem tractores com reboque, normalmente necessários na actividade agrícola, …, configura um caso de interesse digno de protecção”, surge como claro que acabou por ir de encontro à ideia do legislador na exigência de tutelar apenas os interesses do proprietário do prédio dominante que estão na origem da constituição da servidão.
        Isto significa que, também neste ponto concreto, a sentença fez boa aplicação das regras de direito à factualidade dada como provada, não merecendo, por isso a crítica que a apelante lhe fez.
        As conclusões da apelação e relativas à questão de direito também não merecem acolhimento.

         Daí que o recurso tenha de improceder.

         4 –
         Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na improcedência da apelação, confirmar a douta sentença proferida pelo Mº juiz de Círculo do Barreiro.
         Custas pela apelante.

Lisboa, aos 23 de Junho de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Arlindo Rocha
________________________________________________
[1] In Código Civil Anotado, Volume III – 2ª edição -, ,pág. 631 e ss..
[2] In Lições de Direitos Reais – 3ª edição -, pág. 442.
[3] In obra citada, pág. 662.
[4] In Mudança e Alteração de Servidão, pág. 16.
[5] Vide Menezes Cordeiro, in Direito Reais, II Volume , pág. 1040 e ss..
[6] In obra citada, pág. 76